TJRN - 0823664-90.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 05:52
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0823664-90.2024.8.20.5001 REQUERENTES: MARLEIDE BEZERRA GOMES DA SILVA, MARIA DE FATIMA BEZERRA DE MELO, MARGARETH MATIAS BEZERRA e MARIA DE LOURDES BEZERRA DA SILVA, MARLI BEZERRA DA SILVA INVENTARIADA: MARLENE MATIAS BEZERRA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Marleide Bezerra Gomes da Silva e outros, em face da Sentença proferida, Id nº 157098749, págs. 1-3.
Argumenta a embargante que na sentença ocorreu erro material, tendo em vista inexistir o Id nº 153654154, ao qual a sentença se refere em seu dispositivo sentencial. É o relatório.
Decido.
Os Embargos de Declaração são cabíveis, nos casos de existência de omissão, contradição, obscuridade e presença de erro material, nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil.
No presente caso, assiste razão à parte embargante, em razão da presença de erro material em relação ao número do Id referente ao valor a ser partilhado, de modo que o dispositivo sentencial há de ser corrigido, a fim de reparar o erro material apontado.
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, pelos fundamentos ora expendidos, conheço dos presentes Embargos e os acolho, passando o dispositivo sentencial a vigorar nos seguintes termos: “03.
Do exposto, sendo lícita a convenção entabulada, pois estão resguardados os direitos das partes à luz da legalidade, HOMOLOGO a partilha contida nos autos (Id nº 131728828, págs. 1-3), enfatizando que o valor a ser partilhado, subtraído o valor devido ao IPERN de R$ 7.997,30 (sete mil, novecentos e noventa e sete reais e trinta centavos) é o constante no Id nº 153624154, para que surtam jurídicos efeitos.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito (art. 487, III, CPC).” 04.
Custas na forma da lei. 05.
Certificado o trânsito em julgado, e juntado aos autos o comprovante da quitação do ITCD, é que determino à Secretaria Judiciária (art. 659, § 2º, CPC), que: a) Proceda à expedição de Alvarás de Autorização Judicial; b) Transfira, via SISBAJUD, o valor de R$ 7.997,30 (sete mil, novecentos e noventa e sete reais e trinta centavos), para a conta corrente do IPERN nº 7988-X, agência nº 3795-8 – Banco do Brasil, c) arquivem-se os autos, com baixa definitiva e devidas anotações, independentemente de nova conclusão.
Incabíveis honorários advocatícios em sede de incidente processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, RN, 27 de agosto de 2025.
Virgínia de Fátima Marques Bezerra Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN/VFMB - 
                                            
04/09/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:02
Outras Decisões
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24/07/2025 09:37
Conclusos para decisão
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24/07/2025 09:37
Juntada de Certidão
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21/07/2025 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0823664-90.2024.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTES: MARLEIDE BEZERRA GOMES DA SILVA, MARIA DE FÁTIMA BEZERRA DE MELO, MARGARETH MATIAS BEZERRA, MARIA DE LOURDES BEZERRA DA SILVA e MARLI BEZERRA DA SILVA SENTENÇA 01.
Trata-se de procedimento judicial envolvendo as partes indicadas e qualificadas nos autos, em que pugnam pela homologação do plano de partilha amigável, Id nº 131728828, págs. 1-3, do acervo patrimonial deixado pela extinta Marlene Matias Bezerra. 02.
Em suma, é sabido que cabe o Arrolamento Sumário quando todos os herdeiros são capazes e concordes quanto à partilha (art. 659 e seguintes, CPC).
Mesmo havendo incapaz, desde que o Órgão Ministerial concorde, também é possível tal procedimento (art. 659 e seguintes, CPC).
Outrossim, não se admite no Arrolamento Sumário controvérsia sobre tributos ou taxas judiciárias, eis que eventual discussão nesta seara há de se desenvolver em processo administrativo ou judicial próprios.
Com efeito, é lícito aos interessados prevenir ou findar o litígio mediante concessões mútuas (arts. 840, CC). 03.
Do exposto, sendo lícita a convenção entabulada, pois estão resguardados os direitos das partes à luz da legalidade, HOMOLOGO a partilha contida nos autos (Id nº 131728828, págs. 1-3), enfatizando que o valor a ser partilhado, subtraído o valor devido ao IPERN de R$ 7.997,30 (sete mil, novecentos e noventa e sete reais e trinta centavos) é o constante no Id nº 153654154, para que surtam jurídicos efeitos.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito (art. 487, III, CPC). 04.
Custas na forma da lei. 05.
Certificado o trânsito em julgado, e juntado aos autos o comprovante da quitação do ITCD, é que determino à Secretaria Judiciária (art. 659, § 2º, CPC), que: a) Proceda à expedição de Alvarás de Autorização Judicial; b) Transfira, via SISBAJUD, o valor de R$ 7.997,30 (sete mil, novecentos e noventa e sete reais e trinta centavos), para a conta corrente do IPERN nº 7988-X, agência nº 3795-8 – Banco do Brasil, c) arquivem-se os autos, com baixa definitiva e devidas anotações, independentemente de nova conclusão. 06.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, RN, 11 de julho de 2025.
Virgínia de Fátima Marques Bezerra Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN/VFMB - 
                                            
