TJRN - 0808228-04.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0808228-04.2023.8.20.5106 Polo ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO e outros Advogado(s): Polo passivo VERA NUBIA BEZERRA DA COSTA E SILVA Advogado(s): LUCAS MARCELO FERNANDES ALVES DE ALMEIDA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PLEITO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO EM FACE DO TEMA 1124 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
TEMA QUE ANALISA O TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS OU REVISADOS JUDICIALMENTE EM FACE DE PROVA PRODUZIDA EXCLUSIVAMENTE EM JUÍZO.
DISTINGUISHING.
ISENÇÃO NO PAGAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA.
RESTITUIÇÃO DEVIDA DESDE A DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento a remessa necessária e ao apelo do Estado do RN, para manter a sentença recorrida, que julgou procedentes em parte os pedidos autorais e declarou o direito da parte autora à isenção no pagamento do Imposto de Renda (IR) e, em consequência, determinou ao IPERN que cesse com os descontos a tal título, bem como condeno-o a restituir os valores indevidamente descontados de seus proventos, na forma simples, a título de IR, a contar de 28/04/2018, até a cessação dos descontos indevidos e, bem ainda, declarou o direito à isenção da contribuição previdenciária desde 2014, data do diagnóstico da cardiopatia grave, até 26/05/2022 (data anterior à entrada em vigor da Lei 11.109/2022).
Nas razões recursais, a embargante defende a tese da existência de omissão e erro material contido no decisum ao argumento de que a restituição do indébito deve recair somente a partir da data da citação da parte ré e uma vez que se trata de matéria afetada pelo julgamento do tema repetitivo 1124 do STJ e a necessidade de sobrestamento do processo.
Pugna, ao final, pelo acolhimento do recurso, a fim de corrigir a omissão e erro material apontados.
Intimada, a embargada apresentou resposta, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que o embargante pretende que seja sanada suposto erro material e omissão no Acórdão embargado, sob o argumento de que o julgado não observou a aplicabilidade do Tem 1124 do Superior Tribunal de Justiça.
Sobre a questão, cumpre consignar que a matéria vai ser submetida a julgamento em sede de recursos repetitivos pretendendo “Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária”.
No entanto, ao meu ver, não assiste razão ao embargante.
Isto porque, o acórdão supracitado assevera que “o debate inaugurado na presente proposta de afetação cinge-se à definição do termo inicial dos efeitos financeiros, na concessão ou revisão judicial de benefício previdenciário, em razão da ausência de documentos ou provas essenciais para deferimento do pedido quando do exame na seara administrativa, sendo estes documentos ou provas essenciais apresentados ou produzidos exclusivamente em juízo, posteriormente ao indeferimento do pedido administrativo examinado pelo INSS” (STJ - REsp n. 1.905.830/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 21/9/2021 – destaquei).
Na espécie, observa-se que a parte autora apresentou requerimento administrativo (Id 24339398), no qual requereu a isenção de imposto de renda conforme os documentos anexados.
Assim, a prova essencial no presente caso não foi produzida exclusivamente nos autos da presente Ação declaratória de isenção tributária c/c repetição de indébito tributário, eis que já era de conhecimento da entidade previdenciária.
Saliente-se que, entre as técnicas do sistema de precedentes adotado pelo CPC está a que promove distinções (distinguishing) entre os casos apreciados.
Assim, não obstante a afetação, o tema trata do termo inicial dos efeitos financeiros, na concessão ou revisão judicial de benefício previdenciário, quando utilizada prova produzida exclusivamente em juízo, diferentemente do caso sob análise, de forma que resta afastado o sobrestamento requerido.
No que diz respeito as demais razões dos Embargos de Declaração interpostos, percebe-se que, na verdade, pretende a embargante, tão-somente, a rediscussão da decisão, o que é inadmissível pela via escolhida, visto que a finalidade dos mesmos é restrita às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC, entre as quais não se inclui um novo pronunciamento judicial da matéria já decidida.
Destarte, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão questionado, conclui-se que foram enfrentadas todas as questões necessárias ao deslinde da causa, portanto, não há como prosperar a pretensão do recorrente em devolver novamente a mesma matéria a este Tribunal com a única finalidade de prequestionamento.
