TJRN - 0815372-21.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 10:03
Juntada de documento de comprovação
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26/02/2025 09:39
Expedição de Ofício.
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26/02/2025 09:39
Expedição de Ofício.
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25/02/2025 15:36
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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21/02/2025 00:42
Decorrido prazo de LUCIANDERSON DA SILVA CAMPOS em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:15
Decorrido prazo de LUCIANDERSON DA SILVA CAMPOS em 20/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:38
Decorrido prazo de LEONARDO DE LIMA PINHEIRO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:12
Decorrido prazo de LEONARDO DE LIMA PINHEIRO em 03/02/2025 23:59.
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18/12/2024 13:20
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 12:55
Juntada de Petição de ciência
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18/12/2024 12:42
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete da Desembargadora Sandra Elali DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO Nº 0815372-21.2023.8.20.0000 AUTOR: 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM RÉUS: LUCIANDERSON DA SILVA CAMPOS, LEONARDO DE LIMA PINHEIRO AUTORIDADE: 2ª DEFENSORIA DO NÚCLEO DE CEARÁ-MIRIM ADVOGADO: FELIPE YURI LANDIM DE SANTANA RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI DECISÃO Trata-se de Pedido de Desaforamento Judicial formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com o objetivo de obter o deslocamento do julgamento dos acusados LUCIANDERSON DA SILVA CAMPOS e LEONARDO DE LIMA PINHEIRO para comarca diversa.
Consta dos autos que, embora devidamente intimado, o requerente não procedeu à instrução necessária do feito, deixando de juntar peça essencial à análise do pedido, qual seja, o próprio requerimento subscrito pelo membro do Ministério Público de 1º grau.
Dessa forma, observou-se que o pedido carece de elementos indispensáveis para sua análise, inviabilizando a apreciação do mérito da demanda.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, extingo o feito sem resolução do mérito.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 5 - 
                                            
16/12/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/12/2024 22:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/10/2024 08:19
Conclusos para decisão
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04/10/2024 17:52
Juntada de Petição de parecer
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30/09/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/09/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/07/2024 15:32
Conclusos para decisão
 - 
                                            
19/07/2024 15:32
Decorrido prazo de 04ª Promotoria Ceará-Mirim em 17/07/2024.
 - 
                                            
19/07/2024 00:46
Decorrido prazo de 04ª Promotoria Ceará-Mirim em 17/07/2024 23:59.
 - 
                                            
02/07/2024 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
02/07/2024 20:42
Juntada de diligência
 - 
                                            
27/06/2024 15:45
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
25/06/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/06/2024 13:36
Conclusos para decisão
 - 
                                            
19/06/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/06/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/06/2024 11:18
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/06/2024 11:14
Decorrido prazo de 04ª Promotoria Ceará-Mirim em 03/06/2024.
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04/06/2024 06:25
Decorrido prazo de 04ª Promotoria Ceará-Mirim em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 06:25
Decorrido prazo de 04ª Promotoria Ceará-Mirim em 03/06/2024 23:59.
 - 
                                            
04/06/2024 01:23
Decorrido prazo de 04ª Promotoria Ceará-Mirim em 03/06/2024 23:59.
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20/05/2024 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
20/05/2024 14:08
Juntada de diligência
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10/05/2024 16:07
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/05/2024 10:55
Conclusos para decisão
 - 
                                            
04/05/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:42
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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03/05/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO Nº 0815372-21.2023.8.20.0000 AUTOR: JERONIMO RAFAEL BEZERRA REU: LUCIANDERSON DA SILVA CAMPOS, LEONARDO DE LIMA PINHEIRO ADVOGADO: FELIPE YURI LANDIM DE SANTANA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar as peças necessárias à instrução do feito, especialmente o pleito de desaforamento judicial, conforme requerido pelo Parquet no Id. 23518057. 2.
Cumpra-se.
Natal, 28 de abril de 2024.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 5 - 
                                            
30/04/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/04/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/02/2024 08:46
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/02/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/02/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/02/2024 17:43
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
22/02/2024 00:08
Decorrido prazo de FELIPE YURI LANDIM DE SANTANA em 21/02/2024 23:59.
 - 
                                            
22/02/2024 00:04
Decorrido prazo de FELIPE YURI LANDIM DE SANTANA em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:03
Decorrido prazo de FELIPE YURI LANDIM DE SANTANA em 21/02/2024 23:59.
 - 
                                            
22/02/2024 00:02
Decorrido prazo de FELIPE YURI LANDIM DE SANTANA em 21/02/2024 23:59.
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25/12/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/12/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/12/2023 11:40
Conclusos para despacho
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05/12/2023 11:40
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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