TJRN - 0800608-30.2018.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 07:29
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
22/11/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
06/06/2024 09:13
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 09:12
Transitado em Julgado em 05/06/2024
-
06/06/2024 01:21
Decorrido prazo de Pablo Petrucio Pereira Fernandes em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:14
Decorrido prazo de Pablo Petrucio Pereira Fernandes em 05/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 06:39
Decorrido prazo de RAFAEL DE SOUSA ARAUJO FILHO em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 06:39
Decorrido prazo de RAFAEL DE SOUSA ARAUJO FILHO em 27/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0800608-30.2018.8.20.5133 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PABLO PETRUCIO PEREIRA FERNANDES, RAFAEL DE SOUSA ARAUJO FILHO EXECUTADO: MUNICIPIO DE SENADOR ELOI DE SOUZA/RN SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença em que foi certificado a liberação dos valores proveniente da obrigação de pagar em favor do exequente e de seu patrono, consoante infere-se dos documentos anexos ao Id 118968971.
Fundamento.
DECIDO.
O Código de Processo Civil determina: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Assim, diante da expressa previsão legal, a presente execução deverá ser extinta diante do cumprimento da obrigação informada nos autos.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Publique-se.
Registre-se.
Desnecessárias intimações pessoais.
CUMPRIDAS as determinações supra, certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença e arquivem-se os autos com baixa no registro e na distribuição.
TANGARÁ /RN, data do sistema. (M) DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 12:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/04/2024 10:37
Conclusos para julgamento
-
30/04/2024 10:35
Transitado em Julgado em 25/08/2023
-
12/04/2024 10:34
Juntada de documento de comprovação
-
19/03/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 15:48
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 14:43
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 16:35
Decorrido prazo de Pablo Petrucio Pereira Fernandes X Municipio de Senador Eloi de Souza/RN em 29/11/2023.
-
13/12/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 13:23
Expedição de Ofício.
-
13/09/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 10:24
Outras Decisões
-
06/09/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 01:08
Decorrido prazo de Pablo Petrucio Pereira Fernandes em 25/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 10:42
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2023 16:13
Conclusos para julgamento
-
26/06/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 16:43
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 16:45
Decorrido prazo de Pablo Petrucio Pereira Fernandes em 03/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 00:12
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
28/02/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
13/02/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 08:47
Conclusos para julgamento
-
20/12/2022 00:27
Decorrido prazo de Municipio de Senador Eloi de Souza/RN em 19/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 21:39
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 05:02
Decorrido prazo de Municipio de Senador Eloi de Souza/RN em 11/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 01:39
Decorrido prazo de Municipio de Senador Eloi de Souza/RN em 11/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 08:26
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 08:24
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/10/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 13:16
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 16:36
Juntada de Petição de petição incidental
-
16/09/2022 17:06
Decorrido prazo de TEREZINHA FERREIRA DA SILVA em 13/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 17:00
Decorrido prazo de TEREZINHA FERREIRA DA SILVA em 13/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 16:23
Decorrido prazo de TEREZINHA FERREIRA DA SILVA em 13/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 15:10
Decorrido prazo de TEREZINHA FERREIRA DA SILVA em 13/09/2022 23:59.
-
10/08/2022 16:58
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2022 17:58
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
08/08/2022 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
04/08/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 15:32
Declarada decadência ou prescrição
-
02/08/2022 15:21
Conclusos para julgamento
-
22/05/2022 06:04
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE JESUS SANTANA SALES em 11/05/2022 23:59.
-
12/04/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 13:49
Outras Decisões
-
04/04/2022 15:16
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 00:45
Decorrido prazo de Municipio de Senador Eloi de Souza/RN em 09/02/2022 23:59.
-
27/01/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/07/2021 00:39
Decorrido prazo de TEREZINHA FERREIRA DA SILVA em 16/07/2021 23:59.
-
25/06/2021 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2021 15:27
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2021 17:24
Expedição de Mandado.
-
19/02/2021 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 11:38
Juntada de Petição de petição incidental
-
02/10/2020 10:55
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 11:19
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 10:14
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 10:26
Conclusos para decisão
-
14/05/2020 12:27
Juntada de Petição de petição incidental
-
26/03/2020 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2020 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2020 16:16
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2020 08:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2020 08:32
Juntada de Petição de diligência
-
10/02/2020 19:41
Expedição de Mandado.
-
19/06/2019 00:12
Decorrido prazo de TEREZINHA FERREIRA DA SILVA em 17/06/2019 23:59:59.
-
03/06/2019 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2019 13:56
Expedição de Mandado.
-
20/04/2019 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2019 15:02
Conclusos para despacho
-
01/03/2019 11:26
Juntada de Petição de petição incidental
-
17/12/2018 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2018 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2018 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2018 17:55
Conclusos para despacho
-
10/12/2018 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2018
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0855792-37.2022.8.20.5001
Joao Francisco Pires do Rego
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Laplace Rosado Coelho Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/07/2022 11:35
Processo nº 0804588-48.2024.8.20.0000
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Samario da Silva dos Santos
Advogado: Kaliane Cristina de Oliveira Linhares
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/04/2024 14:20
Processo nº 0845077-33.2022.8.20.5001
Alisson Felipe Bernardino da Silva
Banco Safra S/A
Advogado: Luciana Martins de Amorim Amaral
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/06/2022 13:37
Processo nº 0800757-33.2021.8.20.5129
Caio Felipe Rocha de Paiva Jesus
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/03/2021 17:20
Processo nº 0821442-86.2023.8.20.5001
Francinete Soares da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/04/2023 14:08