TJRN - 0829779-30.2024.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 11:44
Juntada de Certidão
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15/05/2025 11:21
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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14/05/2025 00:30
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/05/2025 23:59.
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06/05/2025 17:09
Juntada de Petição de comunicações
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15/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 01:27
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0829779-30.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: GUALTHER ROBERTO BARBALHO BEZERRA REU: Itau Seguros S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória de inexistência de contratação cumulada com pedido de indenização por danos morais, repetição de indébito e tutela provisória de urgência, ajuizada por GUALTHER ROBERTO BARBALHO BEZERRA em face de ITAÚ SEGUROS S/A, ambos qualificados nos autos.
A inicial, em suma, afirma que: a) A parte autora é beneficiária do INSS e percebeu descontos mensais em sua conta bancária sob a rubrica “Itaú Seguros Vida”, valores estes que não reconhece e que não foram objeto de contratação válida; b) A parte autora tentou resolver administrativamente a situação com o banco requerido, sem sucesso; c) A conta é destinada exclusivamente ao recebimento de proventos previdenciários.
Ao final, pugna pela (i) restituição em dobro dos valores descontados indevidamente nos últimos cinco anos; e (ii) indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Vários documentos foram apresentados com a inicial.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID n.º 120728179).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação alegando, em síntese (ID n.º 122505566): a) Inexistência de pretensão resistida, pois teria acatado o pedido de cancelamento do seguro feito administrativamente pelo autor; b) A contratação do seguro ocorreu de forma válida e regular; c) Não há ilicitude ou falha na prestação de serviços, inexistindo, portanto, qualquer dever de indenizar; d) Os descontos foram legítimos e autorizados, o que afasta a possibilidade de repetição em dobro; e) Impugna o pedido de danos morais, defendendo que não houve abalo passível de indenização.
Ao final, pugna pela extinção do processo sem análise do mérito por falta de interesse de agir, ou improcedência total dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID n.º 125688746).
Vêm os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
PRELIMINAR: II.1.
Falta de interesse de agir: A parte ré, em contestação, levanta preliminar de falta de interesse de agir, sob a alegação de que inexiste pretensão resistida.
O art. 485, VI do CPC determina a extinção do processo sem análise do mérito quando ausente o interesse processual.
O interesse processual, por sua vez, é condição da ação a ser satisfeita pelo demandante que precisa demonstrar a utilidade do processo judicial, ou seja, ele precisa comprovar que a sua pretensão não pode ser satisfeita sem o ingresso judicial.
Ocorre que, compulsando os autos observa-se a existência de pretensão resistida, máxime quando a parte autora pugna pela repetição de indébito e indenização por danos morais e é impugnado pela parte ré, o que demonstra haver interesse na propositura da presente ação.
Isto posto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
III.
MÉRITO: A causa comporta julgamento antecipado, a teor do art. 355, inciso I, do CPC/15, haja vista que a matéria fática depende de prova documental para sua comprovação, a qual foi juntada na fase postulatória.
Trata-se de demanda objetivando a restituição de dobro dos valores descontados indevidamente referentes à contratação de seguro de vida não reconhecida pela parte autora, bem como indenização por danos morais.
Na situação em análise, a demandada imputou à parte autora a responsabilidade pelos valores cobrados e descontados dos seus proventos, alegando que as partes mantiveram contrato de seguro de vida.
Para comprovar os fatos narrados na contestação, a ré trouxe aos autos comprovação da contratação de seguro de vida pela parte autora (ID n.º 122506179), a qual foi realizada de forma eletrônica, por meio de biometria e senha do cartão, além de cópia da proposta de abertura de conta em que o requerente contratou serviços bancários prestados pelo banco requerido, estando entre estes Seguro LIS Itaú (ID n.º 122506180).
Em réplica, não houve impugnação específica pela parte autora, a qual, inclusive, não impugnou de forma específica os documentos apresentados pela parte ré, limitando-se a alegar desconhecimento da contratação.
Contudo, os documentos juntados pela ré são suficientes para demonstrar que a adesão ao seguro decorreu de manifestação de vontade do autor, ainda que por meio eletrônico, máxime quando não impugnados.
Portanto, logrou êxito a parte ré em provar nos autos que as partes realizaram o negócio objeto da lide, desincumbindo-se de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC/15).
Assim, havendo relação jurídica contratual entre os litigantes, há que se julgar improcedente a pretensão autoral indenizatória (danos morais e materiais – restituição em dobro do valor cobrado), já que o ato de cobrança configura exercício regular de um direito da demandada, sendo, portanto, ato lícito, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil e não enseja reparação civil (artigo 927 do Código Civil).
Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC/15, julgo improcedente o pleito autoral e extingo o processo com análise do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pelo índice do INPC desde o ajuizamento da ação, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor dos arts. 85, § 2º, e 90 do CPC/15.
Incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre os honorários, a partir do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC/15).
Suspendo, dede já, a cobrança, uma vez que a autora é beneficiária do benefício da justiça gratuita (art. 98, do CPC).
