TJRN - 0805531-65.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805531-65.2024.8.20.0000 Polo ativo PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE AMORIM Advogado(s): PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE AMORIM Polo passivo CARLOS ÁGUILA MACIEL e outros Advogado(s): FABIO CALLADO CASTELO BRANCO, CARLOS AGUILA MACIEL EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO AGRAVADA QUE COM BASE NO ART. 932, INCISO III, DO CPC NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CABIMENTO.
DECISÃO RECORRIDA QUE SE TRATA DE DESPACHO.
ROL TAXATIVO DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS.
INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO CAPAZ DE MODIFICAR A SITUAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator, para manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno em Agravo de Instrumento oposto por Pedro Henrique Fernandes de Amorim, contra decisão proferida por este Relator através do Id 24669778 que com fulcro no artigo 932, inciso III do CPC, não conheceu do recurso, por ausência de pressupostos de cabimento.
Inconformado, o agravante, alega, em suma, que a decisão recorrida não trata apenas de despacho de mero expediente que dá processamento ao cumprimento de sentença ordinário e, sim, uma decisão em sede de execução que processa o pagamento dos honorários sucumbenciais que estavam suspensos pela coisa julgada e, no caso, o magistrado deveria analisar os motivos do afastamento da suspensão, mas, não o fez, determinando o seu prosseguimento automático e ainda, a realização de penhora independente da apresentação de impugnação.
Por fim, requereu o provimento do presente recurso, no sentido de reformar a decisão recorrida, para conhecer do agravo de instrumento e, por conseguinte, deferir a liminar para suspender a decisão agravada nos autos do processo 0820630-59.2019.8.20.5106.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando que seja negado seguimento ao presente agravo interno. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço do Agravo Interno interpostos por Pedro Henrique Fernandes de Amorim.
O recurso, em espécie, trata de Agravo Interno, com previsão normativa no artigo 1.021 do CPC/2015, cujos dispositivos facultam ao Relator o juízo de retratação, que assim não ocorrendo, apresentará o processo em mesa para julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
Numa análise ponderada das razões apresentadas pelo agravante, entendo não ser suficiente para que esta Relatoria se retrate da decisão agravada (Id 24669778).
Com efeito, da atenta leitura do Agravo Interno interposto pelo agravante, constata-se que, não obstante pretenda fazer crer que a decisão agravada restou equivocada, sob a alegação de que não se trata apenas de despacho de mero expediente que dá processamento ao cumprimento de sentença ordinário e, sim, uma decisão em sede de execução que processa o pagamento dos honorários sucumbenciais que estavam suspensos pela coisa julgada, entendo que tal alegação não procede.
Dessa forma, entendo por manter a minha decisão anterior de Id 24669778, eis que o agravante pretende apenas rediscutir argumentos já analisados.
Na decisão deixei clarividente que a decisão recorrida de Id 24635709, trata-se de despacho e não de decisão interlocutória, nos termos do disposto no art. 203, §2º do CPC, e sim de despacho, conforme se extrai do art. 203, §3º do CPC.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.015, apresenta um rol taxativo das decisões interlocutórias que comportam impugnação por meio de agravo de instrumento.
Assim, consoante preceitua o art. 1.015 do CPC e de acordo com entendimento pacífico da doutrina e jurisprudência pátria, não cabe agravo de instrumento em face de despacho.
Ademais, vale destacar que o agravante não trouxe nenhum fato novo, que possa alterar a decisão ora impugnada.
Portanto, forçoso concluir pelo não conhecimento do agravo de instrumento, por ausência de pressupostos de cabimento.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno interposto, mantendo a decisão agravada. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5 VOTO VENCIDO VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço do Agravo Interno interpostos por Pedro Henrique Fernandes de Amorim.
O recurso, em espécie, trata de Agravo Interno, com previsão normativa no artigo 1.021 do CPC/2015, cujos dispositivos facultam ao Relator o juízo de retratação, que assim não ocorrendo, apresentará o processo em mesa para julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
Numa análise ponderada das razões apresentadas pelo agravante, entendo não ser suficiente para que esta Relatoria se retrate da decisão agravada (Id 24669778).
Com efeito, da atenta leitura do Agravo Interno interposto pelo agravante, constata-se que, não obstante pretenda fazer crer que a decisão agravada restou equivocada, sob a alegação de que não se trata apenas de despacho de mero expediente que dá processamento ao cumprimento de sentença ordinário e, sim, uma decisão em sede de execução que processa o pagamento dos honorários sucumbenciais que estavam suspensos pela coisa julgada, entendo que tal alegação não procede.
