TJRN - 0800712-62.2023.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800712-62.2023.8.20.5160 Polo ativo MARIA RITA DA SILVA MAXIMO Advogado(s): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA Polo passivo EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, WILSON SALES BELCHIOR, JOANA GONCALVES VARGAS EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONTRATO DE SEGURO NÃO JUNTADO.
DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
COBRANÇA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. ÚNICO DESCONTO INDEVIDO.
QUANTUM FIXADO EM DESACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
REDUÇÃO DEVIDA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO, RESTANDO PREJUDICADO O DA AUTORA QUE, NESTE PONTO, PRETENDIA A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO MORAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO SOBRE VALOR DA CONDENAÇÃO.
QUANTUM IRRISÓRIO.
POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
TEMA REPETITIVO Nº 1.076 DO STJ.
MAJORAÇÃO CABÍVEL.
TABELA OAB/RN.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente os recursos da instituição financeira e da autora, nos termos do voto do relator.
Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A e por MARIA RITA DA SILVA MÁXIMO, em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para: a) declarar a nulidade das cobranças relativas ao contrato de seguro intitulado “SEGUROS EAGLE” e determinar a cessação de eventuais descontos vindouros na conta bancária da parte autora, sob pena de multa por descumprimento; b) condenar os recorridos, solidariamente, a restituírem, em dobro, a quantia cobrada indevidamente, concernente ao desconto único, no valor de R$ 62,90, assim como a pagarem, a título de danos morais, a quantia de R$ 2.000,00, ambos com acréscimo de juros de mora e correção monetária, além das custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
O Banco Bradesco alegou ser parte ilegítima a figurar no polo passivo.
No mais, sustentou a não comprovação dos danos morais, pretendendo a apelada apenas auferir lucro com esta demanda, assim como o quantum estabelecido estaria em desarmonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, importando em enriquecimento indevido.
Defendeu a inexistência do dever de devolução do valor pago, ante a inocorrência de ato ilícito e má-fé na cobrança efetivada, sendo indevida a repetição do indébito, ainda mais em dobro.
Pugnou pelo provimento do apelo, a fim de que seja julgado improcedente o pedido autoral, ou, caso assim não entenda, que sejam afastadas ou reduzidas às condenações impostas.
Requer a parte autora, por sua vez, a reforma da sentença para elevar a indenização por dano moral para o quantum de R$ 8.000,00, sob o fundamento de que estaria em desacordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade e o entendimento desta Corte de Justiça, além da majoração dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, eis que se trata de condenação em valor ínfimo.
Contrarrazões das partes pugnando pelo desprovimento do apelo da parte adversa.
O banco possui legitimidade passiva ad causam, pois pertence à mesma cadeia de fornecedores do serviço (art. 7º, parágrafo único do CDC). É incontroverso que a instituição financeira permitiu o desconto intitulado “SEGUROS EAGLE” na conta do benefício previdenciário da parte autora, sendo assim responsável solidário pelos eventuais danos a ela causados.
Nessa direção, há jurisprudência recente desta 2ª Câmara Cível: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REJEIÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
MÉRITO: DESCONTOS REFERENTES AO SEGURO “SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS” EM APOSENTADORIA DE IDOSA HIPOSSUFICIENTE.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
SÚMULA 297 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO OU ANUÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU.
ART. 373, II, DO CPC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO.
EXISTÊNCIA DE OUTROS 06 (SEIS) PROCESSOS EM FACE DO MESMO DEMANDADO (BANCO BRADESCO S/A).
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800398-19.2023.8.20.5160, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/03/2024, PUBLICADO em 27/03/2024 - Grifei) Aplica-se ao caso os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, quanto à responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do fornecedor de serviços, conforme dicção do seu art. 14[1].
Sendo assim, a instituição responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, cujo ônus deve ser suportado por quem desenvolve e usufrui dessa exploração.
Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inciso VIII do mesmo Códex.
A parte autora relatou que o banco descontou de sua aposentadoria a quantia de R$ 62,90, sob a rubrica “SEGUROS EAGLE”, relativa a contrato desconhecido, que não celebrou.
O referido réu, por sua vez, não juntou nenhum documento que embasasse a contratação, não se desincumbindo do seu ônus probatório, na forma do art. 373, II do CPC.
