TJRN - 0801046-84.2020.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 03:31
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 3 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801046-84.2020.8.20.5101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: JOSE RICARDO DA SILVA DECISÃO Cumpra-se integralmente a Decisão de ID Num. 144400879 - Pág. 1, agora com a movimentação específica constante neste ato judicial (276 - Processo Suspenso por Execução Frustrada). Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
12/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 15:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/05/2025 14:17
Conclusos para decisão
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09/05/2025 14:17
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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09/05/2025 14:16
Juntada de ato ordinatório
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06/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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06/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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28/02/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/02/2025 09:04
Conclusos para despacho
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28/02/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801046-84.2020.8.20.5101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: JOSE RICARDO DA SILVA DESPACHO Frustradas as buscas determinadas (ID Num. 143302074 - Pág. 1), intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora da parte devedora, ou requerer o que entender cabível, ressaltando que não serão deferidas novas tentativas de constrição sem que o exequente demonstre fundadas razões que evidenciem a probabilidade de sucesso da medida, instruindo o pedido, necessariamente, com provas inequívocas que demonstrem os fatos alegados.
Publique-se.
Diligencie-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
21/02/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 11:56
Conclusos para despacho
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18/02/2025 11:51
Juntada de Certidão
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11/02/2025 16:55
Outras Decisões
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11/02/2025 11:47
Conclusos para decisão
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11/02/2025 11:47
Juntada de ato ordinatório
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07/02/2025 03:44
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:33
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 06/02/2025 23:59.
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23/01/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801046-84.2020.8.20.5101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: JOSE RICARDO DA SILVA DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor de JOSE RICARDO DA SILVA e EDILSON MARCIO DA SILVA, todos qualificados nestes autos.
As tentativas de satisfação creditícias empreendidas por este Juízo restaram infrutíferas, em razão da inexistência de bens passíveis de penhora, razão pela qual a parte exequente requereu, no ID 134005352, a suspensão das carteiras de habilitação, bloqueios dos cartões de crédito dos devedores e apreensão de passaportes.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
O Código de Processo Civil, em seu art. 139, inciso IV, e art. 782, assim estabelece: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub- rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Na espécie, entendo que, embora não tenham sido localizados bens dos devedores passíveis de penhora, tal circunstância não autoriza o deferimento dos pedidos formulados pela parte exequente. É sabido que o juiz, na condução do processo, poderá determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
O inciso IV do art. 139 do Código de Processo Civil prevê medidas coercitivas atípicas, que somente poderão ser aplicadas subsidiariamente àquelas expressa e legalmente previstas, à luz do princípio da proporcionalidade.
In casu, entendo que as medidas de suspensão de CNH, bloqueio de cartões de crédito e apreensão de passaportes discrepam totalmente da natureza pecuniária da obrigação imposta e se mostram desproporcionais.
Nesse sentido, colecionam-se algumas decisões do Egrégio Tribunal sobre esse tema: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE SUSPENSÃO DA CNH.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA UTILIDADE DAS MEDIDAS PARA SATISFAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO.
RISCO DE EMBARAÇOS À VIDA DO DEVEDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801424-12.2023.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/12/2023, PUBLICADO em 11/12/2023) (destacados) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE TITULO JUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO.
RISCO DE SÉRIOS PREJUÍZO À VIDA DO DEVEDOR.
PRECEDENTES DESTE E.
TJRN. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806136- 45.2023.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 30/09/2023, PUBLICADO em 02/10/2023) (destacados) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE DO EXECUTADO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS REQUERIDAS.
ARTIGO 139, IV, DO CPC: NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA ADEQUAÇÃO, NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO AO FIM AO QUAL SE DESTINAM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814218-02.2022.8.20.0000, Magistrado(a) MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Tribunal Pleno, JULGADO em 05/09/2023, PUBLICADO em 05/09/2023) (destacados) Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados pelo exequente para adoção de medidas executórias atípicas.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse sobre outros meios de constrição de bens dos executados ou requerer o que entender cabível. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
05/12/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:31
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A
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13/11/2024 09:14
Conclusos para despacho
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05/11/2024 04:58
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 04/11/2024 23:59.
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18/10/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 04:35
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 23/09/2024 23:59.
