TJRN - 0805134-06.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805134-06.2024.8.20.0000 Polo ativo GILSON AMORIM FERNANDES Advogado(s): CAMILA DE OLIVEIRA GOMES Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM.
COBERTURA DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE).
DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
IMPRESCINDIBILIDADE DE CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NOS MOLDES PRESCRITOS PELO PROFISSIONAL MÉDICO.
PRIMAZIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA VIDA.
PRECEDENTES.
REFORMA DO DECISUM.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e dar provimento ao Agravo, restando prejudicado o agravo interno, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por GILSON AMORIM FERNANDES em face de decisão do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória nº 0806139-71.2024.8.20.5106, por si manejada em desfavor da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (id 24484210 – p 52).
Nas razões recursais (id 244), o Agravante relata ter sofrido dois Acidentes Vasculares Cerebrais, o primeiro em 2020 e o segundo em maio de 2023, quando ficou internado em tratamento médico, sendo que lhe foi indicado “... acompanhamento domiciliar do paciente, mais conhecido como Home Care, por tempo indeterminado, de fisioterapia (motora e respiratória), fonoterapia, acompanhamento nutricional e visita médica regular, ante as sequelas ocasionadas pelo último AVC e em virtude do paciente se encontrar acamado...”.
Relata que a Operadora de Saúde Agravada, através da mpresa “Lar e Saúde Assistência Domiciliar”, prestou o serviço de Home Care, disponibilizando uma equipe multiprofissional (fisioterapeuta, fonoaudiólogo e nutricionista) para seu tratamento em domicílio, a partir do dia 26/05/2023, “... porém, após o dia 22/11/2023, descontinuou a prestação do serviço, sem apresentar qualquer motivo ou laudo médico, atrasando o tratamento de doença crônica e de elevada seriedade...”.
Aduz que após nova avaliação médica, solicitou nova autorização junto à Agravada para continuidade do serviço, todavia, “... recebeu retorno através de aplicativo de mensagens, remetida pela ´Lar e Saúde`, empresa de assistência domiciliar que presta serviço para a Agravada na cidade de Mossoró/RN, comunicando que o plano de saúde do Agravante não contempla o atendimento domiciliar, de acordo com avaliação e tabela NEAD, e “orienta” o encaminhamento do paciente a rede credenciada, citando ainda que a rotina fora do seu domicílio contribuiria com a melhoria do seu quadro...”.
Argumenta que se encontra ACAMADO desde maio de 2023, ainda enfrentando todas as consequências deixadas pelo AVC, necessitando da assistência em Home Care, sob pena de agravamento das sequelas ocasionadas pelo AVC, quais sejam, sarcopenia, dificuldade de deambular, anorexia, disartria, disfagia, dentre muitas outras; ou ainda, decorrer algum outro problema de saúde irreversível, gerado pela ausência de tratamento.
Pontua que com a negativa à continuação do serviço após nova solicitação, a parte ré coloca em risco a saúde e vida do paciente, máxime porque comprovado nos autos a enfermidade do Agravante, o vínculo contratual com a Agravada, bem como a necessidade do tratamento em âmbito domiciliar para resguardar a sua vida e saúde.
Assinala que que mesmo que inexistisse previsão contratual quanto ao Home Care, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico quanto à abusividade da cláusula que exclui esse tipo de tratamento, registrando que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado.
Ao cabo, pugna pela concessão da gratuidade judiciária e antecipação da tutela recursal, “... determinando-se que a parte agravada seja compelida a providenciar, de imediato, acompanhamento domiciliar do paciente por fisioterapeuta, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e nutricionista, devido a necessidade do Agravante, que se encontra acamado...”.
E, no mérito, o provimento de recorso com reforma da decisão agravada.
Tutela de urgência deferida, no sentido de que a Agravada “... no prazo de 08 (dez) dias, restabeleça o tratamento domiciliar (home care) anteriormente prestado ao Agravante, nos moldes prescritos pelo médico assistente, através da equipe multidisciplinar, sob pena de multa fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)...” (id 24506205).
