TJRN - 0801721-36.2023.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0801721-36.2023.8.20.5103 DECISÃO 1.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ao qual, juntada complementação do laudo pericial (ID.
N° 137045860), a parte exequente concordou com a conclusão dos valores apresentados pelo perito (ID.
N° 149207802), tendo a executada manifestado discordância com os cálculos (ID.
N° 148966499), razão pela qual vieram os autos conclusos. 2. É o que importa relatar. 3.
Analisando os autos, verifico que o perito concluiu o seguinte: "Levando em consideração os cálculos realizados pela perícia, podemos afirmar que o valor total da condenação sofrida pela Parte Executada é de R$ 13.450,34 (treze mil, quatrocentos e cinquenta reais e trinta e quatro centavos), quantia essa divergente dos valores apresentados pelas partes." (ID.
N° 137045860, fl. 12). 4.
Quanto à discordância em relação à conclusão dos valores apresentados pelo perito, destaco que a parte executada não apresentou nenhum elemento probatório apto a afastar as conclusões da perícia, limitando-se apenas a afirmar que os cálculos apresentados não estão em conformidade com a sentença. 5.
Nesse sentido, diante da ausência de elementos capazes de atestar a invalidade do laudo, HOMOLOGO os valores indicados pelo perito (ID.
N° 137045860) e, assim, tem-se como devido pela executada a pagar a exequente o valor total de R$ 13.450,34 (treze mil, quatrocentos e cinquenta reais e trinta e quatro centavos).
Dessa forma, antes de estabelecer a expedição dos alvarás, DETERMINO: a) intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer os cálculos relativos ao desmembramento dos valores referentes aos honorários contratuais constantes na petição de ID.
N° 149207802; b) prestados os esclarecimentos, autos conclusos para decisão. 6.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Currais Novos/RN, data e horário constantes no PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0801721-36.2023.8.20.5103 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MARIA DE LOURDES DANTAS Réu: BANCO PAN S.A.
Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação ao documento de ID 146855952.
CURRAIS NOVOS 28/03/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801721-36.2023.8.20.5103 Polo ativo MARIA DE LOURDES DANTAS Advogado(s): THIAGO ARAUJO SOARES Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA.
RELAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
FRAUDE EVIDENCIADA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por Maria de Lourdes Dantas, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada pela ora apelante em desfavor do Banco Panamericano S.A., julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, consoante dispositivo a seguir transcrito: “(…) Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE as pretensões autorais contidas na inicial, razão pela qual: a) DECLARO desconstituídos os débitos oriundos do contrato de empréstimo consignado descrito na inicial, que deverá ser havido como nulo, determinando que a parte promovida efetue o cancelamento do referido contrato junto aos seus cadastros, bem como se abstenha de agora em diante efetuar qualquer tipo de descontos nos vencimentos da parte autora, com base nos contratos nulos; b) DECLARO que parte demandada deverá calcular os valores depositados na conta da parte autora, deduzindo desse valor, as parcelas descontadas das contas da parte autora, ressaltando que o valor depositado nas contas da parte autora deverá ser atualizado apenas com correção monetária.
Assim, o valor que faltar à parte autora devolver à promovida, deverá ser cobrado em outro processo, partindo do pressuposto de que a discussão do presente processo é relativo aos possíveis contratos nulos e não dos valores depositados sem autorização pelo réu em favor da autora; c) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de restituição, em dobro, dos valores descontados da parte autora, da mesma forma que em relação aos danos morais. 18.
Diante da sucumbência recíproca, as custas e os honorários advocatícios, fixo em 10% (dez porcento) sobre o valor da condenação, nos quais serão suportados pela parte ré o importe de 50% (cinquenta por cento) e a mesma proporção pela parte autora, ficando suspensa, em relação à parte autora, a execução em face da concessão à promovente dos benefícios da justiça gratuita que ora concedo, nos termos do art. 98, §3°, do CPC.” Em suas razões recursais (Id. 24218248), a apelante alegou, em suma, que a sentença hostilizada deixou de considerar os danos morais sofridos pela recorrente, por considerar que houve mero aborrecimento, o que não coaduna com a situação narrada nestes autos.
Deixou, ainda, de condenar o apelado à repetição do indébito em dobro, inobservando o disposto no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença hostilizada, com a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), repetição de indébito em dobro e a inversão dos ônus de sucumbência.
A parte apelada apresentou contrarrazões (Id. 24218251), em que pugnou pelo desprovimento do recurso.
Com vistas dos autos, entendeu o representante do Parquet (13ª Procuradoria) pela ausência de interesse público capaz de justificar a sua intervenção no feito. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a irresignação da apelante em perquirir sobre a existência de conduta ilícita e, por conseguinte, se há responsabilidade do banco apelado a ensejar a devolução de valores e reparar os danos sofridos, uma vez que a sentença hostilizada indeferiu os pedidos de indenização por danos morais e de repetição em dobro do indébito.
Insta consignar, por oportuno, que quando se trata de relação jurídica consumerista, a regra é aplicar a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte da instituição financeira, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, o fornecedor de serviços responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciado na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista.
Ora, desde a inicial, a autora, ora apelante, sustenta que desconhece a origem dos descontos nos seus proventos, aduzindo não ter sido beneficiária dos contratos de empréstimo, apontando a existência de fraude.
