TJRN - 0849920-75.2021.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 07:41
Arquivado Definitivamente
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04/05/2025 07:40
Juntada de Certidão
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02/05/2025 10:50
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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02/05/2025 10:48
Juntada de Certidão
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01/05/2025 00:20
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:20
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 15:29
Juntada de Petição de comunicações
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04/04/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 00:38
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n.º: 0849920-75.2021.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Exequente: JOSE JAILSON DE ALMEIDA Executado: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por JOSE JAILSON DE ALMEIDA em face de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., fundada em título judicial proferido nestes autos.
Intimado da presente execução, o executado efetuou pagamento do montante de R$ 39.047,93 (trinta e nove mil, quarenta e sete reais e noventa e três centavos), não contestando o montante do débito indicado pela parte autora na planilha de ID nº 108021758.
Decisão de ID nº 133880079 determinou a liberação do valor incontroverso depositado e prosseguimento do feito quanto ao débito remanescente, qual seja, R$ 2.942,57 (dois mil, novecentos e quarenta e dois reais e cinquenta e sete centavos).
Em ID nº 136885611, o devedor comprova o pagamento da obrigação de pagar quantia certa - R$ 2.942,57 (dois mil, novecentos e quarenta e dois reais e cinquenta e sete centavos).
A parte autora, em ID nº 137292114, informa os dados bancários para a expedição dos alvarás judiciais, com a retenção dos honorários contratuais, não tendo apresentado qualquer impugnação aos valores apontados como devidos.
O adimplemento espontâneo e a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção do processo, conforme preceitua o art. 526, §3º, do CPC.
Ante o exposto, conforme determina o artigo 924, II, do CPC, DECLARO EXTINTO o processo.
Custas pela parte vencida nos termos da sentença.
Diante do contrato de honorários advocatícios juntado aos autos (ID nº 74490944), autorizo, desde já, a retenção dos honorários contratuais devidos à Advogada da parte autora. Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvarás através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a transferência das quantias depositada ao ID nº 136885613, com as as devidas atualizações, sendo R$ 1.861,53 (um mil, oitocentos e sessenta e um reais e cinquenta e três centavos) em favor da parte autora; e R$ 1.081,04 (um mil, oitenta e um reais e quatro centavos) em favor de seu Advogado, nos termos da petição de ID nº 137292114.
Após, não havendo custas remanescentes, arquivem-se os autos imediatamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 31/03/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/12/2024 01:43
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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02/12/2024 04:52
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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02/12/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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29/11/2024 12:29
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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29/11/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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28/11/2024 13:39
Conclusos para despacho
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27/11/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0849920-75.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Exequete: JOSE JAILSON DE ALMEIDA Parte Executada: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 136885613 e seus anexos, bem como requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 25 de novembro de 2024 JOSILANDO NUNES DA SILVA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/11/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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21/10/2024 08:08
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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21/10/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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21/10/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0849920-75.2021.8.20.5001 Exequente: JOSE JAILSON DE ALMEIDA Executado: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por JOSE JAILSON DE ALMEIDA em face de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., fundada em título judicial proferido nestes autos.
