TJRN - 0802287-31.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802287-31.2024.8.20.0000 Polo ativo SYLLAS ISMAEL CARNEIRO DE VASCONCELOS Advogado(s): LORENA DAYSE PEREIRA SANTOS Polo passivo Em segredo de justiça e outros Advogado(s): MILENO CARLOS JORGE RODRIGUES DE OLIVEIRA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
DECISÃO QUE FIXOU ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
QUADRO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE A REFORMA DA DECISÃO A QUO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA DO RECORRENTE EM ARCAR COM A PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA NO PATAMAR ESTABELECIDO.
VALOR ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO POSSIBILIDADE/NECESSIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com parecer ministerial, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Syllas Ismale Carneiro de Vasconcelos em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, nos autos da ação de alimentos de nº 0842910-09.2023.8.20.5001, a qual fixa os alimentos provisórios no percentual de 30% (trinta por cento) dos vencimentos e vantagens auferidos pelo requerido, deduzidos os descontos obrigatórios.
O recorrente questiona a formação de litisconsórcio passivo na ação originária, arguindo que o caso não comporta alimentos avoengos, a justificar a presença de seus pais, avós do alimentando, como parte demandada.
Afirma que paga voluntariamente o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de alimentos.
Anota que tem despesas com outro filho, inclusive, pagando mensalidade escolar.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento, para reduzir o valor dos alimentos.
A parte agravada oferece contrarrazões, nas quais sustenta que o recorrente não demonstra incapacidade financeira para suportar os alimentos no percentual estabelecido na decisão agravada, além de apontar a falta capacidade postulatória para representar os avós do alimentando, demandados em litisconsórcio.
Em decisão de ID 25697212 foi indeferida a liminar vindicada.
O Ministério Público, através da 11ª Procuradoria de Justiça, opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 25874101).
Em decisão de ID 26687914 foi indeferido o pedido de justiça gratuita. É o relatório.
VOTO Inicialmente cumpre registrar o não conhecimento do recurso no que diz respeito a formação do litisconsórcio passivo, tendo em vista não se enquadrar nas hipóteses de cabimento de agravo de instrumento prevista no rol do art. 1.015 do CPC. (STJ. 3ª Turma.
REsp 1724453-SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 19/03/2019).
Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço do presente recurso.
In casu, pretende o agravante a reforma da decisão que fixou os alimentos provisórios no valor correspondente a 30% (trinta por cento) sobre os vencimentos e vantagens auferidos pelo agravante, deduzidos os descontos obrigatórios.
O recorrente alega, em suma, que não tem capacidade financeira para arcar com os alimentos no valor estabelecido na decisão agravada, alegando que já contribui com o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), e que o montante fixado compromete o seu sustento, sobretudo em razão da existência de outro filho.
Afirma que não pode suportar com os alimentos no percentual arbitrado, pugnando pela sua redução, sem indicar qual montante entende adequado.
Para melhor elucidação do caso sub examine, imprescindível se faz analisar o que disciplina os artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil, in verbis: “Art. 1.694.
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. (...) Art. 1.695.
São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento” .
Da dicção dos comandos normativos acima mencionados, extrai-se o conhecido binômio necessidade versus possibilidade, traduzido na necessidade do alimentando e na disponibilidade financeira do alimentante, cuja observância é exigida para a concessão de qualquer pleito referente à pensão alimentícia.
Note-se que o julgador, ao fixar alimentos, deve ter por fito, além da necessidade do alimentando, a possibilidade do alimentante em contribuir para o sustento daquele, arbitrando percentual razoável com a sua realidade sócio-econômica.
Volvendo-se ao caso dos autos, em análise dos documentos acostados, conclui-se, neste momento processual, em sede de agravo de instrumento, pela possibilidade do agravante em arcar com o encargo alimentar nos moldes fixados, vez que o ora recorrente não comprova a existência de gastos capazes de comprometer o pagamento dos alimentos no valor estabelecido pelo Juízo de primeiro grau.
Observa-se que as razões recursais não são suficientes para alterar o juízo lançado na decisão agravada, vez que a documentação acostada nos autos originários, quais sejam os extratos de conta-corrente do agravante é insuficiente para firmar juízo de verossimilhança sobre as alegações recursais, não tendo nos autos elementos suficientes para comprovar a incapacidade financeira alegada pelo agravante, não sendo motivo para redução da obrigação alimentar a existência de outro filho.
Nesse sentido, faz-se válido transcrever excerto do parecer ministerial, in verbis: “Pois bem, na hipótese ora sub oculi, de observar-se que o d.
Juízo a quo, considerando a necessidade presumida do alimentando e a capacidade financeira do alimentante, aliado aos demais elementos carreados aos autos, fixou os alimentos provisórios no importe equivalente 30% (trinta por cento) dos vencimentos e vantagens do demandado, como forma de melhor suprir as necessidades básicas do menor.
O recorrente, por sua vez, alçou como argumento para reduzir o valor arbitrado, o fato de que tem outro filho menor, de modo que não teria capacidade de suportar a obrigação no importe fixado sem comprometer o seu próprio sustento.
