TJRN - 0804662-05.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0804662-05.2024.8.20.0000 Polo ativo WDSON RODRIGUES OLIVEIRA Advogado(s): MATHEUS FELIPE DE OLIVEIRA RIBEIRO Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO CAMARA/RN Advogado(s): Habeas Corpus com pedido liminar 0804662-05.2024.8.20.0000 Paciente: Wdson Rodrigues Oliveira Advogado: Matheus Felipe de Oliveira Ribeiro (OAB/RN 19076) Aut.
Coatora: Juiz da 2ª Vara de João Câmara Relatora: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS (artS. 157, §2º, II, e §2-A, I c/c 71, DO CP).
INSURGÊNCIA PAUTADA NA TESE DE NULIDADE DE PROVA PELa violação de domicílio e afronta ao art. 226 do cpp (reconhecimento fotográfico).
PECHAS INEXISTENTES.
FLAGRANTE PRESUMIDO E FUNDADAS SUSPEITAS A JUSTIFICAR O INGRESSO (RASTREAMENTO DA RES FURTIVA ENCONTRADA NA POSSE DO INCULPADO).
FASE DEVERAS INCIPENTE.
DEMAIS ELEMENTARES AUTÔNOMAS.
CONTINUIDADE DA PERSECUTIO IMPOSITIVA. pleito revogatório da preventiva. requisitos demonstrados quantum satis. encarceramento arrimado NA GARANTIA Da ordem pública.
GRAVIDADE DO DELITO E MODOS OPERANDI (crimes PRATICADOS EM COMPARSARIA MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EM FACE DE VÍTIMAS DIVERSAS).
REFERÊNCIAS POSITIVAS INAPTAS A ENSEJAR, PER SI, A PERMUTA POR MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL não demonstrado.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do e.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos e em consonância com a 2ª PJ, conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Habeas Corpus com pedido liminar em favor de Wdson Rodrigues Oliveira, apontando como autoridade coatora o Juiz da 2ª Vara de João Câmara, o qual, na AP 0800063-04.2024.8.20.5600, onde se acha incurso nos arts. 157, §2º, II e §2-A, I, c/c art. 71, todos do CP, manteve sua prisão preventiva (ID 24332853). 2.
Sustenta, em resumo: 2.1) máculas advindas da violabilidade de domicílio e irregularidade advinda do reconhecimento fotográfico; e 2.2) absentismo de móbeis a ensejar o decisum da cautelar máxima, fazendo jus às medidas do art. 319 do CP (ID 24332851). 3.
Junta os documentos insertos nos ID’s 24332852 e ss. 4.
Informações prestadas (ID 24473173). 5.
Parecer pela inalterabilidade do édito (ID 24565035). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço p do writ. 8.
No mais, inexitoso o desiderato. 9.
Com efeito, mesmo não expressamente pleiteado, mas como consectário lógico da quaestio soerguida pela defesa, fulminar de maneira prematura a actio pela via do habeas corpus é medida de caráter excepcionalíssimo, cabível somente quando exsurja, sem a necessária dilação probatória, a ausência de justa causa. 10.
Nesta alheta, é o entendimento do STF: “...
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que o trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito...”. (AgRg no RHC 161.050/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 29/03/2022, DJe 31/03/2022). 11.
In casu, ao contrário da tese defensiva, não se vislumbram as ilegalidades aventadas, máxime pelas fundadas suspeitas entabuladas no rastreamento dos aparelhos celulares subtraídos e estado de flagrância contínuo, porquanto o Paciente fora encontrado com a res furtiva, consoante ponderou a Autoridade Coatora (ID 24332853): “...
Analisando os termos dos depoimentos colhidos na seara policial, notadamente as declarações fornecidas pela vítima Lucas Rafael Rodrigues de Araújo, imediatamente após a ocorrência do roubo, a vítima passou a rastrear a localização de seu aparelho celular tipo Iphone XS Max, até a sua parada na residência em que o acusado foi preso na cidade de Natal, sempre informando a polícia militar a localização do aparelho.
A situação descrita pela vítima, aponta a ocorrência de diligência contínua até a localização do suspeito pela prática do delito, logo após a ocorrência do fato, até a prisão do acusado em poder dos objetos dos roubos, enquadrando nas hipóteses de flagrância dos incisos III e IV, do art. 302, do CPP.
Ora, imediatamente após a prática do delito, foi realizada a perseguição por meio do rastreamento do aparelho celular subtraído, bem como o acusado foi preso em poder dos objetos roubados, situação que o faz presumir ser o autor do delito.
