TJRN - 0800533-69.2023.8.20.5600
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 13:47
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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09/09/2025 00:59
Decorrido prazo de JOAO PAULO LISBOA FRANCO em 08/09/2025 23:59.
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04/09/2025 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2025 13:36
Juntada de Certidão
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03/09/2025 00:39
Decorrido prazo de JOAO PAULO LISBOA FRANCO em 02/09/2025 23:59.
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28/08/2025 03:12
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 01:20
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 PROCESSO Nº: 0800533-69.2023.8.20.5600 CLASSE: AÇÃO PENAL ORDINÁRIA AUTOR: MPRN - PROMOTORIA SÃO MIGUEL RÉU: JOÃO PAULO LISBOA FRANCO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de JOÃO PAULO LISBOA FRANCO, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), em razão de descumprimento de medida protetiva de urgência.
Consta da denúncia que, no dia 14 de fevereiro de 2023, por volta das 19h00min, no município de São Miguel/RN, o acusado foi preso em flagrante delito por violar decisão judicial que impunha a ele o dever de manter-se afastado, no mínimo, 300 (trezentos) metros de sua genitora, Sra.
Maria Valdeci da Silva Souza, beneficiária de medida protetiva anteriormente deferida nos termos da Lei Maria da Penha.
Apurou-se, em sede policial, que o Denunciado, ciente da ordem judicial, dirigiu-se até a residência de sua mãe, que vive sozinha e conta com 67 (sessenta e sete) anos de idade.
Ao perceber a aproximação do filho, a vítima, temendo por sua integridade, trancou a porta de entrada e acionou uma vizinha para solicitar apoio da Polícia Militar.
A guarnição deslocou-se prontamente ao local, encontrando o Acusado na entrada da casa da genitora, ocasião em que foi realizada sua prisão em flagrante.
Diante dos fatos, o Ministério Público Estadual ofereceu a presente denúncia, requerendo a condenação do Acusado pelo crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/06.
A prisão preventiva foi revogada por decisão registrada no ID nº 96223324, sendo o réu posto em liberdade provisória, posteriormente a instauração do processo.
Os antecedentes criminais não apresentam anotações prévias (ID nº 95261614).
A denúncia foi recebida conforme decisão de ID nº 96223324, determinando-se a citação do acusado para apresentação de defesa preliminar.
A resposta à acusação foi apresentada no ID nº 99260459, sem arguição de preliminares, reservando-se a defesa para a fase de instrução e debates orais.
Realizaram-se audiências de instrução e julgamento, conforme atas constantes nos ID's nº 123264259, 142844205 e 149256570.
O Órgão Ministerial, ao final, apresentou memoriais escritos (ID nº 150642182), pugnando pela procedência da ação penal.
Por sua vez, a defesa técnica ofertou memoriais finais no ID nº 151499961, requerendo a absolvição do acusado.
Os autos foram, então, posto concluso para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, entendo ser imprescindível a transcrição do art. 24-A da Lei nº 11.340/06, tipo penal ao qual o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte imputa a conduta do acusado.
Veja-se o dispositivo legal: Art. 24-A.
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. § 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas. § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança. § 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.
A criação desse tipo penal visa preencher uma lacuna legislativa que, antes da vigência da Lei nº 13.641/18, não previa sanção penal autônoma para o mero descumprimento das medidas protetivas de urgência.
A norma, portanto, busca reforçar a tutela da integridade física e psicológica das vítimas de violência doméstica, especialmente as mulheres, diante da fragilidade da proteção anterior.
Contudo, para a configuração do delito, exige-se a presença de dolo inequívoco do agente, isto é, a vontade consciente e deliberada de descumprir ordem judicial válida, da qual tenha plena ciência.
Trata-se de crime formal e doloso, sendo necessária prova segura da intenção do réu em violar a medida protetiva, sob pena de imputação penal objetiva, vedada pelo ordenamento jurídico.
No caso concreto, embora se verifique que João Paulo Lisboa Franco esteve nas proximidades da residência da vítima — sua genitora e beneficiária das medidas protetivas — dos fólios, não é possível comprovar a existência de dolo na conduta do Acusado.
Ao contrário, os elementos probatórios revelam um contexto de ambiguidade e tolerância da própria vítima, que, por diversas vezes, consentiu e facilitou a aproximação do filho, gerando confusão objetiva sobre a vigência e exigibilidade concreta da medida judicial imposta, implicando, por reflexo, na atipicidade da conduta.
