TJRN - 0800700-28.2024.8.20.5123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800700-28.2024.8.20.5123 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo LUZINETE NUNES DE SOUZA OLIVEIRA Advogado(s): ANDRE SEVERINO DE ARAÚJO GAMBARRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
ALEGADO ERRO MATERIAL.
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024.
EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu apelação cível manejada em face de sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar se houve erro material quanto ao índice de correção aplicado aos juros de mora, especialmente após a vigência da Lei nº 14.905/2024.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embora não tenha sido objeto de pedido específico na apelação, a matéria referente à incidência de juros de mora é de ordem pública, razão pela qual se reconhece, de ofício, a existência de erro material. 4.
Corrige-se o julgado para determinar a incidência da Taxa SELIC a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, mantendo-se os juros nos termos da sentença até esse marco legal. 5.
Acolhimento dos embargos de declaração apenas para correção do erro material, sem efeito infringente.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Conhecidos e acolhidos os embargos de declaração, sem efeito modificativo, para corrigir erro material quanto à aplicação dos juros de mora, que incidirão nos termos da sentença até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 e, a partir de então, exclusivamente pela Taxa SELIC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, III; Lei nº 14.905/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Embargos de Declaração (Id. 30490786) opostos por BANCO BRADESCO S/A contra acórdão (Id. 30059260) proferido por esta Segunda Câmara, o qual desproveu o seu recurso, nos seguintes termos: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO INDEVIDA DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PELO BANCO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR FRAUDE.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS E DANOS MORAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, determinando a suspensão definitiva de descontos em benefício previdenciário, condenando ao pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente e fixando indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a legitimidade da contratação dos empréstimos bancários; (ii) a necessidade de prévio requerimento administrativo para ajuizar a ação; (iii) a aplicação do prazo prescricional trienal ou quinquenal; (iv) a existência de danos materiais e morais indenizáveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Rejeição das preliminares: (i) A concessão de justiça gratuita foi mantida, pois o banco não comprovou a capacidade econômica da autora (CPC, art. 99, §4º); (ii) A falta de prévio requerimento administrativo não obsta o acesso ao Judiciário (CF, art. 5º, XXXV); (iii) A prescrição quinquenal do CDC aplica-se aos descontos sucessivos, tendo como marco inicial o último desconto (STJ, Súmula 54). 4.
Mérito: O banco não comprovou a existência dos contratos (CPC, art. 373, II), caracterizando fraude na contratação.
A restituição em dobro é devida por má-fé (CDC, art. 42, parágrafo único), e os danos morais restaram configurados pela privação prolongada de recursos essenciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Conhecido e desprovido o recurso.
Mantida a sentença em sua integralidade, com majoração de honorários advocatícios em 2%.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de comprovação da regularidade contratual pelo banco implica a declaração de inexistência do débito e a repetição do indébito em dobro." 2.
A prescrição quinquenal do CDC aplica-se a descontos sucessivos em benefício previdenciário, contada a partir do último evento." "3.
A responsabilidade objetiva das instituições financeiras abrange danos decorrentes de fraudes em operações bancárias (STJ, Súmula 479)." (…) Reside o mérito do apelo quanto a ocorrência ou não de contratação de empréstimo bancário e, por conseguinte, eventual repetição do indébito e danos morais. (…) Assim sendo, compulsando os autos, observo que a parte autora vem, desde a exordial (Id. 27950464), alegando ser beneficiária de pensão junto ao INSS, com benefício de um salário-mínimo mensal, e que, por meio dos documentos (Id’s. 27950467, 27950468, 27950469 e 27950770), demonstrado que foi realizado contrato indevido de n°0123401249404, datado em 17/04/20 com parcela mensal de R$ 63,21, no qual informa que foi liberado o valor de R$ 2.657,77, contudo, não foi repassado o valor, tendo a parte autora pagado de forma indevida, 48 descontos, totalizando o montante de R$ 3.034,08, bem como o outro empréstimo que alega ser indevido de nº 20160358815003608000, ocorrido 15/09/16 a 28/09/21, resultando em 60 parcelas mensais indevidas, correspondendo a total pago indevido de R$ 2.640,00.
