TJRN - 0800105-21.2023.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 11:37
Determinado o arquivamento definitivo
-
30/04/2025 08:08
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 16:12
Processo Reativado
-
09/04/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 08:10
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 22:17
Determinado o arquivamento
-
29/11/2024 04:16
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
29/11/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
30/10/2024 08:09
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 05:48
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 05:48
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 05:48
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 22/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 01:44
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 16:15
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 16/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 15:20
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:20
Juntada de intimação de pauta
-
29/07/2024 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/07/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 03:21
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 01:51
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 17/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 18:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/06/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 06:28
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 06:28
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 05/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:46
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 03/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 15:05
Juntada de Petição de apelação
-
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Processo:0800105-21.2023.8.20.5137 Requerente: MARIA DAS NEVES PEREIRA Requerido: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Cuida-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais e materiais proposta por MARIA DAS NEVES PEREIRA em face do BANCO BRADESCO S.A, ambos já qualificados nos autos.
A parte autora aduziu, em síntese, que está sendo realizada a cobrança indevida da “MORA CRÉDITO PESSOAL”, em sua conta bancária tem natureza previdenciária.
Asseverou que nunca realizou contratação com o requerido que desse ensejo à referida cobrança.
A decisão de ID 95253804 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Citado, o demandado apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir, e prescrição trienal.
No mérito, sustentou a legalidade da cobrança questionada, tendo em vista que houve a contratação de serviços bancários razão pela qual pugnou pela improcedência do pleito.
Réplica à contestação apresentada no ID 102363423.
Intimadas para dizerem se possuem interesse em produzir novas provas, a demandante pediu o julgamento antecipado do mérito (ID 108850467), e a demandada a designação da audiência de instrução para fins de ouvir o depoimento da parte autora (ID 108951587).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Destaque-se que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra. 2.1.
PRELIMINARES.
Inicialmente cabe analisar as Preliminares suscitadas pelo requerido. 2.1.1.
Ausência de pretensão resistida A parte ré argumenta a falta de pretensão resistida em virtude da ausência de questionamento sobre a regularidade do contrato extrajudicialmente.
Ou seja, parte ré alega falta de interesse de agir sob o fundamento de que somente com a demonstração de busca da solução extrajudicial e a existência de recusa da parte contrária é que haveria um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.
A preliminar está rejeitada.
O interesse de agir é uma das condições da ação, imprescindíveis para a demanda.
Ele configura-se através do interesse-adequação e do interesse-necessidade.
In casu, a parte autora informa que sofreu desconto em razão de contrato de empréstimo consignado não autorizado, daí sua necessidade de procurar o Poder Judiciário para a solução da situação.
Inexiste obrigação da parte autora em buscar solução com a parte ré, sendo tal circunstância própria do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
De outro giro, a parte autora formulou pedido pelo meio processual cabível, atendendo ao interesse-adequação. 2.1.2. da audiência de instrução para fins de ouvir o depoimento da parte autora.
Inicialmente registro que a parte ré pugnou pela realização de audiência de instrução para colheita de depoimento pessoal da parte autora, sem justificar o porquê da produção da prova oral.
A demanda trata de questionamento de suposto desconto indevido em desfavor da parte autora, sendo primordial a produção de prova documental para a análise do caso.
A matéria relativa à produção de provas deve ser analisada à vista do caso concreto, prevalecendo na doutrina e jurisprudência o entendimento de que incumbe ao julgador examinar a necessidade e a conveniência em sua realização, eis que é o juiz o destinatário da prova.
Este discricionarismo, expressamente conferido ao magistrado pelo art. 370, parágrafo único, do CPC, decorre dos poderes instrutórios e de direção outorgados ao julgador na condução do processo.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas ocasiões, já decidiu competir exclusivamente ao magistrado a análise sobre a prescidibilidade das provas requeridas em juízo para a solução do litígio, não configurando tal circunstância, por si só, cerceamento de defesa (REsp 914.915/SP, Rel.
Ministra Eliana Calmon, 2ª Turma, julgado em 18/12/2008, DJe 18/02/2009).
Nesse sentido, colaciono os julgados abaixo: "PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHA INDEFERIDA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Sendo o juiz o destinatário da prova, compete a ele apreciar com exclusividade sobre a conveniência e necessidade de sua realização para o deslinde da controvérsia, a teor do que preconiza o art. 130 do Código de Processo Civil. 2.
In casu, o juiz “a quo” indeferiu o pedido de oitiva de testemunhas, por entendê-la prescindível.
