TJRN - 0805055-27.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0805055-27.2024.8.20.0000 RECORRENTE: MILTA MARINHO DINIZ ADVOGADO: NEFFER ANDRE TORMA RODRIGUES RECORRIDO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, SERGIO GONINI BENICIO DECISÃO Retornaram os autos a esta Vice-Presidência, em virtude da decisão de Id.29397475, da lavra do Superior Tribunal de Justiça (STJ), devolvendo os autos em virtude da possível incidência do Tema 1230/STJ.
Nessa perspectiva, identifica-se que o Tema 1230/STJ ainda se encontra afetado, com a seguinte questão submetida a julgamento: “Alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos”.
Assim, em vista da determinação do Superior Tribunal de Justiça, determino o SOBRESTAMENTO dos autos, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ (Tema 1230).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E18/4 -
14/10/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0805055-27.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MILTA MARINHO DINIZ ADVOGADO: NEFFER ANDRE TORMA RODRIGUES AGRAVADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADOS: TAYLISE CATARINA ROGERIO SEIXAS, ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO e SERGIO GONINI BENICIO DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 27111738) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
24/09/2024 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 23 de setembro de 2024 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0805055-27.2024.8.20.0000 RECORRENTE: MILTA MARINHO DINIZ ADVOGADO: NEFFER ANDRE TORMA RODRIGUES RECORRIDO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO: TAYLISE CATARINA ROGERIO SEIXAS, ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, SERGIO GONINI BENICIO DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 26289716) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 25537618) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
DETERMINADA A PENHORA DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O SALÁRIO BRUTO MENOS DESCONTO DE IMPOSTO DE RENDA E PREVIDÊNCIA SOCIAL DA EXECUTADA.
IRRESIGNAÇÃO.
RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS SALARIAIS.
POSSIBILIDADE.
RESGUARDADO MONTANTE SUFICIENTE PARA A SUBSISTÊNCIA E DIGNIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação ao art. art. 833, IV, do Código de Processo Civil (CPC).
Justiça gratuita deferida em 1º grau.
Contrarrazões apresentadas (Id. 26480363). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
A parte recorrente argumenta, em seu apelo raro, que a penhora online realizada (SISBAJUD), foi efetuada em conta-corrente destinada a depósito de vencimentos da Recorrente, bloqueando-se vencimentos de natureza alimentar e destinados ao pagamento de suas despesas básicas mensais, contrariando assim, o disposto no art. 833, IV, do CPC.
Conquanto a argumentação empreendida no apelo raro, observo que esta Corte Local, por meio de sua 3ª Câmara Cível, entendeu pela mitigação da impenhorabilidade salarial, possibilitando penhora de determinado valor, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência do indivíduo e da família.
Para melhor compreensão do raciocínio encartado por Tribunal de Justiça, colaciono excertos do decisum guerreado (Acordão – Id. 25537618): “ [...] Assim, mantidos os fundamentos externados naquela conjuntura e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as justificativas para o desprovimento deste recurso.
Transcrevo-as: “...
A princípio, no caso concreto, cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença na qual se executa o valor de R$ 597.594,33 (quinhentos e noventa sete mil quinhentos e noventa e quatro reais e trinta e três centavos), tendo o Juízo a quo determinado o desbloqueio da quantia de R$ 285,47 (duzentos e oitenta e cinco reais e quarenta e sete centavos), e julgando possível e razoável a penhora de 20% (vinte por cento) sobre o salário bruto menos desconto de imposto de renda e previdência social da executada, isto é, penhorável a quantia de R$ 1.928,84 (um mil novecentos e vinte e oito reais e oitenta e quatro centavos).
Pois bem.
Nos termos do artigo 833, inciso X, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os salários, os proventos de aposentadoria, entre outros, destinados ao sustento do devedor e de sua família, ressalvado o § 2º.