Agravo Interno manejado pela Operadora de Saúde ao id 24990724.
Contrarrazões colacionadas ao id 24990731.
Ausente contraminuta ao agravo interno (certidão de id 25579186).
Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Quando do exame do pedido de concessão da tutela recursal, entendi presentes os requisitos necessários ao deferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento.
Assim, mantida a fundamentação soerguida naquele momento e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as razões para o provimento deste recurso.
Transcrevo-as: “...
Em sede de juízo sumário, constato subsistirem elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado pela parte agravante, além do perigo de dano.
De acordo com o caderno processual, o Agravante a agravada apresenta 77 anos e já foi vitimado por dois acidentes vasculares cerebrais isquêmicos (do tipo cardioembólico), o último em maio/2023, do qual redundaram sequelas como fibrilação atrial permanente, dificuldade de deambular, sarcopenia e disartria, consoante apontam os laudos e relatórios médicos de ids 24484210 – p 39 (21/05/2002), 56 (de 27/07/2023) e 60 (de 22/02/2024).
Colhe-se, ainda, que o serviços de Home Care foram prescritos pelo médico após a última alta hospitalar do Agravante (maio/2023), tendo sido ofertados sem qualquer oposição pela Operadora de Saúde Agravada até novembro/2023, conforme apontam os relatórios de acompanhamento e evolução multi-profissional acostados aos ids 24484210 – p 46/55.
Com efeito, os relatórios de acompanhamento reportados atrelados às recomendações médicas suso indicam pouca evolução no quadro de saúde do paciente, corroborando a necessidade da continuação do tratamento em sistema de Home Care, conforme indicativo da última prescrição do médico assistente, datada de 22/02/2024, onde consta expressamente a “... necessidade de acompanhamento multiprofissional com fisioterapia, fonoaudi[ologo, terapeuta ocupacional e nutricionista...”, bem assim que o Agravante esta “domiciliado”, “necessitando de serviço de Home Care” 9id 24484210 – p 60).
Destarte, diante de todo histórico reportado, é incontroverso que o paciente necessita da continuidade do serviço de home care, já que solicitado pelo médico assistente e anteriormente prestado pela OPS Agravada, sobretudo porque, aparentemente, não houve significativa evolução em seu delicado estado de saúde.
Neste respeitante, o Poder Judiciário pode até negar pretensões neste sentido, a depender das peculiaridades do caso concreto, mas não possui elementos para contrariar as conclusões do profissional de saúde, daí porque carece de embasamento técnico o argumento utilizado pelo Magistrado Processante, de que "... o quadro clínico do autor parece mais se coadunar com a hipótese de assistência domiciliar...”.
Assim, laborou em aparente desacerto o juízo de primeiro grau, eis que, a conduta da ré, ora agravada, em descontinuar o custeio do tratamento prescrito pelo profissional de saúde além de descabida, é abusiva, especialmente porque não é dada a operadora de plano de saúde a escolha do tratamento da patologia, cabendo tal escolha ao profissional de saúde, notadamente por meio de métodos mais eficientes, o que deve se sobrepor as demais questões, pois que o bem envolvido no contrato celebrado entre as partes é a saúde e a vida.
Isso porque, os contratos de planos de saúde, além de serem classificados como contratos de consumo, são também contratos de adesão.
Por conseguinte, a interpretação de suas cláusulas contratuais segue as regras especiais de interpretação dos contratos de adesão ou dos negócios jurídicos estandardizados.
Nesse rumo, diante da existência de dúvidas, imprecisões ou ambiguidades no conteúdo de um negócio jurídico, deve-se interpretar as suas cláusulas do modo mais favorável ao aderente.
Com base nas normas de proteção ao consumidor, o Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que é “abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar, visto que, da natureza do negócio firmado (arts. 423 e 424 do CC), há situações em que tal procedimento é altamente necessário para a recuperação do paciente sem comprometer o equilíbrio financeiro do plano considerado coletivamente” (STJ, AgInt no AREsp 1185766/MS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 18/06/2018).
No entender da Corte Cidadã, portanto, o serviço de tratamento domiciliar constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde (STJ, REsp 1662103/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 13/12/2018).
