TJRN - 0804941-88.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804941-88.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de setembro de 2025. -
13/06/2025 09:39
Conclusos para decisão
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10/06/2025 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2025 19:19
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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29/05/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno nº 0804941-88.2024.8.20.0000 DESPACHO Intime-se a ESPACIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., por seu advogado para apresentar contrarrazões ao Agravo Interno nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento movido por LEONARDO SILVA SOARES e LEÂNIA SILVA SOARES DE LIMA.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data de assinatura no sistema Desembargador Amílcar Maia Relator -
22/05/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 09:07
Conclusos para decisão
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11/03/2025 22:55
Juntada de Petição de agravo interno
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21/02/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 01:20
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração n Agravo de Instrumento n. 0804941-88.2024.8.20.0000 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 0804941-88.2024.8.20.0000 movidos por LEONARDO SILVA SOARES e LEÂNIA SILVA SOARES DE LIMA contra a seguinte decisão monocrática: “Em novos embargos de declaração, os agravantes alegam que não houve análise do pedido “B” do agravo de instrumento e nem do pedido de chamamento do feito à ordem.
Ocorre que não existe omissão em relação ao pedido de chamamento do feito à ordem, pois, como se sabe, a análise do recurso de agravo de instrumento é restrita as matérias decididas pelo juiz de origem.
Em sendo assim, a referida petição de chamamento do feito à ordem é completamente estranha a decisão recorrida e nem sequer poderia ter sido analisada porque somente foi juntada após as contrarrazões, de modo que a análise do pedido de desentranhamento de peças que instruem as contrarrazões será feita por ocasião do julgamento do mérito do recurso.
Logo, nesse particular, não existe a omissão alegada.
No que se refere a omissão na análise do pedido “para que seja decretado o efeito suspensivo do processo principal, já que o assunto em tela se trata do ônus da prova, uma vez que caso não seja suspenso o processo, poderá haver prejuízos”, a omissão também não existe, haja vista que o pedido de “efeito suspensivo do processo” pelo que se pode compreender, possui como única finalidade impedir que a ESPACIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. requeira a saída dos embargantes do imóvel e proceda a cobrança de valores enquanto se discute a inversão do ônus da prova.
E essa pretensão foi analisada na decisão embargada no sentido de que não há verossimilhança das alegações de que as parcelas do imóvel foram quitadas, logo, inadequado o pedido de suspensão do curso do processo.
Decidiu-se, ademais, preservar a decisão que não inverteu o ônus da prova em desfavor da vendedora.
Qualquer outro sentido que se dê ao pedido para que “ seja decretado o efeito suspensivo do processo principal este não pode ser analisado por indevida supressão de instância, eis que não formulado na origem.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Após o prazo recursal, considerando que já foram apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos a Procuradoria de Justiça para emissão de parecer” Os embargantes alegam que a decisão acima possui erro de fato, pois, “NUNCA requereram o efeito suspensivo do processo principal com a finalidade de impedir que a embargada ESPACIAL requeresse a saída dos mesmos do imóvel, muito menos que cobrassem os autores!”.
Argumentam que a motivação do pedido de concessão de efeito suspensivo do processo principal se deu pelos seguintes fatos: “Pelo fato de não ser razoável atribuir o ônus da prova para os autores/embargantes, quando 12 (doze) anos após a suposta inadimplência, estes ainda sejam obrigados à possuírem os comprovantes de pagamento das parcelas do imóvel (por prazo este que passa e muito do prescricional de 5 anos da ação de cobrança, onde, em tese, o consumidor deveria manter em posse dos comprovantes); # Pelo fato de que há fato IMPEDITIVO, MODIFICATIVO e/ou EXTINTIVO trazido na contestação, quando a alegação da inicial é que o contrato foi quitado, porém, a alegação da contestação é de que o contrato foi violado por falta de pagamento à partir da 39ª parcela (o que teria gerado a rescisão automática), situação que, claramente, há modificação do fato arguido na inicial; # Pelo fato da empresa/embargada possuir maior condição de prova, já que recebia os pagamentos das parcelas por meio bancário, conforme cláusula 4ª, §2º do contrato anexo em fls. 16 (ID 24413221) de forma que poderia, facilmente, ter acostado o extrato bancário da época, com o pagamento da parte autora/embargante até a parcela 38ª, e à partir daí a ausência dos pagamentos; # Pelo fato da própria empresa/embargada ter chegado à autorizar a construção no imóvel, conforme prova “autorização para construção” em 27/07/2010, em documento anexado em fls. 05/06/07 (ID 24413222); # Pelo fato da empresa/embargada NUNCA ter acionado judicialmente os autores/embargantes, mesmo após 12 (doze) anos entre a suposta inadimplência (01/08/2010) e o ajuizamento da ação (01/07/2022).” Queixam-se de que não houve análise do pedido “B” do agravo de instrumento, por todos os fatos acima arguidos, “mas principalmente pelo motivo apresentado de não ser razoável atribuir o ônus da prova para os autores/embargantes, quando 12 (doze) anos após a suposta inadimplência, estes ainda sejam obrigados à possuírem os comprovantes de pagamento das parcelas do imóvel (por prazo este que passa e muito do prescricional de 5 anos da ação de cobrança”.
