TJRN - 0830684-35.2024.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 18:18
Conclusos para despacho
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12/07/2025 18:18
Juntada de Certidão
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05/07/2025 00:08
Decorrido prazo de GIOVANNI FERREIRA DE VASCONCELOS em 04/07/2025 23:59.
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26/06/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0830684-35.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: CONDOMINIO RESIDENCIAL DOLCE VITTA II Parte Ré: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN DECISÃO Trata-se de demanda judicial proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DOLCE VITTA II contra COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN, em que a parte autora sustenta, em suma, a inexistência de débito no valor de R$ 8.743,71 referente à fatura de água de abril/2024, alegando irregularidade no hidrômetro comprovada por laudo técnico da própria requerida, que atestou estar o equipamento "medindo para menos", pleiteando ainda indenização por danos morais e tutela de urgência para suspensão de corte no fornecimento.
Por sua vez, a parte demandada argumenta que o hidrômetro reprovado por "medir para menos" justifica a cobrança do consumo real efetivamente utilizado, sustentando que a responsabilidade por vazamentos internos é exclusiva do usuário conforme regulamentação vigente, defendendo a legalidade da cobrança baseada na política tarifária e refutando a ocorrência de danos morais indenizáveis.
Diante desse contexto, verifico que o deslinde do mérito necessita da instrução processual.
Portanto, tendo em vista as questões processuais pendentes de análise, passo ao saneamento do feito na forma do art. 357 do CPC.
I - DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO A delimitação das questões jurídicas controvertidas é essencial para o adequado direcionamento da instrução processual, permitindo a concentração dos esforços probatórios nos pontos efetivamente necessários ao julgamento da demanda.
As principais questões de direito identificadas são: i) a interpretação jurídica do laudo técnico que comprova irregularidade no hidrômetro por "medir para menos" e seus efeitos sobre a exigibilidade da cobrança; ii) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações entre concessionária de serviço público e usuário, especialmente quanto à inversão do ônus da prova; iii) a responsabilidade pela manutenção e precisão dos equipamentos de medição de consumo; iv) os limites da responsabilidade do usuário por vazamentos em instalações internas; v) a caracterização de danos morais em caso de cobrança questionável de serviço público essencial.
II - DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO A fixação dos pontos controvertidos fáticos é fundamental para evitar dilação probatória desnecessária e concentrar a instrução nos aspectos efetivamente disputados entre as partes.
O autor alega histórico de consumo regular entre 192m³ a 288m³ mensais, com faturas de R$ 2.000,00 a R$ 3.000,00, até o surgimento da fatura de abril/2024 no valor de R$ 8.743,71 com consumo de 896m³, sustentando que o Laudo Técnico nº 4408 comprova irregularidade do hidrômetro por estar medindo para menos.
A requerida, por sua vez, sustenta que o equipamento defeituoso não registrava adequadamente o consumo real, justificando a cobrança retroativa, e atribui o alto consumo a possíveis vazamentos internos ou alteração de hábitos.
Os pontos controvertidos fixados são: i) se o consumo registrado em abril/2024 corresponde ao efetivamente utilizado pelo condomínio; ii) se a irregularidade do hidrômetro atestada no Laudo Técnico nº 4408 invalida a cobrança questionada; iii) se existem vazamentos nas instalações internas do imóvel; iv) se houve alteração nos hábitos de consumo dos moradores; v) se a conduta da requerida gerou danos morais indenizáveis.
III - DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A adequada distribuição do ônus probatório é crucial para assegurar o equilíbrio processual e a efetividade da tutela jurisdicional, especialmente em relações de consumo caracterizadas pela hipossuficiência técnica do consumidor.
Aplicam-se ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, dada a natureza consumerista da relação entre concessionária de serviço público e usuário.
O autor requereu julgamento antecipado (Num. 133130458), enquanto a requerida postulou prova pericial técnica no hidrômetro e instalações hidrossanitárias (Num. 135750685).
Considerando a hipossuficiência técnica do consumidor para demonstrar o funcionamento de equipamentos especializados de medição e a existência de vazamentos internos, defiro a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Caberá à requerida demonstrar: i) que o hidrômetro funcionava adequadamente no período questionado; ii) que o consumo registrado corresponde ao efetivamente utilizado; iii) a existência de vazamentos ou irregularidades nas instalações internas que justifiquem o consumo elevado.
