TJRN - 0800509-27.2022.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 08:52
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 11:55
Juntada de guia
-
25/03/2025 12:58
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
07/12/2024 00:35
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
07/12/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
24/07/2024 09:13
Decorrido prazo de JOSE ARTUR BORGES FREITAS DE ARAUJO em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 08:34
Decorrido prazo de JOSE ARTUR BORGES FREITAS DE ARAUJO em 23/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 15:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800509-27.2022.8.20.5131 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 55ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SÃO MIGUEL/RN REU: FRANCISCO AGNELO PEIXOTO SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ofertou denúncia contra FRANCISCO AGNELO PEIXOTO, imputando-lhe a conduta tipificada no art. 129, §9º, CP, na forma da Lei nº 11.340/2006.
Relata a denúncia que: “[...] no dia 03 de maio de 2019, por volta das 20h00min, o denunciado chegou embriagado na residência da vítima, localizada na zona rural de São Miguel/RN, e passou a acusá-la de ter se relacionado com o seu irmão, momento este em que desferiu socos na face da sua companheira à época, a qual, logo após, o informou que iria denunciá-lo à polícia.
Após o ocorrido, o acusado prometeu que sairia da casa da vítima, contudo, assim não o fez.
Acionada pela ofendida em 05 de maio de 2019, a Polícia Militar fez o encaminhamento dela para realização de exame de corpo de delito, o qual atestou as agressões sofridas no dia 03 de maio do referido ano”.
Denúncia recebida em 17/01/2023 (ID 93755216).
Citado, o réu apresentou resposta à acusação (ID 95844154), defendendo a necessidade de aplicação de excludente de ilicitude de legítima defesa.
Mantido o recebimento da denúncia, conforme decisão de ID 108372187.
Instaurada a audiência de instrução, foi tomado o depoimento da vítima, bem como interrogado o acusado (ID 123273141).
Também no referido ato, o Ministério Público apresentou alegações orais, requerendo a condenação do réu, nos termos referidos na denúncia e, por sua vez, a Defesa apresentou alegações orais, requerendo o reconhecimento da excludente de ilicitude de legítima defesa.
Em caso de condenação, pugnou pela aplicação de atenuante de confissão.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o suficiente relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, cumpre salientar a normalização processual.
O feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar.
Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal.
A pretensão condenatória é procedente.
Ao réu foi imputada a prática do crime previsto no artigo 129, §9º, do Código Penal, tudo no contexto das relações domésticas e familiares, em desfavor da vítima NEUDA MOREIRA DE CARVALHO PESSOA.
Consta dos autos que a vítima e acusado conviviam maritalmente na época do ocorrido e que o delito ocorreu após o advento da Lei nº 11.340/2006, conhecida como “Lei Maria da Penha”, atraindo a incidência de suas diretrizes no presente caso.
Quanto aos eventuais documentos existentes nos autos, destaco o seguinte: o Inquérito Policial (id 80018427), nele constando o Boletim de Ocorrência (id 80018427-Pag. 03) e o Laudo de Exame de Corpo de Delito (id 80018427-Pag. 07), a demonstrar a configuração de lesão corporal leve.
No tocante à produção de prova testemunhal, têm-se o depoimento da vítima (id 80018427-Pag. 04) e o interrogatório do investigado durante o Inquérito Policial (id 80018427-Pag. 10) e ainda, novamente, o depoimento da vítima em Juízo, confirmando as informações prestadas anteriormente (id 123273141).
