TJRN - 0800909-23.2023.8.20.5158
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Touros
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 15:49
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 15:26
Expedição de Ofício.
-
06/06/2025 11:17
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
05/06/2025 00:18
Decorrido prazo de Edwiges Araújo Magalhãs em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:17
Decorrido prazo de MICARLA DA SILVA TORQUATO em 04/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
14/05/2025 04:10
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 02:38
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro, CEP 59584-000, telefone (84) 3673-9705, Touros/RN Processo: 0800909-23.2023.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: PAULO SERGIO SANTANA SANTIAGO Polo passivo: MICARLA DA SILVA TORQUATO SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PAULO SERGIO SANTANA SANTIAGO em face da sentença de ID 128172954, objetivando a correção de erro material relativo ao nome constante na sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
Os embargos foram opostos tempestivamente, pelo que deles conheço.
A hipótese, no entanto, é de não acolhimento da pretensão inserta nos embargos de declaração.
Assim dispõe o artigo 1.022, caput, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (grifos acrescidos) Bem por isso, têm os embargos de declaração o escopo de integrar decisão omissa, de aclará-la, de extirpar contradição existente ou corrigir erro material, de modo a tornar efetivamente claros e precisos os seus termos.
No caso específico dos autos, a parte embargante pretende a revisão do ato, objetivando a correção de erro material consistente no fato de que a sentença embargada proferiu que a parte ré seria PAULO SERGIO SANTANA SANTIAGO, enquanto que, em verdade, seria HEITOR LAWRENCE TORQUATO SANTANA, de forma que impõe-se a procedência dos embargos opostos, sem que haja,
por outro lado, força suficiente para alterar o mérito do decisum.
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, ACOLHO a pretensão veiculada nos embargos de declaração opostos, para constar: "Trata-se de ação negatória de paternidade ajuizada por PAULO SERGIO SANTANA SANTIAGO em face de HEITOR LAWRENCE TORQUATO SANTANA, representado pela sua genitora, MICARLA DA SILVA TORQUATO" onde se lê: "Trata-se de ação negatória de paternidade ajuizada por PAULO SERGIO SANTANA SANTIAGO em face de PAULO SERGIO SANTANA SANTIAGO, representado pela sua genitora, MICARLA DA SILVA TORQUATO".
Com o trânsito em julgado, cumpra-se as providências contidas na sentença no ID 128172954.
Sirva a presente de mandado/ofício.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/05/2025 11:31
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 17:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/01/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 10:44
Juntada de Certidão
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23/01/2025 10:43
Decorrido prazo de autora em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:36
Decorrido prazo de MICARLA DA SILVA TORQUATO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:27
Decorrido prazo de MICARLA DA SILVA TORQUATO em 22/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 01:14
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Processo: 0800909-23.2023.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração, INTIMO a parte contrária para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, §2º).
Touros/RN, 12 de dezembro de 2024 VITOR HENRIQUE DE SA LEITAO BARRETO CUNHA Servidor(a) do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADOS(AS): MICARLA DA SILVA TORQUATO Rua Antonio Canduru, S/N, ao lado da casa n18, Centro, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 -
12/12/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:02
Juntada de Certidão
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03/12/2024 11:03
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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03/12/2024 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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02/12/2024 05:01
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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02/12/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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10/09/2024 03:52
Decorrido prazo de MICARLA DA SILVA TORQUATO em 09/09/2024 23:59.
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16/08/2024 02:42
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros/RN Processo: 0800909-23.2023.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: PAULO SERGIO SANTANA SANTIAGO Polo passivo: MICARLA DA SILVA TORQUATO SENTENÇA Trata-se de ação negatória de paternidade ajuizada por PAULO SERGIO SANTANA SANTIAGO em face de PAULO SERGIO SANTANA SANTIAGO, representado pela sua genitora, MICARLA DA SILVA TORQUATO, todos devidamente qualificados e representados no feito.
Narra a parte autora, em síntese, que iniciou um relacionamento com a genitora da parte demandada em 2017, quando ela engravidou.
Após o nascimento e ter registrado como seu filho, começou a suspeitar da paternidade devido à falta de semelhança física e rumores de traição.
Por tais motivos, realizou um exame de DNA, que confirmou não ser o pai.
Por tais motivos, pugnou pela sua exclusão do assentamento de nascimento do requerido.
Juntou documentos, tais como o exame de DNA negativo (ID 103964297).
Citada, a parte demandada reconheceu a procedência dos pedidos autorais (ID 117018518).
Intimado para apresentar réplica à contestação, a parte demandada pugnou pelo julgamento da lide (ID 120567428). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Na petição de ID 117018518, a parte autora veio aos autos reconhecer a procedência dos pedidos, pugnando pela extinção do processo com base no art. 924, II do CPC.
No ponto, ressalte-se que alegou, inclusive, que o pretenso pai biológico reconhecerá a paternidade, se confirmada a filiação.
Assim, faz-se necessário homologar o reconhecimento pela parte ré, do pedido formulado na petição inicial, nos moldes como determina o art. 487, III, alínea “a” do CPC.
Vejamos o que diz o dispositivo: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III – homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, na esteira do quanto previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ – 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Diva Malerbi – Desembargadora Convocada TRF 3ª Região.
Julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Ante exposto, nos termos do artigo 487, III, alínea “a” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação, razão pelo qual julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas e honorários, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando a sua exigibilidade suspensa ante a gratuidade judiciária deferida.
OFICIE-SE ao Ofício Único de Touros, para que proceda com a exclusão do genitor e dos avós paternos do assentamento do nascimento do infante; bem como promover com os procedimentos necessários à averiguação da paternidade, se for o caso.
Ciência ao Ministério Público.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/08/2024 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2024 15:58
Juntada de Certidão
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14/08/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 17:29
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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08/05/2024 16:11
Conclusos para despacho
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08/05/2024 16:11
Juntada de Certidão
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06/05/2024 09:46
Juntada de Petição de comunicações
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ . .
Processo: 0800909-23.2023.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Com permissão dos artigos 152, inciso VI e 203, § 4º, ambos do NCPC e art. 4º, do Provimento da CGJ/RN nº 10, de 04/07/2005, e por ordem do Juiz, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
Dou fé.
Touros/RN 30 de abril de 2024 LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADOS(AS): Edwiges Araújo Magalhãs -
30/04/2024 14:25
Juntada de Certidão
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30/04/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:29
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 05:20
Decorrido prazo de MICARLA DA SILVA TORQUATO em 05/03/2024 23:59.
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21/02/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2024 14:33
Juntada de diligência
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05/12/2023 10:03
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 08:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/10/2023 08:06
Juntada de diligência
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11/10/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 16:32
Expedição de Mandado.
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26/07/2023 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 15:10
Juntada de custas
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25/07/2023 15:03
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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