Por sua vez, a Resolução Normativa da Agência Nacional de Saúde nº 338, de 21 de outubro de 2013, prevê em seu artigo 13, a obrigatoriedade de fornecimento de internação domiciliar em substituição à internação hospitalar, independentemente de previsão contratual, sempre que esse serviço for oferecido pela prestadora.
Outrossim, em recente julgado, a Corte Cidadã reforçou tal vertente: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚM. 282/STF.
REDUÇÃO DO TEMPO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE EM REGIME DE HOME CARE CONTRARIANDO INDICAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE.
BENEFICIÁRIA EM TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR COMO ALTERNATIVA À INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
CONDUTA DA OPERADORA QUE CARACTERIZA NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral ajuizada em 15/04/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 08/06/2021 e concluso ao gabinete em 26/09/2023. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a nulidade do acórdão recorrido, por inobservância da regra do art. 942 do CPC/2015, e sobre a possibilidade de a operadora reduzir o regime de home care em que se encontra a beneficiária, de 24h para 12h por dia. 3.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súmula 282/STF). 4. É abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos pela agência.
Precedentes. 5.
Ainda que não tenha havido a suspensão total do atendimento pelo regime de home care, a arbitrária, abrupta e significativa redução da assistência à saúde até então recebida pela beneficiária, no curso do tratamento de doença grave e contrariando a indicação do médico assistente, é conduta que também deve ser considerada manifestamente abusiva, por violação dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana. 6. "A prestação deficiente do serviço de home care ou a sua interrupção sem prévia aprovação ou recomendação médica, ou, ainda, sem a disponibilização da reinternação em hospital, gera dano moral, visto que submete o usuário em condições precárias de saúde à situação de grande aflição psicológica e tormento interior, que ultrapassa o mero dissabor, sendo inidônea a alegação de mera liberalidade em seu fornecimento" (REsp 1.537.301/RJ, Terceira Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 23/10/2015). 7.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 2.096.898/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023.) Sem dissentir esta Corte de Justiça autoriza, reiteradamente, interpretação mais razoável das cláusulas dos contratos de assistência médico-hospitalar em favor dos segurados e beneficiários, tanto que editou a Súmula 29, que orienta no sentido de que “o serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde”.
Portanto, diante do quadro clínico do Agravante, há de se ponderar que, caso não seja disponibilizado o serviço de atendimento domiciliar, conforme prescrito pelo médico assistente e na forma que já vinha sendo realizado, a saúde deste será seriamente comprometida, para além de seu delicado estado, em razão da comprovada necessidade de acompanhamento integral por profissionais da área de saúde nos termos especificados no já citado laudo médico.
Provada como se encontra a necessidade de ter o agravante a continuidade do acompanhamento em tempo integral, devem ser ponderados valores outros, inclusive garantidos constitucionalmente, como a dignidade humana, a vida e a saúde.
Além da presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado pela parte autora, continuidade do acompanhamento em tempo integral através do sistema de Home Care, também é notório o perigo de dano em caso de demora na prestação jurisdicional definitiva, de forma que presentes os requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência em seu favor.
Por sua vez, o provimento almejado não se mostra irreversível, sendo que a matéria será melhor analisada no julgamento colegiado e, em caso de improcedência do pedido autoral, pode a Agravada buscar as medidas judiciais cabíveis à satisfação do eventual direito.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência pleiteada, determinado que a UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, no prazo de 08 (dez) dias, restabeleça o tratamento domiciliar (home care) anteriormente prestado ao Agravante, nos moldes prescritos pelo médico assistente, através da equipe multidisciplinar, sob pena de multa fixada em R$ 1.000,00 (hum mil reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)...”.