14/07/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:31
Julgado procedente o pedido
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01/07/2025 10:10
Conclusos para despacho
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30/06/2025 16:51
Juntada de Petição de outros documentos
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12/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo n.º: 0823664-90.2024.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTES: MARLEIDE BEZERRA GOMES DA SILVA, MARIA DE FÁTIMA BEZERRA DE MELO, MARGARETH MATIAS BEZERRA, MARIA DE LOURDES BEZERRA DA SILVA E MARLI BEZERRA DA SILVA INVENTARIADA: MARLENE MATIAS BEZERRA DESPACHO Intime-se a parte inventariante, por seu advogado, para que se manifeste sobre a Resposta do Ofício do Setor de Precatórios do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal (RN), 6 de junho de 2025.
VIRGÍNIA DE FÁTIMA MARQUES BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MGM/WCOSN/VFMB - 
                                            
10/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 11:34
Conclusos para despacho
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04/06/2025 11:33
Juntada de Certidão
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15/05/2025 15:09
Juntada de Ofício
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14/05/2025 22:44
Expedição de Ofício.
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01/05/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 11:17
Juntada de documento de comprovação
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20/02/2025 10:51
Juntada de documento de comprovação
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18/02/2025 18:55
Expedição de Ofício.
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07/02/2025 13:55
Juntada de Certidão
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07/02/2025 13:52
Desentranhado o documento
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07/02/2025 13:52
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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22/11/2024 17:16
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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22/11/2024 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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17/10/2024 10:39
Juntada de guia
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14/10/2024 12:43
Expedição de Ofício.
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01/10/2024 15:45
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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01/10/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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01/10/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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01/10/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0823664-90.2024.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTES: MARLEIDE BEZERRA GOMES DA SILVA, MARIA DE FÁTIMA BEZERRA DE MELO, MARGARETH MATIAS BEZERRA, MARIA DE LOURDES BEZERRA DA SILVA E MARLI BEZERRA DA SILVA INVENTARIADA: MARLENE MATIAS BEZERRA DESPACHO Oficie-se ao Setor de Precatório do TJRN, requerendo o depósito do valor do alvará nº 2518/2020, em conta judicial vinculada a estes autos e Juízo, se possível em 10 (dez) dias, remetendo a este Juízo, em igual prazo, a comprovação do mesmo.
A Secretaria Unificada anexe ao ofício, o alvará contido no Id nº 118707448.
P.
I.
Natal, RN, 24 de setembro de 2024.
ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN - 
                                            
