TJRN - 0828605-83.2024.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:17
Conclusos para despacho
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23/06/2025 15:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/06/2025 12:01
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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18/06/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:05
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 05:54
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:43
Julgado procedente o pedido
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07/12/2024 01:55
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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07/12/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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25/11/2024 06:09
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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25/11/2024 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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07/11/2024 02:18
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 06/11/2024 23:59.
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04/11/2024 09:19
Conclusos para decisão
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03/11/2024 22:36
Juntada de Petição de petição incidental
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02/11/2024 12:09
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 15:58
Juntada de aviso de recebimento
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15/10/2024 15:58
Juntada de Certidão
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16/09/2024 16:47
Juntada de Certidão
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02/08/2024 07:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0828605-83.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JULLI COSTA MOURA DE SOUZA Réu: GOL LINHAS AEREAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos, sob pena de extinção do feito.
Natal, 1 de agosto de 2024.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
01/08/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 08:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2024 08:04
Juntada de Certidão
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31/07/2024 13:20
Juntada de documento de comprovação
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25/07/2024 07:33
Expedição de Ofício.
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17/07/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 15:12
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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09/05/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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09/05/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 09:52
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo n.º 0828605-83.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: JULLI COSTA MOURA DE SOUZA Réu: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Tratam-se os autos de Ação Indenizatória movida por JULLI COSTA MOURA DE SOUZA em face de GOL LINHAS AEREAS S.A., na qual a parte autora pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita.
Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (artigo 99, § 3º, do CPC) e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora.
Recebo a petição inicial, haja vista que a mesma preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Diante da manifestação da autora quanto a sua ausência de interesse em participar da audiência de conciliação, o que implica pouca chance de acordo e considerando que o princípio da eficiência não admite prática de atos inúteis, deixo de aprazar audiência de conciliação.
Registro, todavia, que a qualquer momento as partes poderão demonstrar interesse na negociação e, então, poderá ser agendada sessão de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré da presente ação, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para dizer se tem interesse em conciliar e apresentar proposta de acordo.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa ré cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (artigo 99, § 3º, do CPC) e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 06/05/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 12:43
Concedida a gratuidade da justiça a JULLI COSTA MOURA DE SOUZA.
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07/05/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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