Isto posto, dou provimento ao recurso, para confirmar a tutela deferida ao id 24506205, no sentido de que a Agravada restabeleça e custeie o tratamento de internação domiciliar (home care), anteriormente prestado ao Agravante, nos moldes prescritos pelo médico assistente, através da equipe multidisciplinar, sob pena de multa fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Por consectário, resta prejudicado o agravo interno. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8 Natal/RN, 12 de Agosto de 2024. -
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805134-06.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de julho de 2024. -
28/06/2024 13:47
Conclusos para decisão
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28/06/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 00:54
Decorrido prazo de GILSON AMORIM FERNANDES em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:21
Decorrido prazo de GILSON AMORIM FERNANDES em 27/06/2024 23:59.
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29/05/2024 20:56
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 02:09
Decorrido prazo de GILSON AMORIM FERNANDES em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 02:09
Decorrido prazo de GILSON AMORIM FERNANDES em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 02:05
Decorrido prazo de GILSON AMORIM FERNANDES em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 01:59
Decorrido prazo de GILSON AMORIM FERNANDES em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0805134-06.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: GILSON AMORIM FERNANDES AGRAVADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator -
27/05/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 07:34
Conclusos para decisão
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24/05/2024 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2024 14:58
Juntada de Petição de agravo interno
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30/04/2024 06:18
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 08:33
Juntada de documento de comprovação
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29/04/2024 08:00
Expedição de Ofício.
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0805134-06.2024.8.20.0000 Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró (0806139-71.2024.8.20.5106) Agravante: GILSON AMORIM FERNANDES Advogado: Camila de Oliveira Gomes Agravado: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por GILSON AMORIM FERNANDES em face de decisão do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória nº 0806139-71.2024.8.20.5106, por si manejada em desfavor da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (id 24484210 – p 52).
Nas razões recursais (id 244), o Agravante relata ter sofrido dois Acidentes Vasculares Cerebrais, o primeiro em 2020 e o segundo em maio de 2023, quando ficou internado em tratamento médico, sendo que lhe foi indicado “... acompanhamento domiciliar do paciente, mais conhecido como Home Care, por tempo indeterminado, de fisioterapia (motora e respiratória), fonoterapia, acompanhamento nutricional e visita médica regular, ante as sequelas ocasionadas pelo último AVC e em virtude do paciente se encontrar acamado...”.
Relata que a Operadora de Saúde Agravada, através da empresa “Lar e Saúde Assistência Domiciliar”, prestou o serviço de Home Care, disponibilizando uma equipe multiprofissional (fisioterapeuta, fonoaudiólogo e nutricionista) para seu tratamento em domicílio, a partir do dia 26/05/2023, “... porém, após o dia 22/11/2023, descontinuou a prestação do serviço, sem apresentar qualquer motivo ou laudo médico, atrasando o tratamento de doença crônica e de elevada seriedade...”.
Aduz que após nova avaliação médica, solicitou nova autorização junto à Agravada para continuidade do serviço, todavia, “... recebeu retorno através de aplicativo de mensagens, remetida pela ´Lar e Saúde`, empresa de assistência domiciliar que presta serviço para a Agravada na cidade de Mossoró/RN, comunicando que o plano de saúde do Agravante não contempla o atendimento domiciliar, de acordo com avaliação e tabela NEAD, e “orienta” o encaminhamento do paciente a rede credenciada, citando ainda que a rotina fora do seu domicílio contribuiria com a melhoria do seu quadro...”.
Argumenta que se encontra ACAMADO desde maio de 2023, ainda enfrentando todas as consequências deixadas pelo AVC, necessitando da assistência em Home Care, sob pena de agravamento das sequelas ocasionadas pelo AVC, quais sejam, sarcopenia, dificuldade de deambular, anorexia, disartria, disfagia, dentre muitas outras; ou ainda, decorrer algum outro problema de saúde irreversível, gerado pela ausência de tratamento.
Pontua que com a negativa à continuação do serviço após nova solicitação, a parte ré coloca em risco a saúde e vida do paciente, máxime porque comprovado nos autos a enfermidade do Agravante, o vínculo contratual com a Agravada, bem como a necessidade do tratamento em âmbito domiciliar para resguardar a sua vida e saúde.
Assinala que que mesmo que inexistisse previsão contratual quanto ao Home Care, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico quanto à abusividade da cláusula que exclui esse tipo de tratamento, registrando que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado.