Conforme dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, competia à apelante produzir prova cabal da relação jurídica com o autor, especialmente diante da negativa de contratação pela parte autora.
Analisando detidamente os autos, a instituição bancária, em contestação (Id. 27950779), alegou genericamente a legitimidade do crédito, sem, contudo, comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, na medida em que não juntou tempestivamente aos autos nenhum documento capaz de indicar a existência dos empréstimos negados pela parte autora.
O banco, portanto, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, conforme o artigo 373, II, do CPC, especialmente no que concerne à demonstração da regularidade do contrato e do efetivo consentimento da parte autora. (…) Portanto, a manutenção do valor dos danos morais é medida que se impõe, reforçando o caráter punitivo e compensatório da indenização, com vistas a prevenir futuras violações aos direitos dos consumidores e assegurar o devido respeito à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, voto por conhecer e desprover o apelo da financeira, mantendo-se a sentença, em sua integralidade.
Ademais, nos termos do art. 85, §11º do CPC, majoro os honorários em 2% (dois por cento).” Em suas razões, o embargante aduziu existir erro material no acórdão, eis que deixou de aplicar a base de cálculo dos juros e correção monetária em conformidade com a Lei nº 14.905/2024.
Contrarrazões não apresentadas (Id. 30967518). É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O Código de Processo Civil é claro ao dispor: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A alegação da recorrente no sentido de que há erro material no acórdão embargado, no que se refere à incidência da Taxa SELIC, não deveria ser acolhida, pois não houve pedido específico sobre este ponto na apelação que restou desprovida (Id. 27950787).
No entanto, considerando tratar-se de matéria de ordem pública, acolho de ofício a correção do erro material observado nestes autos, eis que o acórdão ao desprover o recurso não promoveu qualquer correção da sentença (Id. 27950783) combatida que aplicou o INPC como índice de juros de mora.
Dessa forma, mantenho a incidência dos juros de mora nos termos da sentença até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, momento a partir do qual passará a incidir exclusivamente a Taxa SELIC.
Enfim, com estes argumentos, acolho os embargos de declaração, sem efeito infringente, quanto a incidência da taxa SELIC. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 16 de Junho de 2025. -
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0800700-28.2024.8.20.5123 PARTE RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO PARTE RECORRIDA: LUZINETE NUNES DE SOUZA OLIVEIRA ADVOGADO(A): ANDRE SEVERINO DE ARAÚJO GAMBARRA DESPACHO Intime-se a parte Embargada para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0800700-28.2024.8.20.5123 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo LUZINETE NUNES DE SOUZA OLIVEIRA Advogado(s): ANDRE SEVERINO DE ARAÚJO GAMBARRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO INDEVIDA DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PELO BANCO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR FRAUDE.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS E DANOS MORAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, determinando a suspensão definitiva de descontos em benefício previdenciário, condenando ao pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente e fixando indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a legitimidade da contratação dos empréstimos bancários; (ii) a necessidade de prévio requerimento administrativo para ajuizar a ação; (iii) a aplicação do prazo prescricional trienal ou quinquenal; (iv) a existência de danos materiais e morais indenizáveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Rejeição das preliminares: (i) A concessão de justiça gratuita foi mantida, pois o banco não comprovou a capacidade econômica da autora (CPC, art. 99, §4º); (ii) A falta de prévio requerimento administrativo não obsta o acesso ao Judiciário (CF, art. 5º, XXXV); (iii) A prescrição quinquenal do CDC aplica-se aos descontos sucessivos, tendo como marco inicial o último desconto (STJ, Súmula 54). 4.
Mérito: O banco não comprovou a existência dos contratos (CPC, art. 373, II), caracterizando fraude na contratação.
A restituição em dobro é devida por má-fé (CDC, art. 42, parágrafo único), e os danos morais restaram configurados pela privação prolongada de recursos essenciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Conhecido e desprovido o recurso.