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13/09/2024 04:56
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:59
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 12/09/2024 23:59.
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09/09/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2024 16:16
Conclusos para despacho
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03/09/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 07:05
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0801046-84.2020.8.20.5101 C E R T I D Ã O Certifico que, nesta data, junto a estes autos informações da Receita Federal obtidos via sistema INFOJUD relacionadas às partes executadas, que seguem em anexo.
CAICÓ/RN, 14 de agosto de 2024.
RIVAN DANTAS MARINHO PEREIRA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 15:40
Juntada de Certidão
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14/08/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 11:44
Conclusos para despacho
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11/06/2024 04:46
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:51
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 10/06/2024 23:59.
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12/05/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 18:53
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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08/05/2024 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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08/05/2024 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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08/05/2024 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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08/05/2024 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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08/05/2024 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801046-84.2020.8.20.5101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: JOSE RICARDO DA SILVA e outros DECISÃO Tratam-se os autos de Execução de Título Extrajudicial em face Jose Ricardo da Silva e Edilson Marcio da Silva, visando ao pagamento do valor executado.
Devidamente citados e decorrido o prazo para realizarem o pagamento do débito, os demandados deixaram transcorrer in albis o prazo legal (Id 70857733 - Pág. 1).
Realizada tentativa de bloqueio no sistema Sisbajud, restou infrutífera consoante pesquisas de ID 76816035 - Pág. 1-76816040 - Pág. 3.
A despeito de terem sido encontradas duas motos no RENAJUD, verificou-se a impossibilidade de penhora de tais bens.
Isso porque, uma moto foi objeto de leilão judicial no Processo nº 0800532-27.2020.4.05.8402 na 9ª Vara da Justiça Federal, e a outra não foi localizada (ID107523874 - Pág. 1).
A parte exequente requereu na petição de ID 114459279 - Pág. 1-2: a) Que seja efetuada consulta junto ao CCS e ao BACENJUD, com fito de se localizar informações financeiras das partes executadas e, obtendo êxito, que seja determinado o bloqueio imediato de valores e/ou bens; b) Que seja realizada consulta junto ao SREI, com fito de que sejam localizadas informações das partes; c) Que seja realizada consulta CENSEC e, também com fito de que sejam localizadas informações das partes; d) Que seja determinada a inscrição/manutenção do nome/dados das partes nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), utilizando-se a ferramenta SERASAJUD havendo ainda determinação de utilização do PROTESTOJUD; e) Que seja determinada a busca e apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH); f) Que seja determinada a suspensão do passaporte, dos cartões de crédito, dos serviços de telefonia móvel;g) Que seja oficiada a Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, com fito de informar a existência de telefones celulares e/ou contas pré e pós-pagas, em nome das partes executadas. É o que importa relatar.
DECIDO.
Compulsando o feito, observa-se que o exequente, ao ser intimado para se manifestar no feito, requerendo o que entender pertinente, requereu a realização de diligências através de diversos sistemas.
Contudo, observa-se que nem todos os sistemas indicados pelo exequente possuem acesso restrito ao Poder Judiciário ou se mostram pertinentes para a resolução da lide.
Nesse sentido, passo a analisar, individualmente, os pedidos de consulta formulados pela parte exequente. 1.
CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema de informações de natureza cadastral, que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com seus correntistas ou clientes, mas não congrega dados relativos a valor, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações.
O CCS e o sistema Sisbajud utilizam a mesma base de dados, sendo que apenas o Sisbajud identifica valores e promove o bloqueio de quantias eventualmente encontradas.
Como já houve a ordem de bloqueio via Sisbajud, a qual restou infrutífera, eventual consulta ao CCS mostra-se inócua, eis que abarcada quando da busca Sisbajud.
Assim, o indeferimento do pedido formulado é medida que se impõe.
Com o mesmo entendimento, ressalte-se, já se manifestou o TJRN: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIDO O PEDIDO DE CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS-BACEN).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SISTEMA BACENJUD.
UTILIZAÇÃO DA MESMA BASE DE DADOS. ÚNICO QUE IDENTIFICA VALORES E PROMOVE BLOQUEIO DE QUANTIAS EVENTUALMENTE ENCONTRADAS.