Ao cabo, pugna pela concessão da gratuidade judiciária e antecipação da tutela recursal, “... determinando-se que a parte agravada seja compelida a providenciar, de imediato, acompanhamento domiciliar do paciente por fisioterapeuta, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e nutricionista, devido a necessidade do Agravante, que se encontra acamado...”.
E, no mérito, o provimento de recurso com reforma da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Como cediço, permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Nessa linha de pensamento, o artigo 300 do novo CPC disciplina que a concessão da tutela de urgência (nesta compreendida tanto a tutela antecipada, quanto a tutela cautelar) ocorrerá quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Em sede de juízo sumário, constato subsistirem elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado pela parte agravante, além do perigo de dano.
De acordo com o caderno processual, o Agravante a agravada apresenta 77 anos e já foi vitimado por dois acidentes vasculares cerebrais isquêmicos (do tipo cardioembólico), o último em maio/2023, do qual redundaram sequelas como fibrilação atrial permanente, dificuldade de deambular, sarcopenia e disartria, consoante apontam os laudos e relatórios médicos de ids 24484210 – p 39 (21/05/2002), 56 (de 27/07/2023) e 60 (de 22/02/2024).
Colhe-se, ainda, que o serviços de Home Care foram prescritos pelo médico após a última alta hospitalar do Agravante (maio/2023), tendo sido ofertados sem qualquer oposição pela Operadora de Saúde Agravada até novembro/2023, conforme apontam os relatórios de acompanhamento e evolução multi-profissional acostados aos ids 24484210 – p 46/55.
Com efeito, os relatórios de acompanhamento reportados atrelados às recomendações médicas suso indicam pouca evolução no quadro de saúde do paciente, corroborando a necessidade da continuação do tratamento em sistema de Home Care, conforme indicativo da última prescrição do médico assistente, datada de 22/02/2024, onde consta expressamente a “... necessidade de acompanhamento multiprofissional com fisioterapia, fonoaudi[ologo, terapeuta ocupacional e nutricionista...”, bem assim que o Agravante esta “domiciliado”, “necessitando de serviço de Home Care” 9id 24484210 – p 60).
Destarte, diante de todo histórico reportado, é incontroverso que o paciente necessita da continuidade do serviço de home care, já que solicitado pelo médico assistente e anteriormente prestado pela OPS Agravada, sobretudo porque, aparentemente, não houve significativa evolução em seu delicado estado de saúde.
Neste respeitante, o Poder Judiciário pode até negar pretensões neste sentido, a depender das peculiaridades do caso concreto, mas não possui elementos para contrariar as conclusões do profissional de saúde, daí porque carece de embasamento técnico o argumento utilizado pelo Magistrado Processante, de que "... o quadro clínico do autor parece mais se coadunar com a hipótese de assistência domiciliar...”.
Assim, laborou em aparente desacerto o juízo de primeiro grau, eis que, a conduta da ré, ora agravada, em descontinuar o custeio do tratamento prescrito pelo profissional de saúde além de descabida, é abusiva, especialmente porque não é dada a operadora de plano de saúde a escolha do tratamento da patologia, cabendo tal escolha ao profissional de saúde, notadamente por meio de métodos mais eficientes, o que deve se sobrepor as demais questões, pois que o bem envolvido no contrato celebrado entre as partes é a saúde e a vida.
Isso porque, os contratos de planos de saúde, além de serem classificados como contratos de consumo, são também contratos de adesão.
Por conseguinte, a interpretação de suas cláusulas contratuais segue as regras especiais de interpretação dos contratos de adesão ou dos negócios jurídicos estandardizados.
Nesse rumo, diante da existência de dúvidas, imprecisões ou ambiguidades no conteúdo de um negócio jurídico, deve-se interpretar as suas cláusulas do modo mais favorável ao aderente.
Com base nas normas de proteção ao consumidor, o Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que é “abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar, visto que, da natureza do negócio firmado (arts. 423 e 424 do CC), há situações em que tal procedimento é altamente necessário para a recuperação do paciente sem comprometer o equilíbrio financeiro do plano considerado coletivamente” (STJ, AgInt no AREsp 1185766/MS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 18/06/2018).