Mantida a sentença em sua integralidade, com majoração de honorários advocatícios em 2%.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de comprovação da regularidade contratual pelo banco implica a declaração de inexistência do débito e a repetição do indébito em dobro." 2.
A prescrição quinquenal do CDC aplica-se a descontos sucessivos em benefício previdenciário, contada a partir do último evento." "3.
A responsabilidade objetiva das instituições financeiras abrange danos decorrentes de fraudes em operações bancárias (STJ, Súmula 479)." Dispositivos relevantes citados: CDC: arts. 27, 42 (parágrafo único), 14.
CPC: arts. 99, §4º; 373, II.
CF/1988: art. 5º, XXXV.
Jurisprudência relevante citada: STJ: AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, Rel.
Ministro Raul Araújo (2020).
STJ: Súmulas 54, 297 e 479.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em Turma, à unanimidade de votos, sem intervenção ministerial, rejeitando as preliminares de impugnação à gratuidade de justiça, falta de interesse de agir e prescrição trienal, para conhecer e desprover o recurso, mantendo a sentença que declarou inexistentes os contratos, condenou ao pagamento em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação Cível (Id. 27950787) interposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra sentença (Id. 27950783) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parelhas/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida por LUZINETE NUNES DE SOUZA OLIVEIRA, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: “Ante o exposto, AFASTO as preliminares arguidas e, no mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente a relação entre as partes no particular dos contratos de nºs 0123401249404 e 20160358815003608000, determinando a suspensão definitiva dos descontos, sob pena de medidas coercitivas; b) CONDENAR o réu Banco Bradesco S/A a restituir os valores descontados indevidamente de forma dobrada e efetivamente comprovados (mediante juntada de extratos bancários que comprovem o efetivo desconto e autorizado o abatimento de eventuais valores liberados em favor da parte autora), cuja apuração ocorrerá em sede liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo e juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c o art. 161, §1º, do CTN), desde o do evento danoso (Súmula 54 do STJ). c) CONDENAR o promovido Banco Bradesco S/A ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de danos morais em favor da parte autora, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC contada a partir da publicação da sentença.
Custas e honorários pelo réu, estes fixados em 10% sob o proveito econômico obtido (art. 85, §2º, do CPC).” Em suas razões, a financeira recorrente aduziu, em caráter preliminar, a ausência de requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita, ausência de condição da ação pela da falta de interesse de agir, tendo em vista a falta de prova da pretensão resistida por parte do banco, bem como a prescrição trienal.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação.
Outrossim, alegou a ausência de dano material e dano moral, devendo este último ser reduzido, caso não seja acolhido o pedido de afastamento total da indenização moral.
Assim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença, devendo ser julgada totalmente improcedente a pretensão autoral.
Preparo recolhido e comprovado (Id’s. 27950788 e 27950789).
Contrarrazões não apresentadas (Id. 28674995).
Sem manifestação ministerial (Id. 29140938). É o que importa relatar.
VOTO DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA AUTORAL, APRESENTADA EM APELO No que concerne à justiça gratuita, verifico que o recorrente se insurgiu contra o seu deferimento em favor da autora, atraindo para si o ônus de provar que esta não gozaria dos requisitos necessários à concessão do benefício.
Porém, o impugnante não trouxe aos autos prova suficiente de que a demandante tenha condições de custear as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e o de sua família, limitando-se a afirmar que não há autos qualquer elemento efetivamente capaz de comprovar a suposta hipossuficiência da parte autora.
O Código de Processo Civil em seu art. 99 § 4º prevê que “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de justiça gratuita.” Assim, à míngua de qualquer outro elemento que pudesse levar a convencimento diverso, entendo que o apelante não se desincumbiu do ônus que lhe era próprio, deixando de comprovar que a suplicante teria condições de custear as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento.
Ante o exposto, rejeito a impugnação.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, POR INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA, SUSCITADA PELO DEMANDADO/APELANTE.
