TJRN - 0804879-48.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E13/5 -
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0804879-48.2024.8.20.0000 (Origem nº 0834470-92.2021.8.20.5001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 12 de dezembro de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804879-48.2024.8.20.0000 RECORRENTE: FOSS & CONSULTORES LTDA ADVOGADO: DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA RECORRIDO: CONDOMINIO GOLDEN GREEN ADVOGADO: VANESSA LANDRY, CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS, KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 26979630) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e“c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 26377718): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO COM APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
LITISPENDÊNCIA.
REJEIÇÃO.
CAUSA DE PEDIR DIVERSA.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO.
MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANALISAR EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
Em suas razões, o recorrente ventila a violação ao art. 803 do Código de Processo Civil (CPC); além de divergência jurisprudencial.
Preparo recolhido (Id. 26979631).
Contrarrazões apresentadas (Id. 27633633). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece admissão.
Isso porque, a recorrente alega malferimento ao art. 803 do CPC, ao argumento de que “não configura o comparecimento espontâneo a intervenção de advogado sem procuração com poderes para receber a citação”, conforme decidido pelo STJ nos autos do AgRg no REsp: 1468906 RJ 2014/0181694-8.
Conquanto a argumentação empreendida, observa-se que, em verdade, a decisão objurgada alinhavou seu raciocínio com supedâneo na jurisprudência dominante e mais recente do STJ.
Para tanto destaca-se trechos do acórdão objurgado (Id. 26377718): “(...)Com o comparecimento espontâneo do executado e apresentação de exceção de pré-executividade, a finalidade do ato, ciência inequívoca da demanda, restou atingida, de modo que não há que se falar em nulidade, por ausência de prejuízo.
No caso, irrelevante o fato da procuração outorgada ao advogado não ter poderes específicos para receber citação, tendo em vista a presunção inequívoca da propositura da ação.
Cito decisão do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ATUAÇÃO DE ADVOGADO, SEM PROCURAÇÃO DA PARTE EXECUTADA, PARA RECEBER A CITAÇÃO NO PROCESSO EXECUTIVO.
CONTROVÉRSIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DISPENSAR ATO DE CITAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
OCORRÊNCIA. 1.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2.
Este Tribunal Superior tem orientação jurisprudencial segundo a qual o comparecimento de advogado, no processo, ainda que destituído de poder específico, supre a necessidade de citação da parte ré, quando sua atuação tem a finalidade de defesa de seu cliente contra a pretensão exercida pela parte autora, como, p. ex., a oposição de embargos à execução, a apresentação de exceção de pré-executividade ou a interposição de recursos, porquanto, nessa hipótese, presume-se a ciência inequívoca da propositura da ação.
Precedentes. 3.
No caso dos autos, deve-se reconhecer violação do art. 1.022 do CPC/2015.
Isso porque os fatos apontados nos embargos de declaração deveriam ter sido expressamente analisados pelo órgão julgador a quo, uma vez que têm potencial para alterar a conclusão do acórdão, na medida em que podem tornar desnecessária a citação da parte, no processo executivo fiscal, notadamente o que se refere às ações anulatórias em que se discutem o mesmo crédito executado e, por isso, em tese, podem assumir a função dos embargos à execução fiscal. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.991.835/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.) [...]” Neste trilhar, colaciona-se arestos da Corte Cidadã: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TEMPESTIVIDADE.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. 1.
Não há falar em violação ao art. 489 do CPC/2015, pois o eg.
Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio.
Cabe destacar que não significa falta de fundamentação quando o julgador adota outro fundamento que não aquele perquirido pela parte. 2.
De acordo com precedentes desta Corte, a manifestação do procurador, mesmo sem poderes para receber citação, é considerada como comparecimento espontâneo, quando oferece exceção de pré-executividade, como ocorreu no caso dos autos. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.768.235/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/6/2021, DJe de 2/8/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA.
COMPARECIMENTO NOS AUTOS DO ADVOGADO DA DEMANDADA.
REVELIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 214, § 1º, DO CPC/1973.
AUSÊNCIA DE PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O comparecimento do advogado da parte em juízo, segundo precedentes desta Corte, supre o ato citatório apenas quando vise à prática de ato efetivo de defesa.
A mera juntada de procuração, sem poderes para receber citação, não supre o ato. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.133.419/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 30/6/2021.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
JUNTADA DE PROCURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO DE DEFESA.
CITAÇÃO.
NULIDADE ESTENDIDA AOS ATOS SUBSEQUENTES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
O comparecimento do advogado da parte em juízo, segundo precedentes desta Corte, supre o ato citatório apenas quando vise à prática de ato efetivo de defesa.
A mera juntada de procuração não supre o ato. 3.
A nulidade da citação comunica-se a todos os atos subsequentes, não sendo possível a manutenção da penhora. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 759.322/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 17/10/2019.) Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo, dada a sintonia entre a decisão recorrida e o entendimento firmado no Tribunal da Cidadania a respeito da matéria, o que avoca a incidência do teor da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fulcro na Súmulas 83 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 6 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0804879-48.2024.8.20.0000 (Origem nº 0834470-92.2021.8.20.5001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 17 de setembro de 2024 ANDRIELLE FONSECA SILVA DIAS Secretaria Judiciária -
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804879-48.2024.8.20.0000 Polo ativo FOSS & CONSULTORES LTDA Advogado(s): DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA Polo passivo CONDOMINIO GOLDEN GREEN Advogado(s): VANESSA LANDRY, CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS, KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO COM APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
LITISPENDÊNCIA.
REJEIÇÃO.
CAUSA DE PEDIR DIVERSA.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO.
MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANALISAR EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso e considerar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do relator.
Agravo de instrumento interposto por FOSS & CONSULTORES LTDA, nos autos da ação de execução de título extrajudicial proposta pelo CONDOMÍNIO GOLDEN GREEN (processo nº 0834470-92.2021.8.20.5001), proferida pelo Juiz de Direito da 23ª Vara Cível de Natal que rejeitou a exceção de pré-executividade.
Alegou que: “o comparecimento espontâneo por parte do réu, por meio de seus patronos, não é suficiente para suprir a ausência da sua citação, posto que estes não possuem poderes específicos para tanto.”; “a execução resta prejudicada uma vez demonstrada de plano a sua nulidade, nos termos do art. 803, II do CPC”; “ao compulsar os presentes autos e outras demandas propostas em face da Executada FOSS e Consultores, identificamos a existência da matéria já ter sido discutida no processo nº 0806459-24.2019.8.20.5001, demanda que, naquela oportunidade, foi apresentada Reconvenção e o juízo julgou identificando crédito em favor da FOSS & Consultores, motivo pelo qual devem os processos serem reunidos sob pena de gerar decisões conflitantes, prejudicando a Prestação Jurisdicional e a Segurança Jurídica”; “faz-se necessária analisar a ocorrência da litispendência, haja vista a matéria tratada no presente processo já ter sido tratada no processo citado 0806459-24.2019.8.20.5001, oportunidade em que se verificou um crédito em favor do ora Executado que, no mínimo, deveria ter sido abatido na presente execução e que jamais foi tocada (por tal motivo também incorre o título executivo no vício da incerteza e da iliquidez), gerando nulidade ao título executivo e ao procedimento processual adotado, uma vez que necessita de cognição exauriente para a formação do título executivo”; “a Exequente ainda toma outra grave ação que torna a presente execução nula, uma vez que incluiu cobranças de uma taxa extraordinária, como se verifica nos boletos anexos, que dizem respeito a um reparo nos elevadores do condomínio.
