TJRN - 0812992-28.2021.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 14:22
Transitado em Julgado em 22/04/2025
-
23/04/2025 02:57
Decorrido prazo de ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:57
Decorrido prazo de RAFAEL WELCIO BARBOSA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:57
Decorrido prazo de JOSENILSON DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:21
Decorrido prazo de ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:21
Decorrido prazo de RAFAEL WELCIO BARBOSA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:21
Decorrido prazo de JOSENILSON DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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04/04/2025 16:47
Juntada de Petição de comunicações
-
27/03/2025 07:23
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
27/03/2025 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
26/03/2025 08:25
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 05:13
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO DE N: 0812992-28.2021.8.20.5001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS EXEQUENTE: EDY CARLOS NEVES DE SOUSA, APVO - ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR OMEGA REQUERIDO: JOSE FRANCISCO DE LIMA FILHO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de feito em fase de cumprimento de sentença em que as partes noticiam, por meio da petição anexada sob o id.144030349, o ajuste de acordo extrajudicial, mediante o qual requerem a sua homologação e a extinção do processo. É o que importa relatar.
Decido.
Dispõe o art. 3º, § 3º do Código de Processo Civil, dentre as normas fundamentais aplicáveis a qualquer tipo de procedimento processual, que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelos juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Dessa forma, não vislumbro qualquer óbice para a homologação da avença consensual apresentada a este juízo, pelo que conheço do pedido e verifico que o acordo foi firmado em inteira obediência às prescrições legais aplicáveis à espécie, não pendendo sobre o seu termo qualquer causa indicativa de nulidade, estando apto a gerar efeitos no mundo jurídico.
Diante do exposto, homologo o acordo e, de conseguinte, declaro extinto o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II e III c/c art. 771, ambos do Código de Processo Civil.
Custas a serem averiguadas na demanda principal, que originou o presente cumprimento de sentença.
Honorários na forma pactuada.
Após, adotadas as providências cabíveis quanto às custas e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, sem mais objetivos, os presentes autos com a respectiva baixa na distribuição, sendo facultado à parte exequente requerer o cumprimento de sentença caso haja o descumprimento do acordado entre as partes litigantes, nos termos pactuados na avença ora submetida à homologação.
Proceda a SEU a retificação do polo ativo na presente execução, fazedo constar como exequente o advogado Rafael de Medeiros Lucena, visto tratar-se apenas de execução de honorários sucumbenciais.
P.R.I.
Natal, 21 de março de 2025.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/03/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/02/2025 02:05
Decorrido prazo de JOSENILSON DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:05
Decorrido prazo de ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:21
Decorrido prazo de JOSENILSON DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:21
Decorrido prazo de ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:59
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 00:54
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0812992-28.2021.8.20.5001 Autor: EDY CARLOS NEVES DE SOUSA e outros Réu: JOSE FRANCISCO DE LIMA FILHO DESPACHO Vistos etc.
Em atenção ao contraditório, intime-se a parte executada, por seu patrono, para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre a contraproposta apresentada pela parte exequente, sendo facultado tratar com o patrono da parte exequente, para fins de viabilizar uma composição amigável em torno da lide.
Não sendo juntado termo de acordo e em caso de negativa em relação à contraproposta, cumpra-se os termos do despacho proferido (id. 136863546), observando o endereço apontado (id. 136913989).
P.I.
Cumpra-se em todos os seus termos.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc -
18/02/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 01:38
Decorrido prazo de RAFAEL WELCIO BARBOSA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:28
Decorrido prazo de RAFAEL WELCIO BARBOSA em 29/01/2025 23:59.
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20/12/2024 01:49
Decorrido prazo de RAFAEL WELCIO BARBOSA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:13
Decorrido prazo de RAFAEL WELCIO BARBOSA em 19/12/2024 23:59.
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13/12/2024 01:35
Decorrido prazo de RAFAEL WELCIO BARBOSA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:45
Decorrido prazo de RAFAEL WELCIO BARBOSA em 12/12/2024 23:59.
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09/12/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
07/12/2024 04:54
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
07/12/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
07/12/2024 04:22
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
07/12/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
07/12/2024 01:16
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
07/12/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
06/12/2024 23:30
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
06/12/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:53
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
06/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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06/12/2024 02:40
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0812992-28.2021.8.20.5001 Autor: EDY CARLOS NEVES DE SOUSA e outros Réu: JOSE FRANCISCO DE LIMA FILHO DESPACHO Vistos etc.
Defiro o pleito formulado na petição de id. 136543612, razão pela qual expeça-se mandado de penhora, observando-se o endereço a ser apontado, no prazo de dez dias, pela parte exequente, como sendo do executado.
Informado o endereço, cumpra-se, mediante a expedição do mandado, devendo o oficial de justiça perquirir acerca dos bens obtidos na consulta procedida pelo Renajud.
Cumprida a diligência, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para, no prazo de dez dias, requerer o que entenda pertinente, anexando planilha atualizada da dívida, sendo facultado reiterar os demais pleitos formulados caso os bens não sejam localizados.
P.I.
Cumpra-se em todos os seus termos.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc -
04/12/2024 14:20
Juntada de Petição de comunicações
-
04/12/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 19:14
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
03/12/2024 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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27/11/2024 05:17
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
27/11/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
24/11/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 17:12
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
24/11/2024 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
24/11/2024 07:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2024 07:15
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
23/11/2024 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
19/11/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 13:23
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
11/11/2024 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0812992-28.2021.8.20.5001 Autor: EDY CARLOS NEVES DE SOUSA e outros Réu: JOSE FRANCISCO DE LIMA FILHO DESPACHO Vistos etc.