IV - DA PRODUÇÃO DA PROVA i) Da Prova Pericial A prova pericial técnica é imprescindível para o esclarecimento das questões controvertidas, considerando a complexidade técnica dos equipamentos de medição e das instalações hidrossanitárias envolvidas.
Embora já exista o Laudo Técnico nº 4408 produzido unilateralmente pela requerida, a realização de perícia judicial contraditória é necessária para assegurar o devido processo legal e permitir às partes exercer plenamente o direito ao contraditório e à ampla defesa.
A perícia deverá verificar: a) as condições atuais do hidrômetro e sua precisão; b) a existência de vazamentos ou irregularidades nas instalações internas; c) a compatibilidade entre o consumo registrado e a capacidade de utilização do condomínio; d) a análise técnica do Laudo nº 4408 e suas conclusões.
DEFIRO o pedido de produção de prova pericial no hidrômetro e nas instalações hidrossanitárias do imóvel.
NOMEIO para funcionar como perito o Sr.
Tenório José de Brito, Engenheiro Civil, inscrito no CREA 190.304.681-5, com endereço na Rua José Olinto Macedo, n.º 63, Residencial Therraza, Ap. 2002, Rocas, Natal/RN, CEP 59012-146, telefone (84) 99907-9513, e-mail [email protected].
Fixo o prazo comum de 15 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos pelas partes.
Faculto às partes pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na presente decisão, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão será considerada estável, nos termos do §1º do art. 357 do CPC.
Após, voltem os autos conclusos para a análise das solicitações de ajustes, se houver, e determinar as diligências visando a produção das provas deferidas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/12/2024 01:33
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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07/12/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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06/12/2024 10:05
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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06/12/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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02/12/2024 04:32
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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02/12/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/11/2024 17:38
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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24/11/2024 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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08/11/2024 11:12
Conclusos para despacho
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08/11/2024 11:11
Juntada de Certidão
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07/11/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 07:16
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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11/10/2024 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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11/10/2024 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0830684-35.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL DOLCE VITTA II Réu/Ré: REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Nos termos do Art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo a intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem acerca do interesse na produção de provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
Natal/RN, 9 de outubro de 2024 ISMAEL VICENTE CAVALCANTI ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/10/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 04:34
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 04:33
Juntada de ato ordinatório
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07/10/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:20
Juntada de ato ordinatório
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02/09/2024 21:32
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 10:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/08/2024 10:20
Recebidos os autos.
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15/08/2024 10:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
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14/08/2024 08:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/08/2024 08:29
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada para 13/08/2024 13:40 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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14/08/2024 08:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/08/2024 13:40, 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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13/08/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 13:27
Juntada de Petição de outros documentos
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06/07/2024 01:49
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:49
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 05/07/2024 23:59.
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03/07/2024 07:01
Decorrido prazo de GIOVANNI FERREIRA DE VASCONCELOS em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 06:59
Decorrido prazo de GIOVANNI FERREIRA DE VASCONCELOS em 02/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:59
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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28/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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28/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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28/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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27/06/2024 11:09
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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27/06/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0830684-35.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL DOLCE VITTA II RÉU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN DESPACHO Manifestado o desejo da parte autora e diante da impossibilidade de comparecimento presencial do representante do condomínio autor, defiro o pedido de conversão da audiência presencial para audiência por videoconferência, o que faço com fulcro na Portaria CGJ/TJRN n.º 453, de 16 de maio de 2022, Resolução TJRN nº 33, de 09 de junho de 2022 e Portaria n.º 001, de 1.º Junho de 2022, deste juízo, podendo a ré oferecer impugnação, no prazo de 05 dias, fundamentando eventual recusa.
Diante da proximidade da data para a qual foi marcada referido ato, determino o seu reaprazamento, devendo o CEJUSC designar nova dia e horário, dando ciência às partes, disponibilizando na ocasião link de acesso à sala virtual.
Intimações necessárias.
P.I.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/06/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 08:27
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 13/08/2024 13:40 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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25/06/2024 08:26
Recebidos os autos.
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25/06/2024 08:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
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25/06/2024 08:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/06/2024 08:26
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível cancelada para 15/07/2024 15:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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25/06/2024 08:25
Recebidos os autos.
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25/06/2024 08:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
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25/06/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 22:13
Conclusos para decisão
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20/06/2024 22:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/06/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 06:37
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 06:37
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 06:36
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 06:36
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 18/06/2024 23:59.
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05/06/2024 10:21
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 10:21
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 10:21
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 10:21
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 04/06/2024 23:59.
