TJRN - 0819101-97.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0819101-97.2022.8.20.5106 Polo ativo DANIEL MOREIRA DA SILVA Advogado(s): LILIAN VIDAL PINHEIRO, GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA Polo passivo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): NEI CALDERON, MARCELO OLIVEIRA ROCHA Apelação Cível nº 0819101-97.2022.8.20.5106 Apte/Apdo: Daniel Moreira da Silva Advogadas: Dras.
Giovanna Barroso Martins da Silva e Lilian Vidal Pinheiro Apte/Apda: Aymore Crédito - Financiamento e Investimento S.A.
Advogados: Drs.
Marcelo Oliveira Rocha e Nei Calderon Relator: Desembargador João Rebouças EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
REVISIONAL DE CONTRATO.
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULA 297 DO STJ.
PODER DE EXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS DE ADESÃO E PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA RESPEITADOS.
RECONHECIMENTO DA VALIDADE DO SEGURO PRESTAMISTA E AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DESTE ENCARGO.
VIABILIDADE.
CONTRATO DE ADESÃO QUE PERMITE ESCOLHER NÃO CONTRATAR O SEGURO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A PARTE AUTORA FOI COMPELIDA A CONTRATAR O SEGURO.
INVALIDADE DA TARIFA DE CADASTRO.
INVIABILIDADE.
PREVISÃO LEGAL E COBRANÇA REALIZADA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INVALIDADE DA TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO.
VIABILIDADE.
AVENÇA CELEBRADA APÓS A ENTRADA EM VIGORA DA RESOLUÇÃO - CMN 3.954 DE 25/02/2011.
AFASTAMENTO QUE SE IMPÕE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DESTE INDÉBITO.
VIABILIDADE.
COBRANÇA ABUSIVA DE ENCARGO.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
MÁ-FÉ EVIDENCIADA.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS.
PRECEDENTES. - Há indícios no sentido de que tenha sido oportunizada a parte Autora a não contratação deste encargo, materializados no instrumento de contrato celebrado entre as partes (Id 23233649), no qual existe no item “B.6” a opção de acrescentar ou não os seguros no financiamento, tendo a parte Autora optado por contratar apenas um dos dois seguros ofertados. - De acordo com o Colendo STJ, a cobrança da Tarifa de Cadastro é válida somente se ocorrer no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, porquanto assim foi expressamente tipificada em ato normativo padronizador editado pela autoridade monetária competente. - A cobrança da Tarifa de Registro de Contrato é abusiva se estiver prevista nos contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, que não contemplou este encargo, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelas partes em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação Revisional de Contrato ajuizada por Daniel Moreira da Silva em desfavor do Aymore Crédito - Financiamento e Investimento S.A., julgou “parcialmente PROCEDENTE o pleito autoral tão somente para anular a cobrança do seguro CDC Protegido Moto com Desemprego no valor de R$ 770,00.” E condenou o Banco Demandado “a restituir em dobro os valores pagos indevidamente cobrados, na monta de R$ 1.540,00, atualizado pela taxa SELIC (em cuja composição incidem juros de mora e correção monetária), a contar da data de citação, por se tratar de relação contratual, forte no art. 240 do CPC e no art. 405 do CC.” Por fim, considerando a sucumbência recíproca, condenou “a parte autora na proporção de 70%. e a ré, na de 30%, ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre a condenação.” Em suas razões, o Banco Demandado aduz que inexiste abusividade ou ilegalidade no contrato celebrado entre as partes e que as condições da avença foram livremente pactuadas, observando os princípios da autonomia da vontade, da força obrigatória dos contratos e da boa-fé.
Defende a validade da contratação do seguro prestamista, alegando que este que foi opcional e não configurou venda casada, conforme entendimento do STJ no Tema 972.
Afirma que não houve cobrança indevida ou má-fé que justifique a restituição dos valores pagos pela parte Autora, muito menos em dobro, eis que se trata de cobrança legitimamente contratada, não sendo o caso de aplicação do art. 42 do CDC neste caso.
Sustenta que apesar de entender que é caso de improcedência da ação, os honorários sucumbenciais fixados no valor máximo se mostra excessivo e que, por este motivo, deve ser reduzido.
