TJRN - 0804808-46.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804808-46.2024.8.20.0000 Polo ativo BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA Polo passivo DEBORA MARIA DA SILVA Advogado(s): FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
DECISÃO DE 1º GRAU QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o somatório dos descontos relativos ao pagamento das parcelas dos empréstimos celebrados ENTRE OS LITIGANTES não ultrapassasse o limite legal de 30% (trinta por cento) sobre o valor da pensão recebida pela autora/AGRAVADA.
IRRESIGNAÇÃO, POR PARTE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RETENÇÃO DE ELEVADA MONTA NA REMUNERAÇÃO DA AUTORA, EM VIRTUDE DE DESCONTOS ORIUNDOS DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS.
PROPOSTA DE PLANO DE PAGAMENTO QUE DEVE SER FEITA EM AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA, DE ACORDO COM O ART. 104-A DO CDC, NO ENTANTO, HÁ NECESSIDADE DE SE GARANTIR O MÍNIMO EXISTENCIAL ATÉ REALIZAÇÃO DO ALUDIDO ATO PROCESSUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de interposto pelo BANCO DAYCOVAL S.A., por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da 15º Vara da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação de repactuação de dívidas (proc. nº 0819383-91.2024.8.20.5001) proposta por DEBORA MARIA DA SILVA, deferiu a tutela de urgência, para determinar que o somatório dos descontos relativos ao pagamento das parcelas dos empréstimos celebrados pela parte autora não ultrapassasse o limite legal de 30% (trinta por cento) sobre o valor da pensão recebida pela autora.
Nas razões recursais, a parte Agravante destaca que, no caso dos autos, o percentual de desconto está limitado a 70%, já que percebe a autora/agravada pagamento pela MARINHA DO BRASIL, a teor do disposto na Medida Provisória 2.215-10.
Defende que a soma dos descontos facultativos e obrigatórios não excedeu a 70% da renda bruta, de forma que não há fundamento legal para limitar e/ou suspender os descontos.
Aduz, ainda, a existência de crédito disponibilizado à Autora, ora Agravada.
Ao final, requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
No mérito, pugna que seja dado provimento ao recurso.
Por meio da decisão de Id. 24473812, restou indeferido o pedido de concessão do efeito suspensivo, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Sem contrarrazões, conforme certidão de Id. 25064078.
Sem opinamento ministerial. É o relatório.
VOTO O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade.
Conforme já relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão que deferiu, em parte, o pedido liminar para determinar que o requerido limite a cobrança/descontos a 30% (trinta por cento) da renda mensal da autora.
Pois bem.
Assim como alinhado na decisão de Id. 24473812, destaco que, apesar de entendimento firmado em casos anteriormente analisados, quanto à impossibilidade de deferimento liminar antes do aprazamento de audiência conciliatória, melhor revendo a matéria após o julgamento do Agravo de Instrumento n° 0810610-59.2023.8.20.0000, de relatoria do Des.
Dilermando Mota, converto-me à possibilidade, se for o caso, de amparo da parte endividada antes mesmo da audiência prevista no procedimento legal disposto no art. 104-A, do CPC.
Ultrapassada a questão, passo à análise dos fundamentos trazidos pelo Recorrente.
Em análise dos autos, vejo que o Agravante defende que a limitação dos descontos no caso tratado nos autos seria de 70%, e não 30%, como entendeu o Julgador originário e defendeu a parte autora.
Segundo discorre, a previsão de descontos no caso em apreço estaria prevista na Medida Provisória 2.215-10.
No entanto, é de se destacar que a ação proposta é de superendividamento, prevendo amparo a qualquer interessado que esteja na situação descrita, sujeito, ou não, à imposição de limitação de descontos consignados.
Dessa forma, apesar da previsão extraordinária no que concerne à limitação de descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento dos militares das Forças Armadas, a natureza da ação proposta permite a análise do caso concreto para aferição, pelo julgador, da melhor forma de se preservar o mínimo existencial do jurisdicionado endividado.
Mais e mais, é de se atentar, na espécie, que o princípio da autonomia da vontade não é absoluto, devendo ser ponderado em conjunto com os outros presentes do nosso sistema jurídico (função social do contrato, boa-fé objetiva), especialmente o princípio da dignidade da pessoa humana, encartado no art. 1º, III, da Constituição Federal.
Com efeito, se o desconto consumir parte excessiva dos vencimentos da consumidora, colocará em risco a sua subsistência e de sua família, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana.
Nessa toada, o caso em questão o Agravante formula pedido de antecipação de tutela recursal, visando salvaguardar o mínimo existencial do consumidor-devedor em situação de superendividamento, instituídas pela Lei nº 14.181/2021.