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos.
Natal/RN, 11/04/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:19
Julgado improcedente o pedido
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25/11/2024 06:00
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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25/11/2024 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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24/07/2024 10:49
Conclusos para decisão
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22/07/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 10:21
Desentranhado o documento
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09/07/2024 10:21
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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09/07/2024 03:31
Decorrido prazo de ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA em 08/07/2024 23:59.
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - SECRETARIA DA 18.ª VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 7.º andar, Lagoa Nova - Natal - RN, CEP 59064-250 E-mail: [email protected] - Tel./WhatsApp: (84) 3673 8495 Processo n.º 0829779-30.2024.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUALTHER ROBERTO BARBALHO BEZERRA REU: ITAU SEGUROS S/A CARTA DE CITAÇÃO Ilmo(a).
Sr(a). representante legal da Nome: Itau Seguros S/A Endereço: AC Almeida Lima, s/n, Praça Presidente Kennedy 66, Mooca, SÃO PAULO - SP - CEP: 03162-971 Por ordem da Exma.
Sra.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo, Juíza de Direito da 18.ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, na forma da lei.
Pela presente, extraída dos autos do processo abaixo identificado, na conformidade do(a) despacho/decisão ao final transcrito(a) e da petição inicial, fica Vossa Senhoria CITADA, da presente ação, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para dizer se tem interesse em conciliar e apresentar proposta de acordo.
Advertência: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do Código de Processo Civil).
Observação: Em caso de oferecimento de defesa (contestação), esta deverá ser feita por escrito e através de advogado legalmente constituído.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 248, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em maio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
DESPACHO/DECISÃO: “[Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Diante da manifestação da autora quanto a sua ausência de interesse em participar da audiência de conciliação, o que implica pouca chance de acordo e considerando que o princípio da eficiência não admite prática de atos inúteis, deixo de aprazar audiência de conciliação.
Registro, todavia, que a qualquer momento as partes poderão demonstrar interesse na negociação e, então, poderá ser agendada sessão de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré da presente ação, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para dizer se tem interesse em conciliar e apresentar proposta de acordo.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa ré cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (artigo 99, § 3º, do CPC) e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 06/05/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)" Natal/RN, 7 de maio de 2024.
JOAO MARIA DA FE Analista Judiciário -
07/06/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2024 06:08
Decorrido prazo de ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 06:08
Decorrido prazo de ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA em 28/05/2024 23:59.
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09/05/2024 15:07
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0829779-30.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: GUALTHER ROBERTO BARBALHO BEZERRA REU: Itau Seguros S/A DECISÃO GUALTHER ROBERTO BARBALHO BEZERRA, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de contratação c/c indenização por danos morais, repetição de indébito e pedido de tutela de urgência em desfavor de ITAÚ SEGUROS S/A, igualmente qualificado.
O autor, em inicial, aduz que está sendo descontado de seu benefício tarifa sob a denominação “Itaú Seguros Vida”, a qual é cobrada pelo banco requerido.
Ademais, assevera desconhece totalmente a existência de contratação do referido Itaú Seguros Vida.
Ao final, em sede de tutela de urgência, requer a suspensão dos descontos.
No mérito, pugna pela declaração de inexistência de contratação de seguro e previdência ASPECIR e condenação da parte ré ao pagamento de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e de indenização por danos morais.
Vários documentos foram apresentados com a inicial.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido de tutela antecipada.
In casu, a pretensão autoral encontra-se obste na probabilidade do direito alegado, haja vista que o pedido de suspensão dos descontos realizados é incompatível com a atual e prematura fase de cognição sumária, onde não se tem um contraditório prévio para se oportunizar à ré a prova da existência de contratação de seguro, factível por ocasião da sua contestação.
Até lá, este Juízo não pode simplesmente determinar a suspensão dos descontos sem prova substancial dos fatos relatados em inicial.
Destarte, considera-se necessário, por consequência, o estabelecimento do contraditório constitucional, em atenção ao princípio do devido do processo legal, para conhecimento da defesa e compreensão mais aprofundada dos fatos, possibilitando adequado convencimento judicial para o julgamento de mérito.
Ausente, portanto, um dos requisitos, não se torna possível a concessão da medida de urgência pretendida, por ser evidente a conjugação com o outro requisito legal referente ao risco de dano.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Diante da manifestação da autora quanto a sua ausência de interesse em participar da audiência de conciliação, o que implica pouca chance de acordo e considerando que o princípio da eficiência não admite prática de atos inúteis, deixo de aprazar audiência de conciliação.
Registro, todavia, que a qualquer momento as partes poderão demonstrar interesse na negociação e, então, poderá ser agendada sessão de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré da presente ação, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para dizer se tem interesse em conciliar e apresentar proposta de acordo.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa ré cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (artigo 99, § 3º, do CPC) e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 06/05/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 12:14
Concedida a gratuidade da justiça a GUALTHER ROBERTO BARBALHO BEZERRA.
-
07/05/2024 12:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/05/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
04/05/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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