TJRN - 0804648-21.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804648-21.2024.8.20.0000 Polo ativo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS Polo passivo MARIA VITORIA PAIVA GOMES Advogado(s): CAMILA RAISSA DE PAIVA MACHADO MONTEIRO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ENSINO SUPERIOR.
CURSO DE ENFERMAGEM.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM, PARA QUE A INSTITUIÇÃO SE ABSTENHA DE EXIGIR MODIFICAÇÕES NO CONTRATO DE ESTÁGIO EXTRACURRICULAR OU PRATIQUE MEDIDAS QUE IMPEÇAM O EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE AMBOS OS VÍNCULOS DE ESTÁGIO – OBRIGATÓRIO E NÃO OBRIGATÓRIO.
AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO NA LEI Nº 11.788/2008.
DIREITO DO ALUNO DE REALIZAR AMBOS OS ESTÁGIOS, DESDE QUE OBEDECIDA A JORNADA MÁXIMA DE 6 (SEIS) HORAS DIÁRIAS E 30 (TRINTA) HORAS SEMANAIS PARA CADA UM.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS, INCLUSIVE DESTA CORTE ESTADUAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, tudo conforme voto da Relatora, que passa a fazer parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Agravo de instrumento interposto por APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda. em face da decisão proferida pelo Juízo da Primeira Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer registrada sob o nº 0816497-22.2024.8.20.5001, proposta por Maria Vitoria Paiva Gomes, deferiu a tutela de urgência requerida, a fim de “determinar à ré que, no prazo de 03 (cinco) dias, se abstenha de exigir da demandante quaisquer modificações em seu contrato de estágio extracurricular ou praticar medidas que impeçam o exercício de ambos os vínculos de estágio (obrigatório e não-obrigatório), afastando-se eventuais limitações apresentadas pelos sistemas da Instituição de Ensino, sob pena de adoção de medidas cabíveis para efetividade da decisão".
Em suas razões, alegou a instituição de ensino agravante que, de acordo com a interpretação do artigo 2º, caput, da Lei 11.788/2008, "o estágio poderá ocorrer nas modalidades de obrigatório e não-obrigatório, de forma que ambas as espécies deverão se submeter às disposições da Lei do Estagiário", esclarecendo que o estágio curricular obrigatório previsto para o 9º semestre letivo do Curso de Enfermagem "perfaz uma carga horária semestral de 418 horas, que correspondem a uma carga horária semestral de 400 horas, que correspondem a uma carga horária semanal de atividades de 30 horas, conforme Plano de Ensino e Termo de Compromisso de Estágio".
Acrescentou que "é absolutamente desarrazoado se conceber que o acadêmico conseguiria cumprir uma carga horária semanal de 60 horas de estágio (30 horas de estágio extracurricular e 30 horas de estágio curricular), além da carga horária prevista para o Trabalho de Conclusão de Curso, correspondente a 66 horas por semestre”.
Pugnou pelo deferimento do efeito suspensivo ao agravo, com o provimento deste, ao final.
O pedido de antecipação da tutela recursal restou indeferido por meio da decisão de ID 24378176.
A parte agravada apresentou contrarrazões (ID 25218748), oportunidade em que requereu o desprovimento do recurso.
Com vista dos autos, o 12º Procurador de Justiça declinou de sua intervenção no feito por entender ausente o interesse ministerial. É o relatório.
V O T O Conheço do agravo de instrumento, presentes seus requisitos de admissibilidade.
Entendo, contudo, que a irresignação recursal não comporta acolhimento.
O artigo 10, inciso II, da Lei nº 11.788/2008 estabelece (verbis): Art. 10.
A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar: I - (...) II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
Ao estipular que os estágios de cursos superiores não podem extrapolar a carga horária de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, o objetivo do legislador foi impedir o desvirtuamento da finalidade do estágio, pois uma carga horária superior poderia ser equiparada a uma relação empregatícia.
Assim, o limite da carga horária prevista no mencionado dispositivo legal deve ser aplicado em relação a cada vínculo de estágio de forma individualizada, caso o aluno possua mais de um.