O demandado soergueu preliminar de falta de interesse de agir, ante a inexistência de prova de pretensão resistida, ante a necessidade de requerimento administrativo antes do ajuizamento da ação.
Porém, não se pode exigir prévio requerimento administrativo como condição para a propositura de demanda judicial, de acordo com o princípio do livre acesso ao Judiciário, albergado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Segundo o E.
Superior Tribunal de Justiça, "não há necessidade de anterior investida extrajudicial, nem tampouco, comprovação nos autos de resposta negativa, ao pedido do autor, para que seja legitimado o ingresso em Juízo, uma vez que está assegurado o acesso ao Judiciário, sempre que houver lesão ou ameaça a direito no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal de 1988." (REsp 469285/SP, Rel.
Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ 04/08/2003 p. 372).
Em outras palavras, a alegação de nulidade da ação, por falta de pretensão resistida, ante a ausência de prévio requerimento do direito almejado na demanda na via administrativa, deve ser afastada, tendo em vista que o seu acolhimento equivaleria a imposição de flagrante óbice ao acesso ao Judiciário.
Destarte, rejeito a preliminar.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL SUSCITADA PELO DEMANDADO/APELANTE Acerca da prescrição, é aplicável o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, sendo o marco inicial o último desconto perpetrado, consoante jurisprudência da Corte Superior: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020.) - grifei Assim, considerando que o contrato n° 0123401249404, foi iniciado em 17/04/20 com parcela mensal de R$ 63,21, e o segundo de nº 20160358815003608000, ocorrido em 15/09/16 até 28/09/21, renovadas as parcelas mensalmente, conforme observo dos extratos e do extrato de créditos do INSS (Id’s. 27950467, 27950468, 27950469 e 27950770), havendo sido proposta a causa em abril de 2024, entendo que a demanda não foi atingida pela prescrição, eis que, por se tratar de uma obrigação de trato sucessivo.
Assim sendo, rejeito a prejudicial de prescrição trienal aventada pelo ente bancário.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos recursos.
Reside o mérito do apelo quanto a ocorrência ou não de contratação de empréstimo bancário e, por conseguinte, eventual repetição do indébito e danos morais.
Registro, inicialmente, que a respeito da incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 297. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Vale ressaltar que a relação firmada se trata, inquestionavelmente, de consumo, ainda que potencial, devendo o caso ser analisado sob o amparo da teoria da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que determina o caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que as instituições financeiras são objetivamente responsáveis por danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme a Súmula 479.
Destaco: “Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” No que se refere ao ônus da prova, cabe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, enquanto o réu deve provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, conforme o art. 373 do Código de Processo Civil (CPC).
Assim sendo, compulsando os autos, observo que a parte autora vem, desde a exordial (Id. 27950464), alegando ser beneficiária de pensão junto ao INSS, com benefício de um salário-mínimo mensal, e que, por meio dos documentos (Id’s. 27950467, 27950468, 27950469 e 27950770), demonstrado que foi realizado contrato indevido de n°0123401249404, datado em 17/04/20 com parcela mensal de R$ 63,21, no qual informa que foi liberado o valor de R$ 2.657,77, contudo, não foi repassado o valor, tendo a parte autora pagado de forma indevida, 48 descontos, totalizando o montante de R$ 3.034,08, bem como o outro empréstimo que alega ser indevido de nº 20160358815003608000, ocorrido 15/09/16 a 28/09/21, resultando em 60 parcelas mensais indevidas, correspondendo a total pago indevido de R$ 2.640,00.
Conforme dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, competia à apelante produzir prova cabal da relação jurídica com o autor, especialmente diante da negativa de contratação pela parte autora.
Analisando detidamente os autos, a instituição bancária, em contestação (Id. 27950779), alegou genericamente a legitimidade do crédito, sem, contudo, comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, na medida em que não juntou tempestivamente aos autos nenhum documento capaz de indicar a existência dos empréstimos negados pela parte autora.
O banco, portanto, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, conforme o artigo 373, II, do CPC, especialmente no que concerne à demonstração da regularidade do contrato e do efetivo consentimento da parte autora.
