TJRN - 0800465-33.2024.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/01/2025 12:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/11/2024 14:39
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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26/11/2024 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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26/11/2024 11:08
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
25/11/2024 08:01
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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25/11/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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23/11/2024 04:56
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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23/11/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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07/11/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
07/11/2024 15:59
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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07/11/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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07/11/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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07/11/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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07/11/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800465-33.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral, alegando a ocorrência de omissão ao não se manifestar sobre o entendimento do STF no julgado do Recurso Extraordinário 1340676/PB, que teria reconhecido que a Lei Federal 3.999/1961 deve ser observada por todos os entes federativos. É o que importa relatar.
Decido.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos.
Verifico que não assiste razão ao embargante. É cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste.
O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de aperfeiçoar o provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos.
Examinando a matéria, verifico que os embargos declaratórios apresentados nestes autos têm por escopo único reformar os termos da sentença proferida, visto que a decisão proferida apresentou os fundamentos de seu posicionamento jurídico.
Especificamente sobre as razões dos embargos, destaca-se que o julgado invocado pela parte embargante não possui efeito vinculante e que o fundamento exposto na sentença está em consonância com o entendimento mais recente do TJRN sobre o tema.
Portanto, do modo como se apresenta, o recurso processual manejado não é adequado para modificar a decisão, devendo o autor utilizar o instrumento apropriado para tanto.
Não se devem confundir fundamentos da decisão, que motivam a reforma de sentença por meio do recurso, perante o Tribunal de Justiça, com contradição ou omissão, que ensejam a correção através dos embargos declaratórios.
Posto isso, rejeito os presentes embargos por não haver obscuridade, contradição ou omissão no julgamento proferido por este Juízo.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
05/11/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 14:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/11/2024 09:46
Conclusos para decisão
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01/11/2024 20:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800465-33.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CINTHIA MAYARA RODRIGUES XAVIER Réu: Município de Assu/RN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte embargada, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 10 dias, se manifeste acerca dos embargos de declaração apresentados.
AÇU/RN, data do sistema.
PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
07/10/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 23:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800465-33.2024.8.20.5100 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum, cujas partes estão devidamente qualificadas e segundo a qual a parte autora pretende, em síntese, a condenação do ente demandado à implantação do piso salarial da categoria de cirurgião-dentista, nos termos da Lei 3.999/61, que regulamenta o salário dos médicos e dos cirurgiões-dentistas, recepcionada pela ADPF 325.
A referida Lei determina o piso de três salários mínimos para a carga-horária de 20h semanais.
Assim, como a Lei Complementar Municipal 152/2017 prevê a carga horária da categoria como sendo 40h semanais, a parte autora requer a implantação da quantia correspondente a seis salários mínimos para a jornada de trabalho prevista pela legislação municipal.
Além disso, requer a condenação do ente demandado ao pagamento das diferenças salariais entre o valor pago e o que está previsto na legislação federal, respeitada a prescrição quinquenal.
Em sede de contestação, o ente municipal impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, requereu a extinção do feito ante a irregularidade da procuração acostada aos autos e, no mérito, sustentou que o Município possui autonomia legislativa para organizar o regime jurídico dos seus servidores.
Em sua réplica, a parte autora refutou as teses elencadas pela municipalidade e reiterou os termos da inicial.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, sobre o requerimento de extinção do feito ante a irregularidade da representação processual, entendo que não merece acolhimento, uma vez que a antiguidade do instrumento de procuração, via de regra, não o invalida.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
Em relação à impugnação ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita, conclui-se que o município não trouxe elementos de prova que levem este Juízo a aferir a modificação das condições econômico-financeiras da parte beneficiária após o seu deferimento.
Em que pese os argumentos acerca da remuneração da parte autora, entendo que este Juízo apreciou tais condições no momento da decisão que concedeu o benefício da justiça gratuita e uma possível revisão ou revogação somente seria possível se demonstrada a modificação das condições econômicas da requerente em momento posterior, motivo pelo qual rejeito a impugnação aventada pelo ente demandado.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, tendo em vista que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação de um juízo sobre o mérito da demanda.
Da análise da ficha funcional da parte autora (ID n. 114831153), verifica-se que ela ocupa o cargo efetivo de cirurgião-dentista do quadro permanente da Prefeitura Municipal de Assú/RN.