Nesse passo, se o aluno desejar, havendo compatibilidade de horários, poderá frequentar mais de um estágio simultaneamente.
A questão da compatibilidade de horários foi bem abordada na decisão agravada (verbis): "Assim sendo, havendo compatibilidade com o horário de seus estudos, é direito do aluno se vincular, caso assim deseje, a um estágio obrigatório e outro não-obrigatório, desde que cada um deles respeite a jornada máxima de 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais.
Portanto, evidencia-se a probabilidade do direito da autora, no que pertine à manutenção do estágio não-obrigatório, à vista da ausência de impeditivo legal e da compatibilidade fática no desempenho das atividades." Nesse sentido, esta Corte Estadual já se manifestou: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA EM ESTÁGIO CURRICULAR OBRIGATÓRIO E NÃO OBRIGATÓRIO.
INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS NÃO EVIDENCIADA.
OBSERVÂNCIA DA CARGA HORÁRIA MÁXIMA DEFINIDA NO ART. 10, II, DA LEI Nº 11.788/08.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC.
PRESERVAÇÃO DE AMBOS OS ESTÁGIOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Primeira Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805761-44.2023.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 07/08/2023).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ENSINO SUPERIOR.
CURSO DE ENFERMAGEM.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM, PARA QUE A INSTITUIÇÃO SE ABSTENHA DE EXIGIR MODIFICAÇÕES NO CONTRATO DE ESTÁGIO EXTRACURRICULAR OU PRATIQUE MEDIDAS QUE IMPEÇAM O EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE AMBOS OS VÍNCULOS DE ESTÁGIO - CURRICULAR E EXTRACURRICULAR -, SOB PENA DE MULTA.
AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO NA LEI 11.788/2008.
DIREITO DO ALUNO DE REALIZAR AMBOS OS ESTÁGIOS, DESDE QUE OBEDECIDA A JORNADA MÁXIMA DE 6 (SEIS) HORAS DIÁRIAS E 30 (TRINTA) HORAS SEMANAIS PARA CADA UM.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS, INCLUSIVE DESTA CORTE ESTADUAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Segunda Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804602-66.2023.8.20.0000, Relatora: Desª.
Lourdes de Azevedo, JULGADO em 14/07/2023, PUBLICADO em 17/07/2023).
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantida a decisão recorrida. É como voto.
Natal, data da sessão do julgamento.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 15 de Julho de 2024. -
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804648-21.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de junho de 2024. -
13/06/2024 15:15
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 12:07
Juntada de Petição de parecer
-
11/06/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 22:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/06/2024 00:29
Decorrido prazo de APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:09
Decorrido prazo de APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 07/06/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:07
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0804648-21.2024.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Agravante: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A Advogados: Kallina Gomes Flôr dos Santos (OAB/RN 4.085) Agravado: Maria Vitoria Paiva Gomes Advogados: Rodrigo de Oliveira Gomes (OAB/RN 15.919) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DECISÃO Agravo de instrumento interposto por APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda. em face da decisão proferida pelo Juízo da Primeira Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer registrada sob o nº 0816497-22.2024.8.20.5001, proposta por Maria Vitoria Paiva Gomes, deferiu a tutela de urgência requerida, a fim de “determinar à ré que, no prazo de 03 (cinco) dias, se abstenha de exigir da demandante quaisquer modificações em seu contrato de estágio extracurricular ou praticar medidas que impeçam o exercício de ambos os vínculos de estágio (obrigatório e não-obrigatório), afastando-se eventuais limitações apresentadas pelos sistemas da Instituição de Ensino, sob pena de adoção de medidas cabíveis para efetividade da decisão".
Em suas razões, alegou a instituição de ensino agravante que, de acordo com a interpretação do artigo 2º, caput, da Lei 11.788/2008, "o estágio poderá ocorrer nas modalidades de obrigatório e não-obrigatório, de forma que ambas as espécies deverão se submeter às disposições da Lei do Estagiário", esclarecendo que o estágio curricular obrigatório previsto para o 9º semestre letivo do Curso de Enfermagem "perfaz uma carga horária semestral de 418 horas, que correspondem a uma carga horária semestral de 400 horas, que correspondem a uma carga horária semanal de atividades de 30 horas, conforme Plano de Ensino e Termo de Compromisso de Estágio".