Dessa forma, verificam-se inapropriados os presentes embargos, tendo em vista que, mesmo para fins de prequestionamento, só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é o caso dos autos, porquanto ultrapassa a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC/2015.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5 VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que o embargante pretende que seja sanada suposto erro material e omissão no Acórdão embargado, sob o argumento de que o julgado não observou a aplicabilidade do Tem 1124 do Superior Tribunal de Justiça.
Sobre a questão, cumpre consignar que a matéria vai ser submetida a julgamento em sede de recursos repetitivos pretendendo “Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária”.
No entanto, ao meu ver, não assiste razão ao embargante.
Isto porque, o acórdão supracitado assevera que “o debate inaugurado na presente proposta de afetação cinge-se à definição do termo inicial dos efeitos financeiros, na concessão ou revisão judicial de benefício previdenciário, em razão da ausência de documentos ou provas essenciais para deferimento do pedido quando do exame na seara administrativa, sendo estes documentos ou provas essenciais apresentados ou produzidos exclusivamente em juízo, posteriormente ao indeferimento do pedido administrativo examinado pelo INSS” (STJ - REsp n. 1.905.830/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 21/9/2021 – destaquei).
Na espécie, observa-se que a parte autora apresentou requerimento administrativo (Id 24339398), no qual requereu a isenção de imposto de renda conforme os documentos anexados.
Assim, a prova essencial no presente caso não foi produzida exclusivamente nos autos da presente Ação declaratória de isenção tributária c/c repetição de indébito tributário, eis que já era de conhecimento da entidade previdenciária.
Saliente-se que, entre as técnicas do sistema de precedentes adotado pelo CPC está a que promove distinções (distinguishing) entre os casos apreciados.
Assim, não obstante a afetação, o tema trata do termo inicial dos efeitos financeiros, na concessão ou revisão judicial de benefício previdenciário, quando utilizada prova produzida exclusivamente em juízo, diferentemente do caso sob análise, de forma que resta afastado o sobrestamento requerido.
No que diz respeito as demais razões dos Embargos de Declaração interpostos, percebe-se que, na verdade, pretende a embargante, tão-somente, a rediscussão da decisão, o que é inadmissível pela via escolhida, visto que a finalidade dos mesmos é restrita às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC, entre as quais não se inclui um novo pronunciamento judicial da matéria já decidida.
Destarte, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão questionado, conclui-se que foram enfrentadas todas as questões necessárias ao deslinde da causa, portanto, não há como prosperar a pretensão do recorrente em devolver novamente a mesma matéria a este Tribunal com a única finalidade de prequestionamento.
Dessa forma, verificam-se inapropriados os presentes embargos, tendo em vista que, mesmo para fins de prequestionamento, só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é o caso dos autos, porquanto ultrapassa a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC/2015.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5 Natal/RN, 5 de Agosto de 2024. -
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808228-04.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2024. -
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0808228-04.2023.8.20.5106 APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO, JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN Advogado(s): APELADO: VERA NUBIA BEZERRA DA COSTA E SILVA Advogado(s): LUCAS MARCELO FERNANDES ALVES DE ALMEIDA DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator -
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0808228-04.2023.8.20.5106 Polo ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO Advogado(s): Polo passivo VERA NUBIA BEZERRA DA COSTA E SILVA Advogado(s): LUCAS MARCELO FERNANDES ALVES DE ALMEIDA EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
I – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, ARGUIDA PELA PARTE RECORRIDA.
REJEITADA.
II – MÉRITO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
CONTRIBUINTE APOSENTADA PORTADORA DE CARDIOPATIA GRAVE.
NATUREZA PRESCINDÍVEL DO LAUDO MÉDICO OFICIAL.
DEMONSTRAÇÃO SATISFATÓRIA NOS AUTOS DA PATOLOGIA.
SÚMULA 598 DO STJ.
APLICAÇÃO DA ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, entre as partes em que Acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade suscitada pela parte recorrida.
No mérito, pela mesma votação, conheço e nego provimento a remessa necessária e ao Apelo interposto para manter a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação Ordinária movida por VERA NUBIA BEZERRA DA COSTA E SILVA, julgou procedentes em parte os pedidos autorais.
Sentenciando o feito, o MM.