Acerca da temática em voga, o art. 104-A da Legislação Consumerista apregoa que “A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.” (grifei) Ainda que não haja previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento, considero possível antecipar a tutela garantidora do consumidor nas situações concretas em que a espera pela audiência de conciliação ou resolução de mérito coloquem em risco o próprio bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial. (grifei) Portanto, não é apenas plausível a alegação de superendividamento narrada, como está presente o risco de prejuízo irreparável ao sustento da Agravada e de sua família pelo transcurso do tempo necessário no curso regular do processo originário.
Ademais, não obstante a existência de montante creditado em favor da autora, ressalte-se que não se está a suspender o pagamento do débito, mas, sim, limitando-o, razão pela qual melhor sorte não assiste tal argumento.
Do exposto, Conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 24 de Junho de 2024. -
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804808-46.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação PJe / Plenário Virtual) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de junho de 2024. -
29/05/2024 15:22
Conclusos para decisão
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29/05/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 00:41
Decorrido prazo de DEBORA MARIA DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:39
Decorrido prazo de DEBORA MARIA DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:38
Decorrido prazo de DEBORA MARIA DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:33
Decorrido prazo de DEBORA MARIA DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 21/05/2024 23:59.
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30/04/2024 04:22
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0804808-46.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA AGRAVADO: DEBORA MARIA DA SILVA Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DAYCOVAL S.A., por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da 15º Vara da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação de repactuação de dívidas (proc. nº 0819383-91.2024.8.20.5001) proposta por DEBORA MARIA DA SILVA, deferiu a tutela de urgência, para determinar que o somatório dos descontos relativos ao pagamento das parcelas dos empréstimos celebrados pela parte autora não ultrapassasse o limite legal de 30% (trinta por cento) sobre o valor da pensão recebida pela autora.
Nas razões recursais, a parte Agravante destaca que, no caso dos autos, o percentual de desconto está limitado a 70%, já que percebe a autora/agravada pagamento pela MARINHA DO BRASIL, a teor do disposto na Medida Provisória 2.215-10.
Defende que a soma dos descontos facultativos e obrigatórios não excedeu a 70% da renda bruta, de forma que não há fundamento legal para limitar e/ou suspender os descontos.
Aduz, ainda, a existência de crédito disponibilizado à Autora, ora Agravada.
Ao final, requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
No mérito, pugna que seja dado provimento ao recurso. É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Conforme já relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão que deferiu em parte o pedido liminar para determinar que os requeridos limitem a cobrança/descontos a 30% da renda mensal da autora.
De início, destaco que, apesar de entendimento firmado em casos anteriormente analisados quanto à impossibilidade de deferimento liminar antes do aprazamento de audiência conciliatória, melhor revendo a matéria após o julgamento do Agravo de Instrumento n° 0810610-59.2023.8.20.0000, de relatoria do Des.
Dilermando Mota, converto-me à possibilidade, se for o caso, de amparo da parte endividada antes mesmo da audiência prevista no procedimento legal disposto no art. 104-A, do CPC.
Ultrapassada a questão, passo à análise dos fundamentos trazidos pelo Recorrente.
Em análise dos autos, vejo que o Agravante defende que a limitação dos descontos no caso tratado nos autos seria de 70%, e não 30%, como entendeu o Julgador originário e defendeu a parte autora.
Segundo discorre, a previsão de descontos no caso em apreço estaria prevista na Medida Provisória 2.215-10.
No entanto, é de se destacar que a ação proposta é de superendividamento, prevendo amparo a qualquer interessado que esteja na situação descrita, sujeito ou não à imposição de limitação de descontos consignados.
Dessa forma, apesar da previsão extraordinária no que concerne à limitação de descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento dos militares das Forças Armadas, a natureza da ação proposta permite a análise do caso concreto para aferição, pelo julgador, da melhor forma de se preservar o mínimo existencial do jurisdicionado endividado.
Ademais, não obstante a existência de montante creditado em favor da autora, ressalte-se que não se está a suspender o pagamento do débito, mas sim limitando-o, razão pela qual melhor sorte não assiste tal argumento.
Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
A Secretaria Judiciária, providencie a associação do presente recurso ao Agravo de Instrumento n° 0804522-68.2024.8.20.0000.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Natal, 26 de abril de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
26/04/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 15:15
Não Concedida a Medida Liminar
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24/04/2024 10:28
Conclusos para decisão
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23/04/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 15:31
Conclusos para decisão
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19/04/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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