TJRN - 0800133-64.2023.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2023 11:24
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 08:55
Recebidos os autos
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22/08/2023 08:55
Juntada de petição
-
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800133-64.2023.8.20.5112 Polo ativo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo RITA MARIA DE JESUS Advogado(s): ANTONIO KELSON PEREIRA MELO EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÕES DE PRESCRIÇÃO E CONEXÃO.
DESCABIMENTO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO ÚLTIMO CONTRATO.
REJEIÇÃO.
IMPERTINÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS DEVIDOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO APRESENTADO.
PARTE AUTORA QUE NÃO CONTESTOU ASSINATURA.
NÃO APLICAÇÃO DO TEMA N. 1061 DO STJ.
PROVAS ROBUSTAS DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBJETO DE DISCUSSÃO.
RECONHECIDA A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível que tem como parte recorrente o Banco Bradesco Financiamentos S/A e como parte recorrida Rita Maria de Jesus, em face de sentença que julgou procedentes os pedidos autorais para: 1) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 808453421 e a inexistência da dívida dele decorrente; 2) CONDENAR a parte demandada ao pagamento de indenização por repetição do indébito no valor de R$ 1.141,20 (mil, cento e quarenta e um reais e vinte centavos), relativo ao dobro dos descontos indevidos até o ajuizamento, além do valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o trâmite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido, excluindo-se os valores descontados anteriores a 17/01/2018 cujas parcelas estão prescritas e 3) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora, a título de danos morais, acrescido da correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54-STJ).
Condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação“.
Alegou que: a) “prescreve em 3 (três) anos a pretensão relativa à reparação civil.
Por sua vez, o art. 189 do mesmo diploma legal determina o momento da lesão como termo inicial para contagem do prazo prescricional”; b) “pugna o recorrente a reunião de tais processos a fim de que sejam estes decididos simultaneamente, nos termos do art. 55, §3º do CPC, evitando decisões contraditórias, bem como a fragmentação de eventual indenização por danos morais”; c) “os documentos juntados aos autos comprovam a existência do contrato realizado, do qual foi apresentada cópia de documentos de identificação pessoal fornecidos no ato da contratação, confirmando que o recorrente adotou todas as diligências exigíveis”; d) “a condenação do Recorrente na restituição dos valores descontados e cancelamento do contrato se mostra desproporcional, uma vez que se constata ausência de má-fé e qualquer ilícito praticado”; “o instrumento contratual firmado entre as partes atesta a plena e inequívoca manifestação de vontade para contrair o empréstimo”; e) “em virtude da contratação do empréstimo discutido na presente lide a parte recorrida teve um crédito liberado em seu favor, conforme acima já exposto, sendo absolutamente incabível cogitar-se em equiparação do aludido montante à amostra grátis”; f) “em momento algum experimentou a parte recorrida os alegados danos morais, levando a conclusão óbvia de que pretende tão somente auferir lucro com a presente demanda, eis que toda situação refletida nos autos do processo em epígrafe apenas caracterizam o exercício regular do direito de cobrança do recorrente”; “requer de logo a significativa redução do montante arbitrado, posto que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se encontra em evidente desarmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”.
Ao final, requereu o acolhimento das preliminares suscitadas, ou, caso esse não seja o entendimento, a reforma da sentença para julgar os pedidos autorais improcedentes ou, ainda, a redução do valor fixado em sede de indenização por danos morais.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Discute-se sobre a legitimidade de empréstimo supostamente contratado junto à instituição financeira e a eventual pertinência de sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais e restituição na modalidade dobrada.
A parte apelante defendeu a prescrição trienal e a conexão de ações.
Sobre a prescrição, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou em considerar aplicável o prazo decenal da prescrição em causas de revisão contratual, conforme previsão no art. 205 do Código Civil (AgInt no AREsp n. 1.234.635/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 3/3/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.897.309/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe 18/3/2021).
