TJRN - 0849020-58.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0849020-58.2022.8.20.5001 Polo ativo DOUGLAS MOURA COUTO Advogado(s): FELIPE CESAR SOUSA VILAR, THAYSSA MEYRELLES JOSE Polo passivo FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros Advogado(s): Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
LEGISLAÇÃO ESPECIAL (LEI Nº 12.016/2009) E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
ACOLHIMENTO.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010, INCISO III, DO CPC.
INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
APELO NÃO CONHECIDO.
PRECEDENTES STJ.
REEXAME OFICIAL.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE AGENTE SUBSTITUTO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE- RN (EDITAL N° 01, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2020).
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
POSSIBILIDADE.
ASSUNTO COBRADO NÃO RELACIONADO NO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO.
CONCESSÃO DA ORDEM NA ORIGEM.
MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA EVIDENCIADA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE.
APELO QUE NÃO SE CONHECE.
REMESSA OBRIGATÓRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, acolher a preliminar de não conhecimento do Apelo suscitada pelo recorrido.
Por idêntica votação, conhecer e negar provimento à Remessa Oficia, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Remessa Necessária e Apelação Cível, interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte (RN) em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (RN) que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0849020-58.2022.8.20.5001, impetrado por Douglas Moura, julgou procedente o pleito inaugural, conforme se infere do dispositivo abaixo reproduzido (Id nº 22616995: “Posto isso e por tudo mais que nos autos consta, CONCEDO A SEGURANÇA, uma vez presentes as condições previstas no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil, para determinar a anulação da questão de nº 96 da prova do requerente, com a consequente atribuição de mais um ponto a sua nota.
Outrossim, presente os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar no presente caso, notadamente diante dos desdobramentos posteriores e convocações em trâmite, defiro igualmente a tutela de urgência pleiteada para que seja desde já cumprida a determinação retro, devendo ser intimada a autoridade coatora para tanto.
Intime-se, a autoridade coatora para ciência e cumprimento desta decisão.
Ciência à pessoa jurídica interessada, conforme art. 13, da Lei nº 12.016/2009.
Custas na forma da lei.
Sem condenação em honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei nº 12.016/2009.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
Decorrido o prazo para o recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Anotações necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.” Nas razões recursais (Id nº 22617012), o insurgente trouxe ao debate, em suma, os seguintes pontos: i) Necessidade de reforma da sentença, tendo em vista que ela não se conforma com ordenamento pátrio; ii) O poder judiciário não analisa critérios de formulação e correção de provas em concursos públicos, salvo nos casos de ilegalidade ou inobservância das regras do edital; iii) A banca examinadora pode exigir conhecimento sobre legislação superveniente à publicação do edital, desde que vinculada às matérias nele previstas; iv) “Assim, a parte apelada diz que na formulação das questões foi cobrado conteúdo posterior a publicação do edital do certame.
Tal argumento não conduz a anulação do quesito, visto que o STJ admite que a banca examinadora pode exigir conhecimento sobre legislação superveniente à publicação do edital, desde que vinculada às matérias nele previstas”; v) “Nesse ponto, de partida vale destacar que a parte apelada, em verdade, apresenta apenas argumentos que dizem respeito a interpretação dos enunciados das questões, sem demonstrar, de maneira inequívoca, a ausência de sintonia entre os enunciados e o edital do certame em destaque”; vi) “Portanto, os argumentos utilizados largamente pela parte apelada caem por terra quando comparados com o teor da jurisprudência do STJ, porque, em síntese: 1.
O Poder Judiciário não analisa critérios de formulação e correção de provas em concursos públicos, salvo nos casos de ilegalidade ou inobservância das regras do edital; 2.
A banca examinadora pode exigir conhecimento sobre legislação superveniente à publicação do edital, desde que vinculada às matérias nele previstas.
Justamente por isso, imprescindível aplicar ao caso o entendimento já consolidado pelos tribunais superiores, no sentido de que o Poder Judiciário não analisa critérios de formulação e correção de provas em concursos públicos, salvo nos casos de ilegalidade ou inobservância das regras do edital”; vii) “Pelo próprio enunciado da questão, não assiste razão a irresignação da parte apelada.
O enunciado da questão deixa claro que quer como alternativa correta “um dos métodos mais fidedignos”.
Isso significa dizer que deve ser assinalado aquele digno de crédito, digno de confiança, em detrimento dos demais”; viii) “Das opções apresentadas o método de Microscopia de Varredura é o método mais fidedigno, visto que as partículas contendo chumbo, bário e antimônio são levadas diretamente no microscópio e analisadas a sua morfologia.
Além disso, existe a possibilidade de documentação fotográfica, portanto os grânulos de chumbo, e outras partículas, sendo visualizados, não deixam dúvida quanto a presença de resíduos produzidas pelo disparo de projétil de arma de fogo”; e ix) “Destaque-se também que esse método é muito mais sensível que os testes químicos que produzem muitos resultados falso-positivos”.
Citou legislação, doutrina e jurisprudência acerca do assunto, requerendo o conhecimento e provimento do Apelo para, reformando a sentença hostilizada, julgar improcedentes os pedidos inaugurais.