Em se tratando de matéria de direito e estando os autos originários instruídos com vasta e detalhada documentação, conforme expressa a própria agravante na inicial, pode o juiz indeferir o pedido, sem que isto configure cerceamento de defesa. 3. agravo de instrumento improvido." Por fim, registro que o cerne da presente demanda é esclarecer a eventual existência de relação jurídica contratual entre as partes com relação aos descontos tidos como indevidos, circunstância esta que pode ser provada documentalmente; sendo desnecessário a prova oral, em especial o depoimento pessoal da parte autora, tendo em vista que reiterará as alegações contidas na petição inicial, tornando-se, assim, uma prova essencialmente desnecessária ao deslinde da controvérsia posta.
Ainda, a título de reforço da fundamentação acima esposada, registro que segundo a jurisprudência reiterativa do STJ, “ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte.
Doutrina.
Precedentes do STJ e do STF.” (HC 352.390/DF, rel.
Min.
Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 01/08/2016).
Ademais, é facultado ao magistrado, como condutor do processo e dentro do conjunto fático já existente, determinar quais são as provas que entende necessárias à instrução do feito, apreciando-as livremente, atentando aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, podendo, se for o caso, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do NCPC).
Desse modo, não gera nulidade, friso, o indeferimento de prova testemunhal quando o conjunto probatório dos autos oferecer elementos capazes de formar a livre convicção motivada do julgador, como no caso em tela. É que cumpre ao magistrado ter em mente o princípio constitucional da eficiência, projetado no postulado da duração razoável do processo e da celeridade, coibindo prolongamentos desnecessários no curso da marcha processual.
Assim, INDEFIRO a produção de prova oral em audiência para a tomada do depoimento pessoal da parte autora. 2.1.3.
Prescrição O réu suscita a prescrição trienal da pretensão do autor.
O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança.
Assim, a prescrição na vertente demanda está inserida no contexto da relação de consumo, devendo ser aplicada a teoria do diálogo das fontes.Neste passo, a proteção ao consumidor deve se dar través da integração das normas jurídicas (Teoria do Diálogo das Fontes), especialmente em caso de omissão do Código de Defesa do Consumidor.
Por conseguinte, incidem os prazos mais vantajosos à parte hipossuficiente, por se tratar de regra mais benéfica, seja ela do Código Civil, de tratado internacional do qual o Brasil seja signatário ou de legislação ordinária (art. 7º, caput, do CDC), com o objetivo de manter a coerência do sistema normativo.
No caso em tela, aplica-se a prescrição decenal do CDC: "(...) Assim, caberá sempre ao juiz um olhar mais cuidadoso, atento à observância ao diálogo das fontes - com fundamento e licença do próprio art. 7º do CDC -, exigindo a análise da razoabilidade de se aplicar o prazo prescricional previsto no CDC quando há no ordenamento jurídico normas inegavelmente mais favoráveis ao próprio consumidor lesado.
Na espécie, é incontestável que a aplicação do prazo prescricional previsto na legislação civil – 10 (dez) anos – mostra-se mais favorável à recorrida, razão pela qual deve ser aplicado, aliás seguindo antigo posicionamento adotado por esta Relatora (...).” REsp 1658663/RJ.
Portanto, nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual em matéria de consumidor e quando houver o reconhecimento a inexistência de celebração de contrato que acarrete cobranças indevidas, aplica-se a regra geral do art. 205 do Código Civil que prevê dez anos de prazo prescricional.
Desta forma, levando em consideração que a demanda foi ajuizada em 14/2/2023, DECLARO prescritas a devolução de parcelas descontadas antes de 14/2/2013.
Superada a fase preliminar, passo ao julgamento do mérito. 2.1.
MÉRITO.
Cinge-se a presente demanda acerca da eventual ilegalidade na cobrança da “MORA CRÉDITO PESSOAL” perpetrada pelo requerido em conta bancária da autora que, conforme aduziu esta, é utilizada para receber seu benefício previdenciário.
Ressalvo o entendimento da magistrada subscritora da presente decisão, de que em que pese o demandado não ter juntado o contrato de prestação de serviços de abertura e manutenção de conta bancária, é ônus processual da autora, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, provar o fato constitutivo do seu direito, que, no presente feito, diz respeito a natureza da conta bancária e a efetivação dos descontos das tarifas bancárias pelo período em que alega suportá-los o que pode ser facilmente demonstrado com a juntada dos extratos de movimentação de sua conta bancária, indicando os serviços efetivamente utilizados pela parte autora.
Trago à baila a moderna concepção sobre “contrato” que se encontra baseado no princípio da boa-fé objetiva, pilar da teoria geral das obrigações estabelecido, hoje, no artigo 422 do Código Civil: “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.”, ou seja, se a parte autora aduz na inicial que, há pelo menos 05 (cinco) anos, mantém conta bancária junto ao demandado para recebimento dos seus rendimentos ao tempo que suporta os descontos a título de tarifa de manutenção da referida conta bancária sem qualquer insurgência durante o alegado lapso temporal, esta situação por si só, caracteriza a consolidação da relação negocial.