Ao final, requer o prequestionamento da matéria trazida ao debate e pugna pelo conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença no sentido de julgar improcedente a pretensão autoral.
Já a parte Autora, em suas razões, discorre a respeito da ilegalidade das Tarifas de Registro de Contrato e Avaliação do Bem, sem fazer relação com o caso concreto.
Depois, aduz que a cobrança da Tarifa de Registro de Contrato é abusiva porque o Banco Demandado “não logrou êxito em comprovar nos autos que tenha efetivamente realizado tal registro.” Além de mostrar-se excessivamente onerosa “não havendo qualquer demonstração e discriminação do porque fora cobrado tal valor.” Sustenta que a Tarifa de Cadastro também é ilegal, porque além de não mais ser permitida desde 2008, seu valor é onerosamente excessivo em relação a sua natureza, além de ser abusiva, porque representa despesa inerente a atividade do Banco.
Assevera que o Banco Demandado deve ser condenado a restituir-lhe em dobro pelos pagamentos realizados além do que era devido por motivo de cobrança indevida, com base no art. 42, parágrafo único do CDC, eis que a aplicação deste preceito independe de prova de má-fé.
Inclusive em razão do Seguro Prestamista.
Ao final, requer o provimento do recurso para que: “a) seja reconhecida a ilegalidade das tarifas de REGISTRO DE CONTRATO E TARIFA DE CADASTRO; b) seja determinado o EXPURGO DA(S) TARIFA(S) TIDA(S) COMO ILEGAL(IS) DO VALOR FINANCIADO, com o consequente recálculo das parcelas pagas, vencidas e vincendas; c) seja a Apelante RESSARCIDA EM DOBRO por todos os valores pagos à maior; d) seja a Apelada condenado ao PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS.” Contrarrazões pelo desprovimento do recurso interposto pelo Banco Demandado (Id 23233991).
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso interposto pela parte Autora (Id 23233994).
O feito deixou de ser remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos artigos 127 e 129 da Constituição Federal e artigos 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser reconhecida a validade do Seguro Prestamista contratado e da possibilidade de ser afastada a condenação do Banco Demandado a restituição em dobro do valor pago a título deste encargo; da viabilidade de ser reconhecida a invalidade das tarifas de Registro de Contrato e de Cadastro e da possibilidade do Banco Demandado ser condenado a restituir em dobro o valor pago a título destes encargos.
Da aplicação do CDC Em proêmio, cumpre-nos consignar que, ao ser publicada a Súmula nº 297, o STJ pacificou o entendimento acerca da aplicação do CDC às relações de consumo que envolva entidades financeiras, mormente após o STF julgar improcedente a ADI nº 2591 (“ADI dos Bancos”), quando dirimiu eventuais controvérsias acerca da matéria e pacificou definitivamente o entendimento de que se aplica o CDC aos contratos firmados por instituições financeiras.
Destarte, em sendo aplicável o CDC às atividades bancárias, é possível a revisão das cláusulas dos contratos, com a consequente declaração de nulidade, se abusivas ou se colocarem o consumidor em situação amplamente desfavorável, de acordo com o art. 51, IV, do estatuto em foco.
Saliente-se, por oportuno, que a revisão contratual não implica violação aos princípios do pacta sunt servanda, da boa-fé objetiva e da força vinculante dos contratos, os quais, de caráter genérico, cedem à incidência da norma prevista no art. 6º, V, do CDC, segundo o qual é plenamente viável "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.
Outrossim, verifica-se também que no presente caso, por ser relação consumerista, há a inversão do ônus da prova em favor do autor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC.
Sobre o contrato de adesão, vale dizer que, à luz do art. 54, do CDC, considerando-se constituir aquele tipo de instrumento uma oposição à ideia de contrato paritário, por inexistir a liberdade de convenção, excluindo-se a possibilidade de qualquer debate e transigência entre os contratantes, é que se admite, em observância à função social do contrato, a proteção da parte vulnerável e hipossuficiente da relação firmada, e a nulidade das eventuais cláusulas abusivas, por mais que aceita e pactuada pelo consumidor.
