TJRN - 0828898-53.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0828898-53.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MARIA DOS AFLITOS DANTAS Demandado: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Cumprimento de Sentença requerido por MARIA DOS AFLITOS DANTAS em desfavor de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
 
 A parte executada realizou o pagamento espontâneo no ID.
 
 Num. 8.831,64.
 
 A parte exequente concordou com o valor depositado, requerendo a expedição de alvará – ID.
 
 Num. 162025171 . É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 De acordo com o artigo 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, como ocorreu no caso em análise, uma vez que a parte executada satisfez o débito buscado nos autos.
 
 ISTO POSTO, nos termos do parágrafo único do art. 924, II c/c 925, ambos do CPC, reconheço satisfeita a obrigação de pagar, ora executada, razão pela qual EXTINGO o presente cumprimento de sentença.
 
 EXPEÇA-SE alvará liberatório, através do SISCONDJ, após o trânsito em julgado desta sentença, em favor do exequente e de seu advogado, observando-se os seguintes valores: # R$ 7.885,40 (sete mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e quarenta centavos) e acréscimos, em favor do exequente, com transferência para o Banco Santander Agência 3211 Conta 01005000-3 Chave Pix *49.***.*11-60, de titularidade de MARIA DOS AFLITOS DANTAS, CPF *06.***.*21-91. # R$ 946,24 (novecentos e quarenta e seis reais e vinte e quatro centavos) e acréscimos, em favor do advogado do exequente, com transferência para BANCO DO BRASIL AG 3293-X POUPANÇA 46069-9 VARIAÇÃO 51, de titularidade ADRIANA FIDELIS DA SILVA FREITAS, CPF *12.***.*70-34.
 
 P.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 Após tudo, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
 
 Natal, data registrada no sistema.
 
 VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            06/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0828898-53.2024.8.20.5001 Polo ativo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO Polo passivo MARIA DOS AFLITOS DANTAS Advogado(s): ADRIANA FIDELIS DA SILVA FREITAS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0828898-53.2024.8.20.5001 APELANTE: HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO APELADO: MARIA DOS AFLITOS DANTAS ADVOGADO: ADRIANA FIDÉLIS DA SILVA FREITAS Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 RECUSA DE COBERTURA DE CIRURGIA SOB ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE.
 
 ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
 
 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedente pedido de cobertura de cirurgia de histerectomia total e de indenização por danos morais.
 
 A operadora recusou a autorização do procedimento sob o fundamento de que se tratava de doença preexistente, tendo a beneficiária informado em sua declaração de saúde a realização de cirurgia para retirada de mioma sete anos antes da contratação.
 
 A sentença reconheceu a abusividade da negativa e fixou compensação por danos extrapatrimoniais, o que motivou a insurgência recursal da operadora.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) definir se é abusiva a negativa de cobertura de procedimento cirúrgico com fundamento em doença preexistente não comprovada; (ii) verificar se é devida a indenização por danos morais em razão da negativa indevida.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A recusa de cobertura sob alegação de doença preexistente configura prática abusiva quando não há exigência de exames médicos prévios à contratação nem demonstração de má-fé do consumidor, conforme entendimento consagrado na Súmula 609 do STJ. 4.
 
 A informação prestada pela consumidora acerca de cirurgia anterior para retirada de mioma, ocorrida sete anos antes da contratação do plano, não comprova a existência de doença ginecológica ativa no momento da contratação, tampouco evidencia conduta dolosa. 5.
 
 Cláusulas contratuais que restringem a cobertura de forma desproporcional e genérica violam os princípios da boa-fé e da equidade, sendo nulas de pleno direito nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. 6.
 
 A negativa injustificada comprometeu o direito à saúde e à dignidade da consumidora, extrapolando o mero aborrecimento e justificando a compensação por danos morais, cujo valor fixado na sentença se mostra proporcional e adequado às peculiaridades do caso concreto.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 A negativa de cobertura por suposta doença preexistente é ilícita quando não realizados exames prévios à contratação nem demonstrada má-fé do consumidor. 2.
 
 A informação de evento médico pretérito, desacompanhada de elementos atuais de doença ativa, não justifica restrição contratual de cobertura. 3.
 
