TJRN - 0200040-21.2020.8.20.0145
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Contato: ( ) - Email: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283): 0800159-31.2021.8.20.5145 Autor: Ministério Público JOSE ROBERTO DE SOUZA: , JOSE ROBERTO DE SOUZA CPF: *17.***.*04-69 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA – PRAZO DE 90 DIAS O Juízo de Direito desta Vara INTIMA, pelo presente edital, com prazo de 90 dias, , JOSE ROBERTO DE SOUZA CPF: *17.***.*04-69, atualmente em lugar ignorado, para que tenha ciência da sentença contra ele prolatada nos autos acima numerados, para que, querendo, possa recorrer em até 5 (cinco) dias, a contar do término do prazo de 90 dias.
Segue teor da sentença: " Por tudo quanto esposado, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar o réu JOSINALDO FERREIRA DE LIMA nas penas do art. 180, Caput, do Código Penal.
Passo à dosimetria das penas, conforme determinação do art. 59, do Código Penal.
A culpabilidade é acentuada, sendo desfavorável ao acusado.
Isso porque, nos crimes patrimoniais envolvendo veículo automotor, bem de elevado valor patrimonial, a conduta se reveste de maior reprovabilidade concreta, o que autoriza a exasperação da pena base.
Quanto aos antecedentes (não há registro negativo que possa ser considerado para fins de maus antecedentes, nos termos do enunciado de nº 444 da Súmula do STJ).
Quanto à personalidade e conduta social (nada há que seja digno de registro); Em relação aos motivos, circunstâncias e consequências do crime, são próprios dos tipos penais em análise, não havendo nada a se valorar negativamente.
Considerando uma única circunstância judicial desfavorável dentre as oito previstas em lei, exaspero a pena base 1/8 em relação ao intervalo de 36 (trinta e seis) meses existentes entre a pena mínima (1 ano) e máxima (4 anos) cominada ao delito.
Assim, a pena base resta fixada em 1(um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias e multa.
Não incidem atenuantes ou agravantes.
Logo, a pena provisória se mantém em 1(um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias e multa.
Não incidem causas de aumento ou diminuição de pena, tornando a pena definitiva do acusado em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias e multa.
Quanto à pena de multa, considerando o disposto no art. 49 e seguintes do Código Penal, bem como as circunstâncias judiciais já analisadas (art. 59 do CP), a quantidade da pena privativa de liberdade aplicada e a condição econômica do acusado, aplico a pena de multa em 20 dias-multa e estipulo o valor de cada dia-multa em 1/30 do salário-mínimo, vigente à época do fato, a qual torno concreta e definitiva.
A multa deverá ser paga pelo condenado, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do trânsito em julgado desta sentença, na forma do artigo 50 do Código Penal.
Desse modo, a pena definitiva do acusado Josinaldo Ferreira de Lima é de 1(um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias e 10 (dez) dias-multa, sendo valorado cada dia-multa em 1/30 do salário-mínimo, vigente à época do fato.
A pena privativa de liberdade do réu deve ser cumprida em regime inicial aberto, a teor do disposto no art. 33, §2º, “c”, do Código Penal.
No caso em análise, verifico ser cabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (art. 44 do Código Penal).
Assim, converto a pena privativa de liberdade aplicada, por duas restritivas de direitos, sendo uma de prestação pecuniária (art. 44, I do CP), em favor de entidade pública ou privada com destinação social, no valor de 1 (um) salário-mínimo vigente ao tempo do adimplemento e outra de prestação de serviços à comunidade (art. 46 do CP), à razão de 01 (uma) hora por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, em condições e local a ser designado, quando da execução da pena.
Tendo em vista a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, fica prejudicada a análise da suspensão condicional da pena.
Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade.
Intimem-se as partes.
Considerando que o réu se encontra em local incerto e não sabido, intime-se o réu por edital com prazo de 90 dias nos termos do art. 392 do CPP, bem como por intermédio da DPE.
Certificado o trânsito em julgado desta, expeça-se a competente guia de execução e oficie-se ao TRE/RN para providenciar a suspensão de seus direitos políticos durante o prazo de cumprimento da pena, em atendimento ao art. 15, inciso III, da Constituição Federal. ".
Nísia Floresta/RN, 10 de maio de 2024 HELAIZY DE CARVALHO FIGUEIREDO VARELA F201122 DE ORDEM DA MM JUÍZA DE DIREITO -
10/05/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 11:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/03/2024 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 11:46
Juntada de diligência
-
14/03/2024 19:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2024 19:16
Juntada de diligência
-
26/02/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 19:20
Expedição de Carta precatória.
-
22/02/2024 15:36
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 15:34
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 05:23
Decorrido prazo de MPRN - 2ª Promotoria Nísia Floresta em 15/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 13:02
Decorrido prazo de MPRN - 2ª Promotoria Nísia Floresta em 22/01/2024 23:59.