Defiro, em parte, o pleito formulado pela parte exequente, razão pela qual proceda-se consulta acerca da existência de bens titularizados pela parte executada/executados, perante os sistemas Renajud e Infojud.
Obtida a resposta, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre esta se manifestar, anexando planilha atualizada da dívida e requerendo o que entenda pertinente, sendo facultado reiterar o pleito de penhora on line, dentre outros.
Em caso de inércia, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para cumprir a diligência pendente, sob pena de arquivamento face a sua inércia.
Nesse último caso, certificado o decurso do prazo e ausência de qualquer manifestação por parte do exequente, arquivem-se os autos, sendo facultado requerer a reativação do feito, desde que dirimida a pendência, oportunidade em que será analisada a ocorrência da prescrição.P.I.
Cumpra-se em todos os seus termos.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc -
07/11/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 14:26
Desentranhado o documento
-
08/10/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 14:20
Juntada de Petição de comunicações
-
25/09/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 14:46
Juntada de Petição de comunicações
-
20/08/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 12:24
Expedido alvará de levantamento
-
19/05/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
18/05/2024 15:02
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE LIMA FILHO em 17/05/2024.
-
18/05/2024 02:26
Decorrido prazo de ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 02:26
Decorrido prazo de JOSENILSON DA SILVA em 17/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 10:23
Juntada de Petição de comunicações
-
02/05/2024 08:24
Juntada de Petição de procuração
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 4º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Fones (84) 3673-8435/8436 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0812992-28.2021.8.20.5001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDY CARLOS NEVES DE SOUSA, APVO - ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR OMEGA EXECUTADO: JOSE FRANCISCO DE LIMA FILHO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º do CPC/15) Nos termos do Art. 203, parágrafo 4º do CPC, c/c o Provimento nº 10, de 04 de julho de 2005, da CJ/TJRN, INTIMO a parte Executada, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, exerça a faculdade que lhe permite o art. 854, § 3º e incisos do CPC, em relação à penhora de valores financeiros (ID nº 120323671).
Decorrido tal prazo, com ou sem resposta, neste último caso, devidamente certificado, sigam os autos conclusos.
Natal-RN, 30 de abril de 2024.
ANDREA GERSOSIMO MUSSATO Chefe de Secretaria Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
30/04/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 14:51
Juntada de Petição de comunicações
-
26/02/2024 11:24
Juntada de Petição de comunicações
-
26/02/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 09:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/02/2024 19:55
Conclusos para julgamento
-
07/02/2024 17:40
Decorrido prazo de JOSENILSON DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 11:57
Decorrido prazo de JOSENILSON DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 01:15
Decorrido prazo de ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 01:15
Decorrido prazo de ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA em 06/02/2024 23:59.
-
04/12/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 17:02
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 17:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/11/2023 17:01
Transitado em Julgado em 20/11/2023
-
29/11/2023 18:01
Juntada de Petição de comunicações
-
24/11/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 08:32
Decorrido prazo de RAFAEL WELCIO BARBOSA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 04:50
Decorrido prazo de JOSENILSON DA SILVA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 04:50
Decorrido prazo de ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA em 20/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 09:12
Juntada de Petição de comunicações
-
11/10/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 15:06
Determinado o cancelamento da distribuição
-
11/10/2023 15:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
03/07/2023 08:31
Juntada de Petição de comunicações
-
28/06/2023 20:18
Conclusos para julgamento
-
27/06/2023 07:29
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 07:29
Decorrido prazo de RAFAEL DE MEDEIROS LUCENA em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 07:29
Decorrido prazo de ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 07:29
Decorrido prazo de JOSENILSON DA SILVA em 26/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 17:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/03/2023 10:36
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 13:27
Decorrido prazo de RAFAEL DE MEDEIROS LUCENA em 08/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 02:04
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 21:42
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 03:50
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 01:37
Decorrido prazo de ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA em 20/10/2022 23:59.
-
19/09/2022 15:18
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/09/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 12:01
Juntada de ato ordinatório
-
09/09/2022 10:22
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2022 18:24
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2022 14:40
Juntada de Petição de certidão
-
27/06/2022 16:55
Expedição de Mandado.
-
25/05/2022 01:14
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 01:14
Decorrido prazo de ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 01:14
Decorrido prazo de JOSENILSON DA SILVA em 24/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 10:19
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 08:35
Juntada de Petição de comunicações
-
26/04/2022 08:05
Juntada de Petição de comunicações
-
05/04/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 08:08
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2021 22:11
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 01:25
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 02:11
Decorrido prazo de ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA em 01/12/2021 23:59.
-
29/11/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2021 02:26
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 05:13
Decorrido prazo de ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA em 10/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 05:13
Decorrido prazo de JOSENILSON DA SILVA em 10/11/2021 23:59.
-
21/10/2021 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 07:59
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 07:54
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2021 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2021 11:23
Juntada de Petição de diligência
-
01/10/2021 00:18
Decorrido prazo de APVO - ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR OMEGA em 30/09/2021 23:59.
-
29/09/2021 16:57
Expedição de Mandado.
-
09/09/2021 13:31
Juntada de aviso de recebimento
-
06/09/2021 23:35
Juntada de aviso de recebimento
-
03/08/2021 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2021 16:08
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2021 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2021 03:31
Decorrido prazo de ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA em 12/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 03:31
Decorrido prazo de JOSENILSON DA SILVA em 12/07/2021 23:59.
-
25/06/2021 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 22:26
Conclusos para despacho
-
16/04/2021 02:24
Decorrido prazo de ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA em 15/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 17:35
Juntada de Petição de comunicações
-
11/03/2021 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 22:54
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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