Entrementes, do acurado exame do Caderno Processual, constata-se que não restou evidenciado que o agravante esteja impossibilitado de arcar com o valor arbitrado, vez que o mesmo não se descurou de anexar aos autos documentos que comprovem a sua insuficiência financeira.
Assim, resta perceptível que os alimentos foram fixados em patamar condizente com as possibilidades do recorrente, e efetivamente contribuem de forma substanciosa no atendimento da necessidade do seu filho menor.” Nessa conjuntura, verifica-se que o julgador a quo ao fixar o encargo alimentar observou o binômio necessidade/possibilidade (art. 1.694, §1º e art. 1.695, ambos do Código Civil), impondo-se a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, em consonância com parecer ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. É como voto.
Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802287-31.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
05/10/2024 00:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 11:05
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 01:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 22:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:52
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0802287-31.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: SYLLAS ISMAEL CARNEIRO DE VASCONCELOS Advogado(s): LORENA DAYSE PEREIRA SANTOS AGRAVADO: S.
E.
M.
B.
D.
V., LARISSA RICELLY MICUSSI BARBALHO Advogado(s): MILENO CARLOS JORGE RODRIGUES DE OLIVEIRA Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, nos autos da ação de alimentos de n.º 0842910-09.2023.8.20.5001, a qual fixa os alimentos provisórios no percentual de 30% (trinta por cento) dos vencimentos e vantagens auferidos pelo requerido, deduzidos os descontos obrigatórios.
Em suas razões de recurso, o agravante, em suma, afirma que paga voluntariamente o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de alimentos.
Anota que tem despesas com outro filho, inclusive, pagando mensalidade escolar.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento, para reduzir o valor dos alimentos.
A parte agravada oferece contrarrazões, nas quais impugna o pedido de deferimento de justiça gratuita ao agravante e sustenta que o recorrente não demonstra incapacidade financeira para suportar os alimentos no percentual estabelecido na decisão agravada.
Em decisão de ID 25697212, foi indeferido o pleito liminar formulado nas razões recursais.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões no ID 25473411, tendo impugnado o pedido de justiça gratuita do agravante e requerendo a manutenção dos alimentos provisórios fixados.
Após despacho para comprovar sua hipossuficiência financeira, o agravante veio aos autos sustentar acerca da necessidade da concessão da gratuidade judiciária, colacionando, para tanto, os documentos de id 26269408 e seguintes. É o relatório.
Decido.
Em sede recursal, o agravante afirmou que “deixa de anexar comprovante de pagamento de preparo recursal, haja vista ser beneficiário de justiça gratuita" (ID 23544474), tendo esta relatoria verificado não constar dos autos decisão que lhe conferisse a benesse pretendida, razão pela qual foi intimado para comprovar sua hipossuficiência, tendo apresentado os documentos de ID. 26269408 e seguintes.
Assim, passo a análise do pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente.
Sobre a matéria, registre-se que é cediço que a justiça gratuita tem por finalidade possibilitar o amplo acesso de todos ao Poder Judiciário, prestigiando o direito de petição e da ampla defesa de forma a impedir que a situação econômica precária do litigante seja óbice à defesa de seus interesses.
Acerca do tema, o Código de Processo Civil, prevê em seu art. 99, caput e § 2º que: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do §4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Note-se que o dispositivo mencionado estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido de obtenção do benefício da gratuidade judiciária, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão e após determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Da análise dos documentos acostados observo que o recorrente ocupa o cargo de “Supervisor de Vendas II”, com salário mensal aproximado de R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais), tendo anexado como despesas boletos relacionados a mensalidade escolar, internet, bem como fatura de água e energia em nome de terceiros.
Volvendo-se à hipótese dos autos, verifica-se que o agravante requereu os benefícios da justiça gratuita em sede de recurso, contudo, diante da documentação apresentada é possível inferir que o recorrente possui capacidade financeira para arcar com os custos da demanda, conforme se infere do seu recibo de Contrato de Trabalho e Recibo de pagamento de IDs. 26269411 e 26269416 em comparação com as despesas apresentadas e o contexto narrado nos autos, ao passo que os documentos apresentados demonstram plena capacidade financeira para arcar com os custos da demanda.
Assim, no que se refere ao pedido de justiça gratuita, infere-se que o recorrente ostenta condição financeira suficiente para arcar com o pagamento das custas processuais.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária, determinando a intimação do recorrente, para, no prazo de 10 (dez) dias, após o decurso do prazo recursal, providenciar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do apelo em tela.
Decorrido o prazo assinalado, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
09/09/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 10:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Sob sigilo.
-
10/08/2024 00:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 09:28
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 00:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 09:26
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0802287-31.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: SYLLAS ISMAEL CARNEIRO DE VASCONCELOS Advogado(s): LORENA DAYSE PEREIRA SANTOS AGRAVADO: S.
E.
M.
B.
D.
V., LARISSA RICELLY MICUSSI BARBALHO Advogado(s): MILENO CARLOS JORGE RODRIGUES DE OLIVEIRA RELATOR: EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Considerando a ausência de preparo recursal e a impugnação da justiça gratuita em beneficio do agravado, suscitada em contrarrazões (ID 25473411), faz-se necessário a juntada aos autos de documentos que comprovem sua situação de hipossuficiência.