 A recusa indevida de procedimento médico essencial enseja indenização por danos morais, quando compromete direitos fundamentais da consumidora.
 
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, I, e 51, IV; CPC, arts. 85, § 11, e 1.026, § 2º.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 469, 608 e 609; TJRN, AI nº 0808703-15.2024.8.20.0000, Rel.
 
 Desª Sandra Elali, j. 05.11.2024.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
 
 Trata-se de apelação cível interposta por HUMANA SAÚDE NORDESTE LTDA. contra a sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada de urgência c/c com danos morais, julgou procedente o pedido inicial, condenando a Humana Assistência Médica Ltda. ao pagamento de danos morais no valor de R$ 7.000,00.
 
 A sentença confirmou a tutela antecipada deferida para autorizar o procedimento cirúrgico requerido pela autora, mesmo que realizado pelo SUS, e impôs à ré o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
 
 Nas razões do recurso (Id 29227665), a apelante Humana Assistência Médica Ltda. sustenta que a negativa de cobertura do procedimento foi legítima, pois se tratava de doença preexistente, alegando que a autora omitiu informações relevantes no momento da contratação do plano de saúde.
 
 Argumenta que a cirurgia realizada sete anos antes pela autora, para retirada de mioma, caracteriza a preexistência da condição que motivou a cirurgia atual.
 
 A apelante pede a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido inicial, afastando a condenação ao pagamento de danos morais e demais cominações.
 
 Em contrarrazões (Id 29227670), a apelada Maria dos Aflitos Dantas defende a manutenção integral da sentença, alegando que não houve má-fé na contratação do plano de saúde e que a cirurgia anterior não guarda relação com a atual condição que demandou a histerectomia total.
 
 Reforça que a negativa de cobertura lhe causou danos morais, uma vez que teve que recorrer ao SUS para realizar o procedimento necessário.
 
 A Procuradoria de Justiça, em seu parecer, opina pelo desprovimento do recurso interposto pela Humana Assistência Médica Ltda., mantendo a sentença em todos os seus termos.
 
 O parecer destaca que as cláusulas contratuais não devem ser interpretadas restritivamente em detrimento do direito à vida e à saúde, e que a negativa de cobertura configurou ato ilícito, justificando a indenização por danos morais fixada.
 
 A Procuradoria ressalta a aplicação das normas consumeristas e princípios constitucionais, enfatizando a necessidade de proteção à saúde e à dignidade da pessoa humana nas relações privadas. É o relatório.
 
 VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço, ressaltando que se evidenciam o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 29227666).
 
 Cinge-se a controvérsia em saber se houve abusividade na recusa de autorização para cirurgia de histerectomia total, sob o argumento de doença preexistente, a ensejar reparação por danos morais.
 
 Os contratos de plano de saúde se submetem, também, ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º), de forma que as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação consumeristas, conforme disposição da Súmulas 608 e 469 do STJ.
 
 Logo, conforme disposição constante do art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
 
 Observa-se dos autos que a apelada foi diagnosticada com histeromegalia com múltiplos miomas e apresentando metrorragia importante, causando anemia, necessitando se submeter a histerectomia total, conforme laudo médico de Id 29227607.
 
 O plano de saúde apelante negou a cobertura da cirurgia sob o argumento de que se trata de doença preexistente (Id 29227610), devido ao fato de ter a paciente informado na declaração de saúde que realizou cirurgia para retirada de mioma sete anos antes da assinatura do contrato (Id 29227643).
 
 Não assiste razão ao apelante.
 
 De fato, a apelada informou que retirou um mioma sete anos antes da assinatura do contrato, ou seja, em 2016.
 
 No entanto, isso não significa que seja portadora de doença ginecológica, pois, no momento da assinatura do contrato, não possuía mais o problema.
 
 Trata-se de uma condição apresentada em um determinado momento que não a acompanha, necessariamente, para toda a vida.
 
 Não pode o plano de saúde restringir demasiadamente a cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, devido a todo e qualquer incidente que o consumidor tenha tido ao longo de sua vida, sob pena de inviabilizar o cumprimento do contrato e a sua função social.
 
