TJRN - 0800589-13.2024.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800589-13.2024.8.20.5101 Polo ativo FERNANDO GOMES DE OLINDA Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
REJEITADA A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELO BANCO.
FALSIDADE DE ASSINATURA COMPROVADA POR PERÍCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, condenando instituição financeira a restituir em dobro valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa diante do indeferimento de produção de provas; (ii) a validade da contratação de pacote de serviços bancários; (iii) a legitimidade da cobrança e a existência de dano moral indenizável; (iv) a possibilidade de restituição em dobro dos valores e compensação por eventual utilização dos serviços.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não se caracteriza cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide decorre do entendimento do magistrado quanto à suficiência do conjunto probatório, especialmente após a realização de perícia grafotécnica, inexistindo prejuízo à parte. 4.
A perícia grafotécnica concluiu pela falsidade da assinatura aposta no termo de adesão à cesta de serviços, infirmando a alegação de contratação válida. 5.
Evidenciada a falha na prestação do serviço bancário com descontos indevidos em conta vinculada a benefício previdenciário, impõe-se a responsabilização objetiva da instituição financeira nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 6. É cabível a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez constatada a ausência de contratação e a má-fé do fornecedor. 7.
O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza dano moral indenizável, sendo o valor fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se mostrando excessivo ou ínfimo. 8.
Descabe compensação por suposta utilização dos serviços, pois a adesão aos pacotes tarifários não foi comprovada de forma inequívoca.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Conhecido e desprovido o recurso.
Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela parte recorrente.
Majoração dos honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371 e 85, § 11; CC, art. 389, parágrafo único; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1367751/SP; STJ, Súmula nº 479; TJRN, AC nº 0800371-94.2020.8.20.5110, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, julgado em 10/02/2023; TJRN, AC nº 0807046-85.2020.8.20.5106, Rel.
Desª.
Maria Zeneide, julgado em 10/02/2023; TJRN, AC nº 0800357-30.2022.8.20.5114, Rel.
Desª.
Lourdes de Azevedo, julgado em 30/08/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela parte recorrente e, no mérito, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra sentença (ID 31522127) proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Caicó/RN, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (processo n° 0800589-13.2024.8.20.5101), ajuizada por FERNANDO GOMES DE OLINDA, julgou procedente o pleito autoral nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, apenas para: a) Declarar a nulidade das cobranças relativas à ““CESTA FACIL ECONOMIA e CESTA BENEFIC 1”, vinculadas à conta da parte autora; e como consequência, determinar que cessem definitivamente os referidos descontos. b) Condenar a ré a restituir em dobro à autora os valores descontados indevidamente, com exceção do período abarcado pelo prescrição, conforme já esclarecido.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil; c) CONDENAR a parte demandada ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.” Nas razões recursais (ID 31522134), suscita, inicialmente, preliminar de cerceamento de defesa, ao argumento de que lhe foi tolhido o direito de produzir provas, especialmente quanto à realização de audiência de instrução, requerida em sua contestação.
Alega que a ausência de intimação para manifestação sobre o julgamento antecipado da lide violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
No mérito, sustenta a regularidade da contratação dos pacotes de serviços bancários impugnados, destacando que o autor aderiu formalmente às cestas tarifárias, sendo plenamente informado das condições e custos, em conformidade com a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil.
Argumenta que a cobrança das tarifas constitui remuneração legítima por serviços efetivamente prestados, não havendo que se falar em ilicitude ou má-fé da instituição financeira.
Afirma, ainda, que a demora injustificada do autor em adotar providências para contestar os descontos compromete sua alegação de prejuízo, contrariando o princípio da boa-fé objetiva e o dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss).
Quanto à condenação por danos materiais, defende sua exclusão, asseverando que não restou caracterizada má-fé apta a justificar a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), incluindo a modulação dos efeitos do acórdão proferido no EAREsp 676.608/RS, segundo o qual a restituição em dobro apenas é aplicável a partir da data de sua publicação (30/03/2021), no caso de relações de consumo sem envolvimento de serviços públicos.