Requerem o conhecimento e provimento do recurso para afastar os vícios que estão relacionados ao pedido “B” de tutela de efeito suspensivo do processo principal que possuem força para inverter o ônus da prova à empresa/embargada. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos, conheço do recurso.
LEONARDO SILVA SOARES e LEÂNIA SILVA SOARES DE LIMA alegam que na decisão embargada existe erro de fato e omissão.
Os argumentos recursais não prosperam.
De fato, ao questionarem que não é razoável: [1] “atribuir o ônus da prova para os autores/embargantes, quando 12 (doze) anos após a suposta inadimplência, estes ainda sejam obrigados à possuírem os comprovantes de pagamento das parcelas do imóvel (por prazo este que passa e muito do prescricional de 5 anos da ação de cobrança, onde, em tese, o consumidor deveria manter em posse dos comprovantes); e [2] “NUNCA ter acionado judicialmente os autores/embargantes, mesmo após 12 (doze) anos entre a suposta inadimplência (01/08/2010) e o ajuizamento da ação (01/07/2022).” Os embargantes deixam de verificar que essas questões não integram a decisão agravada e que não é possível pronunciamento sobre tais em razão de indevida supressão de instância.
Quanto aos demais motivos, quais sejam: [1] Pelo fato de que há fato IMPEDITIVO, MODIFICATIVO e/ou EXTINTIVO trazido na contestação, quando a alegação da inicial é que o contrato foi quitado, porém, a alegação da contestação é de que o contrato foi violado por falta de pagamento à partir da 39ª parcela (o que teria gerado a rescisão automática), situação que, claramente, há modificação do fato arguido na inicial; [2] # Pelo fato da empresa/embargada possuir maior condição de prova, já que recebia os pagamentos das parcelas por meio bancário, conforme cláusula 4ª, §2º do contrato anexo em fls. 16 (ID 24413221) de forma que poderia, facilmente, ter acostado o extrato bancário da época, com o pagamento da parte autora/embargante até a parcela 38ª, e à partir daí a ausência dos pagamentos; [3] # Pelo fato da própria empresa/embargada ter chegado à autorizar a construção no imóvel, conforme prova “autorização para construção” em 27/07/2010, em documento anexado em fls. 05/06/07 (ID 24413222); Verifica-se que não existe erro de fato a ser corrido, pois, conforme já decidido de forma reiterada nos julgados que se sucedem nos presentes autos os quais se complementam de forma coesa e clara, não se verifica, nesse momento processual, a existência de desacerto na decisão agravada que se limitou, exclusivamente, a atribuir aos ora embargantes o ônus de provar os fatos constitutivos de seus direitos quanto à quitação do contrato de compra e venda firmado com a ESPACIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Justificou-se que, malgrado a incidência do CDC na relação contratual existente entre as partes, sabe-se que a inversão do ônus da prova, em desfavor do fornecedor, somente ocorre quando evidenciada a hipossuficiência do consumidor na produção da prova e, no caso concreto, não está presente, agora, essa incapacidade probatória considerando que a prova do pagamento é comum tanto aos compradores quanto à vendedora e, na hipótese, a construtora afirma que os recorrentes deixaram de pagar as prestações a partir da 39ª parcela, enquanto os embargantes afirmam que quitaram o imóvel.