Transcrevo o dispositivo: […] Ocorre que, sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui firme posicionamento no sentido de que, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, § 2º, do CPC, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do executado e a de sua família.
Nesse sentido: […] Assim, demonstra-se a possibilidade de excepcionar a regra geral da impenhorabilidade de salários, de modo que perfeitamente razoável a penhora de 20% sobre o salário, na forma como determinado pelo Juízo de primeiro grau, haja vista que resguarda montante suficiente para a subsistência digna da agravante e de sua família. ” Nesse norte, observa-se que a esta Corte Local não desprezou a normativa insculpida no art. 833 do CPC, mas aplicou uma relativização permitida pela Jurisprudência da Corte Cidadã.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS.
ART. 833, IV, DO CPC.
RELATIVIZAÇÃO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Em situações excepcionais, é possível a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC de 2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir sua subsistência digna e a de sua família. 2.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2094701 SP 2023/0315135-8, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2024) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ - EREsp: 1874222 DF 2020/0112194-8, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/04/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/05/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE (CPC/1973, ART. 649, IV; CPC/2015, ART. 833, IV).
POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família" (EREsp 1.518.169/DF, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, j. em 3/10/2018, DJe de 27/2/2019). 2.
No caso, a recorrente recebe, a título de aposentadoria, o valor bruto de R$ 4.790,20, de forma que não é possível a penhora de 20% dos referidos proventos sem o comprometimento de sua subsistência digna, sob pena de subverter a premissa basilar insculpida no referido precedente - excepcionalidade da relativização da impenhorabilidade - e a própria mens legis do instituto, em regra. 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, com o fim de impossibilitar a penhora dos proventos de aposentadoria percebidos pela recorrente. (STJ - AgInt no AREsp: 1751991 MS 2020/0223019-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023) Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, dada a sintonia entre a decisão recorrida e o entendimento firmado no Tribunal da Cidadania a respeito da matéria, o que avoca a incidência do teor da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
De mais a mais, noto que eventual análise a esse respeito (razoabilidade do montante constrito), implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Em reforço: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MANTIDA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA SOBRE SALÁRIO.
ART. 833, IV, DO CPC.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC de 2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir sua subsistência digna e a de sua família. 2.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial - impenhorabilidade dos rendimentos de natureza salarial - reclama o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1846798 DF 2021/0056764-7, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2024) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
JULGADO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE.
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL.
COMPROMETIMENTO DA RENDA.
COMPROVAÇÃO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. 4.
Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da impossibilidade de deferimento da penhora em virtude da constatação do comprometimento da renda da agravada demandaria o reexame fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1990183 GO 2022/0067642-0, Data de Julgamento: 26/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2022) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 83/STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, face ao óbice das Súmulas 83 e 7/STJ.
Em face da inadmissão recursal, indefiro o pleito de efeito suspensivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E18/4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0805055-27.2024.8.20.0000 (Origem nº 0801258-56.2016.8.20.5001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 9 de agosto de 2024 ANDRIELLE FONSECA SILVA DIAS Secretaria Judiciária -
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805055-27.2024.8.20.0000 Polo ativo MILTA MARINHO DINIZ Advogado(s): NEFFER ANDRE TORMA RODRIGUES Polo passivo BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado(s): TAYLISE CATARINA ROGERIO SEIXAS, ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, SERGIO GONINI BENICIO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
DETERMINADA A PENHORA DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O SALÁRIO BRUTO MENOS DESCONTO DE IMPOSTO DE RENDA E PREVIDÊNCIA SOCIAL DA EXECUTADA.
IRRESIGNAÇÃO.
RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS SALARIAIS.
POSSIBILIDADE.
RESGUARDADO MONTANTE SUFICIENTE PARA A SUBSISTÊNCIA E DIGNIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MILTA MARINHO DINIZ em face de decisão do Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0801258-56.2016.8.20.5001 promovida por Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A em desfavor da ora agravante, determinou o desbloqueio da quantia de R$ 285,47 (duzentos e oitenta e cinco reais e quarenta e sete centavos), valor correspondente ao valor bloqueado menos o valor considerado penhorável.