Todavia, tal cobrança foi declarada inexigível no processo nº 0851569- 07.2023.8.20.5001, obrigando o Condomínio, ora Exequente, a se abster de realizar qualquer cobrança referente a essa taxa, haja vista que a própria construtora executada foi condenada a arcar com tais reparos”; “a Exequente sequer juntou a assembleia que estabeleceu a taxa extraordinária que cobra e que é utilizada para realizar os reparos nos elevadores, tornando-as assim inexigíveis, uma vez que não se comprova sua exigibilidade”; “Tal boleto, ora anexado, através do qual se cobra tal taxa extraordinária que foi aprovada para o reparo dos elevadores, não discrimina e não faz distinção entre taxa ordinária e taxa extraordinária, o que é outra irregularidade pois é cobrada conjuntamente com as taxas ordinárias, no mesmo boleto de cobrança, não permitindo sua contestação individualizada trazendo o risco de inadimplência e direitos condominiais do Autor”; “dos cálculos apresentados pela Exequente que traz saldo devedor de R$ 35.397,00.
No entanto, além de considerar taxas extraordinárias impugnadas por Decisão judicial, conforme foi explicado, o Condomínio faz uso de índices e parâmetros obscuros, o que torna os cálculos totalmente destoantes do valor real”; “O Exequente não cumpriu com a mínima obrigação de demonstrar a liquidez e certeza do título, uma vez que não se verifica em canto algum — seja em convenção ou assembleias — o estabelecimento dos valores cobrados a título de taxa condominial, o que torna o título ilíquido, havendo, portanto, a necessidade de extinção da Execução”; “o Exequente não observou a condição simultânea de credor e devedor, deve a presente execução ser declarada nula e extinta, diante da incerteza e da iliquidez do título”.
Pugnou pela concessão da antecipação da pretensão recursal para suspender os atos executórios e, no mérito, pelo provimento do recurso.
Indeferido o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Interposto agravo interno.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Quanto à alegação de que há nulidade da citação, a parte executada compareceu espontaneamente aos autos (ID 24395823) e apresentou exceção de pré-executividade.
Com o comparecimento espontâneo do executado e apresentação de exceção de pré-executividade, a finalidade do ato, ciência inequívoca da demanda, restou atingida, de modo que não há que se falar em nulidade, por ausência de prejuízo.
No caso, irrelevante o fato da procuração outorgada ao advogado não ter poderes específicos para receber citação, tendo em vista a presunção inequívoca da propositura da ação.
Cito decisão do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ATUAÇÃO DE ADVOGADO, SEM PROCURAÇÃO DA PARTE EXECUTADA, PARA RECEBER A CITAÇÃO NO PROCESSO EXECUTIVO.
CONTROVÉRSIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DISPENSAR ATO DE CITAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
OCORRÊNCIA. 1.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2.
Este Tribunal Superior tem orientação jurisprudencial segundo a qual o comparecimento de advogado, no processo, ainda que destituído de poder específico, supre a necessidade de citação da parte ré, quando sua atuação tem a finalidade de defesa de seu cliente contra a pretensão exercida pela parte autora, como, p. ex., a oposição de embargos à execução, a apresentação de exceção de pré-executividade ou a interposição de recursos, porquanto, nessa hipótese, presume-se a ciência inequívoca da propositura da ação.
Precedentes. 3.
No caso dos autos, deve-se reconhecer violação do art. 1.022 do CPC/2015.
Isso porque os fatos apontados nos embargos de declaração deveriam ter sido expressamente analisados pelo órgão julgador a quo, uma vez que têm potencial para alterar a conclusão do acórdão, na medida em que podem tornar desnecessária a citação da parte, no processo executivo fiscal, notadamente o que se refere às ações anulatórias em que se discutem o mesmo crédito executado e, por isso, em tese, podem assumir a função dos embargos à execução fiscal. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.991.835/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.) Não há que falar em litispendência, tampouco em incompetência do juízo eis que a causa de pedir do processo nº 0806459- 24.2019.8.20.5001, em trâmite perante a 7ª Vara Cível de Natal, é diversa.