Devidamente intimado, o recorrido apresentou contrarrazões ao Id nº 22617015, momento em que suscitou a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade.
No mérito, refutou as teses levantadas pelo ente federativo, suplicando o desprovimento do Apelo.
Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial (arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil). É o relatório.
VOTO I- PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ARGUIDA PELO APELADO De partida, adiante-se que merece acolhimento a prefacial de não conhecimento do recurso levantada pelo recorrido.
Isso porque, de fato, a Fazenda Pública deixou de esboçar de forma clara e precisa sua irresignação quanto à sentença, além de não apresentar motivação idônea para contrapor as fundamentações nela contidas.
Na espécie, vê-se que o magistrado singular entendeu pela anulação da quesitação atacada pelo candidato com respaldo nas seguintes premissas: “Douglas Moura Couto, devidamente qualificado e por intermédio de advogado, ajuizou Mandado de Segurança em face de ato supostamente abusivo/ilegal praticado pelo PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e pelo DIRETOR-GERAL DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS – FGV com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a anulação da questão nº 96, da prova tipo 02 do Concurso Público para o cargo de Agente de Polícia Civil Substituto do Estado do RN, edital nº 01/2020 e, como consequência, que lhe seja atribuído um ponto à sua nota e imediata reclassificação no certame.
No presente mandamus, o impetrante se insurge contra a questão de nº 96 da prova tipo 02, alegando que houve cobrança de conteúdo não contemplado no edital do concurso.
A referida questão foi redigida nos seguintes moldes: 96- Um dos métodos mais fidedignos para a pesquisa de pólvora na mão do atirador, também chamado de residuograma, é realizado por meio da: (A) diafanoscopia; (B) reação de residronato; (C) microscopia eletrônica de varredura; (D) pesquisa química de chumbo, bário e antimônio; (E) microscopia ótica para detecção de grânulos de chumbo.
A resposta apontada como correta pela banca, foi a letra C, porém além de precedente deste Juízo sobre a mesma questão (Mandado de Segurança de nº 0840043-14.2021.8.20.5001), há ainda precedente específico do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do RN sobre a referida questão, nos seguintes termos: (...) Portanto, pelo mesmo fundamento há de ser acolhida a pretensão do impetrante. (original sem negritos)
Por outro lado, ao recorrer do pronunciamento a quo o apelante toma por norte a possibilidade de a Banca Examinadora “exigir conhecimento sobre legislação superveniente à publicação do edital, desde que vinculada às matérias nele previstas”.
Dessa forma, verifica-se incongruência entre a matéria decidida e a devolvida no presente Apelo, resultando, assim, no prejuízo do recebimento deste, devido à afronta ao art. 1.010, inciso III[1], do Código de Processo Civil.
No particular, ensina o professor Nélson Nery Júnior[2]: “A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos.
De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se.” (destaquei) De igual maneira, é a jurisprudência dos Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DE ÓBICES AO CONHECIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO.
RAZÕES FUNDADAS NO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA.
DESATENDIMENTO AO ÔNUS DA DIALETICIDADE. 1. (...). 2.
O recurso especial interposto teve o seguimento denegado ante o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal e do desatendimento dos requisitos do art. 541 do CPC/1973 e do art. 255 do RISTJ. 3.
Assim, o agravo interno cujas razões meramente reiteram os articulados do recurso especial, sem se contrapor à motivação da decisão monocrática, descumpre o ônus da dialeticidade. 4.
Agravo interno não conhecido”. (AgInt no REsp 1532825/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 18/10/2016) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SEGURO HABITACIONAL.
EM PRINCÍPIO O SEGURADO NÃO PODE DEMANDAR EM JUÍZO A COBERTURA SECURITÁRIA QUE NÃO FOI EXIGIDA ADMINISTRATIVAMENTE POR LHE FALTAR INTERESSE DE AGIR.
COMPARECENDO, PORÉM, A SEGURADORA EM JUÍZO E OPONDO-SE AO MÉRITO DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA, FICA CARACTERIZADA SUA RESISTÊNCIA E, POR CONSEGUINTE, O INTERESSE DE AGIR DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. "Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, não sendo suficiente a impugnação genérica ao decisum combatido." (AgRg no Ag 1414927/SC, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/03/2012, DJe 3/4/2012). 2.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp 1604150/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 29/09/2016) (realces aditados) Nesse prumo, considerando a falta de dialeticidade recursal, ACOLHO a preliminar contrarrecursal, negando seguimento à Apelação Cível interposta.
II- DA REMESSA OFICIAL Atendidos os pressupostos legais, conheço da Remessa Oficial.
O cerne da controvérsia reside em avaliar se o magistrado sentenciante agiu corretamente ao anular a questão 96 do caderno de provas do impetrante[3], referente ao Concurso Público para o cargo de Agente da Polícia Civil Substituto do Estado do Rio Grande do Norte (RN), relevando que o conteúdo exigido não foi contemplado pelo Edital nº 01, de 25 de novembro de 2020.