Em suas razões recursais, a parte agravante narra que “teve o valor de R$ 2.214,31 (dois mil, duzentos e quatorze reais e trinta e um centavos) bloqueado, por meio do SISBAJUD, no dia 11/03/2024, em sua conta corrente junto ao Banco do Brasil”.
Argumenta, em síntese, que “referido valor é impenhorável, quer por sua natureza alimentar, eis que se trata de valor oriundo de sua remuneração como servidora pública estadual, de acordo com contracheque anexo, quer por ser valor inferior a 40 salários-mínimos”.
Pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, bem como a antecipação de tutela para que seja determinado a liberação do montante que permanece bloqueado (R$1.928,84).
No mérito, requer o provimento do recurso, confirmando a medida antecipatória ora pretendida.
Indeferido o pedido de antecipação da tutela e rejeitada a concessão do efeito suspensivo ao recurso (Id. 24513656).
Contrarrazões ausentes (Certidão de Id. 25056631). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Quando do exame de antecipação da tutela recursal, esta relatoria entendeu pela ausência de preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento (Id. 24513656).
Assim, mantidos os fundamentos externados naquela conjuntura e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as justificativas para o desprovimento deste recurso.
Transcrevo-as: “...
A princípio, no caso concreto, cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença na qual se executa o valor de R$ 597.594,33 (quinhentos e noventa sete mil quinhentos e noventa e quatro reais e trinta e três centavos), tendo o Juízo a quo determinado o desbloqueio da quantia de R$ 285,47 (duzentos e oitenta e cinco reais e quarenta e sete centavos), e julgando possível e razoável a penhora de 20% (vinte por cento) sobre o salário bruto menos desconto de imposto de renda e previdência social da executada, isto é, penhorável a quantia de R$ 1.928,84 (um mil novecentos e vinte e oito reais e oitenta e quatro centavos).
Pois bem.
Nos termos do artigo 833, inciso X, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os salários, os proventos de aposentadoria, entre outros, destinados ao sustento do devedor e de sua família, ressalvado o § 2º.
Transcrevo o dispositivo: Art. 833.
São impenhoráveis: … IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; … X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; … § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .
Ocorre que, sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui firme posicionamento no sentido de que, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, § 2º, do CPC, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do executado e a de sua família.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
JULGADO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE.
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL.
COMPROMETIMENTO DA RENDA.
COMPROVAÇÃO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. 4.
Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da impossibilidade de deferimento da penhora em virtude da constatação do comprometimento da renda da agravada demandaria o reexame fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.990.183/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022) - destaquei.
Inclusive, recentemente, a Corte Superior vem decidindo que “é possível a penhora de parcela do salário do devedor, ainda que fora das hipóteses estritas descritas no art. 833, §2º, CPC, desde que não afete o mínimo existencial e a possibilidade de sustento do executado”.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 833, IV, CPC.
SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE PENHORA.
SUBSISTÊNCIA E DIGNIDADE.
EFETIVIDADE DO PROCESSO.
BOA-FÉ.
POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO PRÓPRIO SUSTENTO.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ. 1. É possível a penhora de parcela do salário do devedor, ainda que fora das hipóteses estritas descritas no art. 833, §2º, CPC, desde que não afete o mínimo existencial e a possibilidade de sustento do executado.
Precedente da Corte Especial. 2.
A norma deve ser interpretada de forma teleológica: objetiva-se ponderar a subsistência e a dignidade do devedor com o direito do credor a receber o seu crédito. 3.
Se, de um lado, os princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana visam a impedir a execução abusiva,
por outro lado vale lembrar que também cabe à parte executada agir de acordo com os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade do processo. 4.
No caso, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem foi de que há possibilidade concreta de penhora, por não afetar a capacidade de subsistência do devedor.