Em reforço à fundamentação da manutenção dos efeitos da decisão agravada verificou-se que a inversão do ônus da prova obrigaria a construtora, aparentemente, à produção de fato negativo.
Ademais, conforme explanado, o juízo de origem não se pronunciou sobre a alegação do espaço temporal que a construtora não cobrou a dívida e nem sobre eventual prescrição da cobrança das parcelas, sendo vedado a esta Corte revisora pronunciar-se sobre matéria não analisada na origem.
E, conforme leitura das decisões que se sucedem no presente agravo de instrumento, ao contrário do que alegam os embargantes, não se ignora “que o assunto em tela se trata do ônus da prova” pois, foi em razão dessa matéria, ou seja, a inversão do ônus da prova, que se negou o efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, consignando-se, ademais, que a ausência da fumaça do bom direito afasta a análise do perigo da demora.
Decidiu-se, em acréscimo, que “Qualquer outro sentido que se dê ao pedido para que ‘seja decretado o efeito suspensivo do processo principal, este não pode ser analisado por indevida supressão de instância, eis que não formulado na origem.” Portanto, analisou-se a razoabilidade da decisão em atribuir aos embargantes o ônus de provarem que quitaram o imóvel, enaltecendo, ademais, a impossibilidade de decidir matérias não analisadas pelo Juízo competente.
Os recorrentes insistem na existência de erro de fato e de omissão no julgado quando claramente se observa que os vícios não existem, visando tão somente postergar o julgamento do mérito do agravo de instrumento, deixando de colaborar para a rápida prestação jurisdicional fazendo com que a demanda se prolongue no tempo de forma desnecessária, sendo impositiva a aplicação de multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.206, §, 2º, do CPC.
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos presentes embargos de declaração e, por se tratar de recurso manifestamente protelatório, aplico a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.206, §, 2º, do CPC.
Natal/RN data de assinatura no sistema.
Desembargador Amílcar Maia Relator -
11/02/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 00:39
Decorrido prazo de ESPACIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:12
Decorrido prazo de ESPACIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 20:27
Embargos de declaração não acolhidos
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01/02/2025 01:42
Decorrido prazo de HUGO DELEON FREITAS DE LIMA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:49
Decorrido prazo de HUGO DELEON FREITAS DE LIMA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:33
Decorrido prazo de PALOMA KARLA ALVES DE ALBUQUERQUE em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:14
Decorrido prazo de PALOMA KARLA ALVES DE ALBUQUERQUE em 31/01/2025 23:59.
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19/12/2024 10:17
Conclusos para decisão
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18/12/2024 22:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/12/2024 01:14
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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11/12/2024 00:30
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento 0804941-88.2024.8.20.0000 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração movidos por LEONARDO SILVA SOARES e LEÂNIA SILVA SOARES DE LIMA, neste ato representada por LEOPOLDINO LUIZ SOARES NETO, contra decisão por intermédio da qual rejeitei os embargos de declaração anteriormente opostos em face do decisum por intermédio do qual mantive a decisão de origem que não inverteu o ônus da prova em desfavor da ESPACIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Alegam os embargantes que não houve a análise do pedido de chamamento do feito à ordem “para que esta Câmara Cível determine a EXCLUSÃO dos documentos anexados em ID 25242376 (doc. 06); ID 25242386 (doc. 06.1);ID 25242387 (doc. 06.2); ID 25242389 (doc. 06.3); ID 25242388 (doc. 06.4); ID 25242390 (doc. 06.5); ID 25242391 (doc. 06.6).” Aduzem que não houve análise do pedido “para que seja decretado o efeito suspensivo do processo principal, já que o assunto em tela se trata do ônus da prova, uma vez que caso não seja suspenso o processo, poderá haver prejuízos” Requerem ao final: “A) o saneamento da omissão no sentido da Relatora se manifestar sobre o chamamento do feito à ordem de ID 25286779, haja vista que se trata de incidente que deve ser decidido pela Corte, para regular prosseguimento do feito.
B) Requer o saneamento do erro de fato, no sentido da Relatora se manifestar especificamente sobre o pedido “B” do agravo de instrumento: ou seja, o efeito suspensivo enquanto a matéria ônus da prova está sendo discutida no presente agravo.