Dessa forma, sendo inquestionável a possibilidade do consumidor insurgir-se contra cláusula abusiva disposta em contrato de adesão, passa-se a analisar as demais arguições do recurso.
Do Serviço de Terceiros Com efeito, no que diz respeito à cobrança da Tarifa de Serviços de Terceiros, cumpre-nos ressaltar que, em sede de recursos repetitivos, Temas 958 e 972, o Colendo STJ, respectivamente, fixou, dentre outras, a tese no sentido de que é abusiva a cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado.
Vejamos: "EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO." (STJ - REsp nº 1.578.553 – SP (2016/0011277-6) – Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino – 2ª Seção – j. em 28/11/2018 – destaquei). "EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO." (STJ - REsp n.º 1.639.320 – SP (2016/0307286-9) – Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino – 2ª Seção – j. em 12/12/2018 – destaquei).
Do Seguro Nesse contexto, quanto ao “Seguro Prestamista”, com base na jurisprudência citada e mesmo considerando que o contrato objeto da lide possui natureza de adesão, da atenta leitura do processo, constata-se que há indícios no sentido de que tenha sido oportunizada a parte Autora a não contratação deste encargo, materializados no instrumento de contrato celebrado entre as partes (Id 23233649), no qual existe no item “B.6” a opção de acrescentar ou não os seguros no financiamento, tendo a parte Autora optado por contratar apenas um dos dois seguros ofertados.
Além disso, há nos autos a proposta do seguro contratado devidamente assinada pela parte Autora.
Outrossim, inexiste nos autos prova de que a parte Autora tenha sido compelida a contratar o seguro que lhe foi ofertado, não há prova de transigência ou pedido para que este encargo fosse excluído da avença, o que revela que a parte Autora deixou de cumprir o seu ônus de provar os fatos constitutivos do direito pleiteado, não atendendo, assim, ao disposto no art. 373, I, do CPC.
Da Tarifa de Registro de Contrato No que diz respeito à cobrança da Tarifa de Registro de Contrato, Pré-Gravame ou Gravame Eletrônico, ou ainda “Despesas do Emitente”, neste caso, cumpre-nos ressaltar que a jurisprudência supracitada informa que é abusiva se estiver prevista nos contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, que não contemplou este encargo, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.
Nesses termos, observando o contrato em questão, verifica-se que essa tarifa consta da avença, conforme se constata do item “B.9” do instrumento de contrato.
Dessa maneira reputa-se inválida a cobrança deste encargo, porque foi pactuado em contrato celebrado na data de 02/02/2021, posterior a entrada em vigor da Res.-CMN 3.954 de 25/02/2011, que não contemplou a possibilidade de cobrança da Tarifa de Registro de Contrato para avenças desta natureza.
Da Tarifa de Cadastro No que diz respeito à cobrança da Tarifa de Cadastro, seguindo o entendimento do Colendo STJ referente a esta matéria, depreende-se que é válida somente se ocorrer no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, porquanto assim foi expressamente tipificada em ato normativo padronizador editado pela autoridade monetária competente.
Vejamos: "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. (…) 5.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). (…) 9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (...)". (STJ – Resp n.º 1.251.331 – RS (2011/0096435-4) – Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti – j. em 28/08/2013 – destaquei).
Dessa forma, da análise do contrato em questão e demais documentos carreados aos autos, constata-se que a Tarifa de Cadastro, no presente caso, foi cobrada apenas uma vez e no momento da assinatura do contrato, de modo que não há falar em ilegalidade deste encargo, pois está em conformidade com a jurisprudência consolidada pelo Colendo STJ.
Da restituição em dobro do indébito No que diz respeito a pretensão recursal da parte Autora à restituição em dobro o indébito constatado e da pretensão do Banco Demandado ao afastamento da sua condenação neste sentido, importante observar que o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade do consumidor receber as quantias indevidamente cobradas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito.
Vejamos: "Art. 42. (…).
Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Em se tratando de típica relação contratual de consumo, a preservação do equilíbrio econômico entre as partes não pode ser obtida sem observância das normas que impõem a interpretação de cláusulas e de provas da maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 e 51, § 1°, inciso II do CDC).
Frise-se que diante da existência de defeito na prestação do serviço bancário, resta inescusável a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente.