Diante de tais alegações autorais, o banco recorrido deixou de trazer aos autos prova contundente que demonstrasse a idoneidade da relação consumerista alegada, falhando, assim, no que tange ao exercício do seu ônus probatório (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil).
Tal fato é comprovado, de maneira cabal, pela perícia grafotécnica realizada por perito judicial, que concluiu a existência de fraude na assinatura do contrato, uma vez que não constava de fato a assinatura da recorrente.
Como destaca a própria sentença: “(…) 10.
Quanto a conclusão do laudo pericial, o profissional responsável pela confecção atestou quanto ao contrato impugnado, pela presença de divergências (…) 11.
Evidenciado que a parte autora não contratou com a parte promovida, DECLARO a inexistência da relação jurídica válida entre as partes.
Assim, DECLARO que a parte promovida não poderá realizar descontos na conta da parte autora e, quanto a responsabilidade da instituição financeira, é ponto pacífico na Doutrina e Jurisprudência que se trata de responsabilidade de natureza objetiva, consoante estabelecido no Enunciado nº 479 da Súmula de Jurisprudência do STJ, assim redigido: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Nesse contexto, resta evidenciada a falha na prestação do serviço, não tendo o banco apelado se cercado das averiguações que lhe seriam exigíveis antes de efetivar a implantação, em seu sistema, das transações bancárias ora questionadas.
Por conseguinte, mostra-se indubitável a obrigação do recorrido de proceder à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da consumidora, pelo que assiste razão à apelante em seus pedidos.
Sendo assim, é devida a devolução em dobro dos referidos valores, conforme preceitua o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Cabível, portanto, a repetição de indébito de forma dobrada, levando-se em consideração a jurisprudência deste Tribunal, a ser calculado em fase de cumprimento de sentença, conforme pleiteado pela recorrente.
Não é outro o entendimento da Segunda Câmara Cível deste Tribunal: EMENTA: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO/BENEFÍCIO.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÕES CÍVEIS DE AMBOS OS POLOS.
DEMONSTRADOS OS DESCONTOS EM CONTA CORRENTE COM O FIM DE RECEBIMENTO DE SALÁRIO OU BENEFÍCIO E AUSENTE DO AJUSTE CONTRATUAL.
COBRANÇAS ILEGÍTIMAS.
REPARAÇÃO CIVIL DEVIDA.
PESSOA POBRE NA FORMA DA LEI.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DESCONTOS MENSAIS NO PARCO VALOR PERCEBIDO DO INSS DE APROXIMADAMENTE UM SALÁRIO-MÍNIMO.
NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO PARA ATENDER O FIM PEDAGÓGICO DA MEDIDA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATOS VOLITIVOS DE MÁ-FÉ PELO BANCO.
COBRANÇA SEM QUALQUER LASTRO CONTRATUAL INDICADORA DA CONTRARIEDADE À BOA-FÉ OBJETIVA.
PRECEDENTES STJ.
CONHECIMENTO DOS APELOS.
IMPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU E PROVIMENTO DA APELAÇÃO AUTORAL. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804758-15.2021.8.20.5112, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/11/2022, PUBLICADO em 23/11/2022) Nesse ponto, entendo que merece reforma a sentença, por reconhecer que a falha da instituição financeira e o dano sofrido pela apelante não se tratam de mero aborrecimento, uma vez que fora vítima de fraude que lhe ensejou prejuízo financeiro em seu benefício, além de não ter obtido proveito por um serviço que sequer contratou.
Dessa forma, vê-se que a necessidade de indenização pelos danos morais sofridos pela recorrente é indiscutível, restando comprovada a falha na prestação do serviço pelo recorrido, gerando dissabores e constrangimentos, ficando a consumidora privada de usufruir de seus rendimentos na sua integralidade, em decorrência de contratos por ela não contraídos.
Por conseguinte, conferida a existência do dever de indenizar, resta analisar a questão relacionada ao quantum indenizatório a ser arbitrado.
No momento da fixação do dano moral deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo, ainda, que o valor arbitrado a título de indenização deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Na situação dos autos, em consonância com tais diretrizes e com os parâmetros desta Câmara Cível, arbitro o quantum indenizatório em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) destacando-se o caráter pedagógico a desestimular a conduta do recorrido em casos análogos.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo, para reformar a sentença, condenando o apelado ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, além da devolução em dobro dos valores descontados dos proventos da apelante, que deverão ser calculados na fase de cumprimento de sentença.
Inverto o ônus sucumbencial, de modo que condeno a instituição financeira apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, esses fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 27 de Maio de 2024. -
06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801721-36.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de maio de 2024. -
15/04/2024 11:33
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 15:25
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800385-20.2023.8.20.5160
Maria Dapaz Conceicao Silva
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/03/2023 16:54
Processo nº 0804161-51.2024.8.20.0000
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Lucas Gabriel Bonfim Siqueira
Advogado: Bruno Henrique Saldanha Farias
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/04/2024 09:48
Processo nº 0812941-90.2016.8.20.5001
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Max Ribeiro de Faria
Advogado: Thiago Tavares de Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/04/2024 09:50
Processo nº 0812941-90.2016.8.20.5001
Max Ribeiro de Faria
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Thiago Tavares de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/04/2016 09:53
Processo nº 0801330-47.2024.8.20.5103
Josefa Edineide da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/03/2024 16:09