Acrescentou que "é absolutamente desarrazoado se conceber que o acadêmico conseguiria cumprir uma carga horária semanal de 60 horas de estágio (30 horas de estágio extracurricular e 30 horas de estágio curricular), além da carga horária prevista para o Trabalho de Conclusão de Curso, correspondente a 66 horas por semestre”.
Pugnou pelo deferimento do efeito suspensivo ao agravo, com o provimento deste, ao final. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso instrumental, presentes seus requisitos de admissibilidade.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, do Código de Processo Civil, sendo o deferimento condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Todavia, não vislumbro presentes os requisitos necessários à concessão da medida de urgência buscada no presente agravo.
Estabelece o artigo 10, inciso II da Lei nº 11.788/2008 (verbis): Art. 10.
A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar: I - (...) II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
Ao estipular que os estágios de cursos superiores não podem extrapolar a carga horária de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, o objetivo do legislador foi impedir o desvirtuamento da finalidade do estágio, pois uma carga horária superior poderia ser equiparada a uma relação empregatícia.
Assim, o limite da carga horária prevista no mencionado dispositivo legal deve ser aplicado em relação a cada vínculo de estágio de forma individualizada, caso o aluno possua mais de um.
Nesse passo, se assim desejar o aluno, havendo compatibilidade de horários, poderá frequentar mais de um estágio simultaneamente.
A questão da compatibilidade de horários foi bem abordada na decisão agravada (verbis): "Assim sendo, havendo compatibilidade com o horário de seus estudos, é direito do aluno se vincular, caso assim deseje, a um estágio obrigatório e outro não-obrigatório, desde que cada um deles respeite a jornada máxima de 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais.
Portanto, evidencia-se a probabilidade do direito da autora, no que pertine à manutenção do estágio não-obrigatório, à vista da ausência de impeditivo legal e da compatibilidade fática no desempenho das atividades." Nesse sentido, esta Corte Estadual já se manifestou: Agravo de Instrumento nº 0805118-23.2022.8.20.0000 – Relator: Des.
Cláudio Santos, Julgado em 18/10/2022, 1ª Câmara Cível; Agravo de Instrumento nº 0805702-90.2022.8.20.0000 – Relator: Des.
Ibanez Monteiro, Julgado em 16/08/2022, 2ª Câmara Cível; Apelação Cível nº 0827796-64.2022.8.20.5001, Relatora: Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, Julgado em 16/11/2023.
Assim, não vislumbrando um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo, qual seja a probabilidade de provimento do recurso, desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante à necessária concomitância deles para o deferimento da medida. À vista do exposto, INDEFIRO a medida de urgência recursal.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender convenientes.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins que entender pertinentes.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Natal/RN, 19 de abril de 2024.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
06/05/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2024 09:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/04/2024 12:06
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101724-24.2017.8.20.0162
Yara Carvalho Martins de Albuquerque
Zania Maria Medeiros de Castro
Advogado: Jasminne Fernandes Mascarenhas
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/07/2025 10:19
Processo nº 0813631-80.2020.8.20.5001
Francisco Jose de Macedo
Banco do Brasil S/A
Advogado: Felipe Yves Barreto Gurgel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/04/2020 18:41
Processo nº 0815449-53.2023.8.20.5004
Nilton Leite da Fonseca Filho
Transportes Aereos Portugueses (Tap Air ...
Advogado: Gilberto Raimundo Badaro de Almeida Souz...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/08/2023 12:42
Processo nº 0855043-93.2017.8.20.5001
Valdinei Lopes de Araujo
Esquadros Engenharia LTDA - EPP
Advogado: Fernando Jose Medeiros de Araujo
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 13/08/2025 13:30
Processo nº 0804309-86.2023.8.20.5112
Glaubia Cristina da Silva
Apec - Sociedade Potiguar de Educacao e ...
Advogado: Kallina Gomes Flor dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/11/2023 10:31