MEDIDA ANTES ORDENADA E INFRUTÍFERA.
PRETENSÃO SEM EFETIVIDADE PRÁTICA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO – 0811433-67.2022.8.20.0000, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, Relator: Desembargador IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, data da decisão: 11/11/2022) 2.
SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis Inicialmente, é preciso registrar que o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) foi instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Provimento n.º 47/2015.
Atualmente, o portal encontra-se regulamentado pelo Provimento nº 89, de 18/12/2019.
A ferramenta tem como objetivo facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral.
O SREI oferece diversos serviços on-line como pedido de certidões, visualização eletrônica da matrícula do imóvel, pesquisa de bens que permite a busca por CPF ou CNPJ para detectar bens imóveis registrados, entre outros.
O Sistema deve ser implantado e integrado por todos os oficiais de registro de imóveis de cada estado e do Distrito Federal.
O intercâmbio de documentos e informações está a cargo de centrais de serviços eletrônicos compartilhados em cada uma das unidades da federação.
O portal de integração do SREI é gerenciado pela Coordenação Nacional das Centrais Estaduais de Serviços Eletrônicos Compartilhados, vinculado ao Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB).
Frise-se que todas as orientações necessárias ao credenciamento do usuário para acesso a tal sistema constam do sítio eletrônico da Central de Registradores de Imóveis, bastando que o interessado acesse o endereço virtual e proceda ao cadastramento.
Com efeito, o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) pode ser acessado diretamente pela parte exequente, para obtenção de informações sobre bens registrados em nome dos executados, independentemente de intervenção judicial.
Desta feita, por se tratar de consulta que pode ser diligenciada pelo próprio interessado, o indeferimento da diligência é medida que se impõe.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CRÉDITO DECORRENTE DE TÍTULOS PRESCRITOS.
MANDADO EXECUTIVO.
DILIGÊNCIAS VIA BACENJUD E RENAJUD NEGATIVAS.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNBI.
PROVIMENTO Nº 39/2014.
HIPÓTESE NÃO INDICADA.
PLEITO INDEFERIDO.
CCS-BACEN.
CADASTRO QUE NÃO INDICA DADOS DE VALOR, DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA OU DE SALDOS DE CONTAS/APLICAÇÕES.
INDEFERIMENTO.
SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS SREI.
PROVIMENTO Nº 47/2015, REGULAMENTADO NO ESTADO DO PARANÁ PELO PROVIMENTO 262/2016 TJ-PR.
OBTENÇÃO POR QUALQUER CIDADÃO.
INDEPENDE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS SIMBA.
APLICABILIDADE NAS INVESTIGAÇÕES DE ORGANIZAÇÕES E ASSOCIAÇÕES CRIMINOSAS. [...] 5.
O portal de integração do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) pode ser utilizado por qualquer cidadão, mediante paga pesquisa de bens em Cartório, não é necessário o recorrente vale-se do Poder Judiciário para obter essa consulta. 6.
A utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias SIMBA, no mesmo sentido do CNIB, restringe-se aos casos em que há previsão legal, para casos de investigação. É um conjunto de processos, módulos e normas para tráfego de dados bancários entre instituições financeiras e órgãos governamentais, tendo por finalidade dar maior celeridade à análise dos procedimentos investigativos que envolvam a transferência do sigilo bancário para o sigilo fiscal dos investigados.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00090729220208160000 PR 0009072-92.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Nilson Mizuta, Data de Julgamento: 13/07/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/07/2020) (destacados) 3.
CENSEC - Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, disponível por meio do Sistema de Informações e Gerenciamento Notarial - SIGNO, desenvolvida, mantida e operada pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal (CNB /CF), tem por objetivo interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados.
Além disso possibilita o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial.
A CENSEC é integrada por todos os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro que pratiquem atos notariais, os quais acessam o Portal do CENSEC na internet para incluir dados específicos e emitir informações sobre testamentos públicos, escrituras de separação, divórcio e inventários, além de escrituras e procurações.
Dada a natureza da busca, esta deverá permanecer restrita a hipóteses excepcionais, o que não restou evidenciado no caso ora em análise, em que sequer foram realizadas tentativas de busca no sistema Infojud.