Portanto, tratando-se de contratação de empréstimos realizada sem a ciência ou anuência da autora, ora apelante, evidencia-se o defeito na prestação do serviço oferecido pela instituição requerida, que deixou de adotar a cautela necessária em operações dessa natureza.
Assim, impõe-se a desconstituição do débito gerado, a reparação dos danos, incluindo a devolução de todas as parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da autora.
Evidencio julgados: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTO EM FOLHA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
POSSÍVEL FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO E DEVOLUÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.
COMPROMETIMENTO DE PARCELA SIGNIFICATIVA DA RENDA MENSAL DA AUTORA – UM SALÁRIO MÍNIMO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM MONTANTE DESPROPORCIONAL.
REDUÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.” (AC nº 2018.012114-1, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 09/04/2019). “EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
REALIZAÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO EM NOME DA CONSUMIDORA/APELANTE SEM SEU CONSENTIMENTO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FRAUDE BANCÁRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM MONTANTE DESPROPORCIONAL.
REDUÇÃO.
PRECEDENTES.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 01045050820178200101, Dr.
JUDITE DE MIRANDA MONTE NUNES, Gab.
Desª.
Judite Nunes na Câmara Cível, ASSINADO em 04/12/2019) Quanto à repetição do indébito, entendo que a instituição financeira, detentora de capacidades técnicas e administrativas avançadas, possuía todos os meios necessários para evitar os descontos não autorizados, porém, falhou em adotar as medidas preventivas adequadas.
Logo, observa-se uma violação dos direitos do consumidor, caracterizando a má-fé para a imposição da penalidade de repetição do indébito em dobro, conforme preconiza o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Tal dispositivo estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, de forma dobrada, sobre o montante indevidamente cobrado, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Assim, das especificidades do caso dos autos, vislumbra-se que a conduta do apelado ultrapassa a esfera do mero engano, evidenciando um desrespeito à boa-fé objetiva que deve reger as relações de consumo.
Assim, deve ser mantido o entendimento da sentença que condenou a instituição financeira a restitua, em dobro, diante da má-fé configurada, todos os valores descontados indevidamente desde a primeira ocorrência de tais descontos.
Ademais, no que tange aos danos morais, ressalta-se que a conduta da apelada transcendeu o mero impacto econômico, provocando danos de natureza extrapatrimonial significativos.
Ao realizar descontos indevidos de forma reiterada, a apelada submeteu o autor a um estado continuado de estresse e ansiedade, além de expô-lo a situações vexatórias ao ter que gerenciar as consequências financeiras desses atos, como a possibilidade de não cumprir com suas próprias obrigações econômicas ou a necessidade de restringir seu consumo de maneira substancial.
Tais circunstâncias ultrapassam os meros aborrecimentos do cotidiano e configuram uma violação concreta da tranquilidade e do bem-estar psicológico do consumidor, justificando assim a reparação por danos morais.
O quantum indenizatório fixado em primeiro grau revela-se razoável e está em consonância com os parâmetros habitualmente adotados por esta Corte.
Portanto, a manutenção do valor dos danos morais é medida que se impõe, reforçando o caráter punitivo e compensatório da indenização, com vistas a prevenir futuras violações aos direitos dos consumidores e assegurar o devido respeito à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, voto por conhecer e desprover o apelo da financeira, mantendo-se a sentença, em sua integralidade.
Ademais, nos termos do art. 85, §11º do CPC, majoro os honorários em 2% (dois por cento). É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 17 de Março de 2025. -
04/02/2025 23:10
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 13:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/01/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 11:31
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 01:48
Decorrido prazo de LUZINETE NUNES DE SOUZA OLIVEIRA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 01:43
Decorrido prazo de LUZINETE NUNES DE SOUZA OLIVEIRA em 22/01/2025 23:59.
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02/01/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 08:42
Decorrido prazo de LUZINETE NUNES DE SOUZA OLIVEIRA em 04/11/2024.
-
13/12/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 12/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 06:58
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 15:43
Recebidos os autos
-
06/11/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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