Revisão obstada pela incidência da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.035.636/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.) Assim, demonstra-se a possibilidade de excepcionar a regra geral da impenhorabilidade de salários, de modo que perfeitamente razoável a penhora de 20% sobre o salário, na forma como determinado pelo Juízo de primeiro grau, haja vista que resguarda montante suficiente para a subsistência digna da agravante e de sua família.
A propósito, transcrevo julgado desta 3ª Câmara Cível, na mesma linha intelectiva: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
VALORES BLOQUEADOS QUE SE ENCONTRAVAM APLICADOS EM FUNDOS DE INVESTIMENTOS (APLICAÇÕES FINANCEIRAS).
PRETENSÃO RECURSAL PARA DESCONSTITUIR A CONSTRIÇÃO.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS.
LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 30% DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
FLEXIBILIZAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS TERMOS DO 833, X, DO CPC, EM SINTONIA COM OS JULGADOS DO STJ.
DESBLOQUEIO DOS VALORES EXCEDENTES.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICIALIDADE. - Os julgados paradigmas do STJ sobre o tema condiciona o afastamento do caráter absoluto da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial apenas ao resguardo de percentual suficiente para subsistência digna do devedor e de sua família, independentemente da natureza da dívida ou dos rendimentos do executado. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814515-72.2023.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/03/2024, PUBLICADO em 01/04/2024) Isto posto, indefiro o pedido de antecipação da tutela.
Além disso, rejeito a concessão do efeito suspensivo ao recurso...”.
Ante o exposto, inexistindo nos autos modificação fático-jurídica, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 2 Natal/RN, 24 de Junho de 2024. -
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805055-27.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação PJe / Plenário Virtual) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de junho de 2024. -
29/05/2024 11:45
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 27/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:10
Decorrido prazo de MILTA MARINHO DINIZ em 21/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 06:37
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0805055-27.2024.8.20.0000 Origem: 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Agravante: Milta Marinho Diniz Advogado: Neffer Andre Torma Rodrigues Agravado: Banco Cruzeiro do Sul S/A-Em Liquidacao Extrajudicial Advogados: Taylise Catarina Rogerio Seixas, Oreste Nestor de Souza Laspro Relator: Juiz convocado Eduardo Pinheiro DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MILTA MARINHO DINIZ em face de decisão do Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0801258-56.2016.8.20.5001 promovida por Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A em desfavor da ora agravante, determinou o desbloqueio da quantia de R$ 285,47 (duzentos e oitenta e cinco reais e quarenta e sete centavos), valor correspondente ao valor bloqueado menos o valor considerado penhorável.
Em suas razões recursais, a parte agravante narra que “teve o valor de R$ 2.214,31 (dois mil, duzentos e quatorze reais e trinta e um centavos) bloqueado, por meio do SISBAJUD, no dia 11/03/2024, em sua conta corrente junto ao Banco do Brasil”.
Argumenta, em síntese, que “referido valor é impenhorável, quer por sua natureza alimentar, eis que se trata de valor oriundo de sua remuneração como servidora pública estadual, de acordo com contracheque anexo, quer por ser valor inferior a 40 salários-mínimos”.
Pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, bem como a antecipação de tutela para que seja determinado a liberação do montante que permanece bloqueado (R$1.928,84).
No mérito, requer o provimento do recurso, confirmando a medida antecipatória ora pretendida. É o relatório.
A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (arts. 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
Nessa linha de pensamento, o art. 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º).
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento provém dos preceitos insculpidos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Em cognição sumária, observo que os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência nesta instância recursal não se fazem presentes.
