TJRN - 0848202-72.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0848202-72.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: ELIANE MARIA DA COSTA Parte ré: HUMANA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Trata-se de feito em fase de cumprimento de julgado, no qual a parte devedora efetuou o pagamento da dívida, satisfazendo a execução, conforme informado nos autos (ID 146836440 – página 266).
O exequente concordou com o valor depositado, requerendo sua liberação (ID 147711049 – página 268).
A satisfação da obrigação pelo devedor impõe a extinção do processo, razão pela qual julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, com base nos arts. 924, II, e 203, § 1º, do CPC.
Existindo depósito judicial e não havendo impugnação ao cumprimento do julgado, determino a expedição de Alvará de Transferência em favor do exequente (R$ 3.828,98 – Sésiom Figueiredo da Silveira, Banco do Brasil S/A, agência: 3777-X, conta corrente: 10.7008-8).
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0848202-72.2023.8.20.5001 Polo ativo ELIANE MARIA DA COSTA Advogado(s): SESIOM FIGUEIREDO DA SILVEIRA Polo passivo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PLANO DE SAÚDE.
JUNTA MÉDICA QUE OPINOU PELA NÃO COBERTURA DO PROCEDIMENTO INDICADA.
INDICAÇÃO FEITA PELO ESPECIALISTA QUE ATENDA A AUTORA QUE DEVE PREVALECER.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO EM AMBIENTE HOSPITALAR.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e julgar desprovido o apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte demandada em face de sentença (ID 25182520) proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Obrigação ajuizada em desfavor da Humana Assistência Médica Ltda., julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando a parte demandada na obrigação de fazer o procedimento médico solicitado.
No mesmo dispositivo, condenou a parte demandada nos ônus de sucumbência, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões de ID 25182523, a parte apelante afirma que não há cobertura securitária para o procedimento odontológico solicitado.
Aduz que deve ser observado o equilíbrio econômico financeiro do contrato.
Afirma que a formação da junta médica que analisou a situação obedeceu à Resolução Normativa n° 424/2017 – ANS, tendo agido em exercício regular de um direito.
Finaliza requerendo o provimento do apelo.
Apesar de intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 25182526.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 15ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (ID 25401003). É o relatório.
VOTO Estando preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em analisar o acerto da sentença que julgou procedente parcialmente o pedido autoral, condenando o plano de saúde na obrigação de fazer o procedimento médico solicitado.
Cumpre destacar que ao presente caso se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 608.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
In casu, constata-se que a autora necessitou realizar procedimento, conforme documento de ID 25182385 – fl. 06.
O procedimento foi negado, após parecer da junta médica.
A Resolução n° 424/2017 – ANS dispõe sobre critérios para a realização de junta médica ou odontológica formada para dirimir divergência técnico-assistencial sobre procedimento ou evento em saúde a ser coberto pelas operadoras de planos de assistência à saúde.
Em casos como os dos autos, esta Corte de Justiça vem entendendo que a formação da Junta Médica formada pelo Plano de Saúde não é vinculante para a decisão sobre o procedimento/tratamento mais adequado ao paciente em detrimento daquele indicado por seu médico.
Validamente, nada obstante possibilite a discussão em caso de situações de divergência médica ou odontológica a respeito de autorização prévia, não me parece ser esse o caso dos autos, uma vez que o médico da recorrida afirma a necessidade do tratamento vindicado, na forma prescrita para melhor segurança da paciente.
Analisando situação semelhante, esta Corte já decidiu: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PLANO DE SAÚDE.
JUNTA MÉDICA QUE OPINOU PELA NÃO COBERTURA DA CIRURGIA INDICADA.
INDICAÇÃO FEITA PELO ESPECIALISTA QUE ATENDA A AUTORA QUE DEVE PREVALECER.
ALEGAÇÃO DE QUE O TRATAMENTO PRETENDIDO NÃO SE ENCONTRA NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS – AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE.
IRRELEVÂNCIA.
ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 608 DO STJ.
PRECEDENTES DESTA PRIMEIRA CÂMARA.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
MODALIDADE IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.
VALOR ARBITRADO.
OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVE SER FIXADO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (AC 0800019-60.2020.8.20.5103, Rel.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível, ASSINADO em 06/05/2021 – Destaque acrescido).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
REALIZAÇÃO DE CIRURGIA NO MAXILAR.
NEGATIVA DE COBERTURA DOS MATERIAIS NECESSÁRIOS À REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO MÉDICO.
ALEGAÇÃO DE DISCORDÂNCIA ENTRE A JUNTA MÉDICA E O MÉDICO ASSISTENTE DO AUTOR.
PRERROGATIVA DO MÉDICO ASSISTENTE DO PACIENTE INDICAR O TRATAMENTO ADEQUADO, NÃO DO PLANO DE SAÚDE.
RISCO DE DANO A SAÚDE DO PACIENTE.
DIREITO À VIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM VALOR RAZOÁVEL.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU E CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR (AC 0806825-68.2016.8.20.5001, Rel.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível, ASSINADO em 09/12/2020 – Realce proposital).
EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE COM ATROFIA MAXILAR SEVERA.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
ALEGATIVA RECURSAL DA OPERADORA DEFENDENDO A LEGALIDADE DE PARECER EMITIDO POR JUNTA MÉDICA, NO SENTIDO DE AUTORIZAR APENAS PARCIALMENTE A INTERVENÇÃO E MATERIAIS SOLICITADOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA TERAPIA CONFORME RECOMENDADO PELO PROFISSIONAL MÉDICO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (AI 0807778-29.2018.8.20.0000, Rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 07.11.2019 – Grifo intencional).