Intimado da presente execução, o executado efetuou pagamento do montante de R$ 39.047,93 (trinta e nove mil, quarenta e sete reais e noventa e três centavos), não contestando o montante do débito indicado pela parte autora na planilha de ID nº 108021758. Através da petição de ID nº 122650652, a parte exequente solicita: 1. a liberação do valor já depositado, sendo descontados de forma proporcional os 10% (dez por cento) dos honorários sucumbenciais arbitrados; 2. a retenção dos honorários contratuais de 30% (quinze por cento) incidentes sobre o valor a ser recebido pela autora; e 3. prosseguimento do feito quanto ao valor remanescente referente a atualização do débito, qual seja, R$ 2.942,57 (dois mil, novecentos e quarenta e dois reais e cinquenta e sete centavos). Compulsando os autos observa-se que, de fato, o requerido depositou judicialmente a quantia de R$ 39.047,93 (trinta e nove mil, quarenta e sete reais e noventa e três centavos) – ID nº 120788098, pois entende ser este o valor devido pela condenação. Considerando, pois, a inexistência de controvérsia ou impugnação sobre este valor, não há razão para aguardar o deslinde da impugnação apresentada para liberá-lo, pelo que determino a imediata liberação da quantia depositada. Diante da existência de contrato de honorários advocatícios que prevê o pagamento de 30% (trinta por cento) do proveito econômico obtido pelo autor (ID nº 74490944), defiro desde já a retenção dos honorários contratuais do montante a ser pago para o autor. Registro, todavia, que os referidos honorários advocatícios a serem pagos pela parte executada, em razão de contrato, não se confundem com os honorários sucumbenciais fixados no dispositivo condenatório e que ambos, honorários contratuais e sucumbenciais, diante do pagamento parcial do débito, serão pagos de forma proporcional ao montante adimplido. Isto posto, expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvará(s) através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a liberação da quantia depositada ao ID nº 120788098, sendo R$ 24.921,92 (vinte e quatro mil, novecentos e vinte e um reais e noventa e dois centavos) em favor do exequente; e R$ 14.126,01 (quatorze mil, cento e vinte e seis reais e um centavo) em favor de seu Advogado, conforme pugnado em ID nº 121330312.
Na impossibilidade de expedição do(s) alvará(s) pelo SISCONDJ, por razões de ordem técnica, autorizo, desde logo, a expedição de ofício de transferência bancária à vista dos dados fornecidos pelo(a)(s) favorecido(a)(s).
Ato contínuo, intime-se a parte demandada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor do débito remanescente indicado na petição de ID nº 122650652, consoante demonstrativo discriminado e atualizado do crédito nela acostado (ID nº 122650658), no valor total de R$ 2.942,57 (dois mil, novecentos e quarenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme Art. 523, § 1°, do CPC. .
Caso não seja efetuado o pagamento no prazo concedido, tendo sido requerida a penhora de dinheiro do valor remanescente, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC/15, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD.
Encontrado dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe e intime-se pelo sistema ou, sendo revel, pela publicação no diário oficial, o(a) executado(a) acerca da referida indisponibilidade, abrindo-se prazo de 05 (cinco) dias para impugnação, devendo a parte executada, se for o caso, comprovar que a indisponibilidade recaiu sobre quantia impenhorável ou excedeu o valor executado.
Havendo impugnação à indisponibilidade, retornem os autos conclusos.
Não havendo qualquer impugnação, converta-se a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, determinando-se a transferência do montante indisponível para conta bancária vinculada aos presentes autos.
Cumpra-se.
Natal/RN, 15/10/2024.
Divone Maria Pinheiro Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/10/2024 12:03
Juntada de Petição de comunicações
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17/10/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 10:27
Outras Decisões
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08/07/2024 15:52
Conclusos para despacho
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03/06/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Natal – Juízo de Direito da 18ª Vara Cível Rua Doutor Lauro Pinto, 315, andar 7, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contatos: E-mail: [email protected] - Tel./WhatsApp: (84) 3673-8495 0849920-75.2021.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE JAILSON DE ALMEIDA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2016), e das disposições contidas no Art. 4.º, VI do Provimento n.º 10 de 04/07/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, para cumprimento do ordenamento retro (118273190 - Despacho ) INTIMO o AUTOR: JOSE JAILSON DE ALMEIDA, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os documentos juntados aos autos: 120784516 - Petição 120784518 - Petição (Petição JOSE JAILSON DE ALMEIDA) 120784519 - Outros documentos (Guia Condenacao JOSE JAILSON DE ALMEIDA) 120788098 - Outros documentos (Comprovante de Pagamento JOSE JAILSON DE ALMEIDA) Natal/RN, 29 de maio de 2024.
JOAO MARIA DA FE SERVENTUÁRIO -
29/05/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 10:23
Juntada de ato ordinatório
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29/05/2024 01:39
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 01:19
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 10:28
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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08/04/2024 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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08/04/2024 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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08/04/2024 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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08/04/2024 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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08/04/2024 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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08/04/2024 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: Tel: 84 3673-8495 - Email: [email protected] Processo nº 0849920-75.2021.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Exequente: JOSE JAILSON DE ALMEIDA Executado: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
D E S P A C H O Procedida a evolução de classe para cumprimento de sentença, intime-se o executado, na forma do § 2º do artigo 513 do Código de Processo Civil (CPC) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado na petição de ID 108021757, consoante demonstrativo discriminado e atualizado do crédito nela acostado, no valor total de R$ 39.047,93 (trinta e nove mil e quarenta e sete reais e noventa e três centavos).