Em relação aos danos morais, aduz que a situação narrada configura mero aborrecimento, desprovido de gravidade suficiente para ensejar compensação, e que não houve prova do alegado abalo psíquico ou emocional.
Subsidiariamente, requer a redução do valor fixado a título de indenização, com fundamento nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
Por fim, pugna, caso mantida a nulidade da contratação, que seja determinada a compensação pelos serviços efetivamente utilizados pelo autor, mediante apuração individual dos valores correspondentes.
Preparo recolhido e comprovado (ID 31522135 e 31522136).
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (ID 31522139).
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço da irresignação.
I – DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELO APELANTE A apelante sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando ter sido indeferida a realização de audiência de instrução para fins de oitiva pessoal, com o objetivo de demonstrar suposto vício de consentimento.
Contudo, tal alegação não encontra amparo.
Conforme dispõe o art. 371 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, com base no princípio do livre convencimento motivado, apreciar as provas constantes dos autos e decidir de forma fundamentada, sendo-lhe facultado o julgamento antecipado da lide quando entender que a matéria está suficientemente esclarecida.
No caso concreto, verifica-se que o processo tramitou regularmente, sendo oportunizada às partes a produção de provas, inclusive com a realização de perícia (ID 31522114) sobre o contrato bancário questionado, da qual decorreu a juntada de laudo técnico.
Assim, restou assegurado o contraditório e a ampla defesa, não havendo que se falar em qualquer vício processual.
MÉRITO O objeto central do inconformismo importa em examinar a legitimidade da contratação de empréstimo consignado não reconhecido pelo apelado e a responsabilidade civil decorrente desse fato em face dos danos materiais e morais arbitrados.
Consoante se depreende do caderno processual, restou reconhecida a cobrança indevida perpetrada pelo apelante, em decorrência do Termo de Opção à Cesta de Serviços não contraído pelo apelado ajuste de nº 0062955271 (ID 31522075).
Ademais, o laudo pericial (ID 31522114) constatou: “Diante dos exames realizados nas Assinaturas Padrões coletadas nos autos e na realização da perícia em confrontação com a Assinatura Questionada apresentada no documento acima analisado, concluo que a Assinatura Questionada não corresponde à assinatura do autor. ” Neste contexto, é indiscutível a necessidade de indenização pelos danos morais sofridos pelo recorrido, restando comprovada a falha na prestação do serviço pelo banco, gerando dissabores e constrangimentos, ficando o consumidor privado de usufruir de seus rendimentos na sua integralidade em decorrência de contrato por ele não ajustado, sob responsabilidade da instituição bancária.
A jurisprudência desta Câmara é pacífica ao reconhecer que, em casos de fraude e cobrança indevida, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Inicialmente, destaco que a instituição financeira responde solidariamente no caso sub judice por força da Súmula nº 479 do STJ, destaco: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Desta forma, mostra-se indubitável a obrigação do banco de proceder à devolução de forma dobrada dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelada, que, além de não ter contratado o empréstimo impugnado, ainda estava arcando com o pagamento das prestações mensais.
Quanto aos danos morais, é indiscutível que a conduta do apelante, ao realizar descontos indevidos em benefício previdenciário, gerou abalo emocional e transtornos à parte autora, pessoa idosa, dependente de sua aposentadoria para o sustento.
O valor arbitrado pela sentença, fixado em R$ 3.000,00, (três mil reais) está adequado à extensão do dano sofrido pelo apelado e não exprime um enriquecimento sem causa, mas atende os princípios da proporcionalidade e razoabilidade inerentes ao arbitramento.
Aliás, consoante estabelecido pela Corte Superior “a revisão do valor fixado por danos morais somente é admissível em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na presente hipótese” (AgInt no AREsp 1367751/SP).
Em sintonia com esse pensar, não evidencio o prefalado desequilíbrio excessivo na hipótese, eis que a condenação não destoa do patamar costumeiramente arbitrado neste Tribunal em casos análogos.
Cito precedentes: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
FRAUDE COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM DESACORDO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO COM COMPENSAÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1.