 No caso concreto passou sete anos após a cirurgia para, só então, ser diagnosticada com doença que levara à histerectomia total.
 
 Não se pode afirmar que a necessidade da cirurgia atual se deu em decorrência da cirurgia passada, tampouco que exista doença crônica que faça com que a apelada tenha que se submeter reiteradamente a cirurgias e retirada de mioma.
 
 Ainda, o Superior Tribunal de Justiça aprovou a súmula 609, que versa: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.
 
 No presente caso, não há notícia de que tenha sido exigido exames prévios, tampouco que estes exames tenham detectado alguma doença, muito menos que tenha havido má-fé da consumidora.
 
 Ao contrário, a recorrida declarou expressamente que havia se submetida à cirurgia anterior, o que demonstra que não teve a intenção de esconder fato algum.
 
 Nesse sentido: EMENTA: CONSUMIDOR.
 
 CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRATUAL.
 
 ARGUIÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE NÃO INFORMADA.
 
 TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
 
 SUSPENSÃO CONTRATUAL DETERMINADA.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO À DECISÃO AGRAVADA.
 
 MÉRITO.
 
 AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS À CONTRATAÇÃO (SÚMULA 609 DO STJ).
 
 MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
 
 INSTRUÇÃO PROCESSUAL NECESSÁRIA.
 
 DILAÇÃO PROBATÓRIA.
 
 TUTELA REVOGADA.
 
 DETERMINAÇÃO DA REATIVAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE, NOS TERMOS CONTRATADOS.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, AI 0808703-15.2024.8.20.0000, Rel.
 
 Desª.
 
 Sandra Elali, julgado em 05/11/2024, publicado em 05/11/2024).
 
 Quanto à reparação por danos extrapatrimoniais, oportuno salientar que sofrimento causado ultrapassa o mero dissabor, atingindo o direito à vida e à saúde da consumidora.
 
 No entanto, o valor fixado deve ser proporcional e razoável em relação ao prejuízo causado, considerando a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito.
 
 Considerando o caso concreto, no momento da fixação do dano moral, o julgador deve utilizar o critério que melhor represente os princípios de equidade e justiça, levando em conta as condições do ofensor e do ofendido, bem como a potencialidade da ofensa, sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo que o valor fixado a título de indenização deve cumprir a função de punir o ofensor e desestimular a repetição de condutas semelhantes.
 
 O montante não deve ensejar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser irrisório, a ponto de comprometer seu caráter preventivo, devendo sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. À vista do exposto a compensação por danos morais deve ser mantida no valor fixado na sentença, por se mostrar adequada e razoável, considerando as circunstâncias do caso concreto.
 
 Diante do exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos.
 
 Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
 
 Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
 
 Natal/RN, data de registro no sistema.
 
 Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 Natal/RN, 28 de Abril de 2025.
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                                            14/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0828898-53.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 11 de abril de 2025.
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                                            20/03/2025 09:03 Conclusos para decisão 
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                                            04/03/2025 21:59 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            14/02/2025 15:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/02/2025 13:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/02/2025 09:48 Conclusos para decisão 
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                                            10/02/2025 09:47 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            09/02/2025 21:16 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            07/02/2025 08:04 Recebidos os autos 
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                                            07/02/2025 08:04 Conclusos para despacho 
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                                            07/02/2025 08:04 Distribuído por sorteio 
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                                            14/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0828898-53.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DOS AFLITOS DANTAS REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA
 
 I - RELATÓRIO MARIA DOS AFLITOS DANTAS interpôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA CUMULADA COM DANOS MORAIS contra HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
 
 Em sua petição inicial a autora alega queé usuária do plano de saúde desde 14 de setembro de 2023, ocasião em que fora contratado o CP PLATINUM COM OBS COPART QC CE cuja matrícula é 0823099249.
 
 Prossegue afirmando que foi diagnosticada com histeromegalia c/ múltiplos miomas e apresentando metrorragia importante, causando anemia, necessitando submeter-se a histerectomia total.
 
 Afirma que o plano de saúde demandado negou o procedimento com a alegação de que se trata de doença preexistente.
 
 Aduz que tal alegação, possivelmente, se deu em virtude da autora ter respondido na ocasião da assinatura do contrato que havia feito, há sete anos, uma cirurgia para retirada de mioma.
 