A prisão do réu ocorreu de forma imediata, sem que tenha ocorrido a interrupção da situação de flagrância, tanto que, ao ser conduzido até a Delegacia de Polícia Civil de João Câmara, as vítimas ainda estavam no local registrando a ocorrência...”. 12.
Em linhas pospositivas, acrescentou: “...
Quanto a alegação de ilegalidade da busca e apreensão domiciliar, a defesa argumenta pela ausência de situação de flagrância, argumento já superado, e ausência de permissão dos moradores para ingresso no local.
Conforme dito, a entrada na casa do réu ocorreu em razão do rastreamento do aparelho celular apreendido indicar que o objeto se encontrava naquele local, havendo fundada suspeita da ocorrência de flagrante de roubo, o que já é suficiente para permitir a entrada dos agentes de segurança, sendo desnecessária a existência de mandado de busca e apreensão ou autorização dos moradores.
Assim, entendo que não restou evidenciada qualquer irregularidade apta a macular na busca e apreensão dos aparelhos celulares objeto de roubos...”. 13.
Em caso deste jaez, decidiu o STJ: HABEAS CORPUS.
ROUBO SIMPLES.
INVASÃO DE DOMICÍLIO.
FUNDADAS RAZÕES VERIFICADAS.
FLAGRANTE PRESUMIDO.
AUTOR RECONHECIDO NA RUA ANTES DA CHEGADA DA POLÍCIA.
SIMULACRO DE ARMA DE FOGO E ACESSÓRIO DE CELULAR ENCONTRADOS NA RESIDÊNCIA.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE EVENTUAL ADULTERAÇÃO OU ILEGALIDADE PARA CHEGAR ATÉ OS CELULARES COM RASTREAMENTO.
COMPATIBILIZAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA COM O REGIME ABERTO FIXADO.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1.
O paciente foi preso em sua residência logo após a prática da conduta delituosa, em razão de a vítima ter acionado os agentes policiais comunicando o ocorrido, o que configura a hipótese de flagrante presumido ou ficto, no termos do art. 302, IV, do CPP, não se verificando a ocorrência de ilegalidade por invasão de domicílio. 2.
Ausência de eventual quebra da cadeia de custódia a invalidar provas, por falta de comprovação de como a vítima realizou o rastreamento do celular, por não haver ilegalidade flagrante no uso de algum meio idôneo para perseguir o paciente após o crime ou de agente estatal dando tratamento ilegal à determinada prova, sendo que a vítima conseguiu chegar até o paciente, tendo o reconhecido imediatamente, após ter sido abordado, novamente, com o mesmo modus operandi do roubo. 3.
A manutenção de custódia cautelar para acusado condenado ao cumprimento da pena em regime inicial aberto, ainda que fundamentada em elementos concretos dos autos, configura constrangimento ilegal e mostra-se desarrazoada, porque o réu não pode permanecer preso provisoriamente em situação mais gravosa, em regime diverso daquele fixado para o cumprimento da sanção penal até o momento em vigor. 4.
Habeas corpus concedido, em parte, apenas para que o paciente aguarde o trânsito em julgado da condenação no regime aberto (fixado pelo Tribunal de origem no julgamento do apelo criminal), se por outro motivo não estiver preso ou cumprindo pena em regime mais gravoso (STJ - HC: 752670 RJ 2022/0198952-8, Data de Julgamento: 28/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2023). 14.
No tocante às supostas irregularidades decorrentes do descumprimento da formalidade inserta no art. 226 do CPP, a temática além de incompatível com o bojo angusto do mandamus, fora rechaçada por Sua Excelência no decreto em vergasta (ID 24332853): “...
No caso dos autos, conforme se extrai do termo de reconhecimento de pessoa, a vítima/reconhecedor apresentou a descrição da pessoa que teria sido autora do roubo praticado contra si, em seguida o acusado lhe foi apresentado ao lado de outras pessoas com características físicas semelhante e, então, foi reconhecimento e apontado pela vítima como o autor do delito que lhe vitimou.
Desse modo, fora respeitado o procedimento prescrito na norma processual.
Assim, concluo não subsistir nenhuma das nulidades suscitadas pela defesa, seja para macular a prisão do acusado ou tornar ilegal as provas produzidas na seara policial...”. 15.
Lado outro, mesmo diferente fosse a casuística, trata-se de retórica deveras incipiente, sobretudo por constar dos autos outras elementares autônomas, a rechaçar nulidade pretendida. 16.