Noutro quadrante, verifica-se a necessidade do procedimento ser realizado em ambiente hospitalar.
Como bem destacado na sentença, “vislumbra-se que o plano de saúde da demandante possui cobertura hospitalar e há a justificativa do cirurgião dentista para a realização do procedimento odontológico em ambiente hospitalar, conforme indicado em laudo médico e solicitação pelo médico assistente que acompanha a autora.
Vendo sob esse aspecto, não se pode perder de vista que o serviço pretendido pela autora favorecerá sua saúde e sua vida, conforme indicação do cirurgião que a atendeu, a qual instrui os autos.
Em sendo assim, não é de se lhe impor qualquer obstáculo à prestação do serviço, diante de seu precário estado clínico a exigir pronta intervenção cirúrgica”.
Quanto ao deferimento de pedidos da mesma espécie, quando há necessidade de realização do procedimento em ambiente hospitalar, essa Corte de Justiça vem assim entendendo: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL.
RECUSA ILEGÍTIMA PELO PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE COM QUADRO DE REABSORÇÃO ÓSSEA MAXILAR.
RELATÓRIO DE PROFISSIONAL ESPECIALISTA QUE RECOMENDA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO COM INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
NECESSIDADE CONSTATADA.
DEVER DE FORNECER O TRATAMENTO PRESCRITO, EXCLUINDO DA OPERADORA DE SAÚDE A INCUMBÊNCIA DE CUSTEIO DOS MATERIAIS SOLICITADOS E O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO CIRURGIÃO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO (APELAÇÃO CÍVEL 0833081-38.2022.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/01/2024, PUBLICADO em 24/01/2024 – Destaque acrescido).
EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO BUCOMAXILOFACIAL PRESENTE NO ROL DA ANS.
NEGATIVA INDEVIDA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM ATACADO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJRN, Primeira Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0918172-96.2022.8.20.5001, Relator: Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, JULGADO em 21/09/2023, PUBLICADO em 25/09/2023 – Realce proposital).
EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGADO POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
ACERVO PROBATÓRIO APTO AO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE PROCEDIMENTO MERAMENTE ODONTOLÓGICO, A SER REALIZADO EM AMBIENTE CLÍNICO.
REJEIÇÃO.
EXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA PELO PROFISSIONAL DE SAÚDE QUE ACOMPANHA O PACIENTE, ATESTANDO A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO EM AMBIENTE HOSPITALAR.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 19, VIII E IX DA RESOLUÇÃO NORMATIVA 465/2021 DA ANS, QUE ESTABELECE A NECESSIDADE DE COBERTURA.
NEGATIVA INDEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJRN, Primeira Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0918476-95.2022.8.20.5001, Relator: Des.
Dilermando Mota, JULGADO em 15/09/2023, PUBLICADO em 18/09/2023 – Grifo nosso).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
SOLICITAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DENTRO DA VIGÊNCIA DO PLANO.
MÉRITO.
REALIZAÇÃO DE CIRURGIA NO MAXILAR.
NEGATIVA DE COBERTURA À REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO MÉDICO POR EXCESSO DE PROCEDIMENTOS.
JUNTA MÉDICA QUE OPINOU PELA NÃO COBERTURA DA CIRURGIA INDICADA.
INDICAÇÃO FEITA PELO ESPECIALISTA QUE ATENDA A AUTORA DEVE PREVALECER.
COMPROVAÇÃO DE QUE O TRATAMENTO PRETENDIDO SE ENCONTRA NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS – AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE.
REALIZAÇÃO QUE SE IMPÕE.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 608 DO STJ.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
MODALIDADE IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.
VALOR ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO (APELAÇÃO CÍVEL, 0812403-36.2021.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 17/08/2022, PUBLICADO em 18/08/2022 – Destaque acrescido).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
REALIZAÇÃO DE CIRURGIA NO MAXILAR.
NEGATIVA DE COBERTURA DOS MATERIAIS NECESSÁRIOS À REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO MÉDICO.
ALEGAÇÃO DE DISCORDÂNCIA ENTRE A JUNTA MÉDICA E O MÉDICO ASSISTENTE DO AUTOR.
PRERROGATIVA DO MÉDICO ASSISTENTE DO PACIENTE INDICAR O TRATAMENTO ADEQUADO, NÃO DO PLANO DE SAÚDE.
RISCO DE DANO A SAÚDE DO PACIENTE.
DIREITO À VIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM VALOR RAZOÁVEL.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU E CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR (APELAÇÃO CÍVEL, 0806825-68.2016.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/12/2020, PUBLICADO em 10/12/2020).
Por fim, com fundamento no art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento).
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
Natal/RN, 22 de Julho de 2024. -
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0848202-72.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2024. -
21/06/2024 10:25
Conclusos para decisão
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20/06/2024 23:26
Juntada de Petição de parecer
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18/06/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 08:06
Conclusos para decisão
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18/06/2024 08:05
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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17/06/2024 16:49
Declarado impedimento por Des. Claudio Santos
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07/06/2024 12:01
Recebidos os autos
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07/06/2024 12:01
Conclusos para despacho
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07/06/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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