TJRN - 0830549-23.2024.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 14:13
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
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19/12/2024 01:34
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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19/12/2024 00:29
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:27
Julgado procedente o pedido
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06/12/2024 00:14
Decorrido prazo de RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 16:41
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 11:20
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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26/11/2024 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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05/11/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/08/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 15:19
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 01:36
Decorrido prazo de RENILDA MOREIRA DE ARAUJO CARDIAL *22.***.*28-04 em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 11:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/06/2024 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2024 08:09
Juntada de diligência
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21/05/2024 18:42
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 09:51
Juntada de Petição de procuração
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17/05/2024 10:52
Expedição de Mandado.
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Processo: 0830549-23.2024.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: RENILDA MOREIRA DE ARAUJO CARDIAL *22.***.*28-04 Vistos etc.
Levando-se em conta o julgamento do Tema 1132/STJ, verifica-se a comprovação da mora da parte ré (Id 119876560), defiro a liminar requerida na inicial e determino a busca e apreensão do bem em querela, com fulcro no art. 3º, do Decreto-Lei 911/69.
Expeça-se o competente mandado de busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial, qual seja: Veículo marca/modelo FORD TIPO: ECOSPORT FSL 1.6B; ano/modelo 2016/2017; cor PRATA; Placa QGP9I71; Renavam nº *11.***.*98-94, Chassi nº 9BFZB55P6H8630130, que se encontra na posse de RENILDA MOREIRA DE ARAUJO CARDIAL, podendo ser localizado no seguinte endereço: AV PRUDENTE DE MORAIS, 3720, LAGOA NOVA, CEP 59054-700, NATAL/RN, com a obrigatoriedade da entrega dos documentos relativos ao bem, consoante dispõe o art. 3, §14º, do Decreto-Lei 911/69.
Advirta-se: No prazo de cinco (5) dias após a execução da liminar, a parte devedora fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído isento de ônus (art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69).
Após o transcurso do prazo de 5 (cinco) dias do cumprimento da liminar, sem que a parte devedora tenha efetuado o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pela instituição financeira, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Cite-se para contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/lisVew.seam, utilizado o código 24050716421114800000113063506 para petição inicial, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n.11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema Pje é o “PDF”.
Outrossim, determino ainda as seguintes providências: 1º) não localizado o bem, a Secretaria desta Vara providencie o registro do impedimento de circulação e de transferência do veículo perante o DETRAN, através do RENAJUD, garantindo assim uma maior efetividade da decisão judicial; 2º) feito o depósito integral, a Secretaria imediatamente expeça mandado de devolução do bem em favor da parte demandada e, ato contínuo, através de Ato Ordinatório, dê-se vistas ao autor, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito, facultando-lhe o levantamento da importância depositada; 3°) não sendo apreendido o veículo, dê-se vistas ao autor para no prazo de 15 (quinze) dias requerer as diligências necessárias a fim de informar o endereço atualizado do réu ou do local onde se encontra o veículo; 4º) restando infrutíferas as diligências de consulta de endereços da demandada, prejudicando sua citação válida, ou a nova tentativa de cumprimento de apreensão do veículo, dê-se vistas ao autor para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a conversão em ação executiva, na forma da lei; 5º) não obstante isso, permanecendo o Banco autor inerte ao cumprimento dos itens 3 e 4 supra, expeça-se Ato Ordinatório fazendo a intimação pessoal do autor, para diligenciar, advertindo-o da possibilidade de extinção por abandono processual.
Por fim, voltem os autos conclusos.
Esta decisão possui força de mandado de Busca e Apreensão, nos termos do provimento CGJ/RN n. 167/2017.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Natal/RN (data e hora do sistema) PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 15:08
Concedida a Medida Liminar
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16/05/2024 09:18
Conclusos para decisão
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15/05/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 09:19
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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13/05/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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13/05/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0830549-23.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: RENILDA MOREIRA DE ARAUJO CARDIAL *22.***.*28-04 DESPACHO Vistos em correição.
Verifica-se que a inicial está desacompanhada de comprovante do recolhimento das custas de distribuição.
Assim, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Decorrido o prazo, in albis, certifique-se e encaminhe-se à extinção.
Cumprida, faça-se conclusão para decisão de urgência inicial.
Por fim, indefere-se o requerimento de trâmite em segredo de justiça, uma vez que a matéria discutida no processo não está inserida na proteção elencada no art. 189 do Código de Processo Civil e os dados tratados na demanda não podem ser considerados como relacionados à intimidade.
Ao contrário, a regra é que os atos processuais são públicos, de sorte que não restou comprovada a excepcionalidade aludida pela parte autora.
LEVANTE-SE o sigilo dos autos.
Intime-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 16:42
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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