Segundo posição do Colendo STJ, a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, independentemente da comprovação do erro.
Nesse sentido, cita-se o seguinte precedente do Colendo STJ: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
Adequada a incidência do óbice da Súmula 282/STF, no que respeita à afronta do disposto 422 do Código Civil, uma vez que o Tribunal local não tratou do tema afeto à alegada ocorrência de má-fé das autoras, ante o ajuizamento de ação revisional de contrato, tal como trazido nas razões do recurso especial, faltando o adequado prequestionamento. 2.
Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro, nos termos da Súmula 322 do STJ. 2.1 Na hipótese, diversamente do quanto afirma a petrolífera, não ocorreu a mera desconstituição total de eventual crédito a inviabilizar a repetição do indébito, pois o quantum será oportunamente apurado em liquidação de sentença e, caso existente, deverá ser objeto de repetição do indébito na forma simples. 3.
O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, porquanto o acórdão recorrido fundamentou o seu entendimento na assertiva segundo a qual, apesar da previsão contratual, o CDI - Certificado de Depósito Interbancário não poderia ser utilizado como índice de atualização monetária em virtude de conter, em sua essência, encargos remuneratórios, o que impede seja adotado como simples índice para a reposição do poder de compra da moeda.
Os julgados lançados a paradigma não tratam da referida peculiaridade, diga-se, fundamento basilar de toda a análise procedida na instância de origem acerca da questão. 3.1 Ademais, não tendo a parte impugnado o argumento principal utilizado pela Corte local para a exclusão do CDI como fator de correção monetária, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF. 4.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 189.141/PR – Relator Ministro Marco Buzzi – 4ª Turma – j. em 28/03/2019 – destaquei).
Salienta-se que a jurisprudência desta Egrégia Corte conjuga desse entendimento: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO COM RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
POSSÍVEL FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
APELO DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0800062-73.2020.8.20.5110 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro – 2ª Câmara Cível – j. em 06/02/2023 – destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO/DEMANDADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
CONTRATO NÃO APRESENTADO APESAR DAS RAZÕES DELINEADAS NA TESE DEFENSIVA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INTELECÇÃO DO ART. 42 DO CDC.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0801838-70.2022.8.20.5100 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível – j. em 08/02/2023 – destaquei).
Dessa forma, diante da ausência de engano justificável em relação a abusividade da cobrança da Tarifa de Registro de Contrato, revela-se má-fé que resulta na condenação do Banco apelado a restituir em dobro os valores considerados indevidos a título destes encargos e efetivamente pagos pela parte apelante, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CPC.
Valores estes a serem apurados na fase de cumprimento de sentença.
Dispositivo Face ao exposto, conheço dos recursos, dou parcial provimento ao recurso interposto pelo Banco Demandado para reconhecer a validade do Seguro Prestamista contratado e afastar sua condenação a restituição em dobro deste encargo, bem como dou parcial provimento ao recurso apresentado pela parte Autora para declarar inválida a cobrança da Tarifa de Registro de Contrato e determinar o afastamento deste encargo do contrato objeto da demanda, bem como para condenar o Banco Demandado a restituir-lhe os valores efetivamente pagos a título deste encargo, depois de recalculadas as respectivas prestações sem o referido encargo.
Ato contínuo, considerando a nova feição dada ao caso e que o Banco Demandado sucumbiu de mínima parte da pretensão autoral, condeno a parte Autora ao pagamento da totalidade das verbas sucumbenciais, com base no art. 86, parágrafo único, do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 18 de Março de 2024. -
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819101-97.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2024. -
07/02/2024 08:09
Recebidos os autos
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07/02/2024 08:09
Conclusos para despacho
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07/02/2024 08:09
Distribuído por sorteio
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo n. 0819101-97.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: DANIEL MOREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LILIAN VIDAL PINHEIRO, GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA Demandado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por DANIEL MOREIRA DA SILVA, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, igualmente qualificado(a)(s).
Alegou a parte autora ter celebrado em 02/02/2021 contrato de financiamento bancário com cláusula de alienação fiduciária junto ao banco demandado, no valor total de R$ 14.570,15, a ser pago em 48 prestações de R$ 520,20.