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24/05/2024 07:47
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 14:25
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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23/05/2024 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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23/05/2024 13:05
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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23/05/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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23/05/2024 11:51
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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23/05/2024 11:45
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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23/05/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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23/05/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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23/05/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 04:24
Juntada de diligência
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22/05/2024 04:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2024 04:16
Juntada de diligência
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0830684-35.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: CONDOMINIO RESIDENCIAL DOLCE VITTA II Parte Ré: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN DECISÃO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DOLCE VITTA II propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra a COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE (CAERN), alegando que é consumidora dos serviços de fornecimento de água potável e esgotamento sanitário prestados pela ré, através do hidrômetro da conta – B20L004232, matrícula n.º 4938690, localizado na Rua São Matias, n.º 10, Ponta Negra, Natal/RN.
Narra que, durante os anos de 2023 e início de 2024, as faturas apresentaram valores compatíveis com o consumo médio do condomínio, variando entre R$ 2.500,00 e R$ 3.000,00 mensais.
Entretanto, a fatura referente ao mês de abril de 2024 apresentou um valor desproporcional de R$ 8.743,71, correspondente a um consumo de 896m³, muito superior à média dos meses anteriores, não possuindo condições de arcar com tal valor, que compromete quase toda a arrecadação mensal do condomínio, que deve cobrir outras despesas como pagamento de funcionários, manutenção de elevadores e contas de luz.
Afirma que entrou em contato com a CAERN para informar sobre a possível irregularidade no hidrômetro.
Em resposta às reclamações, a demandada realizou uma vistoria técnica em 16 de abril de 2024, e o laudo técnico n.º 4408 constatou que o hidrômetro estava irregular e fora das especificações técnicas do INMETRO, medindo menos volume de água do que o real.
Mesmo após esta constatação, a CAERN manteve o valor cobrado na fatura de abril de 2024.
Argumenta que a responsabilidade pela manutenção do hidrômetro é da CAERN e que a cobrança exorbitante é indevida e desproporcional, configurando um serviço defeituoso, e que a cobrança repentina de um valor tão elevado fere gravemente a legítima expectativa na manutenção das cobranças usuais, ressaltando que a eventual interrupção do fornecimento de água, como já avisado na fatura com vencimento em 25/4/2025, é ilegal e deixaria trinta e duas famílias sem água, o que agravaria a situação do condomínio.
Por tais razões, requer liminarmente que a requerida suspenda a cobrança da fatura de abril de 2024 e se abstenha de cortar o fornecimento de água, além de evitar quaisquer restrições e protestos em desfavor do condomínio.
Requer a inversão do ônus da prova.
A petição inicial veio instruída com diversos documentos.
Custas recolhidas.
Inicialmente, o processo foi distribuído para a 9ª Vara Cível, que declinou a competência para a 7ª Vara Cível por vislumbrar a conexão com o Processo n.º 0828513-13.2021.8.20.5001. É o que importa relatar.
Decido.
De início, devem ser observadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor nos casos em que o condomínio edilício atua na defesa dos interesses dos seus condôminos nas relações com as empresas prestadoras de serviço público, como a concessionária demandada.
Consoante disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, para o deferimento da tutela de urgência, em regra, exige-se a demonstração de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito consiste na necessária demonstração da plausibilidade da existência do direito vindicado, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, prováveis, e suficientes para dar verossimilhança das alegações autorais para autorizar o deferimento da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorre da possibilidade de que o retardamento da medida ocasione a ineficácia da decisão judicial para o resultado útil do processo, implicando grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
Além disso, o provimento judicial não pode se revestir de um caráter de irreversibilidade (Art. 300, §3º, do CPC).
Em exame de cognição sumária, inerente ao este momento processual, verifico que os elementos de convicção presentes nos autos demonstram a relação de direito material entre as partes, uma vez que o condomínio autor é usuário dos serviços de água e esgoto prestados pela ré, como se observa das faturas anexadas com a inicial.
Também ficou comprovado o faturamento do consumo de 896m³ de água, com valor estimado em R$ 8.743,71, com vencimento em 25/4/2024 (Num. 120842185), consumo que destoa da média verificada nos meses anteriores, considerando o período de setembro de 2023 a março de 2024, em torno de R$ 2.827,69 (Num. 120842188).