 Alega que “a cirurgia de retirada de mioma em que a autora foi submetida há sete anos não foi intrauterino e sim na região externa do útero.
 
 Hoje, o procedimento requerido é de histerectomia total, ou seja, diagnósticos distintos, NÃO CARACTERIZANDO DOENÇA PRÉ EXISTENTE, ESTANDO TOTALMENTE DENTRO DA CARÊNCIA DE 60 DIAS ESTIPULADO NO CONTRATO ENTRE AS PARTES.” Ao final, a promovente requer seja deferida a Tutela de Urgência em caráter liminar para que o plano de saúde demandado autorize o procedimento de intervenção cirúrgica e internação que a autora necessita conforme laudo, exames e declaração anexas.
 
 Custas pagas.
 
 Com a inicial, vieram os documentos.
 
 Decisão de id. 120593996 deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
 
 Embargos de declaração em id. 121543442.
 
 Decisão de id. 121577943 mantendo os termos da tutela outrora deferida.
 
 Citada, a demandada apresentou contestação, conforme id. 121681870, ocasião em que alega, que a autora era portadora de doença preexistente e que, no momento da contratação do plano de saúde, sabia da sua condição e mesmo assim negou informações relevantes ao contratar.
 
 Por fim, pediu pela total improcedência dos pedidos autorais.
 
 Réplica à contestação em id. 125158669.
 
 Instadas a manifestar o interesse na produção de outras provas, ambas mantiveram-se silentes.
 
 Em documento de id. 131326843 a parte autora informa que conseguiu realizar o procedimento por ela pretendido, mas através do SUS, de modo que requer o prosseguimento do feito no que tange aos danos morais.
 
 Vieram os autos em conclusão. É o relatório.
 
 Decido.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO Contra HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, MARIA DOS AFLITOS DANTAS propôs Ação de Obrigação de Fazer cumulada com indenizatória por dano moral e pedido de tutela de urgência.
 
 Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
 
 Cumpre destacar que o caso em debate trata-se de nítida relação de consumo, de modo que será aqui aplicado as regras atinentes ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), de acordo com a normativa estabelecida no art. 2.
 
 Sem preliminares a serem apreciadas, passo a analisar o mérito.
 
 No caso vertente, compulsando detidamente os elementos coligidos aos autos, verifico ter a demandante procurado atendimento junto à Humana, em razão de fortes dores e sangramentos constantes, e após diagnóstico médico, constatou-se a existência de uma hemorragia intensa e anemia.
 
 Conforme relatório médico, a autora possui “HISTEROMEGALIA C/ MÚLTIPLOS MIO MAS E APRESENTANDO METRORRAGIA IMPORTANTE, CAUSANDO ANEMIA, NECES SITANDO SUBMETER-SE A HISTERECTOMIA TOTAL”.
 
 E informa que mesmo com esse diagnóstico, o plano de saúde negou atendimento.
 
 Entretanto, informa que na data de 14/07/2024, conseguiu realizar o procedimento através do SUS, mas pede para que haja a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
 
 Passo a analisar o pedido de indenização por danos morais.
 
 Pois bem.
 
 Analisando o conjunto probatório dos autos, convém reconhecer a existência de danos morais no caso em apreço, ante o fato de que mesmo tendo solicitado o procedimento ao demandado, este foi negado ao argumento de se tratar de doença preexistente.
 
 Convém mencionar que tudo isso acontecendo enquanto a parte autora sofria com a hemorrágica e dores intensas.
 
 Assim, vislumbro a configuração do dano moral, tendo em vista o abalo psicológico que a parte demandante teve que suportar e em virtude das diversas tentativas de ver seu problema solucionado administrativamente serem frustradas. É nesse sentido o entendimento dos Tribunais Superiores: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 NEGATIVA DE COBERTURA DE MATERIAL PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PRESCRITO.
 
 DOENÇA COBERTA PELO PLANO.
 
 CONDUTA ABUSIVA.
 
 DANO MORAL.
 
 OCORRÊNCIA.
 
 VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO COM RAZOABILIDADE.
 
 SÚMULA 7 /STJ. 1.
 
