TJRN - 0804531-30.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804531-30.2024.8.20.0000 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo WILLIAM FERNANDES DE OLIVEIRA Advogado(s): JOSE DANTAS LOUREIRO NETO Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 0804531-30.2024.8.20.0000 Processo de Origem nº 0872812-07.2023.8.20.5001 Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira Agravado: William Fernandes de Olivera Advogado: José Dantas Loureiro Neto Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO ATACADA QUE NEGOU PROVIMENTO MONOCRÁTICO AO AGRAVO.
ENTENDIMENTO PAUTADO NA ORIENTAÇÃO DO TEMA 1150/STJ.
PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO RECORRIDA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Banco do Brasil S/A em face de decisão que negou provimento ao agravo de instrumento (ID 24321403).
No seu recurso (ID 25015784), o agravante sustenta, em suma, que ao revés do quanto concluído na decisão atacada, o Tema 1150/STJ teria reconhecido a legitimidade passiva do Banco “em ações do PASEP, somente quando houve desfalques, saques indevidos em conta, além de não aplicação dos índices determinados pelo Conselho Diretor”, o que alegadamente não seria o caso dos autos.
Afirma ser “mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais, ou sobre valores distribuídos a título de RLA (Resultado Líquido Adicional)”, e que “quem estabelece a regra de remuneração é o Conselho Diretor, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, como estabelece o Decreto n° 1.608/1995”, razão pela qual haveria necessidade de “inclusão da União Federal no polo passivo da demanda”, com a consequente competência da Justiça Federal para conhecimento e julgamento do feito.
Ademais, tece considerações acerca do prazo prescricional, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do Agravo, a fim de ver reforma da decisão atacada.
A parte agravada apresentou contrarrazões (ID 25728308). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
Submeto o presente recurso em mesa para julgamento por entender que não é caso de retratação, o que faço com supedâneo no art. 1.021, §2°, do CPC.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão do recorrente não merece guarida, devendo ser mantida a orientação já manifestada na decisão monocrática ora atacada, vez que as argumentações jurídicas e o conjunto probatório trazido no caderno processual não trouxeram elementos que possibilitassem a modificação do entendimento assentado.
De fato, em que pese sustente o agravante a necessidade reforma do decisum, o entendimento pela legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, se harmoniza com o consignado no Tema 1150/STJ, para o qual “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”.
Assim, observado que a pretensão se limita à gestão de valores, requerendo que sobre eles incida a devida correção, se mostra evidente a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil, em face da pretendida correção dos valores da conta do PASEP, por falhas que teriam sido por ele praticadas, como instituição bancária depositária, administradora do Programa, ensejando, via de consequência, a competência da Justiça Comum Estadual, para conhecimento e julgamento do feito.
Sendo assim, observando que a insurgência recursal se encontra em manifesto confronto com a Tese definida no TEMA 1150/STJ, e não tendo o agravante apresentado elementos aptos a ensejar a modificação das conclusões assentadas na decisão recorrida, é de ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo Interno. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 12 de Agosto de 2024. -
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804531-30.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de julho de 2024. -
09/07/2024 09:34
Conclusos para decisão
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08/07/2024 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2024 06:52
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0804531-30.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA AGRAVADO: WILLIAM FERNANDES DE OLIVEIRA ADVOGADO: JOSE DANTAS LOUREIRO NETO DESPACHO Intime-se a parte Agravada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.021, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
11/06/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 00:12
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 11:31
Conclusos para decisão
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27/05/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:56
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N:0804531-30.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA AGRAVADO: WILLIAM FERNANDES DE OLIVEIRA Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) DILERMANDO MOTA PEREIRA DECISÃO Vistos em exame.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A, em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais, registrada sob o n° 0872812-07.2023.8.20.5001, ajuizada por WILLIAM FERNANDES DE OLIVEIRA em desfavor do ora Agravante, rejeitou as preliminares suscitadas, em especial a de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta da justiça comum, se valendo, para tanto, do disposto no Tema 1150/STJ.
Em suas razões, sustenta o agravante, em suma, que a despeito das teses fixadas por ocasião do julgamento do Tema 1150/STJ, a documentação colacionada teria comprovado ter havido “a correta remuneração de saldo das cotas PASEP recebidas pela parte agravada e nenhum saque indevido”, de modo que seria inaplicável ao caso em debate, os limites da responsabilidade reconhecida no Tema 1.150/STJ.
Diz que figurando como mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais, ou sobre valores distribuídos a título de RLA (Resultado Líquido Adicional), não poderia responder pelos valores repassados pela União.
Assevera que sendo clara a pretensão revisional da demandante/agravada, no tocante aos índices aplicados ao longo da manutenção da conta, seria manifesta a sua ilegitimidade passiva, uma vez que seria a União que ditaria as regras de remuneração do saldo no tempo.
Defende a necessidade de participação da União Federal no polo passivo, mediante denunciação à lide, uma vez que o fundo PIS/PASEP seria gerido por um Conselho Gestor vinculado ao Ministério da Fazenda, e porque a União teria sido responsável pelos depósitos mensais do PASEP, até a Constituição de 88.
Ademais, que considerada a participação da União Federal, haveria que ser reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Estadual.
Ao final, pugna pela concessão de antecipação de tutela recursal, renovando o pedido indeferido em Primeira Instância, e no mérito, pelo provimento do Agravo. É o relatório.
Passo a decidir.
Consoante dicção dos artigos 932, IV, e 1.011, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Compulsando os autos, observo que a hipótese admite o julgamento monocrático, uma vez que a irresignação recursal é contrária à Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando da edição do TEMA 1150.
Com efeito, ao editar o Tema 1150, pacificou o Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”.
Nesse sentido, analisando detidamente os autos, verifico que postula o banco agravante o reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, em especial quanto à suposta inaplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Desse modo, não faz parte do objeto da lide qualquer alegação de eventual insuficiência dos repasses da União para a conta do PASEP, pelo contrário, limitou-se a parte autora/recorrida a submeter à cognição do juízo a má gestão da conta pela sociedade de econômica mista (Banco do Brasil S/A).
Assim, diversamente do que quer fazer crer o recorrente, observado que a pretensão se limita à gestão de valores, requerendo que sobre eles incida a devida correção, se mostra evidente a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil, em face da pretendida correção dos valores da conta do PASEP, por falhas que teriam sido por ele praticadas, como instituição bancária depositária, administradora do Programa, ensejando, via de consequência, a competência da Justiça Comum Estadual, para conhecimento e julgamento do feito.
Ante o exposto, observando que a insurgência recursal se encontra em manifesto confronto com a Tese definida no TEMA 1150/STJ, conheço e nego provimento ao Agravo, com amparo no artigo 932, IV, do CPC.
Após o trânsito em julgado, adotem-se as providências cabíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, na data da assinatura eletrônica.
Des.
Dilermando Mota Relator -
06/05/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 13:06
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A e não-provido
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15/04/2024 17:20
Conclusos para despacho
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15/04/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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