Registre-se que, em que pese o recorrente ter afirmado que "deixa de anexar comprovante de pagamento de preparo recursal, haja vista ser beneficiário de justiça gratuita" (ID 23544474), não consta dos autos decisão lhe conferindo a benesse pretendida.
Desta feita, intime-se a parte recorrente, com fundamento no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil, para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar a juntada de documentação a fim de possibilitar a análise de de justiça gratuita.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA RELATOR -
19/07/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 17:45
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 23:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 01:25
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0802287-31.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: SYLLAS ISMAEL CARNEIRO DE VASCONCELOS Advogado(s): LORENA DAYSE PEREIRA SANTOS AGRAVADO: S.
E.
M.
B.
D.
V., LARISSA RICELLY MICUSSI BARBALHO Advogado(s): MILENO CARLOS JORGE RODRIGUES DE OLIVEIRA Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, nos autos da ação de alimentos de nº 0842910-09.2023.8.20.5001, a qual fixa os alimentos provisórios no percentual de 30% (trinta por cento) dos vencimentos e vantagens auferidos pelo requerido, deduzidos os descontos obrigatórios.
O recorrente questiona a formação de litisconsórcio passivo na ação originária, arguindo que o caso não comporta alimentos avoengos, a justificar a presença de seus pais, avós do alimentando, como parte demandada.
Afirma que paga voluntariamente o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de alimentos, Anota que tem despesas com outro filho, inclusive, pagando mensalidade escolar.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento, para reduzir o valor dos alimentos.
A parte agravada oferece contrarrazões, nas quais sustenta que o recorrente não demonstra incapacidade financeira para suportar os alimentos no percentual estabelecido na decisão agravada, além de apontar a falta capacidade postulatória para representar os avós do alimentando, demandados em litisconsórcio. É o relatório.
Quanto ao requerimento liminar, passível de apreciação dada a disciplina do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.
Conforme relatado, o recorrente pretende a reforma da decisão agravada que estabelece os alimentos provisórios no correspondente a 30% (trinta por cento) sobre seus rendimentos líquidos.
Questiona, ainda, a formação de litisconsórcio passivo com seus pais, avós do alimentando.
No momento, reputo possível apenas o exame referente aos alimentos, haja vista que a demanda sobre a ilegitimidade passiva ad causam dos demandados Edenice Carneiro de Vasconcelos e Ismael Teixeira de Vasconcelos, respectivamente, avó e avô do alimentando, se tratar de direito subjetivo de terceiros, aparentemente, não recorrentes e não representados pelo causídico que assiste o agravante, conforme procuração de id 23544476.
Assim, especificamente, quanto aos alimentos, vislumbro que a documentação colacionada aos autos não é hábil para demonstrar incapacidade financeira do recorrente em suportá-los no percentual estabelecido na decisão agravada.
Nesta conjuntura, entendo que os alimentos devem ser mantidos, conforme ordenado em primeiro grau de jurisdição, por atender ao trinômio necessidade/possibilidade/razoabilidade.
Ante o exposto, indefiro a liminar vindicada neste agravo de instrumento.
Dê-se vistas dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
08/07/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 10:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/07/2024 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 11:48
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 21:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 04:19
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0802287-31.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: S.
I.
C.
D.
V.
Advogado(s): LORENA DAYSE PEREIRA SANTOS AGRAVADO: S.
E.
M.
B.
D.
V.
Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Antes de apreciar a liminar, intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
21/05/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 01:00
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
02/05/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Processo: 0802287-31.2024.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SYLLAS ISMAEL CARNEIRO DE VASCONCELOS Advogado(s): LORENA DAYSE PEREIRA SANTOS AGRAVADO: S.
E.
M.
B.
D.
V.
Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Compulsando os autos principais, depreende-se que a decisão recorrida - id 104787482 -, data de 09 de agosto de 2023 e o agravo interposto em 27 de fevereiro de 2024.
Sendo assim, intime-se a parte agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, se pronunciar especificamente sobre a tempestividade recursal.
Decorrido o prazo assinalado, voltem-me os autos conclusos.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
29/04/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 21:38
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803132-23.2023.8.20.5004
Jose Mauricio de Souza Neto
Vivo - Telefonica Brasil S/A
Advogado: Debora Pontes da Silva Cersosimo Batista
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/02/2023 12:25
Processo nº 0873724-04.2023.8.20.5001
Jouse Carla de Franca e Silva
Natal Hospital Center S/C LTDA
Advogado: Gabriella de Moraes Cardoso Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/12/2023 09:48
Processo nº 0810200-72.2024.8.20.5106
Joselia Solano Cortez Coelho
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/05/2024 08:01
Processo nº 0807109-61.2017.8.20.5124
Banco do Brasil S/A
Rhalessa Cledylane Freire dos Santos
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/07/2017 09:22
Processo nº 0817943-70.2023.8.20.5106
Jenicleide de Moura
Vivo - Telefonica Brasil S/A
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/08/2023 16:24