TJRN - 0829518-65.2024.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 06:42
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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06/12/2024 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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28/06/2024 17:15
Cancelada a Distribuição
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28/06/2024 17:15
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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27/06/2024 04:41
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 02:11
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 26/06/2024 23:59.
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04/06/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 07:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/05/2024 12:25
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 01:54
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 01:26
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 01:26
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0829518-65.2024.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS E NEGOCIOS MVM LTDA, MATHEUS BEZERRA DE SOUZA NUNES DECISÃO De plano INDEFIRO o arresto pretendido, já decidido, no âmbito do STJ (REsp nº 1664465 / PE), não ter lugar a constrição concomitante ou prévia à citação com fulcro apenas no art. 854 do CPC, é preciso categórica demonstração dos requisitos do arresto cautelar, contudo o credor nada forneceu nesse sentido, pois seu pedido, embora denominado de cautelar, encontra-se arrimado nos artigos 830 e 854 do CPC não pertinentes ao arresto cautelar, mas ao executivo no qual se exige a não localização do devedor.
Ora, se o feito acabou de ser distribuído, nenhum incursão para citação do devedor foi feita, portanto, descabe, por enquanto, arresto executivo.
Intime-se o credor para, em 15 dias, comprovar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Se pagas, cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Acaso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime(m)-se o(s) executado(s) para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em 03 (três) dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 (seis) meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% (vinte por cento) da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de 03 (três) dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; intimando-se o executado da penhora e avaliação e do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC.
Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o registro da penhora, se recair sobre imóveis, bem como, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
Não havendo o pagamento voluntário, penhora ou qualquer garantia da execução, inexistindo embargos à execução ou, havendo, estes não possuírem efeito suspensivo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de constrição, sob pena de arquivamento do processo, "aguardando-se localização de bens do devedor".
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 6 de maio de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 07:59
Outras Decisões
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06/05/2024 07:48
Conclusos para despacho
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04/05/2024 17:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/05/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 09:23
Declarada incompetência
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03/05/2024 00:10
Conclusos para despacho
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03/05/2024 00:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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