TJRN - 0810374-81.2024.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 03:31
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
07/12/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
06/12/2024 16:05
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
06/12/2024 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
06/12/2024 09:31
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
06/12/2024 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
06/12/2024 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
26/11/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 10:21
Transitado em Julgado em 13/11/2024
-
26/11/2024 09:28
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
26/11/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0810374-81.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANCISCO COSTA FILHO Advogado: Advogados do(a) AUTOR: GABRIELLA CAMARA DE LAVOR - RN17464, INGLESON MATHEUS ARAUJO CAVALCANTE - RN16382 Parte Ré: REU: Banco Bradesco Promotora S/A Advogado: Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 24 de novembro de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
24/11/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 20:52
Juntada de ato ordinatório
-
23/11/2024 20:35
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
23/11/2024 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/11/2024 08:13
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
23/11/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0810374-81.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FRANCISCO COSTA FILHO Advogados do(a) AUTOR: GABRIELLA CAMARA DE LAVOR - RN17464, INGLESON MATHEUS ARAUJO CAVALCANTE - RN16382 Polo passivo: Banco Bradesco Promotora S/A CNPJ: 07.***.***/0001-87 , Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Trata-se de pedido de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO realizado entre FRANCISCO COSTA FILHO e BANCO BRADESCO S/A qualificados nos autos, expondo as razões fáticas e jurídicas constantes da inicial.
O feito tramitou regularmente, até que as partes formularam ajuste de vontades, submetendo-o à apreciação judicial. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A conciliação entre as partes pode ser feita em qualquer fase processual, até porque é um dos escopos jurisdicionais.
Pode ser feita, judicial (arts. 139, V, do CPC) ou extrajudicialmente (art. 725, inc.
VIII, do CPC).
No caso, o acordo se deu extrajudicialmente (ID nº 132470813) acordando as partes sobre os seus termos, os quais não agridem a norma legal nem ferem os bons costumes, sendo as partes legítimas e bem representadas, enquanto que a causa detém objeto lícito e não defeso em lei, não se vislumbrando qualquer ofensa à norma de ordem pública.
Assim, HOMOLOGO por sentença o acordo formulado entre as partes deste processo, no ID nº 132470813, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e extingo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, III, b, do CPC.
Fica autorizada a expedição de alvará dos valores depositados, em cumprimento do acordo, em conta judicial vinculada a este processo, conforme requerido na petição retro.
Custas remanescestes dispensadas.
Honorários pactuados.
Ante a renúncia do prazo recursal, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data do sistema (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em Substituição -
13/11/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 16:21
Homologada a Transação
-
29/10/2024 09:18
Conclusos para julgamento
-
26/10/2024 01:02
Decorrido prazo de INGLESON MATHEUS ARAUJO CAVALCANTE em 25/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 03:58
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:47
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 17/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0810374-81.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FRANCISCO COSTA FILHO Advogados do(a) AUTOR: GABRIELLA CAMARA DE LAVOR - RN17464, INGLESON MATHEUS ARAUJO CAVALCANTE - RN16382 Polo passivo: Banco Bradesco Promotora S/A CNPJ: 07.***.***/0001-87 Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Prazo comum de 15 dias.
Escoado o prazo, com resposta, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/09/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 08:25
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 04:04
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 04:04
Decorrido prazo de INGLESON MATHEUS ARAUJO CAVALCANTE em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 03:56
Decorrido prazo de GABRIELLA CAMARA DE LAVOR em 02/09/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0810374-81.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO COSTA FILHO Polo Passivo: Banco Bradesco Promotora S/A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 126959392 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 31 de julho de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID. 126959392 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 31 de julho de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
31/07/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 14:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/07/2024 14:47
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 29/07/2024 14:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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28/07/2024 22:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/07/2024 15:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/07/2024 15:02
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 01:41
Decorrido prazo de GABRIELLA CAMARA DE LAVOR em 13/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/05/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 10:40
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 29/07/2024 14:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0810374-81.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FRANCISCO COSTA FILHO Advogado do(a) AUTOR: GABRIELLA CAMARA DE LAVOR - RN17464 Polo passivo: Banco Bradesco Promotora S/A CNPJ: 07.***.***/0001-87 , DECISÃO FRANCISCO COSTA FILHO ajuizou a presente ação em face do BRADESCO PROMOTORA, alegando, em síntese, que mantém conta bancária junto a instituição financeira para o recebimento de seu benefício previdenciário.