Juiz a quo julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, da seguinte forma: “a) DECLARO o direito da parte autora à isenção no pagamento do Imposto de Renda (IR) e, em consequência, determino ao IPERN que cesse com os descontos a tal título, bem como condeno-o a restituir os valores indevidamente descontados de seus proventos, na forma simples, a título de IR, a contar de 28/04/2018, até a cessação dos descontos indevidos; b) DECLARO o direito à isenção da contribuição previdenciária desde 2014, data do diagnóstico da cardiopatia grave, até 26/05/2022 (data anterior à entrada em vigor da Lei 11.109/2022) e condeno o IPERN a restituir o referido tributo, adstrito à norma aplicável à época desses descontos, da seguinte forma: i) até 31/12/2020, data anterior à entrada em vigor da Emenda 20/2020, aplicação do teto previsto na Lei 8.633/2005, incidindo a contribuição, para os servidores inativos portadores de doença incapacitante, somente sobre aquilo que ultrapassasse o dobro do teto do RGPS; e ii) a partir de 01/01/2021, o teto isentivo passou a ser aquele disciplinado no art. 4º, §4º, da Emenda 20/2020, qual seja, R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), ressalvadas as parcelas prescritas, ou seja, anteriores a 28/04/2018; C) os valores deverão ser corrigidos apenas pela Taxa Selic, por se tratar de débito de natureza tributária, que funcionará como juros de mora e correção monetária, desde a data do desconto indevido, excluindo-se os valores eventualmente já restituídos na seara administrativa ou não descontados, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009”.
Na mesma decisão, em face da sucumbência recíproca condenou, ainda, o IPERN a suportar os honorários advocatícios sucumbenciais, a incidir sobre a condenação, cuja definição do percentual será estabelecido quando liquidado o julgado (art. 85, §4º, II, do CPC) e deixou de condená-lo ao reembolso de custas, uma vez que a parte autora foi agraciada com os benefícios da justiça gratuita.
Inconformado com a sentença, o IPERN alegou que não há provas da condição da patologia – cardiopatia grave - da autora, haja vista que os exames revelam ausência de cardiopatia grave segundo os critérios do consenso nacional, uma vez que o mero comparativo entre o exame do autor de Id 99360935 em 05/09/2014 e o consenso médico em tela revela que a autora não preenche os requisitos legais.
Conforme laudo médico pericial elaborado pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN), em maio de 2022, a parte autora não é portadora de cardiopatia grave, razão pela qual seu requerimento administrativo, pleiteando a isenção de imposto de renda, foi devidamente indeferido.
Disse que é notória a não configuração de cardiopatia grave, o que impõe a improcedência da demanda, uma vez que foi sugerido apenas tratamento clínico otimizado em virtude de uma “pequena área miocárdica envolvida” – ID 99360935, pág. 1., não podendo dar interpretação extensiva por parte do judiciário no sentido de ampliar a isenção tributária, posto que a interpretação deve ser literal.
Pediu, ao final, a reforma da sentença no sentido de julgar improcedente o pedido autoral.
Intimada, a parte apelada suscitou, inicialmente, a preliminar de não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade recursal, tendo em vista que as razões do recurso se trata de mera cópia da contestação.
No mérito, apresentou contrarrazões, defendendo, em síntese, que preenche os requisitos necessários à isenção do imposto de renda.
Ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível e da Remessa Necessária.
I - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA PARTE RECORRIDA: A autora, ora apelada, suscita preliminar em suas contrarrazões, afirmando que o recurso interposto pela apelante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, o que violaria o princípio da dialeticidade.
Diferentemente do alegado, constata-se ter o recorrente suscitado argumentos contrários aos que foram utilizados pelo magistrado de primeiro grau para refutar a isenção do Imposto de Renda – IR, não havendo que se falar em violação ao princípio suso.
Logo, rejeito a objeção. É como voto.
Adiante, passo a analisar o mérito propriamente dito.
II – MÉRITO Cinge-se a análise da remessa necessária e da presente apelação cível em saber se a autora, pensionista estadual, tem o direito à isenção de desconto do imposto de renda nos seus proventos, com a restituição dos valores pecuniários descontados por ser portadora de doença incapacitante.