Ab initio, pondera-se que não se permite ao Poder Judiciário realizar o exame do mérito do ato administrativo de correção das questões de Concurso Público, de modo que a análise deste tema, quando trazido à sua apreciação, deverá limitar-se à investigação da legalidade da atuação da Administração Pública.
Nesse sentido, já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249).
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA DE HISTÓRIA.
FORMULAÇÃO E CORREÇÃO DE QUESTÕES DO CONCURSO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO, NÃO CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO, VIA DE REGRA, ANALISAR TAIS CRITÉRIOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
VIOLAÇÃO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando a anulação de três questões do concurso público de admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro.
Na sentença, o pedido foi julgado improcedente.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Verifica-se que o Tribunal a quo, ao analisar a questão, fê-lo com fundamento em matéria constitucional e infraconstitucional, não tendo a recorrente interposto recurso extraordinário, razão pela qual se tem inviabilizado o apelo nobre pela incidência do enunciado da Súmula n. 126/STJ.
III - Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.636.295/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/4/2017, DJe 4/5/2017; AgInt no AREsp n. 952.691/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017.
IV - Por sua vez, não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.604.506/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1831263/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 02/03/2022).
Logo, em demandas como a destacada, o Poder Judiciário se limita a avaliar se a Administração Pública observou as leis e o edital, ou se não incorreu em falhas grosseiras ou teratológicas.
Em face de tais elementos, denota-se a ausência de motivos para a alteração da sentença, já que demonstrado que o enunciado 96 da fase objetiva supracitada contemplou assunto não disciplinado no regramento do certame.
Analisando situações similares, já se pronunciou essa Egrégia Corte: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVIMENTO DO CARGO DE AGENTE DE POLÍCIA CIVIL SUBSTITUTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE QUESTÃO DA PROVA OBJETIVA.
SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA.
INCOMPATIBILIDADE ENTRE O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTO NO EDITAL E A MATÉRIA EXIGIDA.
QUESTÃO DE PROVA OBJETIVA QUE ENVOLVIA CONHECIMENTO EM CRIMINALÍSTICA.
DISCIPLINA NÃO PREVISTA NO EDITAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
NULIDADE DE QUESTÃO.
POSSIBILIDADE.
TEMA 485 DO STF.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0839941-89.2021.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/11/2023, PUBLICADO em 13/11/2023).
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA DENEGATÓRIA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NO CARGO DE AGENTE DE POLÍCIA CIVIL SUBSTITUTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
NULIDADE DE QUESTÃO.
INCOMPATIBILIDADE ENTRE O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTO NO EDITAL E A MATÉRIA EXIGIDA.
POSSIBILIDADE.
TEMA 485 DO STF.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0842862-21.2021.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/08/2022) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVIMENTO DO CARGO DE AGENTE DE POLÍCIA CIVIL SUBSTITUTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE QUESTÃO DA PROVA OBJETIVA.
MATÉRIA QUE SE ADEQUA AO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 632.853/CE.
EXCEPCIONALIDADE QUANTO À POSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO JUDICIÁRIO NO QUE SE REFERE AO CONTEÚDO DE QUESTÃO DE CONCURSO.
COBRANÇA DE CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL.
QUESTÃO DE PROVA OBJETIVA QUE ENVOLVIA CONHECIMENTO EM CRIMINALÍSTICA.
DISCIPLINA NÃO PREVISTA NO EDITAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
REFORMA DO JULGADO PARA CONCEDER A SEGURANÇA PLEITEADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0841005-37.2021.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/07/2023, PUBLICADO em 01/08/2023) DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO DE AGENTE DA POLÍCIA CIVIL SUBSTITUTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
QUESTÃO EXIGIDA SEM PREVISÃO DE CONTEÚDO NO EDITAL.
POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NESSA SITUAÇÃO.
APLICAÇÃO DO EXCEPCIONAL ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE 632.853 (TEMA 485).
VÍCIO CARACTERIZADO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA QUESTÃO QUE SE IMPÕE.
REFORMA DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0846480-71.2021.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/03/2023, PUBLICADO em 02/03/2023).
Em linhas gerais, estado o veredicto em harmonia com o texto normativo, jurisprudência dos tribunais superiores e desta E.
Corte, sua conservação é medida que se impõe.
Ante o exposto, vota-se pelo: i) Acolhimento da prefacial de não conhecimento do Apelo levantada pelo recorrido; ii) Conhecimento e desprovimento do Reexame Oficial.
Sem honorários recursais. É como voto.
Natal (RN), 26 de abril de 2024 Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. [2] NERY JUNIOR.
Nélson.
Teoria geral dos recursos. 6ª ed.: São Paulo, Saraiva, 2016. [3] PROVA ESCRITA OBJETIVA E DISCURSIVA - NÍVEL SUPERIOR TIPO 2 – VERDE.
Natal/RN, 20 de Maio de 2024. -
15/03/2024 09:00
Conclusos para decisão
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14/03/2024 11:40
Juntada de Petição de parecer
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12/03/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 07:46
Recebidos os autos
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07/12/2023 07:46
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 07:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
09/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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