Quanto ao título executivo não deter certeza e liquidez, por serem indevidos os valores cobrados, tal matéria demanda dilação probatória o que é vedado em sede de exceção de pré-executividade.
Posto isso, voto por desprover o recurso e considerar prejudicado o agravo interno.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2024. -
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804879-48.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de julho de 2024. -
12/07/2024 11:27
Conclusos para decisão
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11/07/2024 18:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2024 14:59
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0804879-48.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: FOSS & CONSULTORES LTDA Advogado(s): DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA AGRAVADO: CONDOMINIO GOLDEN GREEN Advogado(s): VANESSA LANDRY, CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS, KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Intimar a parte agravada, por seu advogado, para se manifestar a respeito do agravo interno, no prazo de 15 dias (art. 1.021, § 2º do CPC).
Publicar.
Natal, 10 de junho de 2024.
Des.
Saraiva Sobrinho Relator em substituição -
10/06/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 15:16
Conclusos para decisão
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07/06/2024 15:02
Juntada de Petição de agravo interno
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13/05/2024 00:03
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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13/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0804879-48.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: FOSS & CONSULTORES LTDA Advogado(s): DANIEL JOSÉ DE BRITO VEIGA PESSOA AGRAVADO: CONDOMINIO GOLDEN GREEN Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de instrumento interposto por FOSS & CONSULTORES LTDA, nos autos da ação de execução de título extrajudicial proposta pelo CONDOMÍNIO GOLDEN GREEN (processo nº 0834470-92.2021.8.20.5001), proferida pelo Juiz de Direito da 23ª Vara Cível de Natal que rejeitou a exceção de pré-executividade.
Alegou que: “o comparecimento espontâneo por parte do réu, por meio de seus patronos, não é suficiente para suprir a ausência da sua citação, posto que estes não possuem poderes específicos para tanto.”; “a execução resta prejudicada uma vez demonstrada de plano a sua nulidade, nos termos do art. 803, II do CPC”; “ao compulsar os presentes autos e outras demandas propostas em face da Executada FOSS e Consultores, identificamos a existência da matéria já ter sido discutida no processo nº 0806459-24.2019.8.20.5001, demanda que, naquela oportunidade, foi apresentada Reconvenção e o juízo julgou identificando crédito em favor da FOSS & Consultores, motivo pelo qual devem os processos serem reunidos sob pena de gerar decisões conflitantes, prejudicando a Prestação Jurisdicional e a Segurança Jurídica”; “faz-se necessária analisar a ocorrência da litispendência, haja vista a matéria tratada no presente processo já ter sido tratada no processo citado 0806459-24.2019.8.20.5001, oportunidade em que se verificou um crédito em favor do ora Executado que, no mínimo, deveria ter sido abatido na presente execução e que jamais foi tocada (por tal motivo também incorre o título executivo no vício da incerteza e da iliquidez), gerando nulidade ao título executivo e ao procedimento processual adotado, uma vez que necessita de cognição exauriente para a formação do título executivo”; “a Exequente ainda toma outra grave ação que torna a presente execução nula, uma vez que incluiu cobranças de uma taxa extraordinária, como se verifica nos boletos anexos, que dizem respeito a um reparo nos elevadores do condomínio.
Todavia, tal cobrança foi declarada inexigível no processo nº 0851569- 07.2023.8.20.5001, obrigando o Condomínio, ora Exequente, a se abster de realizar qualquer cobrança referente a essa taxa, haja vista que a própria construtora executada foi condenada a arcar com tais reparos”; “a Exequente sequer juntou a assembleia que estabeleceu a taxa extraordinária que cobra e que é utilizada para realizar os reparos nos elevadores, tornando-as assim inexigíveis, uma vez que não se comprova sua exigibilidade”; “Tal boleto, ora anexado, através do qual se cobra tal taxa extraordinária que foi aprovada para o reparo dos elevadores, não discrimina e não faz distinção entre taxa ordinária e taxa extraordinária, o que é outra irregularidade pois é cobrada conjuntamente com as taxas ordinárias, no mesmo boleto de cobrança, não permitindo sua contestação individualizada trazendo o risco de inadimplência e direitos condominiais do Autor”; “dos cálculos apresentados pela Exequente que traz saldo devedor de R$ 35.397,00.