Nesse sentido destaca-se o princípio da “surrectio”: corolário da boa-fé objetiva que visa impedir comportamentos contraditórios, fazendo “surgir um direito não existente antes, juridicamente, mas que, na efectividade social, era tido como presente” (Jürgen Schmidt, 'apud' António Manuel da Rocha e Menezes Cordeiro, “Da boa fé no direito civil”, Porto/Portugal, Almedina, 2001, p. 814/816).
Logo, a relevância da passagem do tempo e a postura das partes envolvidas no negócio jurídico, ou seja, determinada conduta continuada ou inércia qualificada de uma das partes pode criar uma legítima expectativa na outra parte de que a execução seja mantida na forma como vem sendo realizada ou de que determinada faculdade não seja exercida.
Entretanto, à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça Potiguar a ausência de instrumento contratual que embase a cobrança de tarifa bancária em conta bancária destinatária de benefício previdenciário fere os normativos das Resoluções do Banco Central do Brasil (Resoluções nº 3.042/2006 e 3.919/2010) o que enseja no reconhecimento da ilegalidade das referidas cobranças e, por conseguinte, na repetição do indébito dos valores efetivamente descontados e demonstrado nos autos, nos termos do art. 42 do CDC.
No caso sob análise, a parte autora trouxe aos autos o extrato bancário do ano de 2017 a 2022 em que demonstra o recebimento do seu benefício previdenciário e a cobrança da tarifa “MORA CRÉDITO PESSOAL.”.
Já o demandado não logrou êxito em demonstrar o contrato firmado entre as partes para que fosse possível analisar a legalidade da referida cláusula contratual que embasasse a cobrança da referida tarifa.
Logo, reputa-se por indevidos os descontos a título de “MORA CRÉDITO PESSOAL.” e os valores efetivamente descontados e comprovado nos autos desde a propositura da presente ação até a efetiva cessação da cobrança pelo demandado deverão ser reembolsados à parte autora de forma em dobro.
Quanto ao dano moral - que enseja a respectiva reparação -, trata-se de lesão dos direitos da personalidade, e outros, que pode ou não causar dor, vexame e angústia.
Assim, embora seja reconhecida a ilegalidade das cobranças de tarifa bancária, tal fato, por si só, não configura dano moral in re ipsa, devendo a violação a direito de personalidade da parte autora ser demonstrada nos autos.
Passa-se a arbitrar o quantum indenizatório.
O artigo 944 do Código Civil serve como guia na tarefa de aquilatar o valor indenizatório em casos de responsabilidade civil.
No que se relaciona à calibragem do quantum indenizatório dos danos morais, deve ele perfazer um valor que seja resultado da conjugação de fatores como a intensidade da culpa exclusiva do demandado, a extensão do dano e a situação econômica das partes.
Em suma, as peculiaridades do caso concreto irão conduzir o valor da indenização.
Observando-se tais parâmetros, fixo o valor da condenação pelos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte autora.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (enunciado sumular n. 54, do Superior Tribunal de Justiça).
Demonstrada que os descontos são indevidos, igualmente merece acolhida o pleito da obrigação de fazer consistente no cancelamento dos referidos descontos do benefício previdenciário da Autora. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE, extinguindo o processo com a apreciação de seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido deduzido na petição inicial, para: a) condenar a parte ré na obrigação de fazer consistente na cessação dos descontos decorrentes da “MORA CRÉDITO PESSOAL.”, a partir de 10 (dez) dias, após a intimação da presente sentença; sob pena de aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial. b) condenar a parte ré a restituir de forma em dobro os valores efetivamente descontados da conta bancária da parte autora decorrentes da “MORA CRÉDITO PESSOAL.” os quais foram demonstrados nos autos desde a propositura da presente ação até o cumprimento do item “a” deste dispositivo sentencial.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) e juros de 1% ao mês, ambos a partir do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido. c) condenar parte ré a pagar a parte autora o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (enunciado sumular n. 54, do Superior Tribunal de Justiça). d) condenar a parte ré em custas judiciais, bem como em honorários advocatícios.
Arbitro estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo advogado, o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a simplicidade da causa e a ausência de realização de audiência.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Campo Grande/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
08/05/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 08:45
Julgado procedente o pedido
-
01/04/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 10:54
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 10:54
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 27/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 08:40
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 08:18
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 14:36
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 12:50
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 31/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 06:25
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 05:55
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 19/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 08:06
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 09:59
Audiência conciliação realizada para 05/06/2023 14:30 Vara Única da Comarca de Campo Grande.
-
06/06/2023 09:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2023 14:30, Vara Única da Comarca de Campo Grande.
-
05/06/2023 13:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/06/2023 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 19:40
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 03:09
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 28/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 00:02
Audiência conciliação designada para 05/06/2023 14:30 Vara Única da Comarca de Campo Grande.
-
24/02/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 14:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/02/2023 10:24
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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