TJRN - 0801474-04.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 13:24
Juntada de documento de comprovação
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11/10/2024 13:01
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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09/10/2024 00:11
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:11
Decorrido prazo de LETICIA MONTEIRO FLORENCIO em 08/10/2024 23:59.
-
06/09/2024 05:09
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível PROCESSO: 0801474-04.2024.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO: EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA PARTE RECORRIDA: LETICIA MONTEIRO FLORÊNCIO ADVOGADOS: MARIA BEATRIZ FRAGA DO NASCIMENTO FERREIRA, GILSON MEDEIROS SOUZA CRUZ, JACKELINE EMILIA DA SILVA ALBUQUERQUE DECISÃO Agravo de Instrumento (Id. 23294401) interposto pela UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em face de decisão proferida pela 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer sob o nº 0860705-28.2023.8.20.5001, ajuizada por LETÍCIA MONTEIRO FLORÊNCIO, deferiu o pedido autoral de tutela antecipada.
Indeferido o pedido do efeito ativo do recurso (Id. 24320557), após interposição de Agravo Interno (Id. 25055838), chama-se o feito à ordem (Id. 26265027) e intima-se a agravante para o recolhimento do preparo, nos termos do arts. 1007, § 4º, do NCPC e 44, §§ 1 e 2, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Intimada, a agravante deixou o prazo decorrer sem manifestação alguma, conforme certidão Id. 26619731. É o que importa relatar.
Decido.
Nos termos do artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível.
Compulsando os autos, constata-se que o agravante não pugnou pelo benefício da justiça gratuita e nem realizou o recolhimento do preparo.
Ocorre que, devidamente intimado, o agravante não atendeu à determinação no prazo concedido, portanto, incorrendo a parte em deserção do recurso.
Como se é por demais consabido, o preparo afigura-se como requisito necessário à admissão do recurso, de modo que, caso não seja comprovado o seu pagamento no momento devido, conforme prescrito pela Norma Processual Civil, deverá o julgador declarar a deserção, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil.
Discorrendo sobre o tema, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery que o preparo "é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consistente no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso.
A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente à pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso (...)" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 3ª ed., p. 739).
Portanto, resta evidenciada a desídia do agravante no cumprimento de formalidade exigida por lei, sendo medida que se impõe o reconhecimento da deserção do recurso, nos termos art. 932, III, do CPC/2015.
Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento.
Após o trânsito em julgado, proceda-se com o arquivamento e baixa na distribuição deste feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
04/09/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 21:42
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA
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27/08/2024 13:23
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:50
Decorrido prazo de LETICIA MONTEIRO FLORENCIO em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:59
Decorrido prazo de LETICIA MONTEIRO FLORENCIO em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:12
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:04
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 26/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 00:35
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível PROCESSO: 0801474-04.2024.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO(A): EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA PARTE RECORRIDA: LETICIA MONTEIRO FLORENCIO ADVOGADO(A): MARIA BEATRIZ FRAGA DO NASCIMENTO FERREIRA, GILSON MEDEIROS SOUZA CRUZ, JACKELINE EMILIA DA SILVA ALBUQUERQUE DESPACHO Verifico que a parte irresignada deixou de comprovar o recolhimento do preparo recursal mediante anexação da guia e comprovante do depósito no momento da interposição do recurso, portanto, chamando o feito à ordem, determino a sua intimação para pagamento e comprovação na forma dobrada, sob pena de deserção, com fundamento nos arts. 1007, § 4º, do NCPC1 e 144, §§ 1 e 2, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte2, em até 5 (cinco) dias.
Findo o prazo, à conclusão.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora 1Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção". 2§ 1º.
O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 20/2016, DJE de 20/04/2016) § 2º.
Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 20/2016, DJE de 20/04/2016.) -
09/08/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 12:05
Conclusos para decisão
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18/07/2024 08:18
Juntada de Petição de parecer
-
16/07/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 20:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/07/2024 01:06
Decorrido prazo de LETICIA MONTEIRO FLORENCIO em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:17
Decorrido prazo de LETICIA MONTEIRO FLORENCIO em 12/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 02:30
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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17/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível PROCESSO: 0801474-04.2024.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO(A): EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA PARTE RECORRIDA: LETICIA MONTEIRO FLORENCIO ADVOGADO(A): MARIA BEATRIZ FRAGA DO NASCIMENTO FERREIRA, GILSON MEDEIROS SOUZA CRUZ, JACKELINE EMILIA DA SILVA ALBUQUERQUE DECISÃO Ausente de fundamento novo capaz de infirmar a compreensão procedida, rejeito o juízo de retratação.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Após, ao Ministério Público para oferta de parecer.
Por fim, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
13/06/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 08:55
Outras Decisões
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13/06/2024 05:04
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível PROCESSO: 0801474-04.2024.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO(A): EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA PARTE RECORRIDA: LETICIA MONTEIRO FLORENCIO ADVOGADO(A): MARIA BEATRIZ FRAGA DO NASCIMENTO FERREIRA, GILSON MEDEIROS SOUZA CRUZ, JACKELINE EMILIA DA SILVA ALBUQUERQUE DESPACHO Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
11/06/2024 13:37
Conclusos para decisão
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11/06/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 09:02
Conclusos para decisão
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29/05/2024 11:24
Juntada de Petição de agravo interno
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10/05/2024 17:54
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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10/05/2024 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo de Instrumento 0801474-04.2024.8.20.0000 Agravante: Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro LTDA Advogado: Eduardo Lopes de Oliveira Agravada: Leticia Monteiro Florencio Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú DECISÃO Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio De Janeiro LTDA interpôs Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação de obrigação de fazer (nº 0860705-28.2023.8.20.5001), ajuizada por Letícia Monteiro Florêncio, deferiu o pedido autoral de tutela antecipada, nos seguintes termos (ID. 111543979 – autos originários): “Ante o exposto, com base na legislação apontada, defiro em parte a antecipação de tutela pleiteada para determinar que as demandadas promovam o restabelecimento do atendimento eletivo, mediante demanda da autora, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo da instauração de procedimento para apuração do crime de desobediência”.
Na segunda decisão o magistrado determinou o seguinte (id. 23294405 - Pág. 5): “Ante o exposto, com fundamento nos dispositivos legais citados, defiro a antecipação da tutela requerida, para determinar que Unimed Natal forneça, no prazo de 5 (cinco) dias, a medicação Certolizumabe Pegol 200mg (Cimzia 200mg) à autora, na forma prescrita pelo médico nos documentos de id. 112365257,sob pena de bloqueio do valor necessário à efetivação da tutela, sem prejuízo da instauração de procedimento penal por crime de desobediência.
Intime-se a ré Unimed Natal para cumprir a presente decisão, via mandado judicial, em face da urgência pertinente ao caso.
A ré Unimed Rio deve ser intimada e intimada pela via postal.”.
Grifos acrescidos.
Em suas razões (ID. 23294404 - Pág. 14), a Agravante pleiteou, em síntese, “Que seja conhecido e provido o presente recurso de agravo de instrumento, de modo que seja reformada integralmente a r. decisão agravada, no sentido de revogar a decisão que concedeu a tutela antecipada para o autorização o restabelecimento do plano de saúde, bem como, que seja EXCLUÍDA TODO E QUALQUER BLOQUEIO, ante a desproporcional medida adotada pelo D.
Juízo a quo, pela exclusão do titular do plano pela administradora; Bem assim, “Que seja conhecido e provido o presente recurso de agravo de instrumento, de modo que seja reformada integralmente a r. decisão agravada, no sentido de revogar a pena crime de desobediência e de ato atentatório à dignidade da Justiça em caso de eventual descumprimento”. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ou ativo ao agravo de instrumento decorre atualmente dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil vigente, sendo o seu deferimento condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Pois bem.
Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, entendo não merecer ser concedido o efeito pretendido.
Explico.
No presente caso, entendo que o agravante não demonstrou um dos requisitos autorizadores do pedido de suspensividade pretendido, o perigo de dano, posto se reportar a este requisito de maneira genérica, além de não ressaltar o potencial prejuízo ao plano de saúde caso a empresa promovesse o restabelecimento do atendimento a parte Agravada, medida esta que, inclusive, poderá ser revertida posteriormente.
Neste contexto, inexistindo fato concreto que me leve a concluir pela existência de perigo de lesão ou de difícil reparação, a negativa do petitório é medida que se impõe, consoante julgados que colaciono: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE JUROS COMPOSTOS NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
DECISÃO QUE SUSPENDEU A REALIZAÇÃO DO LEILÃO DO IMÓVEL DESCRITO À INICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
NÃO VISUALIZAÇÃO DA PREVISÃO EXPRESSA DO ANATOCISMO NO CONTRATO, BEM COMO DA TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Em que pese sustentar a recorrente a impropriedade da decisão agravada, e a consequente necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, verifico que não logrou êxito a agravante em comprovar a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, capaz de justificar o deferimento da medida. 2.
Com efeito, é certo que não existe o perigo da demora a justificar a suspensão da decisão singular, pelo menos até o julgamento do mérito do presente recurso, uma vez que o fumus boni iuris a justificar a imediata suspensão dos efeitos da decisão agravada, deve ser aquele concreto e real, e não hipotético, apto a gerar à parte recorrente dano irreparável ou de difícil reparação acaso o decisum continue a produzir seus efeitos. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado. (AGRAVO DE INSTRUMENTO – 0811232-12.2021.8.20.0000, Relator: Desembargador Virgílio Macedo Jr., Julgado em 22/05/2022, 2ª Câmara Cível do TJRN).
EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE TARIFA INDEVIDA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR.
PLEITO DE EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS DE CONTA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE OS 5 (CINCO) ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA ALEGADA PELA PARTE AUTORA.
LAPSO TEMPORAL QUE AFASTA EVENTUAL PERICULUM IN MORA.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE PODE SER REALIZADA NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, SEM PERECIMENTO DO DIREITO DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE REQUISITO PREVISTO NO ART. 300 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO – 0804564-88.2022.8.20.0000, Relator: Desembargador CLAUDIO SANTOS, Julgado em 13/07/2022, 1ª Câmara Cível do TJRN).
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRETENSA REVOGAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE LIMINAR DE BENS E ATIVOS FINANCEIROS.
ARTIGO 16 DA LEI Nº 8.429/92, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 14.230, DE 25.10.2021.
EXIGÊNCIA DO PERICULUM IN MORA.
INADMISSIBILIDADE DA URGÊNCIA PRESUMIDA (§ 4º DO ARTIGO 16, DA LIA).
NÃO CONFIGURAÇÃO DO PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DO RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA RESTRIÇÃO.
PRETENSO RECONHECIMENTO DE CONEXÃO ENTRE AÇÕES DE IMPROBIDADE POR ATO LESIVO AO ERÁRIO.
INVIABILIDADE.
CAUSA DE PEDIR E OBJETOS DISTINTOS.
AUSÊNCIA DO LIAME EXIGIDO PELO ART. 17, § 5º, DA LIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO – 0811095-30.2021.8.20.0000, Relator: Desembargador Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível do TJRN, Julgado 21/12/2022).
Por oportuno, ressalto, ainda, o que leciona Didier Jr., Sarno Braga e Alexandria de Oliveira: “(….) o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito (….)”. (DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paulo Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. 11. ed.
Salvador: Juspodivm, 2016, p. 610).
Enfim, com estes argumentos, INDEFIRO o pedido de suspensividade pretendido.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, facultando-lhe juntada de cópias e peças entendidas necessárias.
Após, conclusos.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
07/05/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 08:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/04/2024 10:38
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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