Do exame dos autos, percebe-se que consta dos autos laudo médico particular que atesta a condição clínica da parte autora como portadora de cardiopatia grave (CID 10 I20 e I25), além de atestar que possui passado de infarto agudo do miocárdio em 2014, em tratamento clínico com medicações (ID 24339770), com possibilidade de eventual agravamento do quadro de saúde da demandante, fatos estes que denotam que a autora é portadora de cardiopatia grave.
Ressalte-se, por oportuno, que comungo com o entendimento esposado pelo magistrado a quo de que “Ademais, a submissão a tratamento médico contínuo não configura a cura da doença apta a afastar a isenção, como foi alegado pelo demandado, pois, ante o caráter crônico das patologias, não há que se falar em cura.
Nessa linha, não havendo cura da autora em relação às cardiopatias, não há que se falar em óbice legal das isenções por sucesso de tratamento e cura das patologias.
Dito isso, em que pese o demandado tenha alegado a ausência de cardiopatia grave da autora, bem como óbice legal de concessão da isenção fiscal pela cura de suas patologias por meio de tratamento, não merece prosperar”.
Nesse contexto, cumpre consignar que o art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/1988 estabelece uma série de requisitos para que o contribuinte possa ter direito à isenção do imposto de renda, a saber: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;” (destaquei).
No que concerne à isenção de imposto de renda, vale destacar que de acordo com a regra prevista no art. 30 da Lei Federal nº 8.633/2005, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
No entanto, a jurisprudência evoluiu sobre a matéria, determinando que o termo inicial para isenção do imposto de renda deve corresponder a data da comprovação da doença mediante diagnóstico médico, mesmo que feito por particular, não sendo necessário que seja através de laudo oficial.
De outro lado, convém destacar a Súmula nº 598 do STJ, que trata da matéria em apreço, que restou assim sumulada: “é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.” Advirta-se, outrossim, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, disposto na Súmula 627, não se faz necessária à comprovação de contemporaneidade de sintomas ou a comprovação de recidiva da doença.
Passo a transcrever: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”.
Sobre a matéria, destaco julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça em casos semelhantes.
Senão vejamos: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/1988.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
TERMO INICIAL.
DATA DA COMPROVAÇÃO DA DOENÇA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte tem o entendimento segundo o qual o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico.
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno desprovido. (AgInt no REsp 1882157/MG, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 19/11/2020).
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR ESTADUAL INATIVO.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
CONTRIBUINTE APOSENTADO PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE.
NATUREZA PRESCINDÍVEL DO LAUDO MÉDICO OFICIAL.
DEMONSTRAÇÃO SATISFATÓRIA NOS AUTOS DA PATOLOGIA.
SÚMULA 598 DO STJ.
APLICAÇÃO DA ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0838869-96.2023.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/04/2024, PUBLICADO em 22/04/2024).
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
I - DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA AÇÃO.
TRANSFERÊNCIA PARA A FASE MERITÓRIA.
II – MÉRITO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO.
PORTADOR DE DOENÇA INCAPACITANTE ATESTADA POR LAUDO MÉDICO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE SEUS PROVENTOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 6º, XIV, DA LEI FEDERAL N. 7.713/98 CONJUGADA COM O ART. 30, DA LEI FEDERAL Nº 9.250/95.
DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0917302-51.2022.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2023, PUBLICADO em 19/12/2023).
Desta feita, de acordo com o laudo acostado aos autos, o qual consta que a autora possui a condição clínica como portadora de cardiopatia grave (CID 10 I20 e I25), além de atestar que possui passado de infarto agudo do miocárdio em 2014, em tratamento clínico com medicações (ID 24339770), com agravamento do quadro de saúde, resta concluir que a mesma apresenta cardiopatia grave, possuindo o direito à isenção do imposto de renda em virtude de ser portadora de doença incapacitante.
Portanto, forçoso concluir que a sentença restou proferida de forma correta, não merecendo qualquer reparo.
Face ao exposto, conheço e nego provimento a Remessa necessária e ao Apelo interposto, mantendo incólume todos os termos da sentença.
Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor a ser aplicado em sede de liquidação e sentença. É como voto.
Natal/RN, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5 Natal/RN, 21 de Maio de 2024. -
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808228-04.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 21-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de maio de 2024. -
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808228-04.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2024. -
17/04/2024 22:13
Recebidos os autos
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17/04/2024 22:13
Conclusos para despacho
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17/04/2024 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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