Explico: durante a audiência realizada no ID nº 123320136, a própria vítima, Sra.
Maria Valdeci da Silva Souza, confirmou expressamente que o acusado frequentava sua casa, dormia na calçada, e que, mesmo após a medida judicial, ela não impediu sua presença na residência, acolhendo-o em momentos de necessidade.
Veja-se excerto relevante do depoimento: “Antes ele já estava em casa.
Estava indo na minha casa. [...] Ele chegava lá, dizia que estava com fome.
Eu tinha pena.
Dava comida pra ele. [...] Pode ser quem for, se chegar com fome, eu dou minha comida.
Quanto mais um filho. [...] Ele ficava.” E prossegue: “Eu tive aquela preocupação… se ele acordasse… será que ele não ia ficar violento? Mas até depois eu pensei… se eu soubesse que ele estava dormindo, ele ia ficar… nem tinha chamado [a polícia]”.
Questionada se ele atualmente reside com ela, a vítima responde: “Mora… mora.” Esses trechos evidenciam não apenas a ausência de comportamento hostil ou ameaçador por parte do acusado, mas, principalmente, que a vítima consentia com a aproximação em diversas oportunidades ao longo da vigência da medida e, em certo grau, reestabeleceu a convivência com o réu.
Tal ato se enquadra na hipótese de revogação tácita da medida protetiva.
Esse entendimento, por sua vez, é extraído dos precedentes do Tribunal da Cidadania: EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006).
APROXIMAÇÃO DO RÉU COM O CONSENTIMENTO DA VÍTIMA.
INEXISTÊNCIA DE LESÃO OU AMEAÇA AO BEM JURÍDICO TUTELADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O consentimento da vítima para aproximação do réu afasta eventual ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado pelo crime capitulado no art. 24-A, da Lei n. 11.340/2006. 2.
No caso, restando incontroverso nos autos que a própria vítima permitiu a aproximação do réu, autorizando-o a residir com ela no mesmo lote residencial, em casas distintas, é de se reconhecer a atipicidade da conduta. 3."Ainda que efetivamente tenha o acusado violado cautelar de não aproximação da vítima, isto se deu com a autorização dela, de modo que não se verifica efetiva lesão e falta inclusive ao fato dolo de desobediência" (HC n. 521.622/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 22/11/2019). 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2330912 DF 2023/0102810-5, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 22/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2023) Ademais, registro a seguinte ementa acerca do tema: EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006.
CONSENTIMENTO DA VÍTIMA.
AUSÊNCIA DE LESÃO AO BEM JURÍDICO.
FATO ATIPICO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Esta Corte possui entendimento de que, em razão da intervenção mínima do direito penal, em observância aos critérios da fragmentariedade e subsidiariedade, o descumprimento das medidas protetivas, com o consentimento da vítima, afasta eventual lesão ao bem jurídico tutelado, tornando o fato atípico.
Precedentes. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 2049863 MG 2023/0025607-0, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 30/10/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2023) Corrobora essa conclusão o fato de que, em processo anterior e com conteúdo fático semelhante, também envolvendo o mesmo acusado e a mesma beneficiária da medida, a pretensão punitiva foi julgada improcedente por este Juízo.
Trata-se dos autos nº 0800188-06.2023.8.20.5600, cujo inteiro teor da sentença consta no ID nº 129726990 daquele feito criminal.
O juízo reconheceu a ausência de dolo e a tolerância da vítima com a presença do filho, aplicando, portanto, a mesma fundamentação aqui adotada.
Esse histórico reforça a necessidade de coerência judicial, em respeito aos princípios da isonomia, da segurança jurídica e da proteção da confiança, não havendo motivos para que se atribua agora responsabilidade penal ao Acusado, quando as circunstâncias fáticas e jurídicas permanecem essencialmente inalteradas.
Diante de tais elementos, verifica-se que não houve a configuração do dolo específico necessário à tipificação do crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/06, impondo-se, portanto, a absolvição do acusado.
III – DISPOSITIVO SENTENCIAL Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e, com fulcro no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, ABSOLVO JOÃO PAULO LISBOA FRANCO da imputação que lhe foi feita nos autos, referente ao crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/06.
Intime-se, pessoalmente, o acusado e a vítima acerca desta decisão.
Após o trânsito em julgado, proceda-se com baixa e arquive-se definitivamente os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema.
MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2025 09:41
Juntada de Petição de outros documentos
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26/08/2025 08:50
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:58
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2025 13:25
Juntada de Certidão
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16/05/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 13:52
Juntada de Petição de alegações finais
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12/05/2025 11:02
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo nº: 0800533-69.2023.8.20.5600 Parte autora: MPRN - Promotoria São Miguel Parte ré: JOAO PAULO LISBOA FRANCO Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO, FRANCISCO EDUARDO DE AQUINO ATA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Aberta a audiência, constatou-se a presença do MM.
Juiz, Dr.
Marco Antônio Mendes Ribeiro, do Ministério Público, representado pelo Promotor de Justiça, Dr.
Thiago Salles Assunção, AUSENTE o acusado JOAO PAULO LISBOA FRANCO, presente o seu advogado, o Dr.
Francisco Leonardo Sobrinho, OAB/RN sob o nº 12856.
Presentes as testemunhas/declarantes: JULIANA KELI SOARES DA SILVA.
A audiência ocorreu mediante a plataforma TEAMS, por se enquadrar na exceção prevista no art. 3º, §1º, III, da Resolução nº 481/2022 do Conselho Nacional de Justiça.
Instaurada a instrução, e após as advertências legais, foi tomado o depoimento das testemunhas/declarantes: JULIANA KELI SOARES DA SILVA.
Finda a audiência, o MM.
Juiz Dr.
MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO proferiu o seguinte DESPACHO: Considerando o adiantado da hora, determino vistas às partes para apresentação de alegações finais por memoriais, no prazo de 05 dias, de forma sucessiva.
Após, autos conclusos para SENTENÇA.
Não havendo mais nada a decidir, encerrou o ato.
Eu, assessora de gabinete, digitei a presente ata, a qual segue com a assinatura do magistrado.
SÃO MIGUEL /RN, data da assinatura digital.
MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 17:37
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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23/04/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 16:18
Juntada de Certidão
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23/04/2025 12:44
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 23/04/2025 11:00 em/para Vara Única da Comarca de São Miguel, #Não preenchido#.
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23/04/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 12:44
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2025 11:00, Vara Única da Comarca de São Miguel.
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22/04/2025 12:56
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 11:29
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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21/04/2025 20:28
Juntada de Petição de outros documentos
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15/04/2025 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 21:22
Juntada de Certidão
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15/04/2025 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 10:08
Juntada de Certidão
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0800533-69.2023.8.20.5600 Ação:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Parte Autora: MPRN - Promotoria São Miguel Parte Ré: JOAO PAULO LISBOA FRANCO Considerando o disposto na Portaria de n.º 61, de 31 de março de 2020, editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que instituiu a plataforma emergencial de videoconferência para realização de audiências pelos órgãos do Poder Judiciário de primeiro e segundo grau de todo o País, por ordem do(a) Exmo(a) Sr.(a) Marco Antônio Mendes Ribeiro, Juiz de Direito da Vara da Comarca de São Miguel/RN, fica designada para o dia 23/04/2025 às 11:00 horas, a realização de(a) Audiência de Instrução, Debates e Julgamento de forma HÍBRIDA podendo as partes/testemunhas participarem por VIDEOCONFERÊNCIA OU DE FORMA PRESENCIAL.
Para o acompanhamento da audiência por VIDEOCONFERÊNCIA o advogado deverá acessar o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTM4ZmVlOGItZTlhNS00OGY1LTgzNzItYzRmZDE4YWM1YThm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%222e0ff7fb-b92a-476c-bb51-85cf255e26cd%22%7d da plataforma "Microsoft Teams" para conectar e participar da audiência.
O(s) réus presos participaram também por VIDEOCONFERÊNCIA em sala específica destinada a esta finalidade no Presídio Regional de Pau dos Ferros/RN, se for o caso.
O(s) advogado(s) deverá(rão) ainda, comunicar a(s) parte(s) da audiência e informar ou intimar as suas testemunhas do dia, da hora e local da audiência, inclusive deverá fornecer, caso prefiram participar por videoconferência, o link acima, se for o caso (art. 455 do CPC).
Fica antecipado que, nos termos do Ofício Circular – SETIC-0001-2021 de 16 de janeiro de 2021 (Processo Administrativo n.º 04101.064937/2020-36 - SIGAJUS), todas as informações necessárias para utilização da Plataforma estão disponíveis no endereço eletrônico http://intranet.tjrn.jus.br/comunicacao/galeria-de-videos/video/?slg=tjrn-workshop-teams-reunioes-audiencias-turma-2 Caso as partes/testemunhas prefiram participar de forma presencial serão direcionados a uma das salas de audiência desta Comarca para realização do ato, respeitada todas as regras de isolamento determinadas pelas autoridades da saúde.