Transpondo ao subitem 2.2, diversamente do apregoado, a subsistência do cárcere se acha fulcrada no resguardo do meio social, sequer esmaecido pelo decurso do tempo, como enfatizou o Juiz a quo no decreto primevo ( ID 24332856): “...Relativamente aos fundamentos da prisão preventiva, os mesmos estão consubstanciados na garantia da ordem pública, dada a gravidade do fato, que gera insegurança no meio social, já que se tratam de três crimes de roubo supostamente praticado pelo autuado.
Ademais, vê-se a viabilidade da decretação da prisão preventiva, considerando que o tipo penal descrito no procedimento é punido com pena máxima privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos, bem como que existe condenação anterior.
Ademais, em juízo perfunctório, não se vislumbra, hic et nunc, a possibilidade de substituição da prisão preventiva pelas medidas insertas no art. 319 do CPP, considerando as circunstâncias fáticas presentes no evento delituoso e os elementos trazidos durante a investigação policial, os quais apontam a inadequação, à primeira vista, das medidas cautelares previstas na legislação processual penal...”. 17.
Além disso, instado a analisar pleito revogatório, o Magistrado singular reforçou (ID 24332853): “...
Saliente-se que o comparecimento periódico em juízo do autuado para informar e justificar atividades (art. 319, I, do CPP) não se mostra eficaz para evitar o cometimento de novos crimes e, assim, resguardar a ordem pública, dada a gravidade concreta do crime, em tese, cometido, e o perigo concreto gerado pelo estado de liberdade do imputado, sob a qual repousa a acusação da prática de três crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arama de fogo, já que eventual reiteração da conduta poderá ser efetivada nos momentos que em não precisará comparecer em juízo.
A medida cautelar de proibição de ausentar-se da Comarca (art. 319, IV, do CPP) não se mostra eficaz no caso, dada a gravidade concreta do crime, em tese, cometido, e o perigo concreto gerado pelo estado de liberdade do acusado, e, conforme dito, a infração penal apontada poder ser praticada independentemente do local.
A medida cautelar de recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (art. 319, V, do CPP) também não se mostra eficaz no caso, dada a gravidade concreta do crime, em tese, cometido, e o perigo concreto gerado pelo estado de liberdade do denunciado, sob o qual repousa a acusação da prática de três crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arama de fogo, que poderá ser reiterado independente do período e do dia...”. 18.
No mesmo sentido, disse a Douta PJ (ID 24565035): “...
In casu, encontram-se presentes a materialidade do delito e os indícios suficientes de autoria, através boletim de ocorrência nº 0109637/2022 (ID 24332852 - Pág. 16), do auto de exibição e apreensão (ID 24332852 - Pág. 14), bem como pelos depoimentos das vítimas, testemunhas e, sobretudo, o reconhecimento realizado pelas vítimas, a caracterizar, com isso, o requisito do fumus comissi delicti.
Quanto ao periculum libertatis... revelam claro risco à ordem pública – conclui-se que a necessidade da prisão restou concretamente fundamentada na decisão de primeiro grau, vislumbrando-se, nessa toada, situação fática e jurídica que manifestamente reivindica a manutenção da custódia cautelar...”. 19.
Como se vê, profícuas as razões soerguidas, ante a gravidade concreta do delito e modus operandi (sequência de roubos em comparsaria e grave ameaça exercida com arma de fogo, em face de diversas vítimas, sendo apreendido na posse dos objetos ilícitos), o que denota risco da sua liberdade. 20.
Nesta alheta, vem decidindo o STJ: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
MODUS OPERANDI.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do paciente, consistente na prática, em tese, de crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e violência física contra o pescoço da vítima, com a subtração de uma bolsa, com documentos e dinheiro, além de outros pertences como tênis, corrente e camiseta.
Após a subtração, o comparsa chutou a vítima enquanto estava caída no chão.
Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3.
Ordem denegada. (HC 685.584/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021). 21.
Por fim, ante a indispensabilidade do confinamento provisório suso destacado, reputo insuficiente a almejada permuta na forma do art. 319 do CPP, destacando não constituir a presença de referências positivas justificativa, per si, a ensejá-las, maiormente por restarem os pressupostos do art. 312 do CPP, como vem decidindo reiteradamente esta Câmara Criminal. 22.
Destarte, em consonância com a 2ª PJ, denego a ordem.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 2 de Maio de 2024. -
29/04/2024 18:44
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 17:02
Juntada de Petição de parecer
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25/04/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 11:28
Juntada de Informações prestadas
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23/04/2024 11:46
Juntada de documento de comprovação
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22/04/2024 09:08
Expedição de Ofício.
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22/04/2024 08:19
Juntada de termo
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19/04/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 20:06
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 20:05
Juntada de Certidão
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18/04/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 14:59
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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