Prazo prescricional de cinco anos para a ação de reparação de danos, conforme art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Participação financeira do Banco BMG junto ao Banco Itaú BMG Consignado adquirida pelo Itaú Unibanco S.A. mantém a legitimidade passiva do Banco BMG S.A.
Responsabilidade solidária dos bancos pelas operações financeiras realizadas.3.
Perícia grafotécnica concluiu que as assinaturas no contrato de empréstimo consignado não partiram do punho caligráfico do autor, configurando fraude.4.
Conduta do Banco BMG S.A. ao efetuar descontos sem autorização caracteriza má-fé, justificando a devolução em dobro dos valores descontados.5.
O quantum indenizatório fixado na primeira instância, para compensar o abalo moral experimentado pela parte apelada, reputa-se inadequado, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6.
Compensação entre o montante a ser restituído ao banco e o valor da condenação. 7.
Julgado do TJRN (AC nº 0800371-94.2020.8.20.5110, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 10/02/2023 e AC nº 0807046-85.2020.8.20.5106, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 10/02/2023).8.
Recursos conhecidos e parcialmente providos. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803497-27.2021.8.20.5108, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/09/2024, PUBLICADO em 11/09/2024)” “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELO BANCO.
REJEIÇÃO.
DECISUM RECONHECEU QUE O CRÉDITO CONTRATADO FOI DEPOSITADO EM FAVOR DA AUTORA E DETERMINOU A DEVOLUÇÃO.
PROVA INÓCUA.
MÉRITO: EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE 1 (UM) SALÁRIO-MÍNIMO.
LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO QUE CONSTATOU A FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA AUTORA NOS CONTRATOS.
FRAUDE.
COBRANÇA ILEGÍTIMA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM FIXADO EM PATAMAR ELEVADO.
DIMINUIÇÃO QUE SE IMPÕE.
ADEQUAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E AOS PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800357-30.2022.8.20.5114, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 31/08/2024)” No tocante ao pedido subsidiário de compensação pelos supostos serviços efetivamente utilizados, mediante apuração individual dos valores, também não merece acolhida.
Isso porque, uma vez reconhecida a nulidade das cobranças por ausência de demonstração inequívoca da contratação válida dos pacotes tarifários, resta afastada a possibilidade de se impor ao consumidor qualquer ônus decorrente de serviços cuja adesão não restou comprovada.
Assim sendo, conheço e nego provimento ao recurso.
Por fim, em atenção ao art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
02/06/2025 10:19
Recebidos os autos
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02/06/2025 10:19
Conclusos para despacho
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02/06/2025 10:19
Distribuído por sorteio
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800589-13.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO GOMES DE OLINDA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, proposta por FERNANDO GOMES DE OLINDA, em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que o autor constatou descontos mensais indevidos relativos à sua conta bancária, relativamente a cestas de serviços, o que perdura há 05 (cinco) anos, totalizando o desconto de R$ 1.246,90 (um mil, duzentos e quarenta e seis reais e noventa centavos).
Requereu, liminarmente, a cessação dos descontos em seu benefício previdenciário, e no mérito, a devolução em dobro dos valores, bem como indenização por danos morais.
Em sede de contestação, o banco demandado alegou, inicialmente, prescrição, ausência de pretensão resistida, impugnação a justiça gratuita, litispendência e conexão.
No mérito, a regularidade da contratação, com a consequente improcedência do pleito autoral.
ID 118260787 Audiência de conciliação restou infrutífera ID 118558147.
Réplica apresentada ID 118559801.
Ato contínuo, foi determinada a realização de perícia no contrato juntado pelo banco ID 123980593.
Laudo Pericial acostado ao ID 132425885. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II-FUNDAMENTAÇÃO II.1 Das preliminares arguidas Em sua contestação, o banco demandado alega a ocorrência de prescrição e decadência.
Acontece que, com relação ao termo inicial, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão inicial a partir da data do último desconto no benefício previdenciário.
A saber: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário.[...] (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.) Assim, em que pese a aplicação da prescrição, constam nos autos que no momento em que a autora ingressou com a ação, na data de 07/02/2024, os descontos ainda persistiam em seu benefício previdenciário, falando-se em prescrição somente dos descontos superiores a 05 (cinco) anos.