Mesmo procedimento será utilizado para os réus soltos.
Com relação aos Advogados, Defensores Públicos e membro do Ministério Público, será facultado a presença à audiência (desde que se submeta às recomendações das autoridades de saúde) ou o acompanhamento por meio de VIDEOCONFERÊNCIA.
SÃO MIGUEL/RN, 14 de abril de 2025 LINCOLN MICAELE REGO LIMA Chefe de Secretaria -
14/04/2025 14:57
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 14:55
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 09:09
Audiência Instrução e julgamento redesignada conduzida por 23/04/2025 11:00 em/para Vara Única da Comarca de São Miguel, #Não preenchido#.
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14/04/2025 08:03
Juntada de Certidão
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25/03/2025 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 16:28
Juntada de Certidão
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21/03/2025 09:17
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 09:14
Juntada de Certidão
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20/03/2025 04:12
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 03:44
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0800533-69.2023.8.20.5600 Ação:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Parte Autora: MPRN - Promotoria São Miguel Parte Ré: JOAO PAULO LISBOA FRANCO Considerando o disposto na Portaria de n.º 61, de 31 de março de 2020, editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que instituiu a plataforma emergencial de videoconferência para realização de audiências pelos órgãos do Poder Judiciário de primeiro e segundo grau de todo o País, por ordem do(a) Exmo(a) Sr.(a) Marco Antônio Mendes Ribeiro, Juiz de Direito da Vara da Comarca de São Miguel/RN, fica designada para o dia 14/04/2025 às 11:00 horas, a realização de(a) Audiência de Instrução, Debates e Julgamento de forma HÍBRIDA podendo as partes/testemunhas participarem por VIDEOCONFERÊNCIA OU DE FORMA PRESENCIAL.
Para o acompanhamento da audiência por VIDEOCONFERÊNCIA o advogado deverá acessar o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTM4ZmVlOGItZTlhNS00OGY1LTgzNzItYzRmZDE4YWM1YThm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%222e0ff7fb-b92a-476c-bb51-85cf255e26cd%22%7d da plataforma "Microsoft Teams" para conectar e participar da audiência.
O(s) réus presos participaram também por VIDEOCONFERÊNCIA em sala específica destinada a esta finalidade no Presídio Regional de Pau dos Ferros/RN, se for o caso.
O(s) advogado(s) deverá(rão) ainda, comunicar a(s) parte(s) da audiência e informar ou intimar as suas testemunhas do dia, da hora e local da audiência, inclusive deverá fornecer, caso prefiram participar por videoconferência, o link acima, se for o caso (art. 455 do CPC).
Fica antecipado que, nos termos do Ofício Circular – SETIC-0001-2021 de 16 de janeiro de 2021 (Processo Administrativo n.º 04101.064937/2020-36 - SIGAJUS), todas as informações necessárias para utilização da Plataforma estão disponíveis no endereço eletrônico http://intranet.tjrn.jus.br/comunicacao/galeria-de-videos/video/?slg=tjrn-workshop-teams-reunioes-audiencias-turma-2 Caso as partes/testemunhas prefiram participar de forma presencial serão direcionados a uma das salas de audiência desta Comarca para realização do ato, respeitada todas as regras de isolamento determinadas pelas autoridades da saúde.
Mesmo procedimento será utilizado para os réus soltos.
Com relação aos Advogados, Defensores Públicos e membro do Ministério Público, será facultado a presença à audiência (desde que se submeta às recomendações das autoridades de saúde) ou o acompanhamento por meio de VIDEOCONFERÊNCIA.
SÃO MIGUEL/RN, 18 de março de 2025 LINCOLN MICAELE REGO LIMA Chefe de Secretaria -
18/03/2025 14:08
Juntada de Petição de outros documentos
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18/03/2025 11:02
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 08:41
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 14/04/2025 11:00 em/para Vara Única da Comarca de São Miguel, #Não preenchido#.
-
13/02/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 11:50
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 13/02/2025 11:30 em/para Vara Única da Comarca de São Miguel, #Não preenchido#.
-
13/02/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 11:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/02/2025 11:30, Vara Única da Comarca de São Miguel.