Aduziu que, no contrato firmado entre as partes, fora cobrado valores indevidos, a título de registro de contrato (R$ 395,00) , Seguro (R$ 770,00) e tarifa de cadastro (R$ 799,00), perfazendo o montante atualizado de R$ 1.964,00.
Sustentou que a cobrança de referidos encargos é indevida e que o valor cobrado deveria ser devolvido em dobro, por aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Suscitou ainda que o valor da prestação deveria ser recalculado de acordo com a taxa de juros informada no contrato, do qual resultaria na parcela mensal de R$ 450,38, existindo, portanto, um excesso de R$ 70,12 por prestada cobrada.
Requereu a condenação do banco promovido à restituição em dobro do valor indevidamente cobrado, bem como pela redução da parcela do financiamento ao valor de R$ 450,38, diante da aplicação da taxa mensal de juros pactuada.
A parte ré apresentou defesa (Id nº 92496898), impugnando a gratuidade judiciária deferia e suscitando em sede de preliminar: a) a prática de advocacia predatória; b) a inépcia da inicial, diante da ausência de indicação das cláusulas do contrato que pretende controverter.
Instado a se manifestar, o demandante não presentou impugnação. É o relatório.
Decido.
Preambularmente, insta asseverar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos em que prescreve o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão cognoscível unicamente pela prova documental, essencialmente constituída pelo contrato celebrado entre as partes.
A parte ré impugnou a concessão da justiça gratuita à parte autora.
Todavia, consoante a dicção do art. 99, § 3º do CPC, tratando-se a parte de pessoa física, opera-se a presunção juris tantum de sua hipossuficiência financeira, somente passível de ser infirmada à vista de elementos de prova em contrário, inocorrente, porém, na hipótese.
Alvitre-se, ainda, que não se presta a afastar a alegada hipossuficiência financeira a assistência da parte autora por advogado constituído, tal como expressamente ressalvado pelo 99, § 4º, do CPC.
Superada essa questão, passo a análise do mérito.
Em relação à inépcia da inicial, melhor sorte não assiste ao promovido.
Com efeito, o autor cumpriu expressamente com a obrigação processual imposta pelo art. 330, §2º, do CPC, tendo consignado expressamente os encargos contratuais que pretende controverter, bem como, informado o valor da prestação que compreende incontroverso.
Razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
Também não vislumbro indícios da prática de advocacia predatória no caso em apreço a justificar o não conhecimento da demanda conforme pretendido pelo demandado.
Quanto ao mérito, ressalta-se a patente relação de consumo estabelecida entre as partes, face à condição de destinatário final do autor e a de fornecedor da instituição financeira, ora ré, nos termos dos art. 2º e 3º do CDC, motivo pelo qual reconheço a aplicabilidade das normas do direito do consumidor.
No caso dos autos, a parte demandante insurge-se contra três taxas a seguir abordadas e defende o recálculo da prestação, aplicando-se a taxa de juros contratada. 1) Taxa de Registro de Contrato.
O STJ, no julgamento do REsp 1578553/SP, reconheceu a legalidade da cobrança das taxas de serviço de terceiros, avaliação de bem e registro de contrato, desde que, efetivamente, o serviço tenha sido prestado, ressalvando-se os casos de onerosidade excessiva, senão vejamos: EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) (grifo acrescido) Especificamente, quanto à taxa de registro do contrato (R$ 395,00), frise-se que a tese firmada no julgado têm o intuito de proteger o consumidor da cobrança abusiva de serviços não efetivamente prestados pelo fornecedor.
Sobre a questão, ressalta-se ainda trecho esclarecedor do voto do relator, no recurso acima colacionado: No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado.
Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal).
Ocorre que no caso em apreço, em que foi questionada exclusivamenta a tarifa de registro, o promovido demonstrou o registro do contrato, conforme documento juntado ao ID nº 92496904 - Pág. 3, razão pela qual se desponta legal a cobrança realizada. 2) Da Cobrança de Seguro: A respeito da cobrança do seguro, inegável a possibilidade de contratação desse serviço, desde que não configure venda casada, em prejuízo ao direito de opção pelo consumidor, na forma do art. 39, inciso I, do CDC.