No mais, não consta nos autos qualquer informação que enseje no indeferimento do pedido de justiça gratuita em face da autora.
Com relação à alegação de ausência de interesse de agir, não é exigível o prévio requerimento ou exaurimento da via administrativa para que a parte ajuíze a demanda, consoante jurisprudência do STF e do STJ.
Por fim, com relação à preliminar de litispendência, necessários se fazer algumas considerações.
O banco demandado alega existência de litispendência destes autos em face do processo de n° 0800081-67.2024.8.20.5101.
De fato, analisando ambas as ações, verifica-se que ambas possuem as mesmas partes, pedidos e causa de pedir, devendo um dos processos ser extinto.
Inclusive, nos autos de 0800081-67.2024.8.20.5101, foi determinada a realização de perícia no mesmo documento contratual presente neste processo, tendo em vista tratar dos mesmos descontos aqui discutidos, relativos as tarifas bancárias.
Assim, tendo em vista este processo encontra-se mais adiantado, inclusive com a perícia já realizada, entendo que o feito deve prosseguir normalmente, enquanto o processo de n° 0800081-67.2024.8.20.5101 deve ser extinto em razão da litispendência.
Já com relação à alegação de conexão com os autos de n° 08002055020248205101, entendo que não merece prosperar, haja vista que tratam-se de descontos distintos.
Superadas as preliminares arguidas, passo à análise do mérito.
II.2.
Do mérito Quanto ao mais, afiguram-se aplicáveis ao caso em testilha as disposições atinentes ao Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a promovente narra ter sido exposta às consequências lesivas de uma relação de consumo.
Nesse contexto, relevante afirmar a situação de vulnerabilidade do autor/consumidor face à prestadora de serviço, associando-se à verossimilhança da alegação por ele invocada, acarretando, por isso, a inversão do ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC.
In casu, entendendo verossímeis as alegações da parte autora, devo observar o disposto no art. 6º, inc.
VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova.
A discussão cinge-se na análise da regularidade dos descontos efetuados em conta bancária de titularidade da parte autora a título de tarifas bancárias.
Para isso, necessário verificar se a parte autora fez uso apenas dos serviços bancários essenciais elencados no art. 2º da Resolução BACEN n. 3.919/2010 ou utilizou outros serviços que justifiquem a cobrança da tarifa apontada na petição inicial.
O regramento a respeito da conta corrente é tratado pela Resolução BACEN n. 3.919/2010 (consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras) que estabelece, dentre outras matérias, a vedação às instituições financeiras de cobrarem tarifa de pacote de serviços considerados essenciais.
Para conta corrente, o art. 2º, I da Resolução 3.919 considera serviços essenciais os seguintes: Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista (leia-se, conta corrente): a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos. [...] § 5º A realização de saques em terminais de autoatendimento em intervalo de até trinta minutos é considerada, inclusive para efeito da alínea "c" dos incisos I e II, do caput, como um único evento. [...] Art. 19.
As instituições mencionadas no art. 1º devem disponibilizar aos clientes pessoas naturais, até 28 de fevereiro de cada ano, extrato consolidado discriminando, mês a mês, os valores cobrados no ano anterior relativos a, no mínimo: I - tarifas; e II - juros, encargos moratórios, multas e demais despesas incidentes sobre operações de crédito e de arrendamento mercantil.
Quando a parte faz uso apenas dos serviços essenciais, não há amparo jurídico para embasar a cobrança de tarifas.
Quanto à contratação de pacotes de serviços pelo cliente, o art. 8º da Resolução BACEN n. 3.919/2010 diz que a “contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico”.
Isso significa que, mesmo que o cliente faça uso de serviços bancários acima do limite de isenção estabelecido no art. 2º da Resolução BACEN n. 3.919/2010, ele não está obrigado a realizar a contratação de pacotes de serviços. É que estabelece do art. 9º: Art. 9º Observadas as vedações estabelecidas no art. 2º, é prerrogativa do cliente: I - a utilização e o pagamento somente por serviços individualizados; e/ou II - a utilização e o pagamento, de forma não individualizada, de serviços incluídos em pacote.