O cerne da demanda cinge-se na discussão sobre a existência de direito à remuneração relativa a seis salários mínimos mensais à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, sob o argumento de que a Lei Federal nº 3.999/1961 assegura tal direito à categoria.
No entanto, da leitura dos dispositivos da referida legislação, em especial o seu art. 6º, extrai-se que a lei federal se aplica apenas aos profissionais que atuam na iniciativa privada, e não aos servidores públicos estatutários, como é o caso da parte autora, cujo sistema de remuneração é regida por lei própria do Município, afastando a incidência da lei federal, diante da autonomia do ente para legislar sobre a matéria.
Com efeito, nos termos do art. 39 da Constituição Federal, “a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes”.
Portanto, considerando que o município possui regimento próprio para os servidores públicos municipais da categoria, conclui-se pela não incidência do regime jurídico instituído pela lei federal.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte em casos análogos: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL DO MUNICÍPIO DE NATAL.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL PREVISTO NA LEI FEDERAL 3.999/1961.
INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS.
SUJEIÇÃO DESTES AO REGIME JURÍDICO PRÓPRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO POR DECISÃO JUDICIAL.
SÚMULA VINCULANTE 42 DO STF.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0860723-83.2022.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/03/2024, PUBLICADO em 13/03/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (SOERN), SUBSTITUTO PROCESSUAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ/RN.
ARGUIÇÃO DE DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO MUNICÍPIO.
REJEIÇÃO.
PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO DE PISO REMUNERATÓRIO E JORNADA DE TRABALHO ÀQUELAS PREVISTAS PELA LEI FEDERAL Nº 3.999/1961.
APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS QUE FOI AFETADA COMO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 1.250).
AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM ANDAMENTO QUE TRATEM DA MATÉRIA.
LEI FEDERAL QUE NÃO SE APLICA A SERVIDORES PÚBLICOS, MAS APENAS AOS PROFISSIONAIS QUE ATUAM NA INICIATIVA PRIVADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º DA LEI FEDERAL Nº 3.999/1961 MUNICIPALIDADE QUE POSSUI NORMAS PRÓPRIAS A REGER A CATEGORIA.
MUNICÍPIO QUE TEM AUTONOMIA PARA LEGISLAR SOBRE MATÉRIA AFETA AOS SEUS SERVIDORES.
INTELIGÊNCIA DO CAPUT, DO ART. 39, DA CRFB.
PRECEDENTE DESTA CÂMARA CÍVEL.
SENTENÇA REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL - 0800477-79.2023.8.20.5133, 3ª Câmara Cível, Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa, Julgado em 25/04/2024).
Sem razão, portanto, à parte autora, de modo que a improcedência do pleito autoral é a medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
12/08/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:59
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2024 13:28
Conclusos para julgamento
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05/05/2024 11:14
Juntada de Petição de alegações finais
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 PROCESSO: 0800465-33.2024.8.20.5100 AUTOR: CINTHIA MAYARA RODRIGUES XAVIER REU: MUNICÍPIO DE ASSU/RN D E C I S Ã O Trata-se da AÇÃO COMINATÓRIA DO PISO SALARIAL – CIRURGIÃO DENTISTA ajuizada por CINTHIA MAYARA RODRIGUES XAVIER em face de MUNICÍPIO DE ASSÚ/RN.
Recebo a inicial por preencher os requisitos enumerados nos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil.
Quanto ao requerimento de gratuidade da justiça, parece-me razoável aceitar as alegações da parte autora, razão pela qual, com fundamento nos arts. 98 e seguintes do CPC, concedo o pedido de gratuidade da justiça.
Embora possa existir autocomposição (a depender de autorização normativa de cada ente público), é fato notório que o réu não realiza conciliação ou mediação nos processos em que atua, razão pela qual deixo de marcar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
Cite-se a parte demandada para, caso queira, apresentar contestação no prazo legal.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, querendo, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado (art. 348 do CPC); II - havendo contestação, se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (ou algumas da matérias previstas no art. 337 do CPC), este deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 350 do CPC); III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (art. 343, parágrafo primeiro, do CPC).
Cumpridas as providências preliminares ou não havendo necessidade delas, promova-se a conclusão dos autos para o julgamento conforme o estado do processo.
P.I.
Cumpra-se.
Assú/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 13:31
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 18:04
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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13/03/2024 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 14:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CINTHIA MAYARA RODRIGUES XAVIER.
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07/02/2024 16:34
Conclusos para despacho
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07/02/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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