TJRN - 0802084-72.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 08:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/05/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 11:52
Juntada de Petição de apelação
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22/04/2025 05:26
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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18/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0802084-72.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA AURINES COSTA, MARIA DAS GRACAS REGO EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de Liquidação de Sentença proposta por MARIA AURINÊS COSTA, MARIA DAS GRAÇAS REGO e MARIA DE FATIMA TORRES LOPES contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, tendo como base a sentença proferida no processo n° 0002901-43.1999.8.20.0001 ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do RN - SINTE perante a 1ª Vara da Fazenda Pública e transitado em julgado, requerendo a homologação dos percentuais de perdas estipendiárias (URV) apuradas em favor de cada liquidante, conforme planilhas de cálculos.
Por meio da petição de Id. 86145019, requereu-se a exclusão da exequente Maria de Fátima Torres Lopes, em virtude de a mesma já possuir ação prévia, com mesma causa de pedir e pedidos, o que foi deferido ao Id. 100962558.
Intimada, a parte ré apresentou impugnação, alegando a inexistência de perdas com a conversão da moeda em 1994.
Por isso, requereu a extinção do feito.
Juntou planilhas de cálculos.
A parte autora se pronunciou sobre a impugnação e requereu a rejeição das planilhas do Estado.
Enviada a presente demanda ao Setor Contábil, COJUD, o perito judicial elaborou perícia de ID 139917406, estipulando que as exequentes não tiveram perdas salariais no período vindicado.
Diante do laudo pericial, este Juízo determinou a intimação das partes para se pronunciarem sobre o laudo pericial.
Na oportunidade, ambas as partes apresentaram manifestação. É o que importa relatar.
Decido.
Quanto ao pedido da parte exequente para que sejam homologados os índices de perdas remuneratórias apurados pelo perito judicial para o mês de março de 1994, entendo que não merece prosperar.
Isso porque, no período de março a junho/94, quando a moeda ainda era o Cruzeiro-Real, as perdas serão pontuais e sem aptidão de definirem uma perda a ser implantada a partir do curso forçado do Real, em 01/07/1994.
No caso, somente pode-se falar em perda estabilizada passível de gerar efeitos futuros (com implantação em contracheque até a absorção pela restruturação da carreira), depois do curso forçado do Real, em 01/07/1994. É importante destacar que no período de março a junho de 1994 a URV foi um índice de transição (artifício para absorver a inflação) preparando a introdução da nova moeda, o Real.
Deste modo, o servidor não recebia em URV, pois URV não era moeda.
As remunerações eram pagas em Cruzeiro Real até junho de 1994 e, a partir de 01 de julho de 1994, em Reais, convertido na proporção de CR$ 2750,00 = 1 URV (30/06/1994) = R$ 1,00 (01/07/1994), nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei 9.069, de 29/06/95 (conversão de MP).
Diante disso, não se pode cogitar de perda com efeitos futuros com base na remuneração paga em Cruzeiro Real, de março a junho de 1994.
Somente a partir do curso forçado do Real, em 01/07/1994, quando deixou-se de pagar em Cruzeiro Real, é que se pode aferir o quanto o Estado eventualmente passou a pagar a menor em razão de conversão equivocada, e, no caso presente, de acordo com a perícia judicial, a partir de 01/07/1994, as autoras tiveram ganhos, não perdas.
Portanto, quanto à liquidação/execução da sentença propriamente dita, não há discussão judicial a respeito do efetivo valor devido pelo executado, tendo em vista que as partes tiveram garantido o devido contraditório, visto que este Juízo para assegurar a prestação efetiva e satisfativa da tutela jurisdicional determinou que os cálculos fossem elaborados pela contadoria judicial para sanar a controvérsia do quantum debeatur a ser pago à parte exequente.
Assim, o perito judicial apurou que a parte exequente não teve perda salarial, uma vez que auferiu valor acima do estabelecido na Lei Federal 8.880/94, gerando ganhos salariais.
Diante disso, nada mais resta ao julgador senão homologar o laudo apresentado pela Contadoria Judicial a este Juízo, visto estar convencido de que não há valores a serem pagos às exequentes, consoante declarado pela Contadoria Judicial.
Observo, ainda, que o Laudo Pericial se coaduna com as diretrizes determinada no título executivo judicial.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, através do laudo pericial de ID 139917406, para que surtam os efeitos legais necessários, DECLARANDO a inexistência de valor devido pelo ente público executado às exequentes, uma vez que comprovadamente as autoras não tiveram perdas salariais.
Custas na forma da lei.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Defiro o pedido de justiça gratuita, com fulcro no art. 98 do CPC.
Transitada em julgado esta sentença, e cumpridas as formalidades legais nestes autos, arquive-se o processo, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 16 de abril de 2025.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/04/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 07:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/02/2025 08:29
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 02:50
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:20
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/02/2025 23:59.
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08/02/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 16:36
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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14/01/2025 16:36
Juntada de cálculo
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20/08/2024 01:12
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 21:33
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 09:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/08/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 06:59
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 06:59
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:05
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:05
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 12:50
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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02/06/2024 21:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2024 21:08
Juntada de diligência
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08/05/2024 19:22
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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08/05/2024 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
08/05/2024 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
08/05/2024 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
08/05/2024 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
08/05/2024 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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08/05/2024 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0802084-72.2022.8.20.5001 Exequente: MARIA AURINES COSTA e outros Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, procedo à intimação da parte exequente - MARIA AURINES COSTA e outros, para, no prazo de quinze 15 dias, querendo, manifestar-se acerca da impugnação apresentada pela parte executada.
Natal/RN, 3 de maio de 2024.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
03/05/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 09:56
Juntada de ato ordinatório
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02/05/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 07:49
Juntada de Outros documentos
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16/02/2024 06:29
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:29
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 01:24
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 14:22
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:11
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 04/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 14:06
Outras Decisões
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27/02/2023 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 12:17
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2023 09:42
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2023 03:13
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS REGO em 27/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 03:02
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 02:53
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 02:53
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 26/01/2023 23:59.
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18/01/2023 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2023 17:43
Juntada de Petição de diligência
-
18/01/2023 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2023 16:12
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2022 11:23
Expedição de Mandado.
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19/12/2022 11:23
Expedição de Mandado.
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19/12/2022 11:23
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 13:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/08/2022 12:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/08/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 11:16
Conclusos para despacho
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25/05/2022 00:51
Decorrido prazo de SYLVIA DUTRA E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 24/05/2022 23:59.
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23/05/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/02/2022 13:22
Outras Decisões
-
22/01/2022 16:06
Conclusos para despacho
-
22/01/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2022
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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