Tanto é que o mérito do pedido “C” do agravo de instrumento, à ser analisado por esta Corte, se trata de modificação da decisão de 1º grau para que o ônus da prova seja invertido para a empresa/embargada.” Nas contrarrazões, a ESPACIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. pugna pelo desprovimento do recurso, requerendo a aplicação da multa do art. 18, do CPC, por litigância de má-fé. É o relatório.
Presentes os requisitos, conheço do recurso.
Os embargantes alegam omissão na decisão dos embargos de declaração, ao fundamento de que foi analisado pedido distinto ao requerido no agravo.
Razões não lhes assistem.
Vejamos: Na origem, os embargantes requereram ao juízo, em sede de tutela antecipada de urgência, “que o Juízo determine que a demandada se abstenha, IMEDIATAMENTE, de requerer extrajudicialmente a saída dos Autores do imóvel e se abstenha de cobrá-los pelos fatos aqui já judicializados (até o trânsito em julgado), bem como aplique ”multa de 10% por má-fé processual (Art. 81 do CPC) a ser revertido em favor dos Autor.” Esse pedido foi indeferido na forma a seguir transcrita: “Contudo, analisando os autos, não vislumbrei provas de que os autores tenham adimplido todas as parcelas do imóvel, a exemplo de comprovantes de pagamento dos boletos mensais.
Assim, não há elementos que indiquem que a promovida tenha adotado conduta irregular quanto à cobrança, inexistindo, portanto, probabilidade de direito” Contra essa decisão os demandantes moveram embargos de declaração, alegando omissão, ressaltando que “O fato de o Juízo ter fundamentado não vislumbrar provas de que os Autores adimpliram todas as parcelas do imóvel, sem expressamente apontar a quem pertencia essa incumbência, deixou o julgado obscuro, mesmo porque na própria Decisão Interlocutória de ID 100144900, o Juízo foi claro ao entender que A CONTROVÉRSIA DOS AUTOS DEPENDIA UNICAMENTE DE PROVA DOCUMENTAL, sendo este, mais um motivo para o aclaramento da indicação de quem pertence o onus probandi”.
Requereram que “o Juízo indique expressamente a qual parte pertence o ônus da prova da adimplência das parcelas do imóvel: se ao Autor ou à Demandada, considerando a modificação do fato trazida na Contestação (art. 373, II, do CPC), já que há claro entendimento deste Juízo que a controvérsia dos autos depende exclusivamente de prova documental”.
Decidiu o magistrado que: “no que tange à alegação de omissão/obscuridade quanto à distribuição do ônus da prova, referente ao dever de apresentar provas do adimplemento das parcelas do imóvel, entendo que a matéria alegada é, na realidade, contra-argumentação à decisão proferida, cabível em agravo.
Na decisão, foram analisados os pontos relevantes para a razão de decidir deste julgado.
Inclusive, em relação ao ônus da prova, no âmbito da tutela de urgência, é necessário que haja nos autos elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tendo isso em vista, o pedido foi indeferido sob o seguinte argumento: “Contudo, analisando os autos, não vislumbrei provas de que os autores tenham adimplido todas as parcelas do imóvel, a exemplo de comprovantes de pagamento dos boletos mensais.
Assim, não há elementos que indiquem que a promovida tenha adotado conduta irregular quanto à cobrança, inexistindo, portanto, probabilidade de direito.” (sic) Assim, nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incube ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Desta feita, o ônus de demonstrar a probabilidade do direito para o deferimento da tutela de urgência é, sem sombra de dúvidas, do autor.
Assim, vê-se que a decisão embargada está fundamentada e não apresenta, em seu conteúdo, omissões, obscuridades ou contradições, não sendo o motivo apresentado suficiente para a reconsideração do posicionamento já exposto anteriormente.
Pelo exposto, dou provimento em parte aos embargos de declaração apenas para modificar a parte final da decisão, que passa a ter a seguinte redação: “Assim, a Secretaria Judiciária proceda com o desentranhamento/exclusão dos documentos de Ids. 93136603, 93136605, 93136606, 93136607, 93136608, 93136610 e 93136612 do caderno processual.” Mantenho a decisão nos demais termos, pelos próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se.” No Agravo de Instrumento, requereram: Pois bem, decidi que: “Ao que tudo leva a crer, ao caso se aplicam as regras do CDC e a inversão do ônus da prova ocorre para facilitar a defesa do promitente comprador quando verossímeis as alegações de sua hipossuficiência na relação, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Pelo menos nesse momento processual, não identifico a fumaça do bom direito, considerando que a prova do pagamento é documento comum às partes, não havendo provas indiciárias da quitação do contrato.