Lado outro, a análise do hidrômetro instalado na unidade consumidora constatou que o equipamento estava fora das especificações técnicas do INMETRO, uma vez que estaria “medindo para menos o volume de água ensaiado” (Num. 120842209 - Pág. 4), do que decorreria o consumo consignado na fatura com vencimento em abril de 2024.
Segundo o Art. 34 do Regulamento Geral dos Serviços Públicos de Abastecimento de Águas e Coleta de Esgotos Sanitários do Estado do Rio Grande do Norte, a instalação de hidrômetros e a sua manutenção periódica constituem encargo da CAERN.
Este dispositivo deixa claro que a responsabilidade pela instalação e manutenção dos hidrômetros é da concessionária de serviços públicos, não recaindo sobre a autora qualquer obrigação nesse sentido.
Ademais, conforme a Resolução n.º 002, de 08 de novembro de 2016, da Agência Reguladora de Serviços Públicos do RN (ARSEP), especificamente no Art. 90, os hidrômetros devem ser instalados em caixas de proteção padronizadas e devidamente lacrados, sendo obrigatória a inspeção periódica desses aparelhos pelo prestador de serviços a cada 60 meses, conforme critérios estabelecidos na legislação metrológica.
Isso reforça que é incumbência da CAERN assegurar que os hidrômetros estejam funcionando corretamente e dentro das especificações técnicas, de modo que sem a demonstração inequívoca de que o consumo registrado é real, e não fruto de falhas no equipamento, cuja integridade e correto funcionamento dos hidrômetros é de responsabilidade da demandada.
Porém, não há nenhum indicativo que o suposto defeito verificado no hidrômetro seja decorrente de qualquer ato imputável ao condomínio autor, também sem que haja notícia de rompimento de lacre ou de desvio no ramal, a cobrança impugnada se mostra abusiva em observância aos princípios da razoabilidade e da boa-fé objetiva que regem as relações de consumo.
Já o perigo da demora reside no fato de que o não pagamento da fatura pode ensejar a suspensão do fornecimento de água para o condomínio edilício, onde residem dezenas de famílias, as quais poderão ficar sem o abastecimento em razão do não pagamento de uma cobrança cuja origem é controversa.
Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para o fim de determinar que a demandada suspenda a cobrança da fatura com vencimento em abril de 2024, no valor R$ 8.743,71, abstendo-se de suspender o fornecimento do serviço de água com base na referida fatura, a qual não poderá ser objeto de cobrança ou negativação, sob pena de multa que arbitro em R$ 200,00 por dia, limitado a R$ 10.000,00.
Determino que a parte autora, no prazo de 5 dias, consigne em juízo o valor correspondente ao faturamento médio mensal dos últimos seis meses, correspondente a R$ 2.827,69, ficando desde logo autorizado o levantamento em favor da demandada, a qual poderá informar os dados bancários para levantamento da quantia.
Intime-se a parte ré por mandado, a ser cumprido por Oficial(a) de Justiça, em caráter de urgência, para cumprir a decisão no prazo e na forma estipulados, citando-a na mesma oportunidade, para oferecer contestação no prazo de 15 dias úteis, contados a partir da realização da audiência de conciliação, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
O(a) Oficial(a) de Justiça poderá realizar a diligência mediante a utilização de recursos tecnológicos (WhatsApp, Microsoft Teams ou outro meio que possibilite o recebimento/envio por aplicativo de vídeo ou de mensagens), observando-se as cautelas previstas no art. 9º da Resolução n.º 28, de 20 de abril de 2022.
A Secretaria designe audiência de conciliação e mediação, da qual deverão ser intimadas as partes, encaminhando-se os autos para o CEJUSC.
Advirta-se as partes que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), devidamente acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
A citação/intimação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2024 13:53
Recebidos os autos.
-
21/05/2024 13:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
21/05/2024 13:52
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/05/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 13:35
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 15/07/2024 15:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
21/05/2024 13:35
Recebidos os autos.
-
21/05/2024 13:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
21/05/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 10:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2024 09:00
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
13/05/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
13/05/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
13/05/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 11:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/05/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 10:14
Declarada incompetência
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0830684-35.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL DOLCE VITTA II REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN DESPACHO Vistos em correição.
Verifica-se que a inicial está desacompanhada de comprovante do recolhimento das custas de distribuição.
Assim, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Decorrido o prazo, in albis, certifique-se e encaminhe-se à extinção.
Cumprida, faça-se conclusão para decisão de urgência inicial.
Intime-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 11:31
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
09/05/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 07:37
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
08/05/2024 10:13
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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