No entender da Corte Cidadã, portanto, o serviço de tratamento domiciliar constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde (STJ, REsp 1662103/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 13/12/2018).
Por sua vez, a Resolução Normativa da Agência Nacional de Saúde nº 338, de 21 de outubro de 2013, prevê em seu artigo 13, a obrigatoriedade de fornecimento de internação domiciliar em substituição à internação hospitalar, independentemente de previsão contratual, sempre que esse serviço for oferecido pela prestadora.
Outrossim, em recente julgado, a Corte Cidadã reforçou tal vertente: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚM. 282/STF.
REDUÇÃO DO TEMPO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE EM REGIME DE HOME CARE CONTRARIANDO INDICAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE.
BENEFICIÁRIA EM TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR COMO ALTERNATIVA À INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
CONDUTA DA OPERADORA QUE CARACTERIZA NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral ajuizada em 15/04/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 08/06/2021 e concluso ao gabinete em 26/09/2023. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a nulidade do acórdão recorrido, por inobservância da regra do art. 942 do CPC/2015, e sobre a possibilidade de a operadora reduzir o regime de home care em que se encontra a beneficiária, de 24h para 12h por dia. 3.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súmula 282/STF). 4. É abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos pela agência.
Precedentes. 5.
Ainda que não tenha havido a suspensão total do atendimento pelo regime de home care, a arbitrária, abrupta e significativa redução da assistência à saúde até então recebida pela beneficiária, no curso do tratamento de doença grave e contrariando a indicação do médico assistente, é conduta que também deve ser considerada manifestamente abusiva, por violação dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana. 6. "A prestação deficiente do serviço de home care ou a sua interrupção sem prévia aprovação ou recomendação médica, ou, ainda, sem a disponibilização da reinternação em hospital, gera dano moral, visto que submete o usuário em condições precárias de saúde à situação de grande aflição psicológica e tormento interior, que ultrapassa o mero dissabor, sendo inidônea a alegação de mera liberalidade em seu fornecimento" (REsp 1.537.301/RJ, Terceira Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 23/10/2015). 7.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 2.096.898/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023.) Sem dissentir esta Corte de Justiça autoriza, reiteradamente, interpretação mais razoável das cláusulas dos contratos de assistência médico-hospitalar em favor dos segurados e beneficiários, tanto que editou a Súmula 29, que orienta no sentido de que “o serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde”.
Portanto, diante do quadro clínico do Agravante, há de se ponderar que, caso não seja disponibilizado o serviço de atendimento domiciliar, conforme prescrito pelo médico assistente e na forma que já vinha sendo realizado, a saúde deste será seriamente comprometida, para além de seu delicado estado, em razão da comprovada necessidade de acompanhamento integral por profissionais da área de saúde nos termos especificados no já citado laudo médico.
Provada como se encontra a necessidade de ter o agravante a continuidade do acompanhamento em tempo integral, devem ser ponderados valores outros, inclusive garantidos constitucionalmente, como a dignidade humana, a vida e a saúde.
Além da presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado pela parte autora, continuidade do acompanhamento em tempo integral através do sistema de Home Care, também é notório o perigo de dano em caso de demora na prestação jurisdicional definitiva, de forma que presentes os requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência em seu favor.
Por sua vez, o provimento almejado não se mostra irreversível, sendo que a matéria será melhor analisada no julgamento colegiado e, em caso de improcedência do pedido autoral, pode a Agravada buscar as medidas judiciais cabíveis à satisfação do eventual direito.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência pleiteada, determinado que a UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, no prazo de 08 (dez) dias, restabeleça o tratamento domiciliar (home care) anteriormente prestado ao Agravante, nos moldes prescrito pelo médico assistente, através da equipe multidisciplinar, sob pena de multa fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Comunique-se ao Juízo a quo do inteiro teor desta para o devido cumprimento.
Intime-se a parte agravada para que responda ao agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8 -
26/04/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 10:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2024 16:50
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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