E, ao que aparenta, a inversão do ônus da prova conduziria a ESPACIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.à produção de fato negativo.
Assim, na ausência da fumaça do bom direito, despicienda a análise do perigo da demora.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, mantendo a decisão recorrida até ulterior pronunciamento do colegiado”.
Os agravantes moveram embargos de declaração, requerendo: “A) o saneamento da contradição e omissão, no sentido de que esta Corte de justiça reveja a fundamentação e conclusão com relação à inversão do ônus da prova da quitação do contrato, considerando que houve modificação do fato na contestação, o que inverteria o ônus da prova; que a prova documental é comum às partes (conforme trazido no próprio acórdão), porém, deve ser considerado que a empresa/embargada recebia os pagamentos das parcelas por meio bancário e que os autores/embargantes são parte hipossuficiente da relação; que os autores/embargantes não são obrigados à guardar documentos após o prazo prescricional de 5 anos (da ação de cobrança), tendo passado 12 anos após a alegação de suposto inadimplemento; e que a empresa/embargada nunca cobrou judicialmente os autores/embargantes pela suposta dívida alegada, situações que, após nova análise por esta Corte de justiça, certamente trará nova visão acerca do fumus boni iuris trazido pelos autores/embargantes.
Caso assim entenda, requer efeito modificativo ao julgado, invertendo o ônus da prova da quitação do contrato para a empresa/embargada.” Decidi negar provimento aos embargos, por ausência de omissão.
Em novos embargos de declaração, os agravantes alegam que não houve análise do pedido “B” do agravo de instrumento e nem do pedido de chamamento do feito à ordem.
Ocorre que não existe omissão em relação ao pedido de chamamento do feito à ordem, pois, como se sabe, a análise do recurso de agravo de instrumento é restrita as matérias decididas pelo juiz de origem.
Em sendo assim, a referida petição de chamamento do feito à ordem é completamente estranha a decisão recorrida e nem sequer poderia ter sido analisa porque somente foi juntada após as contrarrazões, de modo que a análise do pedido de desentranhamento de peças que instruem as contrarrazões será feita por ocasião do julgamento do mérito do recurso.
Logo, nesse particular, não existe a omissão alegada.
No que se refere a omissão na análise do pedido “para que seja decretado o efeito suspensivo do processo principal, já que o assunto em tela se trata do ônus da prova, uma vez que caso não seja suspenso o processo, poderá haver prejuízos”, a omissão também não existe, haja vista que o pedido de “efeito suspensivo do processo”, pelo que se pode compreender, possui como única finalidade impedir que a ESPACIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. requeira a saída dos embargantes do imóvel e proceda a cobrança de valores enquanto se discute a inversão do ônus da prova.
E essa pretensão foi analisada na decisão embargada no sentido de que não há verossimilhança das alegações de que as parcelas do imóvel foram quitadas, logo, inadequado o pedido de suspensão do curso do processo.
Decidiu-se, ademais, preservar a decisão que não inverteu o ônus da prova em desfavor da vendedora.
Qualquer outro sentido que se dê ao pedido para que “seja decretado o efeito suspensivo do processo principal” este não pode ser analisado por indevida supressão de instância, eis que não formulado na origem.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Após o prazo recursal, considerando que já foram apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos a Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Intime-se.
Natal/RN data de assinatura no sistema Juíza convocada Martha Danyelle Relatora -
09/12/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:48
Embargos de declaração não acolhidos
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19/09/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 00:24
Decorrido prazo de ESPACIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:07
Decorrido prazo de ESPACIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 06/09/2024 23:59.