A princípio, no caso concreto, cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença na qual se executa o valor de R$ 597.594,33 (quinhentos e noventa sete mil quinhentos e noventa e quatro reais e trinta e três centavos), tendo o Juízo a quo determinado o desbloqueio da quantia de R$ 285,47 (duzentos e oitenta e cinco reais e quarenta e sete centavos), e julgando possível e razoável a penhora de 20% (vinte por cento) sobre o salário bruto menos desconto de imposto de renda e previdência social da executada, isto é, penhorável a quantia de R$ 1.928,84 (um mil novecentos e vinte e oito reais e oitenta e quatro centavos).
Pois bem.
Nos termos do artigo 833, inciso X, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os salários, os proventos de aposentadoria, entre outros, destinados ao sustento do devedor e de sua família, ressalvado o § 2º.
Transcrevo o dispositivo: Art. 833.
São impenhoráveis: … IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; … X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; … § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .
Ocorre que, sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui firme posicionamento no sentido de que, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, § 2º, do CPC, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do executado e a de sua família.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
JULGADO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE.
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL.
COMPROMETIMENTO DA RENDA.
COMPROVAÇÃO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. 4.
Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da impossibilidade de deferimento da penhora em virtude da constatação do comprometimento da renda da agravada demandaria o reexame fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.990.183/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022) - destaquei.
Inclusive, recentemente, a Corte Superior vem decidindo que “é possível a penhora de parcela do salário do devedor, ainda que fora das hipóteses estritas descritas no art. 833, §2º, CPC, desde que não afete o mínimo existencial e a possibilidade de sustento do executado”.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 833, IV, CPC.
SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE PENHORA.
SUBSISTÊNCIA E DIGNIDADE.
EFETIVIDADE DO PROCESSO.
BOA-FÉ.
POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO PRÓPRIO SUSTENTO.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ. 1. É possível a penhora de parcela do salário do devedor, ainda que fora das hipóteses estritas descritas no art. 833, §2º, CPC, desde que não afete o mínimo existencial e a possibilidade de sustento do executado.
Precedente da Corte Especial. 2.
A norma deve ser interpretada de forma teleológica: objetiva-se ponderar a subsistência e a dignidade do devedor com o direito do credor a receber o seu crédito. 3.
Se, de um lado, os princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana visam a impedir a execução abusiva,
por outro lado vale lembrar que também cabe à parte executada agir de acordo com os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade do processo. 4.
No caso, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem foi de que há possibilidade concreta de penhora, por não afetar a capacidade de subsistência do devedor.
Revisão obstada pela incidência da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.035.636/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.) Assim, demonstra-se a possibilidade de excepcionar a regra geral da impenhorabilidade de salários, de modo que perfeitamente razoável a penhora de 20% sobre o salário, na forma como determinado pelo Juízo de primeiro grau, haja vista que resguarda montante suficiente para a subsistência digna da agravante e de sua família.
A propósito, transcrevo julgado desta 3ª Câmara Cível, na mesma linha intelectiva: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
VALORES BLOQUEADOS QUE SE ENCONTRAVAM APLICADOS EM FUNDOS DE INVESTIMENTOS (APLICAÇÕES FINANCEIRAS).
PRETENSÃO RECURSAL PARA DESCONSTITUIR A CONSTRIÇÃO.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS.
LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 30% DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
FLEXIBILIZAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS TERMOS DO 833, X, DO CPC, EM SINTONIA COM OS JULGADOS DO STJ.
DESBLOQUEIO DOS VALORES EXCEDENTES.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICIALIDADE. - Os julgados paradigmas do STJ sobre o tema condiciona o afastamento do caráter absoluto da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial apenas ao resguardo de percentual suficiente para subsistência digna do devedor e de sua família, independentemente da natureza da dívida ou dos rendimentos do executado. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814515-72.2023.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/03/2024, PUBLICADO em 01/04/2024) Isto posto, indefiro o pedido de antecipação da tutela.
Além disso, rejeito a concessão do efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para que responda ao agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC).
Após, ausente hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público (art. 176 do CPC), retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 2 -
26/04/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 13:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2024 13:20
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 13:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/04/2024 10:29
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/04/2024 16:19
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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