No entanto, além de considerar taxas extraordinárias impugnadas por Decisão judicial, conforme foi explicado, o Condomínio faz uso de índices e parâmetros obscuros, o que torna os cálculos totalmente destoantes do valor real”; “O Exequente não cumpriu com a mínima obrigação de demonstrar a liquidez e certeza do título, uma vez que não se verifica em canto algum — seja em convenção ou assembleias — o estabelecimento dos valores cobrados a título de taxa condominial, o que torna o título ilíquido, havendo, portanto, a necessidade de extinção da Execução”; “o Exequente não observou a condição simultânea de credor e devedor, deve a presente execução ser declarada nula e extinta, diante da incerteza e da iliquidez do título”.
Pugnou pela concessão da antecipação da pretensão recursal para suspender os atos executórios e, no mérito, pelo provimento do recurso.
Relatado.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Quanto a alegação de que há nulidade da citação não deve prosperar, porque a parte executada compareceu espontaneamente aos autos (ID 24395823), tendo apresentado exceção de pré-executividade.
Com o comparecimento espontâneo do executado e apresentação de exceção de pré-executividade, a finalidade do ato, ciência inequívoca da demanda, restou atingida, de modo que não há que se falar em nulidade, por ausência de prejuízo.
No caso, irrelevante o fato da procuração outorgada ao advogado não ter poderes específicos para receber citação, tendo em vista a presunção inequívoca da propositura da ação.
Cito decisão do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ATUAÇÃO DE ADVOGADO, SEM PROCURAÇÃO DA PARTE EXECUTADA, PARA RECEBER A CITAÇÃO NO PROCESSO EXECUTIVO.
CONTROVÉRSIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DISPENSAR ATO DE CITAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
OCORRÊNCIA. 1.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2.
Este Tribunal Superior tem orientação jurisprudencial segundo a qual o comparecimento de advogado, no processo, ainda que destituído de poder específico, supre a necessidade de citação da parte ré, quando sua atuação tem a finalidade de defesa de seu cliente contra a pretensão exercida pela parte autora, como, p. ex., a oposição de embargos à execução, a apresentação de exceção de pré-executividade ou a interposição de recursos, porquanto, nessa hipótese, presume-se a ciência inequívoca da propositura da ação.
Precedentes. 3.
No caso dos autos, deve-se reconhecer violação do art. 1.022 do CPC/2015.
Isso porque os fatos apontados nos embargos de declaração deveriam ter sido expressamente analisados pelo órgão julgador a quo, uma vez que têm potencial para alterar a conclusão do acórdão, na medida em que podem tornar desnecessária a citação da parte, no processo executivo fiscal, notadamente o que se refere às ações anulatórias em que se discutem o mesmo crédito executado e, por isso, em tese, podem assumir a função dos embargos à execução fiscal. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.991.835/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.) Não há quese falar em litispendência, tampouco em incompetência do juízo uma vez que a causa de pedir do processo nº 0806459- 24.2019.8.20.5001, em trâmite perante a 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN é diversa.
Quanto a alegação de que o título executivo não detém certeza e liquidez, por serem indevidos os valores cobrados, tal matéria demanda dilação probatória o que é vedado em sede de exceção de pré-executividade.
Ausente um dos pressupostos necessários à concessão da antecipação da pretensão recursal (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 23ª Vara Cível de Natal.
Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso interposto no prazo legal.
Conclusos na sequência.
Publique-se.
Natal, 23 de abril de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relato -
09/05/2024 10:41
Juntada de documento de comprovação
-
09/05/2024 10:35
Expedição de Ofício.
-
09/05/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 17:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2024 12:34
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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