-
24/08/2024 10:48
Conclusos para decisão
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23/08/2024 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2024 05:35
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Embargos de Declaração no Agravo de 0804941-88.2024.8.20.0000 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração movidos por LEONARDO SILVA SOARES e LEÂNIA SILVA SOARES DE LIMA contra decisão interlocutória por intermédio da qual não concedi o efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento no qual contende com a ESPACIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Recorrem alegando que a decisão é contraditória porque, mesmo decidindo pela aplicação do CDC ao contrato e que os documentos eram comuns às partes, concluiu que a inversão do ônus da prova conduziria a produção de prova negativa pela ESPACIAL EMPREENDIMETOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Advogam, nesse particular, que deve ser prestigiada a hipossuficiência da relação que são eles os consumidores.
Prosseguem afirmando que o julgado não analisou: (1) o argumento de que a empresa recebeu os pagamentos na conta bancária, podendo juntar os extratos bancários; (2) que a agravada disse na contestação que estava em aberto o pagamento da 39ª parcela e na inicial consta afirmação de que o contrato está quitado; (3) não tem obrigação de guardar documentos após cinco anos; (4) passados 12 anos a empresa nunca cobrou as parcelas judicialmente.
Assim discorrendo, requerem a exclusão dos vícios apontados. É o relatório.
Os embargantes alegam contradição e omissão no julgado que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Razões não lhes assistem.
Conforme relatado no decisum agravado: “os recorrentes moveram uma ação ordinária contra a ESPACIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. requerendo a emissão do termo de quitação do lote e outros documentos necessários à emissão da escritura pública do imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda, além da inversão do ônus da prova e a proibição de cobrança de valores até o julgamento final da demanda.” Pediram, na origem, em sede de urgência que a ESPACIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. “se abstenha, IMEDIATAMENTE, de requerer extrajudicialmente a saída dos Autores do imóvel e se abstenha de cobrá-los pelos fatos aqui já judicializados (até o trânsito em julgado), bem como aplique multa de 10% por má-fé processual (Art. 81 .”do CPC) a ser revertido em favor dos Autores.” Decidiu a Magistrada que “analisando os autos, não vislumbrei provas de que os autores tenham adimplido todas as parcelas do imóvel, a exemplo de comprovantes de pagamento dos boletos mensais.
Assim, não há elementos que indiquem que a promovida tenha adotado conduta irregular quanto à cobrança, inexistindo, portanto, probabilidade de direito.” Nesta instância recursal, a análise do pedido de sobrestamento dos efeitos da decisão recorrida, limitam-se à análise breve dos requisitos concomitantes da fumaça do bom direito e do perigo da demora e, na ausência de qualquer deles a medida de urgência é indeferida, ficando para o mérito, à verificação abrangente e exauriente dos argumentos recursais quando angularizada a relação processual.
Na hipótese, em sede de conclusão não exauriente das questões apresentadas não foi identificada a fumaça do bom direito, esclarecendo a decisão de forma clara, coerente e objetiva que: “Pelo menos nesse momento processual, não identifico a fumaça do bom direito, considerando que a prova do pagamento é documento comum às partes, não havendo provas indiciárias da quitação do contrato.
E, ao que aparenta, a inversão do ônus da prova conduziria a ESPACIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. à produção de fato negativo.
Assim, na ausência da fumaça do bom direito, despicienda a análise do perigo da demora.” Desse modo, ausente a mácula apontada, nego provimento aos embargos de declaração.
Preclusa a decisão, intimem-se os agravantes, por seus advogados, para se pronunciarem sobre as preliminares de não conhecimento do recurso apresentadas nas contrarrazões do Agravo de Instrumento.
Após, remetam-se os autos a Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Na sequência, conclua-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN data de assinatura no sistema Juíza convocada Martha Danyelle Relatora -
06/08/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 08:58
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/06/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 18:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2024 10:14
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2024 02:59
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
13/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento nº 0804941-88.2024.8.20.0000 Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Agravantes: LEONARDO SILVA SOARES e LEÂNIA SILVA SOARES DE LIMA, representada por LEOPOLDINO LUIZ SOARES NETO Advogados: Hugo Deleon Freitas de Lima.
OAB/RN 9.771 e outra Agravada: ESPACIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Advogado: Eugenio Pacelli de Araujo Gadelha.
OAB/RN - 5920 Relatora: Juíza convocada Martha Danyelle DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, proposto por LEONARDO SILVA SOARES e LEÂNIA SILVA SOARES DE LIMA, representada por LEOPOLDINO LUIZ SOARES NETO contra decisão do Juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da ação ordinária nº 0847512-77.2022.8.20.5001 na qual contende com a ESPACIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., após acolher em parte os embargos de declaração, decidiu que o ônus da prova incube aos autores quanto aos fatos constitutivos de seus direitos.