-
30/11/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2023 13:37
Juntada de diligência
-
07/11/2023 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2023 18:20
Juntada de diligência
-
31/10/2023 14:17
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 00:16
Decorrido prazo de 1ª Defensoria de Nísia Floresta em 03/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 15:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/07/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 16:30
Julgado procedente o pedido
-
14/06/2023 15:46
Conclusos para julgamento
-
08/06/2023 10:13
Audiência instrução e julgamento realizada para 07/06/2023 14:20 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta.
-
08/06/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2023 10:13
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2023 14:20, 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta.
-
05/06/2023 11:43
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 09:30
Decorrido prazo de JOSINALDO FERREIRA DE LIMA em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 09:30
Decorrido prazo de RELLYSON RAMON LOPES ALENCAR em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:30
Decorrido prazo de RELLYSON RAMON LOPES ALENCAR em 10/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2023 09:50
Juntada de Petição de diligência
-
27/04/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 08:05
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 08:01
Expedição de Ofício.
-
27/04/2023 07:46
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 07:34
Desentranhado o documento
-
27/04/2023 07:34
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2023 15:50
Audiência instrução e julgamento redesignada para 07/06/2023 14:20 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta.
-
25/04/2023 15:49
Audiência instrução e julgamento designada para 07/06/2023 14:00 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta.
-
13/02/2023 11:12
Audiência instrução e julgamento cancelada para 15/02/2023 11:00 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta.
-
19/01/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 09:19
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 12:36
Decorrido prazo de RELLYSON RAMON LOPES ALENCAR em 06/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 10:20
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 16:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/11/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 09:15
Audiência instrução e julgamento designada para 15/02/2023 11:00 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta.
-
27/10/2022 16:01
Outras Decisões
-
02/08/2022 13:49
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 13:44
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 05:38
Decorrido prazo de JOSINALDO FERREIRA DE LIMA em 02/06/2022 23:59.
-
23/05/2022 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2022 18:48
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2022 21:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
15/03/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 09:21
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 21:53
Expedição de Mandado.
-
25/08/2021 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 11:54
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 12:12
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 17:13
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 01:51
Decorrido prazo de RELLYSON RAMON LOPES ALENCAR em 06/05/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 13:50
Recebidos os autos
-
27/01/2021 13:47
Juntada de Petição de petição inicial
-
27/01/2021 01:50
Digitalizado PJE
-
29/10/2020 05:38
Juntada de mandado
-
13/05/2020 02:08
Documento
-
13/05/2020 02:07
Documento
-
25/02/2020 03:24
Juntada de mandado
-
19/02/2020 05:32
Expedição de Mandado
-
19/02/2020 05:20
Mudança de Classe Processual
-
13/02/2020 12:00
Denúncia
-
13/02/2020 11:14
Recebidos os autos do Ministério Público
-
13/02/2020 11:14
Recebidos os autos do Ministério Público
-
13/02/2020 03:59
Recebidos os autos do Magistrado
-
13/02/2020 02:49
Concluso para decisão
-
06/02/2020 11:17
Remetidos os Autos ao Promotor
-
05/02/2020 03:00
Apensamento
-
05/02/2020 02:49
Incidente Processual Iniciado
-
04/02/2020 12:55
Petição
-
04/02/2020 05:37
Ato ordinatório
-
04/02/2020 05:33
Mudança de Classe Processual
-
04/02/2020 05:32
Expedição de alvará
-
04/02/2020 05:19
Expedição de termo
-
04/02/2020 05:11
Expedição de alvará
-
04/02/2020 05:09
Recebidos os autos do Magistrado
-
04/02/2020 03:01
Outras Decisões
-
31/01/2020 09:21
Concluso para despacho
-
31/01/2020 09:19
Petição
-
31/01/2020 09:18
Recebidos os autos do Magistrado
-
30/01/2020 09:02
Concluso para despacho
-
30/01/2020 08:46
Petição
-
23/01/2020 03:51
Relação encaminhada ao DJE
-
23/01/2020 03:48
Recebidos os autos do Magistrado
-
23/01/2020 03:21
Mero expediente
-
23/01/2020 02:51
Concluso para despacho
-
23/01/2020 02:45
Juntada de Parecer Ministerial
-
23/01/2020 02:26
Recebidos os autos do Ministério Público
-
23/01/2020 02:26
Recebidos os autos do Ministério Público
-
22/01/2020 11:18
Petição
-
22/01/2020 03:16
Remetidos os Autos ao Promotor
-
15/01/2020 10:14
Remetidos os Autos ao Promotor
-
15/01/2020 10:12
Certidão expedida/exarada
-
15/01/2020 09:59
Distribuído por sorteio
-
15/01/2020 05:27
Expedição de Mandado
-
15/01/2020 05:24
Relação encaminhada ao DJE
-
15/01/2020 05:22
Recebidos os autos do Magistrado
-
15/01/2020 04:54
Liberdade provisória
-
15/01/2020 03:51
Concluso para decisão
-
15/01/2020 03:50
Petição
-
15/01/2020 03:47
Juntada de Parecer Ministerial
-
15/01/2020 03:47
Recebidos os autos do Ministério Público
-
15/01/2020 03:47
Recebidos os autos do Ministério Público
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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