Para atender a esse parâmetro de legalidade, exige-se a prova da prévia ciência do consumidor da não obrigatoriedade de contratar exclusivamente com a instituição com a qual está firmado o contrato de financiamento, sob pena de incorrer em venda casada, considerada abusiva pelo STJ, nos seguintes termos: EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2.
Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3.
Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4.
Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1639259 SP 2016/0306899-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018) No caso dos autos, não há referida prova a respeito da ciência do consumidor ou mesmo da possibilidade deste contratar o seguro com outra empresa.
Pelo contrário, observa-se que o seguro foi contratado com empresa pertencente ao mesmo grupo empresarial do financiamento, circunstância que reforça tese de venda casada.
Destarte, ressentindo-se os autos de prova da inequívoca ciência do consumidor hipossuficiente, reconheço a ocorrência de venda casada e, por conseguinte, a abusividade da cobrança do seguro previsto no item B-¨6 do contrato, no valor de R$ 770,00. 3) Tarifa da Cadastro: No tocante à tarifa de cadastro, também no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.251.331, datado de 28 de agosto de 2013, de Relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, restou firmada as seguintes teses: 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Doravante, é legal a cobrança da tarifa de cadastro quando se trata da primeira contratação realizada pelo consumidor junto a instituição financeira, sendo ônus do autor, nestes casos provar o contrário. 4) Aplicação dos juros: No tocante ao recálculo da prestação pretendido pelo promovente impõe-se o reconhecimento da improcedência da pretensão.
Com efeito, o cálculo realizado pelo demandante considerou exclusivamente o valor base do empréstimo de R$ 12.606,15 para fins do cálculo de prestação de R$ 450,38.
Ocorre que, no contrato celebrado, outros encargos incidiram para fins de fixação do valor total financiado, como por exemplo as taxa de registro do contrato e de cadastro, bem como o IOF, valores estes que o autor consumidor optou por financiar junto ao valor base do contrato.
Doravante, a soma destes valores alterou o valor do financiamento para a quantia de R$ 14.514,78 que efetivamente foi o objeto do financiamento, valor este que, submetido à taxa de juros mensal de 2,46%, gera a prestação de R$ 520,50, tal como contratada.
Desta forma, o juros aplicados no cálculo da prestação foi, deveras, aquele cobrado no contrato celebrado.
Ademais, o custo efetivo total de 3,26% devidamente informado no contrato reflete o real peso de encargos incidentes sobre o contrato.
Reconhecida a abusividade do seguro (R$ 770,00), assiste direito ao consumidor em ser ressarcido do que foi pago sob esta rubrica.
Outrossim, diante da cobrança indevida, referida restituição deve ser realizada em dobro, forte no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Neste sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA.
APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
IMPOSIÇÃO DE VENDA CASADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
OBSERVÂNCIA DO TEMA 972/STJ.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.- “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (Tema 972/STJ).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o acórdão.(APELAÇÃO CÍVEL, 0804514-80.2016.8.20.5106, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Desª.
Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 26/08/2022) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TARIFA DE CADASTRO.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA RECONHECIDA PELO STJ.
TESE FIXADA NO RESP 1.251.331/RS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
IMPOSIÇÃO DE VENDA CASADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
OBSERVÂNCIA DO TEMA 972/STJ.
MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA QUANTO A ESSE TEMA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0101153-42.2017.8.20.0101, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Desª.
Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 09/08/2022) Ante o exposto, julgo parcialmente PROCEDENTE o pleito autoral tão somente para anular a cobrança do seguro CDC Protegido Moto com Desemprego no valor de R$ 770,00.
Por conseguinte, CONDENO a ré a restituir em dobro os valores pagos indevidamente cobrados, na monta de R$ 1.540,00, atualizado pela taxa SELIC (em cuja composição incidem juros de mora e correção monetária), a contar da data de citação, por se tratar de relação contratual, forte no art. 240 do CPC e no art. 405 do CC.
Por fim, considerando a sucumbência recíproca, CONDENO a parte autora na proporção de 70%. e a ré, na de 30%, ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre a condenação.
Sucumbência suspensa em relação ao autor em face da gratuidade judiciária deferida.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
24/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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