Realizado o adimplemento espontâneo, expeçam-se os competentes alvarás judiciais para o levantamento da importância depositada em Juízo, com suas devidas correções, sendo um em favor da parte credora e outro em favor do seu advogado, no valor correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos.
Destaque-se, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme Art. 523, § 1°, do CPC.
Em não havendo pagamento da dívida, proceda-se ao bloqueio eletrônico de valores (Sisbajud) ou pesquisas perante os sistemas informatizados à disposição do Juízo, se existir pedido do credor.
Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 3 de abril de 2024 AZEVÊDO HAMILTON CARTAXO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2024 15:52
Juntada de Petição de comunicações
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04/04/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 13:22
Processo Reativado
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04/04/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 13:14
Conclusos para decisão
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29/09/2023 08:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/09/2023 09:38
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 09:38
Juntada de ato ordinatório
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28/08/2023 09:54
Recebidos os autos
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28/08/2023 09:54
Juntada de decisão
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0849920-75.2021.8.20.5001 Polo ativo JOSE JAILSON DE ALMEIDA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO ÚLTIMO CONTRATO.
REJEIÇÃO.
DECADÊNCIA.
ANULABILIDADE NÃO OCORRENTE.
PLEITO DE REVISÃO DE CONTRATO.
NÃO APLICAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO FORMAL.
CONTRATAÇÃO POR TELEFONE.
CARÊNCIA DE INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO.
VANTAGEM ABUSIVA.
APLICAÇÃO DA MÉDIA DE MERCADO.
FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS SIMPLES.
MÉTODO GAUSS.
QUESTÃO DE FATO.
DEPENDÊNCIA DE PROVA TÉCNICA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AFASTAMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação interposta por Up Brasil Administração e Serviços Ltda, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar nula a capitalização de juros, determinar a aplicação da taxa de juros na média de mercado, condenar a restituição do valor pago a maior, de forma simples.
Ainda determinou a aplicação do Método Gauss para recálculo dos juros simples.
Alegou que as operações financeiras firmadas entre as partes devem ser consideradas individualmente, de modo a considerar que as operações quitadas por novações foram efetivamente alcançadas pela prescrição ou decadência.
Afirmou que é aplicável o prazo decadencial de 02 anos em relação à pretensão de anulação de cláusulas de cada contrato, destacando a data de 14/10/2019 como o prazo máximo decadencial aplicado ao caso.
Quanto à prescrição, afirmou que o prazo aplicável seria de 3 anos, atingindo a pretensão autoral.
Acolhida a prescrição ou a decadência, pleiteou a extinção do feito.
No mérito da discussão, afirmou que a forma verbal do contrato não é ilícita e que foram informados os custos do contrato e obtido da consumidora a confirmação da contratação.
Afirmou que os juros contratados não são abusivos, ainda que superiores a 12% ao ano, pois dentro dos limites definidos em decreto estadual.
Defendeu que o Método Gauss não deve ser aplicado no recálculo dos contratos de empréstimo, visto que incompatível com a operação de mútuo financeiro.
Requereu o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos.
Contrarrazões apresentadas, nas quais rebateu os principais pontos do recurso e pugnou por seu desprovimento.
A discussão recursal versa sobre a taxa de juros aplicável aos contratos revisionados, se é possível a prática de capitalização de juros e se o recálculo dos juros simples pode ser efetuado por meio do Método Linear Ponderado.
Antes da apreciação dessas questões, é essencial apreciar as prejudiciais de mérito da prescrição e da decadência.
Sobre a prescrição, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou em considerar aplicável o prazo decenal da prescrição em causas de revisão contratual, conforme previsão no art. 205 do Código Civil (AgInt no AREsp n. 1.234.635/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 3/3/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.897.309/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe 18/3/2021).
