TJRN - 0801382-51.2022.8.20.5123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:31
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº: 0801382-51.2022.8.20.5123 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: GLICERIO DE SOUZA DANTAS REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARELHAS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do Município de Parelhas/RN.
Retornado os cálculos da COJUD-TJRN, as partes não impugnaram (ID 164189988). É o que cabia relatar.
Fundamento.
Decido.
Não havendo oposição, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela COJUD no Id 162324942, constando como crédito devido à parte exequente o valor de R$ 39.723,60 (trinta e nove mil, setecentos e vinte e três reais e sessenta centavos) e R$ 3.972,36 (três mil, novecentos e setenta e dois reais e trinta e seis centavos) devidos ao causídico da parte exequente, tudo atualizado até o mês de agosto de 2024.
P.R.I.
Dê-se ciência à Fazenda.
Fica a parte exequente ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
Autorizo, desde já, o destaque dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado o requerimento, acompanhado do respectivo instrumento contratual, até a expedição do oficio precatório que será confeccionado conforme instrumento contratual.
Defiro também as isenções e demais benefícios previstos em lei para portadores de doença grave ou deficiência, diante da comprovação de que a parte exequente se enquadra em uma das hipóteses previstas na legislação vigente, se for o caso, conforme eventual laudo médico oficial juntado nos autos.
Observe-se que o crédito executado possui natureza alimentar, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como rendimento de aposentadoria ou pensão.
Após a emissão nos autos do Instrumento de Precatório, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, apresentarem eventual impugnação, conforme disciplinado pelo art. 11 da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se que houve sua validação pela Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça potiguar.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, uma vez que o valor para pagamento por RPV se limita ao teto de benefícios pago pelo INSS, determino o cadastramento dos dados do processo no Sistema SISPAG-RPV.
Observe-se que o crédito do causídico da parte exequente possui natureza comum, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, honorários sucumbenciais.
Daí porque autorizo a adoção das seguintes providências: I) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia, de acordo com o que disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; II) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, expeça-se alvará para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; III) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, a Secretaria deverá movimentar o feito para a Unidade de RPV para fins de registro do retorno no SISPAG-RPV; IV) Cadastrado o retorno, deverá ser feita conclusão dos autos para “decisão de penhora online”, a fim de que se proceda a nova atualização e bloqueio do valor devido via Sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 5) Realizada a transferência do bloqueio, expeça-se o alvará.
Isso posto, concluída a prestação jurisdicional EXTINGO O PROCESSO, o que faço com esteio no art. 924, inc.
II, e no art. 925, ambos do Código de Processo Civil, a fim de que possam surtir os efeitos jurídicos legalmente pre
vistos.
Após a expedição do precatório, este processo seguirá ainda em relação ao crédito para pagamento da RPV.
Deixo de fixar multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2, também do CPC.
Intimem-se.
Cópia deste ato servirá como mandado/ofício (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN).
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
17/09/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 08:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/09/2025 14:48
Conclusos para decisão
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16/09/2025 14:46
Juntada de Certidão
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10/09/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 00:41
Decorrido prazo de THIAGO DE AZEVEDO ARAUJO em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:41
Decorrido prazo de Maria Aparecida Angela Queiroz em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 02:25
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0801382-51.2022.8.20.5123 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: GLICERIO DE SOUZA DANTAS REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARELHAS Em conformidade com o art. 78 do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, art. 203, § 4º do NCPC e artigo art. 1º da Portaria nº 003/2018-GJ, procedo a intimação da parte abaixo, para que no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca dos cálculos apresentados pela COJUD.
PARTE EXEQUENTE: GLICERIO DE SOUZA DANTAS CUMPRA-SE, na forma da lei e sob suas penas.
Eu, FERNANDO MARINHO DE LIMA JUNIOR, Chefe de Secretaria do JECC, digitei e conferi o presente mandado.
Comarca de Parelhas/RN, 29 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) FERNANDO MARINHO DE LIMA JUNIOR Chefe de Secretaria do JECC -
29/08/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:24
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/08/2025 10:57
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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29/08/2025 10:57
Juntada de cálculo
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04/08/2025 10:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/08/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 10:00
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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28/05/2025 17:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/05/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 17:46
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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30/11/2024 00:13
Decorrido prazo de Maria Aparecida Ângela Queiroz em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:11
Decorrido prazo de WAGNER FRANKLIN DA COSTA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:11
Decorrido prazo de ENIO ANGELO DANTAS FILHO em 29/11/2024 23:59.
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29/10/2024 13:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/10/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 13:31
Conclusos para decisão
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25/10/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 08:24
Conclusos para decisão
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22/10/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 05:22
Decorrido prazo de Maria Aparecida Angela Queiroz em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 05:22
Decorrido prazo de WAGNER FRANKLIN DA COSTA em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 05:22
Decorrido prazo de ENIO ANGELO DANTAS FILHO em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:56
Decorrido prazo de ENIO ANGELO DANTAS FILHO em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:56
Decorrido prazo de Maria Aparecida Angela Queiroz em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:56
Decorrido prazo de WAGNER FRANKLIN DA COSTA em 26/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:34
Decorrido prazo de THIAGO DE AZEVEDO ARAUJO em 17/09/2024 23:59.
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29/08/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 07:07
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 01:25
Decorrido prazo de WAGNER FRANKLIN DA COSTA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:22
Decorrido prazo de Maria Aparecida Angela Queiroz em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 01:22
Decorrido prazo de ENIO ANGELO DANTAS FILHO em 08/08/2024 23:59.
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07/08/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 13:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/08/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 07:57
Conclusos para despacho
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03/08/2024 10:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/07/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 08:38
Recebidos os autos
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15/07/2024 08:38
Juntada de intimação de pauta
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01/04/2024 21:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/04/2024 09:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/03/2024 16:34
Conclusos para despacho
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28/03/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 10:26
Decorrido prazo de WAGNER FRANKLIN DA COSTA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 10:26
Decorrido prazo de WAGNER FRANKLIN DA COSTA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 10:26
Decorrido prazo de ENIO ANGELO DANTAS FILHO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 10:26
Decorrido prazo de ENIO ANGELO DANTAS FILHO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 09:14
Decorrido prazo de Maria Aparecida Angela Queiroz em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 09:14
Decorrido prazo de Maria Aparecida Angela Queiroz em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 09:14
Decorrido prazo de THIAGO DE AZEVEDO ARAUJO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 09:14
Decorrido prazo de THIAGO DE AZEVEDO ARAUJO em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:48
Julgado procedente em parte do pedido
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06/02/2024 16:11
Conclusos para julgamento
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05/02/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 09:08
Conclusos para julgamento
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04/12/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 19:47
Decorrido prazo de THIAGO DE AZEVEDO ARAUJO em 27/11/2023 23:59.
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10/11/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 15:08
Conclusos para decisão
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22/09/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 07:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/11/2022 16:29
Decorrido prazo de ENIO ANGELO DANTAS FILHO em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 16:29
Decorrido prazo de THIAGO DE AZEVEDO ARAUJO em 17/11/2022 23:59.
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01/11/2022 08:22
Conclusos para julgamento
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01/11/2022 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 14:30
Conclusos para decisão
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28/10/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 10:26
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 13:35
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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