-
31/01/2025 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 11:11
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 09:56
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0800533-69.2023.8.20.5600 Ação:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Parte Autora: MPRN - Promotoria São Miguel Parte Ré: JOAO PAULO LISBOA FRANCO Considerando o disposto na Portaria de n.º 61, de 31 de março de 2020, editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que instituiu a plataforma emergencial de videoconferência para realização de audiências pelos órgãos do Poder Judiciário de primeiro e segundo grau de todo o País, por ordem do(a) Exmo(a) Sr.(a) Marco Antônio Mendes Ribeiro, Juiz de Direito da Vara da Comarca de São Miguel/RN, fica designada para o dia 13/02/2025 às 11:30 horas, a realização de(a) Audiência de Instrução, Debates e Julgamento de forma HÍBRIDA podendo as partes/testemunhas participarem por VIDEOCONFERÊNCIA OU DE FORMA PRESENCIAL.
Para o acompanhamento da audiência por VIDEOCONFERÊNCIA o advogado deverá acessar o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTM4ZmVlOGItZTlhNS00OGY1LTgzNzItYzRmZDE4YWM1YThm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%222e0ff7fb-b92a-476c-bb51-85cf255e26cd%22%7d da plataforma "Microsoft Teams" para conectar e participar da audiência.
O(s) réus presos participaram também por VIDEOCONFERÊNCIA em sala específica destinada a esta finalidade no Presídio Regional de Pau dos Ferros/RN, se for o caso.
O(s) advogado(s) deverá(rão) ainda, comunicar a(s) parte(s) da audiência e informar ou intimar as suas testemunhas do dia, da hora e local da audiência, inclusive deverá fornecer, caso prefiram participar por videoconferência, o link acima, se for o caso (art. 455 do CPC).
Fica antecipado que, nos termos do Ofício Circular – SETIC-0001-2021 de 16 de janeiro de 2021 (Processo Administrativo n.º 04101.064937/2020-36 - SIGAJUS), todas as informações necessárias para utilização da Plataforma estão disponíveis no endereço eletrônico http://intranet.tjrn.jus.br/comunicacao/galeria-de-videos/video/?slg=tjrn-workshop-teams-reunioes-audiencias-turma-2 Caso as partes/testemunhas prefiram participar de forma presencial serão direcionados a uma das salas de audiência desta Comarca para realização do ato, respeitada todas as regras de isolamento determinadas pelas autoridades da saúde.
Mesmo procedimento será utilizado para os réus soltos.
Com relação aos Advogados, Defensores Públicos e membro do Ministério Público, será facultado a presença à audiência (desde que se submeta às recomendações das autoridades de saúde) ou o acompanhamento por meio de VIDEOCONFERÊNCIA.
SÃO MIGUEL/RN, 17 de janeiro de 2025 LINCOLN MICAELE REGO LIMA Chefe de Secretaria -
17/01/2025 15:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/01/2025 10:03
Juntada de Ofício
-
17/01/2025 09:51
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 09:15
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 13/02/2025 11:30 em/para Vara Única da Comarca de São Miguel, #Não preenchido#.
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05/12/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 17:52
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
04/12/2024 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
11/06/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 10:01
Audiência Instrução e julgamento realizada para 11/06/2024 08:30 Vara Única da Comarca de São Miguel.
-
11/06/2024 10:01
Outras Decisões
-
11/06/2024 10:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2024 08:30, Vara Única da Comarca de São Miguel.
-
10/06/2024 10:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/05/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 13:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/05/2024 21:22
Juntada de Petição de petição incidental
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0800533-69.2023.8.20.5600 Ação:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Parte Autora: MPRN - Promotoria São Miguel Parte Ré: JOAO PAULO LISBOA FRANCO Considerando o disposto na Portaria de n.º 61, de 31 de março de 2020, editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que instituiu a plataforma emergencial de videoconferência para realização de audiências pelos órgãos do Poder Judiciário de primeiro e segundo grau de todo o País, por ordem do(a) Exmo(a) Sr.(a) Marco Antônio Mendes Ribeiro, Juiz de Direito da Vara da Comarca de São Miguel/RN, fica designada para o dia 11/06/2024 às 08:30 horas, a realização de(a) Audiência instrução e julgamento de forma HÍBRIDA podendo as partes/testemunhas participarem por VIDEOCONFERÊNCIA OU DE FORMA PRESENCIAL.
Para o acompanhamento da audiência por VIDEOCONFERÊNCIA o advogado deverá acessar o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTM4ZmVlOGItZTlhNS00OGY1LTgzNzItYzRmZDE4YWM1YThm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%222e0ff7fb-b92a-476c-bb51-85cf255e26cd%22%7d da plataforma "Microsoft Teams" para conectar e participar da audiência.