Nas razões do recurso, os agravantes alegam, em suma que: 1 – na contestação, a ESPACIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. afirmou que houve quebra de contrato, ao fundamento de que somente foram pagas 39 das 80 parcelas do contrato, sendo da agravada o ônus dessa prova, pois, “não é razoável obrigar que os consumidores ainda tenham posse dos comprovantes de pagamento das parcelas por prazo maior que o prescricional da ação de cobrança (que é de 5 anos), nos termos do art.206, §5º, I, do código civil e entendimento do STJ”; 2 – não há documento bancário comprovando o inadimplemento, mas tão somente uma planilha unilateral; 3 – em 2010, a ESPACIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. autorizou a construção no lote e o contrato somente admite edificação se as parcelas estiverem sendo pagas.
Ademais, a vendedora jamais enviou cobrança e nunca se pronunciou quando notificada extrajudicialmente em 2022 para emitir o Termo de Quitação da dívida; 4 – “cumpriram com todas as suas obrigações, conforme previsto em contrato, quitando mensalmente as parcelas de R$ 525,03, e anualmente as parcelas intermediárias de R$ 3.500,20, de forma que quando completaram o pagamento das 80 (oitenta) parcelas em 01/10/2013, bem como o pagamento da última parcela intermediária em 30/12/2013, os Autores quitaram o presente contrato”; 5 - “não mais possuem os comprovantes de pagamento, já que entre a suposta alegação de inadimplência (01/08/2010) e do ajuizamento deste processo (01/07/2022), passaram-se 12 anos! Ainda que se considere a última parcela 80ª, que se venceu em 01/05/2014, passaram-se mais de 8 anos”; 6 - “o periculum in mora e o fumus boni iuris está demonstrado, pois caso não seja suspenso o processo até julgamento do presente agravo, que se trata do ônus da prova, poderá haver prejuízos incalculáveis para a parte autora/agravante”.
Requerem a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão para “que o ônus da prova seja invertido para a empresa/agravada, bem como que esta se abstenha de cobrar os autores/agravantes até o trânsito em julgado”. É o relatório.
Decido.
Presentes, a princípio, os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
LEONARDO SILVA SOARES e LEÂNIA SILVA SOARES DE LIMA, representada por LEOPOLDINO LUIZ SOARES NETO, pretendem sobrestar os efeitos da decisão que não inverteu o ônus da prova. É cediço que ao relator do agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (art. 1.019, I, CPC).
Todavia, o rogo dos agravantes não deve ser atendido, pois ausente a probabilidade de êxito recursal.
De fato, os recorrentes moveram uma ação ordinária contra a ESPACIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. requerendo a emissão do termo de quitação do lote e outros documentos necessários à emissão da escritura pública do imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda, além da inversão do ônus da prova e a proibição de cobrança de valores até o julgamento final da demanda.
Como é cediço, “em regra, compete à parte autora a prova do fato constitutivo do direito, ao passo que cabe à ré a prova do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito, nos termos da inteligência do art. 373, I e II, do NCPC. (…)” (STJ - AgInt no AREsp: 1793822 DF 2020/0308192-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2021) Ao que tudo leva a crer, ao caso se aplicam as regras do CDC e a inversão do ônus da prova ocorre para facilitar a defesa do promitente comprador quando verossímeis as alegações de sua hipossuficiência na relação, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Vejamos: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Pelo menos nesse momento processual, não identifico a fumaça do bom direito, considerando que a prova do pagamento é documento comum às partes, não havendo provas indiciárias da quitação do contrato.
E, ao que aparenta, a inversão do ônus da prova conduziria a ESPACIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. à produção de fato negativo.
Assim, na ausência da fumaça do bom direito, despicienda a análise do perigo da demora.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, mantendo a decisão recorrida até ulterior pronunciamento do colegiado.
Intime-se a parte agravada por meio de seus advogados, para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.019, II, do CPC/2015).
Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 23 de abril de 2024 Juíza convocada Martha Danyelle Relatora -
09/05/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 08:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/04/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 20:29
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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