Desta feita, diante de tais circunstâncias, o requerimento formulado pelo exequente deve ser, igualmente, indeferido. 4) inscrição/manutenção do nome/dados (SPC/SERASA), utilizando-se a ferramenta SERASAJUD havendo ainda determinação de utilização do PROTESTOJUD Não tendo o magistrado como controlar o momento certo para retirada do gravame, já que o CPC no art. 782, § 4º determina que “a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo”, faculto ao exequente a oportunidade de requerer diretamente à secretaria a expedição de certidão, que servirá aos fins previstos no art. 782, §3º, do CPC/2015, devendo o exequente tomar as medidas necessárias para retirada do gravame, motivo pelo qual, INDEFIRO o pedido. 5) A busca e apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH); suspensão do passaporte, dos cartões de crédito, dos serviços de telefonia móvel; expedição de ofício a Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL Indefiro tais pedidos tendo em vista que a execução deverá se dar por meio menos gravoso para o (s) executado (s) (artigo 805, CPC), bem como o deferimento de tais medidas não teriam nenhum proveito econômico e efetivo para o exequente, além de não apresentar nenhuma utilidade prática à execução.
Ademais, a apreensão do passaporte, bem como a suspensão da CNH do(s) executado(s), com a finalidade de compeli-lo(s) ao cumprimento de uma obrigação de pagar, importaria em limitação ao direito de ir e vir (art. 5º, XV, CF), não se relacionando, direta ou indiretamente, com os objetivos perseguidos por esta execução.
Diante do requerimento de se localizar informações financeiras das partes executadas e que determinado o bloqueio imediato de valores e/ou bens no sistema BACENJUD, tendo em vista que referido sistema foi substituído pelo SISBAJUD, defiro a renovação de busca de ativos financeiros no sistema judicial atual.
Por outro lado, diante do exposto, indefiro a inscrição/manutenção do nome/dados (SPC/SERASA); a busca e apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH); a suspensão do passaporte, dos cartões de crédito, dos serviços de telefonia móvel, bem como a expedição de ofício a Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL.
Outrossim, indefiro os pedidos de pesquisas de informações das partes através dos sistemas SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, no CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, e na CENSEC - Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados.
Deferida a busca de ativos financeiros no sistema judicial SISBAJUD e tendo sido realizada a consulta conforme extrato anexado a presente decisão, em razão do resultado de valor irrisório no importe de R$ 16,08 (dezesseis reais e oito centavos), determino o seu desbloqueio.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito do prazo de 15 (quinze) dias.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
06/05/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 08:38
Outras Decisões
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13/03/2024 15:14
Conclusos para decisão
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13/03/2024 15:14
Juntada de ato ordinatório
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01/02/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 11:47
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 10:18
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 30/01/2024 23:59.
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14/12/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 11:51
Decorrido prazo de EDILSON MARCIO DA SILVA em 28/09/2023.
-
21/09/2023 20:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2023 20:55
Juntada de diligência
-
28/08/2023 08:34
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 16:44
Outras Decisões
-
25/04/2023 14:39
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 14:39
Juntada de ato ordinatório
-
05/04/2023 16:09
Juntada de Petição de comunicações
-
23/02/2023 11:41
Juntada de termo
-
30/09/2022 10:31
Outras Decisões
-
23/09/2022 08:57
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 13:54
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 23/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 10:06
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 10/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 20:00
Publicado Intimação em 20/07/2022.
-
20/07/2022 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 14:00
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 13:58
Juntada de termo
-
06/05/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 09:10
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 14:09
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2021 10:23
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2021 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/11/2021 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 08:10
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 07:53
Decorrido prazo de executados em 09/02/2021.
-
07/05/2021 19:52
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 03:34
Decorrido prazo de EDILSON MARCIO DA SILVA em 02/03/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 23:52
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DA SILVA em 10/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2021 10:08
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2021 13:29
Juntada de Petição de diligência
-
14/01/2021 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2021 12:28
Juntada de Petição de diligência
-
11/01/2021 22:08
Expedição de Mandado.
-
11/01/2021 21:53
Expedição de Mandado.
-
20/07/2020 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2020 10:44
Conclusos para despacho
-
20/04/2020 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2020
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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