 Descabida a negativa de cobertura de procedimento indicado pelo médico como necessário para preservar a saúde e a vida do beneficiário do plano de saúde.
 
 Precedentes do STJ. 2.
 
 A recusa indevida pela operadora do plano de saúde em fornecer o material necessário para a cirurgia, devidamente prescrito para o tratamento de doença coberta pelo plano, configurou danos morais indenizáveis, pois "não bastasse o sofrimento físico da autora, ainda teve de suportar a dor psíquica do constrangimento e da humilhação, ante a demora na autorização do referido procedimento." 2.
 
 Montante indenizatório pelos danos morais estabelecido pelo Tribunal de origem que não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliacão em recurso especial.
 
 Incidência da Súmula 7 /STJ. 3.Agravo Interno não provido.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
 
 Paciente idosa.
 
 Necessidade de realização de tratamento cirúrgico comprovada documentalmente.
 
 Urgência incontroversa.
 
 Demora injustificada para autorização da cirurgia.
 
 Violação ao disposto nos artigos 35-C, da Lei n.° 9.656 /98 e 99, 5 3° da Resolução Normativa n° 395/2016, da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
 
 Dever da operadora de plano de saúde de observância do direito à saúde.
 
 Procedimento realizado após o deferimento da tutela de urgência.
 
 Erro verificado na classificação da solicitação, que resultou no atraso reclamado.
 
 Falha na prestação dos serviços.
 
 Responsabilidade civil solidária.
 
 Artigo 932, inciso III, do Código Civil.
 
 Cabimento da pretensão indenizatória.
 
 Dano moral configurado in re ipsa.
 
 Incidência do verbete n° 339, da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal.
 
 Verba corretamente arbitrada.
 
 Pretensão ressarcitória não apreciada.
 
 Julgamento citra petita.
 
 Matéria devolvida ao Tribunal (art. 1.013, 5 3°, inciso III, do CPC ).
 
 Honorários médicos e serviço de anestesiologia comprovadamente pagos.
 
 Reembolso devido.
 
 Necessidade de observância da cláusula contratual que limita o reembolso à tabela da operadora do serviço de saúde.
 
 Desprovimento do primeiro e segundo apelos.
 
 Terceiro recurso parcialmente provido.
 
 O valor do dano moral, por seu turno, deve ser apurado segundo a Doutrina mais especializada e precedentes jurisprudenciais diversos, pelos seguintes critérios: a) extensão do dano; b) circunstâncias especiais do caso concreto e suas consequências; c) capacidade econômica das partes.
 
 Todos esses critérios analisados sob o princípio balizador da proporcionalidade, a fim de proporcionar a fixação de reparação que não fique aquém nem caminhe além do valor devido.
 
 Desta forma, deve-se levar em consideração a situação financeira das partes e o fato lesivo.
 
 Há que se obedecer ao princípio da razoabilidade, não podendo a quantia ser exageradamente ínfima, tampouco de valor absurdo, não condizente com a situação financeira da parte responsável pelo adimplemento, atentando-se ao caráter educativo que deve revestir o valor da indenização, vez que, se este for fixado em valor ínfimo, não desencorajará o autor do fato ilícito a praticá-lo novamente.
 
 Assim, atentando para os elementos de quantificação acima identificados, bem como para o princípio da razoabilidade, entendo como suficiente e justa a indenização equivalente a R$ 7.000,00 (sete mil reais), considerando a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, o padrão socioeconômico das partes, além da necessidade de compelir a demandada não repetir tal conduta.
 
 III - DISPOSITIVO FACE AO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONFIRMAR o deferimento da tutela antecipada, conforme id. 120593996, mesmo que essa tenha sido realizada através do SUS pela demandante.
 
 Ainda, CONDENO o demandante ao pagamento de dano moral no valor de R$ 7.000,00 (cinco mil reais), com aplicação da Taxa SELIC (art. 406, §1º, CC/02) a contar da citação válida, qual seja, 02/05/2024 (art. 405, CC/02 e art. 240, caput CPC/2015).
 
 Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º do CPC).
 
 P.R.I.
 
 NATAL/RN, data registrada no sistema.
 
 VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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