Com efeito, demonstrado o ilícito praticado, ficando caracterizado o defeito na prestação do serviço, configurado no desconto de serviço não autorizado, sem a existência de prévio instrumento contratual, bem como o dano suportado pela consumidora, especialmente em contexto de franca hipossuficiência, além do nexo de causalidade entre eles, nascendo daí o dever de reparar (art. 14 do CDC).
A definição da forma dobrada da repetição do indébito não mais depende da demonstração de má-fé da conduta da instituição demandada, como costumeiramente se via exigir, na forma da jurisprudência mais antiga do STJ.
Atualmente a tese foi revista e tornou-se consolidada no STJ que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”.
Não mais recai sobre o consumidor a necessidade de demonstrar a má-fé do fornecedor, pois, ao contrário do que se exigia, caberá a este o ônus de demonstrar que a cobrança indevida se deu por engano, e que este erro ou equívoco da cobrança seria justificável, hipótese em que estaria afastada a referida sanção civil, a atrair a incidência da repetição do indébito na forma simples.
O banco não demonstrou que a cobrança ocorreu por engano/erro justificável.
A indevida cobrança evidencia conduta contrária à boa-fé objetiva, porquanto não ficou comprovada a contratação a que se funda o referido desconto.
O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
A própria narrativa das partes, associada aos documentos apresentados, são suficientes para configurar o dano moral suportado pela consumidora, pessoa de baixa renda e idosa, que sofreu desconto de R$ 62,90 em seu parco benefício previdenciário, sem qualquer amparo legal ou contratual.
Sobre o quantum indenizatório por danos morais, tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta das rés, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
Neste contexto, o quantum fixado de R$ 2.000,00 mostra-se elevado a reparar o dano moral vivenciado pela parte recorrente, devendo ser reduzido para o valor de R$ 1.000,00, para fins de se adequar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que houve, tão somente, um único de desconto no benefício da autora, na importância de R$ 62,90, sem maiores transtornos.
Outro não vem sendo o entendimento desta 2ª Câmara Cível, em casos similares a este: EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE SEGURO NÃO JUNTADO. ÚNICO DESCONTO INDEVIDO.
DEVER DE REPARAÇÃO DOS DANOS.
PROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO RECURSAL DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO MORAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800848-59.2023.8.20.5160, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/04/2024, PUBLICADO em 06/04/2024) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REJEIÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
MÉRITO: DESCONTOS REFERENTES AO SEGURO “SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS” EM APOSENTADORIA DE IDOSA HIPOSSUFICIENTE.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
SÚMULA 297 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO OU ANUÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU.
ART. 373, II, DO CPC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO.
EXISTÊNCIA DE OUTROS 06 (SEIS) PROCESSOS EM FACE DO MESMO DEMANDADO (BANCO BRADESCO S/A).
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800398-19.2023.8.20.5160, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/03/2024, PUBLICADO em 27/03/2024).
Resta então prejudicado o recurso da parte autora que, neste ponto, pretendia a majoração da indenização moral.
Por outro lado, quanto à fixação do valor dos honorários sucumbenciais, assiste-lhe razão, sendo o caso de aplicação do art. 85, § 8º do CPC para fixá-los por apreciação equitativa, eis que o proveito econômico obtido é ínfimo (R$ 1.125,80), conforme entendimento consolidado pelo STJ, no Tema Repetitivo nº 1.076: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (Grifei) Assim, a remuneração merecida pelo trabalho desempenhado pelo patrono, ainda que o feito seja considerado de baixa complexidade, deve ser estabelecida a partir do padrão remuneratório mínimo recomendado pelo Conselho Seccional da OAB/RN em Tabela de Honorários, conforme preceitua o art. 85, § 8º-A do CPC, a ser liquidado em cumprimento de sentença.
Cito o dispositivo legal: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 8º-A.
Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.
Na hipótese de o cálculo dos honorários, na fase de liquidação, resultar valor inferior àquele definido em sentença, deverá prevalecer o fixado na sentença, de modo a evitar ofensa ao princípio non reformatio in pejus.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso da instituição financeira para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 1.000,00; prover também o da autora para fixar os honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, que devem ser definidos de acordo com o padrão remuneratório mínimo estabelecido pelo Conselho Seccional da OAB/RN.
Sem majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF[2].
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatório eventual oposição de embargos com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1]Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [2]"É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso".
Natal/RN, 27 de Maio de 2024. -
06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800712-62.2023.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de maio de 2024. -
25/04/2024 14:14
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:14
Conclusos 5
-
25/04/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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