Além disso, se houve sucessão negocial com a novação de dívidas e a tomada de créditos sucessivos com a renegociação dos empréstimos antecedentes, muito comum nesse tipo de negócio, a jurisprudência do STJ se firmou em entender incidente o prazo prescricional somente a partir da data do último contrato (REsp n. 1.996.052/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022).
Quanto à decadência, observa-se que o propósito da ação judicial articulada na inicial foi de provocar a revisão dos contratos de financiamento firmados entre a consumidora e a instituição demandada.
Não há pretensão de nulidade ou de anulabilidade do contrato a atrair a aplicação do art. 178 e 179 do Código Civil.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações de consumo envolvendo instituições financeiras, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores: no Superior Tribunal de Justiça, por meio do Enunciado nº 297[1] de sua Súmula; Supremo Tribunal Federal, pelo julgamento da ADI n° 2591/DF[2] (“ADI dos Bancos”).
Sendo assim, há plena possibilidade de revisão judicial das cláusulas contratuais consideradas abusivas previstas em contratos bancários, incompatíveis com a boa-fé ou equidade, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou estabeleçam prestações desproporcionais (art. 6º, V e art. 51, IV do CDC[3]).
E isso não importa em afronta aos princípios da autonomia da vontade e muito menos da pacta sunt servanda, pois a correção de possíveis abusividades visam ao equilíbrio da relação contratual.
As razões da instituição demandada são no sentido de que houve a devida informação aos consumidores acerca da taxa de juros praticada em contrato em função da edição do Decreto Estadual nº 21.860/2010.
Contudo, tal instrumento normativo apenas dispôs sobre o limite admitido em empréstimos consignados, sem especificar uma taxa única para essas operações financeiras.
Não se vislumbra atendido o dever de informação ao consumidor.
Não há contrato formal, escrito, apenas menção a áudio no qual a atendente da instituição demandada teria apresentado de forma muito sumária as condições do negócio, basicamente, o valor do empréstimo disponibilizado, a quantidade e o valor de cada parcela.
Não há qualquer informação sobre a taxa de juros, mensal ou anual, muito menos do custo efetivo total para o consumidor.
O direito básico do consumidor à informação corresponde ao dever das instituições contratadas de apresentar informações claras e adequadas sobre os produtos por elas ofertados, a teor do art. 6º, III, do CDC.
O cumprimento desse dever depende da forma como o fornecedor de serviços apresenta as informações do contrato ao consumidor, devendo ele levar em conta as condições específicas de cada um, tornando compreensível para o contratante hipossuficiente os detalhes do contrato em negociação.
A carência de informação clara e adequada ao entendimento do consumidor normalmente redunda em vantagem obtida pela instituição financeira sobre a fragilidade ou ignorância do consumidor, o que é considerada prática abusiva, nos termos do art. 39, IV do CDC.
O ônus da prova no presente caso deve ser invertido, incumbindo à instituição demandada a prova de que efetivamente cumpriu o deve de informação nos termos indicados do Código de Defesa do Consumidor.
Essa inversão se justifica em função da notória hipossuficiência da consumidora em relação à parte ré e da verossimilhança de suas razões.
Diante da ausência de provas relativas aos elementos essenciais do contrato, principalmente dos juros remuneratórios cobrados da consumidora, não é possível sequer reconhecer credível a informação unilateral fornecida pela empresa demandada sobre a taxa praticada.
Por isso, não provado o cumprimento do dever de informação acerca da taxa remuneratória contratada pelo consumidor, deve ser mantida a sentença que a definiu a partir da média de mercado, informação essa de fácil acesso no site do Banco Central do Brasil.
Para resolver a discussão aplica-se o Enunciado nº 530 da Súmula do STJ: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. (Súmula 530, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015) Normalmente, o parâmetro da razoabilidade adotado por este órgão de julgamento admite na consideração da média de mercado acrescida de um percentual de até 50%.
Tal parâmetro foi definido para aferição da razoabilidade da taxa de juros efetivamente contratada pelo consumidor.
Isso significa que as taxas convencionadas, caso estejam até 50% acima da média de mercado, devem ser consideradas regulares, não abusivas.