26/09/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 08:17
Conclusos para despacho
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20/09/2024 16:48
Juntada de Petição de outros documentos
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07/09/2024 10:58
Juntada de Outros documentos
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21/08/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 09:09
Conclusos para despacho
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16/08/2024 16:37
Juntada de Petição de outros documentos
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26/07/2024 04:10
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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26/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0823664-90.2024.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO COMUM REQUERENTES: MARLEIDE BEZERRA GOMES DA SILVA, MARIA DE FÁTIMA BEZERRA DE MELO, MARGARETH MATIAS BEZERRA, MARIA DE LOURDES BEZERRA DA SILVA E MARLI BEZERRA DA SILVA DE CUJUS: MARLENE MATIAS BEZERRA DESPACHO Intime-se a parte requerente, por seu advogado, para apresentar novo Plano de partilha, devendo constar o débito a ser pago ao IPERN, indicado no ID 123412190, no valor de R$ 7.997,30 (sete mil novecentos e noventa e sete reais e trinta centavos), no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, RN, 22 de julho de 2024.
VIRGÍNIA DE FÁTIMA MARQUES BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MGM /WCOSN - 
                                            
23/07/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 13:28
Conclusos para despacho
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12/07/2024 16:20
Juntada de Petição de outros documentos
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21/06/2024 23:02
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 11:27
Conclusos para despacho
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11/06/2024 17:09
Juntada de Petição de outros documentos
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28/05/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 09:49
Juntada de ato ordinatório
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24/05/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 17:04
Juntada de Petição de outros documentos
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24/04/2024 17:39
Juntada de documento de comprovação
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22/04/2024 11:04
Expedição de Ofício.
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22/04/2024 10:26
Juntada de Certidão
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17/04/2024 12:02
Juntada de Certidão
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0823664-90.2024.8.20.5001 REQUERENTES: MARLEIDE BEZERRA GOMES DA SILVA, MARIA DE FATIMA BEZERRA DE MELO, MARGARETH MATIAS BEZERRA, MARIA DE LOURDES BEZERRA DA SILVA E MARLI BEZERRA DA SILVA DE CUJUS: MARLENE MATIAS BEZERRA DECISÃO Deixo para apreciar o pedido de gratuidade da Justiça posteriormente, em momento oportuno.
Noutra vertente, constato que o caso em análise, de fato, encontra alicerce na permissividade encartada na Lei nº 6.858/80, regulamentada pelo Dec. nº 85.845/81, que discrimina quais espécies de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares podem ser resgatados através de autorização judicial.
Têm legitimidade para pleitear referido numerário os dependentes habilitados perante o órgão previdenciário junto ao qual o de cujus era filiado, sendo que na sua ausência farão jus os herdeiros, seguindo-se, desta feita, a ordem civilista.
Pelo exposto e pelo que dos autos consta e objetivando dar fiel cumprimento às determinações legais aplicáveis à espécie, intime-se a parte requerente, por seu patrono, para, no prazo de 10(dez) dias: a) juntar aos autos cópia dos documentos de identificação de Marlene Matias Bezerra (RG e CPF); b) juntar declaração atestatória, sob as penas da lei, subscrita por todos as herdeiras, acerca da inexistência de bens a inventariar; c) Colacionar aos autos a Certidão de Óbito da mãe da falecida, Rosa Matias Bezerra.
Oficie-se ao IPERN requisitando, no prazo de 10 (dez) dias, a declaração atualizada dos dependentes da de cujus habilitados à pensão por morte frente ao referido órgão e informando se existem valores residuais a serem pagos.
Proceda-se consulta perante o Banco do Brasil, via SISBAJUD, sobre a existência de valores e/ou aplicações financeiras em nome da extinta.
Obtidas a resposta do ofício supra e o resultado da consulta ao Banco do Brasil, via SISBAJUD, intime-se a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, pronunciar-se sobre as mesmas, requerendo o que entender de direito.
P.
I.
Natal, RN, 10 de abril de 2024.
Virgínia de Fátima Marques Bezerra Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN - 
                                            
12/04/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 08:52
Outras Decisões
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09/04/2024 15:24
Conclusos para despacho
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09/04/2024 15:24
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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