No que concerne ao depoimento da pessoa de NEUDA MOREIRA DE CARVALHO PESSOA (vítima), esta assim declarou em Juízo: “foi, eu sofri muito com ele; no dia, ele dizia que eu tinha um caso com o irmão dele, ele dizia que tinha amante, que não queria eu, eu mandei ele sair da casa, ele não saía, ficava com amante e comigo; teve um dia que ele foi pra uma festa e quando chegou ele deu dois socos em mim e ficou um sangramento; eu mandei ele sair; ele veio pra São Miguel e depois voltou, bagunçou tudo em casa; eu procurei a polícia, a polícia foi atrás dele e ele se escondeu; aí eu vim fazer o BO e ele foi embora pra Brasília; ai eu retirei a queixa, porque eu estava com medo, porque ele disse que quando saísse da cadeia me matava, aí eu retirei a queixa; quando ele bateu em mim foi 2022, quando eu vim fazer o BO, ele foi embora, passou 6 meses, quando ele voltou, ainda tava com MPU valendo e ele ainda foi bater na minha porta, eu disse a ele da MPU, e ele ainda entrou, eu disse a ele que podia sair pra fora, mas ele vinha direto; nesse dia aí ele chegou 11 da noite, e eu sozinha com uma irmã minha que é doente, e ele disse que se eu ligasse pra polícia ia eu e ele; ele disse que ia quebrar a porta; quando eu fingi que ia ligar pra polícia ele pegou a moto dele e se mandou; ele não veio mais lá em casa não, porque agora eu tenho outro marido; porque só se ele arrudiar por longe de casa; não tivemos filhos; eu tenho a MPU, mas está vencida; eu ainda tenho medo, muito medo, eu penso que ele ta arrudiando, ele bebe, é agressivo, chegava em casa bagunçando tudo, eu ficava toda manchada de apanhar; no outro dia eu disse: “Oh, ou você sai ou eu vou procurar a polícia, ai disse “não vá não, que eu vou embora”, ai eu fiquei queta né? ai ele voltou e foi logo bagunçando a casa; antes desses socos eu vivia apanhando; antes do soco, ele ja vinha me batendo há muito tempo; ele arranjou uma amante antes, dizia ele que ia trazer a amante pra dentro da minha casa, ai começava a bater em mim; já cheguei a ver a amante dele, e eu disse que se ele tem outra ele teria que sair da minha casa; eu via ela; mas ele mesmo dizia na minha cara que tinha essa amante; ai foi no dia do soco, que eu procurei a PM, a PM me levou pro hospital pra fazer o corpo de delito, e me deu um papel para ele ir pra Maria da Penha, e eu disse que ele tava nos bar; a gente discutia demais; eu não tinha muito ciúme dele não; eu tinha medo dele, que ele era agressivo, ele bate em mulher, ele já arrumou umas 9 ou 10 mulheres e todas deixam ele, quem vai apanhar?; uma vez ele tentou me inforcar, quando ele colocou a mão dele aqui pra me inforcar, eu tirei ele assim; eu parti na hora que ele colocou a mão no meu pescoço, parti pra me defender, porque eu não ia apanhar dele; eu nunca fui quem começou a bater primeiro; ele sempre me batia; eu vim prestar queixa no dia do soco; demorei a prestar queixa porque ele me ameaçava de morte se eu prestava queixa; tem um vizinho próximo, os vizinhos escutavam os gritos, e eu sozinha, só Deus por mim; só que eu não quero ele mais não; eu vou casar.”.
No que pese a vítima ter relatado vários momentos de agressão, e não somente aquele descrito na denúncia, resta mais que evidente a narração também do ocorrido do dia 03 de maio de 2019.
Isto é, o acusado foi até à casa da ofendido, à época, sua companheira e, após uma discussão em decorrência de uma desconfiança de traição, deu socos no rosto daquela e, após isto, apesar de informar que iria se evadir do local, como a vítima pediu, assim não o fez.
Após 02 dias, isto é, em 05 de maio de 2019, quando então o denunciado enfim saiu da casa da Sra.
Neuda, esta procurou a polícia e realizou o Exame de Corpo de Delito, conforme id 80018427-Pag. 07, atestando clinicamente a lesão corporal leve.
Dessa forma, depreende-se que a vítima prestou declarações pertinentes quanto ao caso, contribuindo com a construção da certeza que é necessária à condenação criminal.
Pontua-se, ainda, que em casos de violência doméstica, especialmente em crimes ocorridos dentro do lar, a palavra da vítima ganha forte relevância como conteúdo probatório, até mesmo porque os delitos de tal natureza geralmente são perpetrados longe de testemunhas que possam contribuir com informações outras, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
COMPROVAÇÃO DO CRIME.