Contudo, a situação dos autos é distinta.
A abusividade verificada no negócio jurídico se deu por vício de informação à consumidora, que sequer teve ciência da taxa de juros na composição dos custos do negócio, o que rendeu à instituição demandada maior vantagem às custas da desinformação e alta onerosidade para a parte autora.
Portanto, mantém-se a conclusão da sentença de que a taxa de juros remuneratórios praticada no contrato é abusiva, devendo ser aplicado ao presente o parâmetro ali definido: a média de mercado de operações de empréstimo consignado.
Quanto ao pedido de afastamento do Método Gauss, o método de cálculo dos juros simples, é questão que não está restrita ao campo jurídico, mas, principalmente, à matemática financeira, devendo ser discutida na fase processual apropriada, a liquidação da sentença.
Se não houve no primeiro grau, no curso da fase de conhecimento, aprofundamento suficiente sobre a discussão do melhor e mais adequado método ou sistema de amortização, por meio de aplicação da Tabela Price ou mesmo Gauss, não é adequado a resolução da questão sem o auxílio de prova técnica pericial.
Esse meio de prova especializado deverá definir a melhor forma de cálculo dos juros e do valor da amortização em cada parcela, com incidência de juros lineares, por ocasião da liquidação da sentença.
Sobre o assunto, há julgado em recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça que definiu tese específica sobre a aplicação da Tabela Price.
Vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008.
TABELA PRICE.
LEGALIDADE.
ANÁLISE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
APURAÇÃO.
MATÉRIA DE FATO.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVA PERICIAL. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1.
A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 1.2. É exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964. 1.3.
Em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece-se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial. 2.
Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido para anular a sentença e o acórdão e determinar a realização de prova técnica para aferir se, concretamente, há ou não capitalização de juros (anatocismo, juros compostos, juros sobre juros, juros exponenciais ou não lineares) ou amortização negativa, prejudicados os demais pontos trazidos no recurso. (REsp 1124552/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2014, DJe 02/02/2015).
A tese definida com caráter vinculatório é na direção de considerar necessária a prova técnica pericial para aferição da existência de capitalização de juros, sendo, por isso, igualmente útil para recálculo da dívida, nos moldes que redefiniram o contrato, solucionando a questão específica sobre a aplicação do método ou sistema de amortização que efetivamente cumpra a determinação de aplicação de juros simples em substituição aos juros compostos.
Isso porque tal matéria não se perfaz questão de direito, mas questão de fato.
Por isso, deve-se dar provimento ao recurso para afastar a vinculação dos juros simples ao cálculo pelo Método Gauss.
Tal questão deve ser reservada para a fase de liquidação de sentença, conforme definido em julgados anteriores (AC nº 0855826-80.2020.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, assinado em 27/05/2021).
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso para afastar a incidência do Método Gauss, reservando à fase de cumprimento de sentença a definição do método de cálculo adequado para os juros simples.
Não majorados os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator 1. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) 2.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (Súmula 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). 3. "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." Natal/RN, 17 de Julho de 2023. -
26/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0849920-75.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO Presencial).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de junho de 2023. -
28/04/2023 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/04/2023 10:54
Juntada de Ofício
-
25/04/2023 13:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/04/2023 18:18
Juntada de Petição de apelação
-
17/04/2023 09:51
Juntada de custas
-
23/03/2023 09:52
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
23/03/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
23/03/2023 08:58
Juntada de Petição de apelação
-
17/03/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 11:10
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/03/2023 14:56
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 14:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2023 20:49
Publicado Sentença em 16/02/2023.
-
28/02/2023 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
28/02/2023 00:34
Publicado Sentença em 16/02/2023.
-
28/02/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
23/02/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 16:44
Juntada de ato ordinatório
-
15/02/2023 08:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/02/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 16:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/02/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 11:00
Conclusos para julgamento
-
18/12/2021 02:47
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 17/12/2021 23:59.
-
16/12/2021 14:56
Juntada de Petição de petição
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24/11/2021 10:51
Juntada de aviso de recebimento
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20/10/2021 10:38
Juntada de Petição de comunicações
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19/10/2021 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 10:10
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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