Aduz que a referida conta bancária tem natureza salarial e que estão sendo descontados indevidamente de seus rendimentos “MORA CRÉDITO PESSOAL”.
Em razão disto, a parte autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência para cessar os supostos descontos indevidos. É o breve relato.
Fundamento.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência requerida, faz-se necessário analisar os arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo diploma legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
Aliado a isso, deve-se salientar que a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Passo a examinar a presença dos elementos supra no caso em análise, iniciando com a probabilidade do direito.
A parte autora alega que não reconhece a existência de negócio jurídico apto a ensejar os descontos referentes a “MORA CRÉDITO PESSOAL”.
E, embora tenha sido juntado extrato bancário do desconto supostamente indevido (ID nº 120528642, 120528643, 120528645, 120528646, 120528647), não consta nos autos provas coligidas que assegurem a ausência de negócio jurídico celebrado entre as partes para a cobrança da referida tarifa.
Isso porque a existência de uma relação jurídica entre as partes é incontroversa.
Não se pode olvidar que nesse estágio processual (requerimento de tutela de urgência), incumbe à parte autora demonstrar a probabilidade do seu direito, não servindo para tanto a mera alegação de que não reconhece a regularidade dos descontos efetivados em favor da parte demandada.
Logo, ausente um dos requisitos legais necessários para a concessão da medida pleiteada, o seu indeferimento é a medida que se impõe.
Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, INDEFIRO a tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de justiça gratuita, ante a documentação acostada.
Defiro o pedido de prioridade na tramitação do feito.
Preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, recebo-a.
Ademais, verifico que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante diante da capacidade técnica do réu.
Desta forma, DEFIRO a inversão do ônus probatório.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art.246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art.246, § 1º - A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. À Secretaria Unificada para que anote no registro desse processo a prioridade legal por ser o autor pessoa idosa.
Intime-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2024 13:20
Recebidos os autos.
-
21/05/2024 13:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
21/05/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 12:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/05/2024 09:58
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0810374-81.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FRANCISCO COSTA FILHO Advogado do(a) AUTOR: GABRIELLA CAMARA DE LAVOR - RN17464 Polo passivo: Banco Bradesco Promotora S/A CNPJ: 07.***.***/0001-87 , DESPACHO Em sua petição inicial, a autora pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Nesse aspecto, há de se ressaltar que sua concessão não está condicionada à demonstração de estado de miséria absoluta, fazendo-se mister, apenas, a comprovação, por parte de quem a pleiteia.
Nenhuma justificativa ou declaração foi feita no sentido de que a demandante não dispõe de meios para custear as despesas do processo sem comprometer o sustento próprio ou da família.
Por outro lado, a responsabilidade pela declaração de pobreza para fins de obtenção dos benefícios da gratuidade da justiça é pessoal, tendo em vista as penalidades previstas para o caso de falsidade.
Por isso, nesse mister, a parte não pode ser substituída pelo advogado, salvo quando a este for outorgado poder especial para prestar declarações.
No caso em tela, a inicial não foi instruída com declaração, nesse sentido, firmada pela autora restando, pois, desatendido o que dispõe o art. 319, do CPC.
Destarte, intime-se a promovente, por seu patrono para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos declaração de hipossuficiência, ou comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
De outro modo, no prazo de 15 dias, faz-se necessário juntar aos autos cópia do documento de identificação do responsável pela assinatura a rogo contida na procuração, para fins de regularização da representação processual, como também, cópia do comprovante de residência em seu nome ou declaração de residência assinada, nos termos da Lei 7.115/1983, sob pena de indeferimento da petição inicial.
O comprovante de residência em nome de terceiro, conforme o ID nº 120528641, não serve à qualificação da parte.
Escoado o prazo, com resposta, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Decorrido o prazo, sem resposta, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 10:21
Determinada a emenda à inicial
-
03/05/2024 21:05
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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