PALAVRA DA VÍTIMA.
SUFICIÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios. 2.
No caso em exame,as instâncias de origem, após exame do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do agravante pelo delito tipificado no art. 129, § 9º, do CP. 3.
A ausência de perícia e de fotografias que atestem a ocorrência do crime de lesão corporal praticado em contexto de violência doméstica contra a mulher não é suficiente, por si só, para ensejar a absolvição do réu, notadamente quando o crime foi comprovado por depoimento de testemunha que presenciou os fatos e que corrobora o relato da ofendida. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2173870 DF 2022/0225654-6, Data de Julgamento: 04/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2022) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AMEAÇA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Tendo as instâncias ordinárias concluído pela demonstração da autoria e materialidade delitiva, a reversão das premissas fáticas do acórdão recorrido, para fins de absolvição, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível pela via do recurso especial, consoante Súmula 7/STJ. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" ( HC 615.661/MS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020). 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1940593 DF 2021/0243448-0, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 22/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AMEAÇA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Tendo as instâncias ordinárias concluído pela demonstração da autoria e materialidade delitiva, a reversão das premissas fáticas do acórdão recorrido, para fins de absolvição, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível pela via do recurso especial, consoante Súmula 7/STJ. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" ( HC 615.661/MS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020). 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1940593 DF 2021/0243448-0, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 22/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022) Desta forma, constatada a materialidade do crime e a prova da sua autoria, a condenação é medida que se impõe no presente caso, diante da relevância da palavra da vítima.
O Direito processual penal pátrio consagra, além do princípio da verdade real, o do livre convencimento do juiz em relação à prova e o da inexistência de hierarquia probatória.
Nesse sentir, com base no livre convencimento e com estribo no acervo probatório dos autos, concluo pela responsabilidade criminal do denunciado, como autor do crime de lesão corporal que foi acusado.
De mais a mais, o painel probatório é convincente ao apontar o denunciado como autor do delito em comento.
A responsabilidade penal do acusado ficou provada nos autos, após análise da prova em seu conjunto, tanto na fase inquisitorial, a ponto de convencer o Juízo da certeza do fato.
Desta forma, na hipótese em tela, existem elementos probatórios nos autos a apontar lógica e coerentemente o denunciado como autor do delito narrado na denúncia, com grande dose de razoabilidade e possuindo, no meu entender, força condenatória.
A tese defensiva, no sentido de que a agressão registrada no exame se deu como legítima defesa não vinga, até mesmo porque o acusado tentou justificar que, na discussão, apenas segurava a vítima nos braços.
Entretanto, o exame de corpo delito aponta LESÃO NA REGIÃO ORAL, isto é, próxima da boca.
Assim, não há como se imaginar que, na tentativa de apenas de defender, segurando os braços da vítima, se geraria uma lesão na região do seu rosto.
Portanto, a materialidade e a autoria são induvidosas, seguras, convincentes e incontroversas, e, via de consequência, impõe-se uma sentença condenatória.
III - DISPOSITIVO SENTENCIAL Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, CONDENANDO a pessoa de FRANCISCO AGNELO PEIXOTO no crime do art. 129, §9º, do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena.
Circunstâncias Judiciais: Analisando as circunstâncias do art. 59, verifico os seguintes aspectos: Culpabilidade – A normal ao tipo penal; Antecedentes criminais – O réu não possui antecedentes criminais.
Conduta social – Não há nos autos elementos desabonadores; Personalidade – Não existem elementos que valorem negativamente a personalidade do agente.
Motivos – O motivo do crime, neste caso, não justifica ou ameniza a conduta; Circunstâncias – Significativas, já que além de praticar o delito, o acusado ainda ficou na residência da vítima, o que a impediu de procurar a Polícia naquele momento; Consequências – Não vão além do próprio fato típico; Comportamento da vítima – Nada a valorar.
Considerando as circunstâncias judiciais acima examinadas, fixo a pena-base em 05 (cinco) meses de DETENÇÃO.
Circunstâncias atenuantes e agravantes Não incidem atenuantes OU agravantes da pena.