O(s) réus presos participaram também por VIDEOCONFERÊNCIA em sala específica destinada a esta finalidade no Presídio Regional de Pau dos Ferros/RN, se for o caso.
O(s) advogado(s) deverá(rão) ainda, comunicar a(s) parte(s) da audiência e informar ou intimar as suas testemunhas do dia, da hora e local da audiência, inclusive deverá fornecer, caso prefiram participar por videoconferência, o link acima, se for o caso (art. 455 do CPC).
Fica antecipado que, nos termos do Ofício Circular – SETIC-0001-2021 de 16 de janeiro de 2021 (Processo Administrativo n.º 04101.064937/2020-36 - SIGAJUS), todas as informações necessárias para utilização da Plataforma estão disponíveis no endereço eletrônico http://intranet.tjrn.jus.br/comunicacao/galeria-de-videos/video/?slg=tjrn-workshop-teams-reunioes-audiencias-turma-2 Caso as partes/testemunhas prefiram participar de forma presencial serão direcionados a uma das salas de audiência desta Comarca para realização do ato, respeitada todas as regras de isolamento determinadas pelas autoridades da saúde.
Mesmo procedimento será utilizado para os réus soltos.
Com relação aos Advogados, Defensores Públicos e membro do Ministério Público, será facultado a presença à audiência (desde que se submeta às recomendações das autoridades de saúde) ou o acompanhamento por meio de VIDEOCONFERÊNCIA.
SÃO MIGUEL/RN, 6 de maio de 2024 LINCOLN MICAELE REGO LIMA Chefe de Secretaria -
06/05/2024 14:21
Juntada de Ofício
-
06/05/2024 14:15
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 10:41
Audiência instrução e julgamento designada para 11/06/2024 08:30 Vara Única da Comarca de São Miguel.
-
27/10/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 10:15
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 15:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/08/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 08:23
Decorrido prazo de JOÃO PAULO LISBOA FRANCO em 18/08/2023.
-
19/08/2023 05:11
Decorrido prazo de JOAO PAULO LISBOA FRANCO em 18/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2023 18:37
Juntada de Petição de certidão
-
07/08/2023 09:22
Expedição de Mandado.
-
05/08/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 08:34
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 16:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/07/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 08:42
Juntada de ato ordinatório
-
07/07/2023 08:38
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 14:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/06/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 20:05
Outras Decisões
-
02/05/2023 12:38
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 07:58
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 08:19
Decorrido prazo de JOAO PAULO LISBOA FRANCO em 10/04/2023.
-
11/04/2023 18:50
Decorrido prazo de JOAO PAULO LISBOA FRANCO em 10/04/2023 23:59.
-
01/04/2023 01:44
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO em 31/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2023 18:53
Juntada de Petição de certidão
-
21/03/2023 08:40
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO em 20/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 10:48
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
20/03/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
15/03/2023 18:54
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
15/03/2023 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 09:58
Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 09:43
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/03/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 13:58
Concedida a Liberdade provisória de JOÃO PAULO LISBOA FRANCO.
-
09/03/2023 11:10
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 08:31
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 12:06
Concedida a Liberdade provisória de JOÃO PAULO LISBOA FRANCO.
-
07/03/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 10:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/03/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 23:25
Juntada de Petição de denúncia
-
01/03/2023 11:17
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
27/02/2023 15:46
Juntada de Ofício
-
24/02/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 15:48
Juntada de Petição de inquérito policial
-
17/02/2023 09:38
Juntada de Petição de petição incidental
-
15/02/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 16:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/02/2023 16:21
Juntada de mandado
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15/02/2023 16:20
Juntada de documento de comprovação
-
15/02/2023 16:15
Juntada de Ofício
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15/02/2023 16:05
Juntada de Certidão
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15/02/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 14:24
Audiência de custódia realizada para 15/02/2023 14:15 Central de Flagrantes Pólo Pau dos Ferros.
-
15/02/2023 14:24
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
15/02/2023 14:24
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/02/2023 14:15, Central de Flagrantes Pólo Pau dos Ferros.
-
15/02/2023 13:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/02/2023 10:51
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2023 10:44
Expedição de Ofício.
-
15/02/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 10:06
Juntada de ato ordinatório
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15/02/2023 09:50
Audiência de custódia designada para 15/02/2023 14:15 Central de Flagrantes Pólo Pau dos Ferros.
-
15/02/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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