TJRN - 0800759-82.2024.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2024 04:32
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
01/12/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
14/08/2024 08:55
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 08:54
Transitado em Julgado em 27/05/2024
-
28/05/2024 08:30
Decorrido prazo de MURILO DINIZ em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 08:30
Decorrido prazo de MURILO DINIZ em 27/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0800759-82.2024.8.20.5101 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MURILO DINIZ REU: INVASORES DESCONHECIDOS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR proposta por MURILO DINIZ em face de INVASORES DESCONHECIDOS, todos qualificados nos autos.
Em análise inicial dos autos, verificou-se que não fora acostado no processo comprovante de recolhimento das custas processuais, tampouco os requerimentos realizados em despacho de ID 115404427. À vista disso, este juízo determinou a intimação da parte autora para que comprovasse nos autos tal recolhimento e anexasse procuração atualizada, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Entretanto, a parte demandante deixou transcorrer in albis o prazo para demonstrar o pagamento das custas processuais, conforme certidão de ID 119691734.
Vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre esclarecer que o art. 290 do CPC estabelece o seguinte: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Dessarte, o cancelamento da distribuição independe de prévia intimação pessoal da parte autora. (STJ, AgInt no AREsp 914.193/SE, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 28/9/2018; AgInt no AREsp 956.522/MS, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 2/3/2017; AgInt no AREsp 1.060.742/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 25/8/2017).
No caso dos autos, embora intimada para efetuar o recolhimento das custas processuais devidas, a parte autora quedou-se inerte, tendo deixado transcorrer in albis o prazo concedido.
Por sua vez, o artigo 485, inciso I, do CPC, preconiza o seguinte: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Ademais, deve-se ponderar que a propositura da ação gera a obrigação do recolhimento das custas, não havendo isenção pelo cancelamento da distribuição, conforme precedentes do TJRN e STJ, in verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL, COM AEXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
PLEITO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONSTITUIÇÃO DO PROCESSO.
MOVIMENTAÇÃO DA MÁQUINA JUDICIÁRIA.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS QUE SE IMPÕE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0819986-24.2016.8.20.5106, Relator: Des.
Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, Julgamento: 19/12/2019).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO QUE SE IMPÕE, NOS TERMOS DO ART. 290 DO CPC.
MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (Apelação Cível n° 2018.001529-5, Relator: Juiz João Afonso Pordeus (Convocado) 3ª Câmara Cível.
Julgamento: 12/03/2019).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DESATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO DO DESPACHO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DETERMINADO NA SENTENÇA.
OBSERVÂNCIA DA REGRA DO ARTIGO 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESPROVIMENTO. (AC n. 2018.008491-5.
Relator Des.
Ibanez Monteiro.2ª Câmara Cível, Julg. 16/07/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS.
NÃO ATENDIMENTO.
DISTRIBUIÇÃO.
CANCELAMENTO. 1.
O art. 290 do CPC/2015 dispõe expressamente que o cancelamento da distribuição somente poderá ocorrer quando, após intimado o representante judicial do demandante, este deixar transcorrer o prazo de 15 (quinze) dias sem o respectivo recolhimento das custas do processo. 2.
Hipótese em que a parte promovente, devidamente intimada para regularizar o vício, deixou de sanar tal irregularidade no prazo legal, sendo certo que a falta de advertência, no despacho (que determinou a regularização da falha), de cancelamento do feito no caso de não cumprimento da diligência não inviabiliza a aplicação da sanção, à vista do caráter impositivo do dispositivo em destaque. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AgInt na AR 6.126/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2018, DJe 02/08/2018).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, declaro EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 290 e 485, inciso I, ambos do CPC.
Sem honorários sucumbenciais, ante a ausência de pretensão resistida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Decorrido o prazo legal sem apresentação de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Cumpridas todas as providências descritas acima, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Diligências e expedientes necessários.
P.R.I.
CAICÓ/RN, na data da assinatura digital.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/04/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 12:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
24/04/2024 12:45
Determinado o cancelamento da distribuição
-
22/04/2024 17:41
Conclusos para julgamento
-
22/04/2024 17:41
Decorrido prazo de MURILO DINIZ em 25/03/2024.
-
26/03/2024 13:39
Decorrido prazo de JACQUELINE GERMANO MEDEIROS NUNES em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 09:34
Decorrido prazo de JACQUELINE GERMANO MEDEIROS NUNES em 25/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 05:04
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
23/02/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
23/02/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 20:16
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
01/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802267-72.2024.8.20.5001
Edcleide Pontes da Silva
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Flavenise Oliveira dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/01/2024 22:03
Processo nº 0801002-20.2024.8.20.5103
Jose Victor de Morais Silva
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Thaiz Lenna Moura da Costa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/02/2025 10:06
Processo nº 0801002-20.2024.8.20.5103
Jose Victor de Morais Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Thaiz Lenna Moura da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/03/2024 11:49
Processo nº 0836706-46.2023.8.20.5001
Rosangela Silva de Almeida Oliveira
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Sergio Simonetti Galvao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/07/2023 22:38
Processo nº 0874351-42.2022.8.20.5001
Isabelle Cristina Braga Coutinho Cunha
Municipio de Natal
Advogado: Haroldo Bezerra de Menezes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/09/2022 23:15