Ou seja, a contratação de pacote diferente dos serviços essenciais para pessoas naturais é prerrogativa do cliente.
No caso, a parte autora comprovou receber seu benefício previdenciário na conta vinculada ao banco demandado, ao passo que a parte requerida anexou aos autos contrato de adesão à cesta de serviços (ID 118260795), o que supostamente embasaria a contratação.
Ato contínuo, foi determinada a realização de perícia grafotécnica no contrato supra, tendo em vista que a parte autora não reconhece a assinatura.
Da análise das provas, verifico que o Laudo Pericial acostado ao ID 132223791, concluiu que "Diante dos exames realizados nas Assinaturas Padrões coletadas nos autos e na realização da perícia em confrontação com a Assinatura Questionada apresentada no documento acima analisado, concluo que a Assinatura Questionada não corresponde à assinatura do autor." Em suma, a assinatura presente no contrato juntado pelo banco demandado NÃO pertence à autora.
Desta forma, procede a alegação da parte autora no sentido de que não contratou os serviços em discussão.
Assim, quanto aos danos materiais, observa-se que o art. 42, parágrafo único, do CDC dispõe: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Sobre a interpretação do referido dispositivo legal, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Dessa forma, como o demandado não provou que os descontos foram devidos, à vista dos documentos que instruem a lide, resta evidente que faz jus a postulante a ser ressarcida, em dobro, apenas pelos valores descontados de sua aposentadoria.
Já no que tange aos danos morais, dispõe o art. 186 do Código Civil que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, bem como que, nos termos do art. 5º, V e X, da Constituição Federal, e art. 927 do Código Civil, são requisitos da responsabilidade civil e da consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre àquela e este.
Além disso, é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos, inclusive morais (art. 6º, VI, CDC).
Os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar danos morais são, nos termos do art. 927 do Código Civil: ato ilícito praticado pelo réu, dano extrapatrimonial suportado pelo autor, e nexo de causalidade entre dano e ato ilícito.
A prova da culpa (lato sensu) é dispensada, já que se presume em face da aplicação das normas de proteção ao consumidor (art. 14, caput, CDC).
Reconheço a existência de ato ilícito atribuível à parte demandada, com respeito à realização de cobrança/negativação indevida que não foi justificada perante o consumidor, com prova robusta de contratação anterior firmada.
Desta feita, a indenização a título de dano moral é devida pelo ofensor a título de compensação pelo mal causado à vítima.
A fixação desse valor fica vinculada ao prudente arbítrio do juiz, que, segundo o caso concreto, estabelecerá o valor adequado, a fim de prestigiar, simultaneamente, a dupla finalidade do instituto, qual seja: compensar o ofendido e punir o ofensor, além de ter um caráter inibitório para os demais integrantes da sociedade. É certo, porém, que sua índole não é o de promover o enriquecimento sem causa da vítima.
Assim, levando em consideração os parâmetros acima, bem como pelo fato de o autor possuir outros processos contra o demandado, que apesar de possuírem contratos distintos, poderiam ter sido propostos de maneira una, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) me parece atender a finalidade do instituto.
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, apenas para: a) Declarar a nulidade das cobranças relativas à ““CESTA FACIL ECONOMIA e CESTA BENEFIC 1”, vinculadas à conta da parte autora; e como consequência, determinar que cessem definitivamente os referidos descontos. b) Condenar a ré a restituir em dobro à autora os valores descontados indevidamente, com exceção do período abarcado pelo prescrição, conforme já esclarecido.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil; c) CONDENAR a parte demandada ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Traslade-se cópia desta decisão para o processo de n° 0800081-67.2024.8.20.5101, em razão da litispendência constatada.
Restam as partes advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
Havendo embargos de declaração, intime-se a parte embargada, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração interpostos pela parte embargante (art. 1.023, §3º do CPC).
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Com o trânsito em julgado, decorrido o prazo de 15 (quinze dias) para cumprimento voluntário sem qualquer manifestação das partes, a Secretaria Judiciária arquive os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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