Dessa forma, entendo por manter a minha decisão anterior de Id 24669778, eis que o agravante pretende apenas rediscutir argumentos já analisados.
Na decisão deixei clarividente que a decisão recorrida de Id 24635709, trata-se de despacho e não de decisão interlocutória, nos termos do disposto no art. 203, §2º do CPC, e sim de despacho, conforme se extrai do art. 203, §3º do CPC.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.015, apresenta um rol taxativo das decisões interlocutórias que comportam impugnação por meio de agravo de instrumento.
Assim, consoante preceitua o art. 1.015 do CPC e de acordo com entendimento pacífico da doutrina e jurisprudência pátria, não cabe agravo de instrumento em face de despacho.
Ademais, vale destacar que o agravante não trouxe nenhum fato novo, que possa alterar a decisão ora impugnada.
Portanto, forçoso concluir pelo não conhecimento do agravo de instrumento, por ausência de pressupostos de cabimento.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno interposto, mantendo a decisão agravada. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5 Natal/RN, 5 de Agosto de 2024. -
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805531-65.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2024. -
10/07/2024 11:10
Conclusos para decisão
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09/07/2024 20:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2024 10:34
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0805531-65.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE AMORIM AGRAVADO: CARLOS ÁGUILA MACIEL, FABIO CALLADO CASTELO BRANCO DESPACHO Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica Desembargador Ricardo Procópio Relator (em substituição) -
19/06/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 02:12
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 16:07
Conclusos para decisão
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11/06/2024 16:05
Juntada de Petição de agravo interno
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10/05/2024 12:51
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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10/05/2024 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 0805531-65.2024.8.20.0000 Origem: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN (Processo nº 0820630-59.2019.8.20.5106) Agravante: PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE AMORIM Advogado: Pedro Henrique Fernandes de Amorim Agravados: CARLOS ÁGUILA MACIEL E OUTRO Advogados: Carlos Águila Maciel e Fábio C.
C.
Branco Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE AMORIM, advogando em causa própria, inconformado com a decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que mediante despacho em sede de cumprimento de sentença nº 0820630-59.2019.8.20.5106 manejada por Carlos Águila Maciel e Fábio Callado Castela Branco, advogados atuando em causa própria, determinou o cumprimento de sentença e, por conseguinte, a intimação do executado para pagar a dívida executada no prazo de 15 dias, com determinação de diligências expropriatórias em caso de descumprimento.
Nas razões recursais, alega, em suma, que a decisão agravada trata-se de medida de caráter irreversível, uma vez que o MM Juiz a quo, ao evoluir o processo para o cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais, indiretamente revogou os benefícios da gratuidade que lhe fora concedido, alterados os parâmetros concedidos e mantidos, inclusive, em sede de apelação cível, bem como em total divergência da jurisprudência desta Corte de Justiça, que entende pela impossibilidade de revogação da concessão dos benefícios de gratuidade de justiça, quando inexistir mudança na situação financeira da parte beneficiária.
Pugna, ao final, pela atribuição de efeito suspensivo a decisão agravada e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão de Id 113183229. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, observo o não cabimento do presente recurso.
Com efeito, os requisitos intrínsecos de admissibilidade recursal são: o cabimento, o interesse recursal, a legitimidade para recorrer e a inexistência de fato extintivo do direito de recorrer.
A decisão recorrida de Id 24635709, trata-se de despacho e não de decisão interlocutória.
Da análise da referida decisão, é inegável que a mesma não se trata de decisão interlocutória, nos termos do disposto no art. 203, §2º do CPC, e sim de despacho, conforme se extrai do art. 203, §3º do CPC.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.015, apresenta um rol taxativo das decisões interlocutórias que comportam impugnação por meio de agravo de instrumento.
Assim, consoante preceitua o art. 1.015 do CPC e de acordo com entendimento pacífico da doutrina e jurisprudência pátria, não cabe agravo de instrumento em face de despacho.
Portanto, forçoso concluir pelo não conhecimento do recurso, por ausência de pressupostos de cabimento.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, face à sua inadmissibilidade.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5 -
07/05/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 11:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/05/2024 07:40
Conclusos para decisão
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07/05/2024 07:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/05/2024 17:34
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/05/2024 17:40
Conclusos para decisão
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05/05/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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