Não há de ser reconhecida a atenuante da confissão, até mesmo porque em seu interrogatório o acusado apenas afirmou que segurou nos braços da vítima, isto é, em nenhum momento confessou a lesão no rosto.
Causas de aumento e de diminuição de pena Não há causas de aumento ou de diminuição da pena aplicáveis ao caso.
Pena definitiva Sendo assim, torno definitiva a pena anteriormente dosada, condenando o réu à pena de 05 (cinco) meses de detenção.
III.2 Regime Inicial de Cumprimento da Pena Considerando a análise das circunstâncias do art. 59 do Código Penal, o quantitativo da pena privativa de liberdade e o fato de NÃO reincidente, fixo como regime inicial de pena o regime ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.
III.3 Detração Nos termos do § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 12.736/2012, "o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.
No caso dos autos, o réu NÃO se manteve preso.
III.4 Substituição da Pena Em que pese a pena aplicada, a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direito é vedada aos crimes praticados em contexto de violência doméstica, conforme dispõe a Lei 11.340/2006, em seu art. 17, que afirma ser vedada a aplicação “de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa”.
Ademais, é a redação da Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.
III.5 Suspensão Condicional da Pena Na hipótese, presentes os requisitos do art. 77, I a III, CP, procedo com a suspensão condicional da pena, pelo prazo de 02 (dois) anos, devendo o réu prestar as seguintes condições: a) No primeiro ano, prestar serviços à comunidade em local a ser indicado posteriormente, com a jornada semanal de 07 (sete) horas; b) Durante os dois anos do benefício: b.1) Não frequentar bares e nem festa com grandes aglomerações; b.2) Não se ausentar desta Comarca sem autorização deste juízo; b.3) Comparecimento mensal e obrigatório, perante este juízo, para informar e justificar suas atividades.
III.6 Reparação dos danos Deixo de aplicar o disposto no art. 387, IV, do CPP, ante a inexistência de elementos probatórios suficientes para a fixação do valor mínimo da reparação dos danos causados pela infração.
III.7 Do direito de recorrer em liberdade CONCEDO ao condenado o direito de recorrer em liberdade, diante do fato de assim ter permanecido durante quase toda a instrução processual.
III.8 Disposições Finais Uma vez que esteja transitada em julgado a presente sentença: a) lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados; b) lance-se anotação de suspensão dos direitos políticos do réu no INFODIP, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c o art. art. 15, inciso III, da CF/88; c) deixo de determinar a comunicação desta sentença ao Órgão de Estatística Criminal do Estado (ITEP) em função do ofício-circular 1.470/2018-CGJ/RN; d) confeccione-se a Guia de Execução Penal definitiva; e) Após, arquivem-se os autos com as devidas cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, o Réu pessoalmente, seu Defensor, bem como o Representante do Ministério Público.
Cumpram-se com as cautelas legais.
SÃO MIGUEL /RN, 02 de julho de 2024.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 07:57
Julgado procedente o pedido
-
19/06/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 14:30
Conclusos para julgamento
-
11/06/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 11:33
Audiência Instrução e julgamento realizada para 11/06/2024 09:00 Vara Única da Comarca de São Miguel.
-
11/06/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 11:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2024 09:00, Vara Única da Comarca de São Miguel.
-
07/06/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 11:32
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2024 18:10
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
08/05/2024 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
08/05/2024 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
08/05/2024 12:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0800509-27.2022.8.20.5131 Ação:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Parte Autora: 55ª Delegacia de Polícia Civil São Miguel/RN Parte Ré: FRANCISCO AGNELO PEIXOTO Considerando o disposto na Portaria de n.º 61, de 31 de março de 2020, editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que instituiu a plataforma emergencial de videoconferência para realização de audiências pelos órgãos do Poder Judiciário de primeiro e segundo grau de todo o País, por ordem do(a) Exmo(a) Sr.(a) Marco Antônio Mendes Ribeiro, Juiz de Direito da Vara da Comarca de São Miguel/RN, fica designada para o dia 11/06/2024 às 09:00 horas, a realização de(a) Audiência instrução e julgamento de forma HÍBRIDA podendo as partes/testemunhas participarem por VIDEOCONFERÊNCIA OU DE FORMA PRESENCIAL.