Quanto ao pedido de conexão, correto o entendimento do magistrado acerca do descabimento, tendo em vista que os processos listados tratam das mesmas partes, pedido e causas de pedir diferentes.
A parte recorrente defendeu que a demandante celebrou o contrato nº 808453421, no valor de R$ 1.902,00, bem como pontuou que tinha ciência acerca dos termos contratados.
Juntou o contrato, assim como cópia dos documentos pessoais da autora (id nº 19935478).
A sentença consignou que “parte demandada deixou de juntar aos autos prova da autenticidade da assinatura constante no contrato em discussão, o que seria imprescindível para demonstrar a regularidade da contratação e a inexistência de defeito na prestação do serviço, de modo a se eximir de sua responsabilidade objetiva, cuja inversão probatória se opera ope legis em casos como este (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC)”.
Nesse ponto, cabe mencionar o Tema n. 1061 do STJ, segundo qual “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)[1]”.
Na réplica ofertada (id nº 19935480), a parte autora não questionou a autenticidade das assinaturas apostas da documentação apresentada pela instituição financeira.
Ao contrário, limitou-se “parte demandada deixou de juntar aos autos prova da autenticidade da assinatura constante no contrato em discussão, o que seria imprescindível para demonstrar a regularidade da contratação e a inexistência de defeito na prestação do serviço, de modo a se eximir de sua responsabilidade objetiva, cuja inversão probatória se opera ope legis em casos como este (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC)”.
Por isso, não pertine aplicar o Tema n. 1.061 do STJ, uma vez que inexistiu impugnação da assinatura da parte autora.
A análise documental indica que a instituição financeira se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório (art. 373, inciso II do CPC) e comprovou que o contrato foi feito pela parte autora regularmente, sem qualquer vício ou prova apta a desconstituí-lo.
O contrário, por sua vez, não ocorreu, uma vez que os argumentos da parte demandante não foram satisfatórios, não observando o art. 373, inciso I do CPC.
Entendo que a parte autora efetivamente contratou o empréstimo objeto da discussão, o que afasta qualquer alegação de declaração de inexistência de débito ou condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, pois a ninguém é dado se beneficiar da própria torpeza, em manifesto venire contra factum proprium.
Sendo assim, ao promover os descontos alusivos ao empréstimo contratado, a instituição financeira nada mais fez do que exercer regularmente um direito reconhecido, inexistindo, portanto, defeito na prestação do serviço, o que, segundo estabelece o Código de Defesa do Consumidor, representa hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do seu art. 14, § 3º, I: Art. 14. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; As provas são robustas quanto à contratação junto a empresa demandada e, por isso, necessária a reforma da sentença.
Ante o exposto, voto por prover o recurso para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial pela parte autora e inverter o ônus sucumbência.
Aplicável o art. 98, § 3° do CPC.
Não majorados os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF[2].
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatório eventual oposição de embargos com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1] Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Art. 369.
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. [2] "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso".
Natal/RN, 17 de Julho de 2023. -
26/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800133-64.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO Presencial).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de junho de 2023. -
13/06/2023 08:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/06/2023 21:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/05/2023 03:56
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 24/05/2023 23:59.
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17/05/2023 15:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/05/2023 23:59.
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12/05/2023 13:50
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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12/05/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 23:02
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 21:13
Juntada de Petição de apelação
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09/05/2023 12:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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08/05/2023 08:52
Juntada de custas
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29/04/2023 02:18
Publicado Sentença em 24/04/2023.
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29/04/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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29/04/2023 02:13
Publicado Sentença em 24/04/2023.
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29/04/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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25/04/2023 14:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/04/2023 23:59.
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19/04/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 08:56
Julgado procedente o pedido
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17/04/2023 16:06
Conclusos para julgamento
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17/04/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 14:08
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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29/03/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 16:19
Juntada de Petição de alegações finais
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27/02/2023 21:19
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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27/02/2023 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 08:49
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 14:23
Conclusos para despacho
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17/01/2023 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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