Para o acompanhamento da audiência por VIDEOCONFERÊNCIA o advogado deverá acessar o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTM4ZmVlOGItZTlhNS00OGY1LTgzNzItYzRmZDE4YWM1YThm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%222e0ff7fb-b92a-476c-bb51-85cf255e26cd%22%7d da plataforma "Microsoft Teams" para conectar e participar da audiência.
O(s) réus presos participaram também por VIDEOCONFERÊNCIA em sala específica destinada a esta finalidade no Presídio Regional de Pau dos Ferros/RN, se for o caso.
O(s) advogado(s) deverá(rão) ainda, comunicar a(s) parte(s) da audiência e informar ou intimar as suas testemunhas do dia, da hora e local da audiência, inclusive deverá fornecer, caso prefiram participar por videoconferência, o link acima, se for o caso (art. 455 do CPC).
Fica antecipado que, nos termos do Ofício Circular – SETIC-0001-2021 de 16 de janeiro de 2021 (Processo Administrativo n.º 04101.064937/2020-36 - SIGAJUS), todas as informações necessárias para utilização da Plataforma estão disponíveis no endereço eletrônico http://intranet.tjrn.jus.br/comunicacao/galeria-de-videos/video/?slg=tjrn-workshop-teams-reunioes-audiencias-turma-2 Caso as partes/testemunhas prefiram participar de forma presencial serão direcionados a uma das salas de audiência desta Comarca para realização do ato, respeitada todas as regras de isolamento determinadas pelas autoridades da saúde.
Mesmo procedimento será utilizado para os réus soltos.
Com relação aos Advogados, Defensores Públicos e membro do Ministério Público, será facultado a presença à audiência (desde que se submeta às recomendações das autoridades de saúde) ou o acompanhamento por meio de VIDEOCONFERÊNCIA.
SÃO MIGUEL/RN, 6 de maio de 2024 LINCOLN MICAELE REGO LIMA Chefe de Secretaria -
06/05/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 14:41
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 10:43
Audiência instrução e julgamento designada para 11/06/2024 09:00 Vara Única da Comarca de São Miguel.
-
05/10/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 15:53
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 15:05
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/01/2023 14:23
Recebida a denúncia contra FRANCISCO AGNELO PEIXOTO
-
12/12/2022 17:48
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 15:33
Juntada de Petição de denúncia
-
02/12/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 15:09
Juntada de Petição de inquérito policial
-
28/11/2022 10:01
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 07:15
Publicado Intimação em 21/11/2022.
-
21/11/2022 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
18/11/2022 16:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/11/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 09:02
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 08:59
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 06:39
Decorrido prazo de Delegacia de São Miguel/RN em 16/11/2022 23:59.
-
18/10/2022 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2022 14:37
Juntada de Petição de certidão
-
30/09/2022 11:59
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 08:25
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 09:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/07/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2022 00:38
Decorrido prazo de Delegacia de São Miguel/RN em 13/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 00:38
Expedição de Certidão.
-
17/07/2022 00:38
Decorrido prazo de Delegacia de São Miguel/RN em 13/07/2022 23:59.
-
03/06/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 12:30
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 09:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/05/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 16:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0854284-03.2015.8.20.5001
Banco Bs2 S.A.
Joao Maria da Silva
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2018 16:42
Processo nº 0805237-13.2024.8.20.0000
Lucimaria Edivania Alves
Secratario de Estado da Administracao - ...
Advogado: Gabriela Leite de Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/04/2024 10:14
Processo nº 0807163-71.2023.8.20.5106
Raul Costa Felipe
Municipio de Mossoro
Advogado: Gilvam Lira Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/04/2023 17:02
Processo nº 0824379-45.2023.8.20.5106
Hosana Katrine Medeiros do Vale
Apec - Sociedade Potiguar de Educacao e ...
Advogado: Luanna Graciele Maciel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/11/2023 15:21
Processo nº 0843079-93.2023.8.20.5001
Joana Maria da Camara Lisboa Pires
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/08/2023 10:37