TJRN - 0800488-30.2023.8.20.5159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Umarizal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 14:55
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 29/01/2024.
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07/02/2024 14:44
Decorrido prazo de HUGLISON DE PAIVA NUNES em 25/01/2024.
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30/01/2024 20:29
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 29/01/2024 23:59.
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18/12/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 15:47
Recebidos os autos
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12/12/2023 15:47
Juntada de despacho
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21/07/2023 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/07/2023 11:02
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 14:31
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2023 01:50
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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29/06/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 Processo: 0800488-30.2023.8.20.5159 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FERREIRA FILHO REU: BANQUE EDOUARD CONSTANT - BANCO SANTANDER BANESPA S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por José Ferreira Filho em desfavor do Banque Edouard Constant – Banco Santander Banespa S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
No caso, a parte autora, em suma, que não reconhecendo a legitimidade de descontos realizados em sua conta bancária, busca reparação moral e material em razão dos danos supostamente causados pela conduta da parte requerida. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Após consulta realizada ao sistema PJE, foi verificada a existência de mais uma ação (Processos de nº 0800488-30.2023.8.20.5159; 0800489-15.2023.8.20.5159 e 0800491-82.2023.8.20.5159), envolvendo as mesmas partes ou pessoas jurídicas do mesmo conglomerado, causa de pedir e pedidos semelhantes, cuja única diferença é o fato que os descontos se referem a nomenclaturas e descontos diversas e possíveis contratos distintos, porém realizados na mesma conta, no mesmo período e pelo mesmo demandado.
Nesse sentido, embora a Constituição Federal de 1988 assegure a todos o direito de recorrer ao Poder Judiciário, é preciso interpretar com cuidado tal direito, sob pena de se tornar um verdadeiro abuso o direito de litigar.
Note-se que não é porque a parte faz jus ao direito de ingressar no Poder Judiciário que ela pode exercer, de modo abusivo e predatório, o direito de ação, o qual, sabidamente, não é absoluto e nem irrestrito.
Insta ressaltar que o fracionamento artificial de ações tem sido prática observada com frequência, sobretudo em sede de Juizados Especiais, onde determinadas espécies de ações são intencionalmente diluídas com o objetivo de obter o maior proveito econômico possível. É preciso, antes de mais nada, reconhecer que a Jurisdição é um recurso escasso e extremamente caro à sociedade como um todo, que paga o preço exorbitante pelo incremento artificial de demandas repetidas, bem como o preço oriundo do erro judiciário, muitas vezes oriundas do excesso de trabalho a que estão submetidos os juízos e serventuários da Justiça.
A pretensão do NCPC/15 é dar prevalência aos princípios da economia e celeridade processual, bem como à segurança jurídica, a fim de evitar conflito de decisões, o que não só autoriza, como impõe a cumulação de pedidos em uma única demanda quando envolver as mesmas partes e a mesma causa de pedir, como no caso.
O Poder Judiciário tem enfrentado uma série de desafios, sendo que um deles é conseguir adequar o aumento da demanda processual com a falta de recursos humanos e materiais, a fim de que não dificulte o atendimento ao jurisdicionado.
No presente caso, a existência de conexão entre as ações acima citada é clara, posto que as partes são as mesmas e há praticamente identidade entre o pedido e a causa de pedir.
Desse modo, entende este Juízo que a simples existência de nomes distintos de cobranças e os diferentes contratos não configuram causas de pedir autônomas, devendo a situação ser avaliada em um contexto geral, sobretudo quando se observa que os descontos acontecem no mesmo tempo e espaço, como revelam os documentos sempre padronizados constantes nas ações que têm sido propostas.
A reunião dos pedidos em uma única ação não pode ser tida como faculdade da autora, mas sim como uma imposição processual.
Não é ônus do Poder Judiciário realizar tal reunião, pois dificulta o direito de defesa que a parte ré tem de se defender de argumentos distintos de processos diferentes, mas com uma única causa de pedir. É necessária que se promova a reunião, sobretudo, para dar coerência ao que se pede e permitir que o Juiz compreenda a dimensão total do dano eventualmente causado em sua análise conglobada.
Entender de modo diverso implicaria privilegiar uma visão processual individualista e superada, que tem como lógica acreditar que o fracionamento das ações é capaz de gerar ganhos econômicos mais expressivos, na contramão da nova principiologia processual que tem como postulado orientador a cooperação processual, nos termos do art. 4° do CPC.
Tal postura processual demonstra bem o que vem acontecendo nos Juizados Especiais no Estado do Rio Grande do Norte, onde se tornou comum o ajuizamento de várias ações, mesmo que nitidamente relativa a situações inseridas em um mesmo contexto fático.
Este fenômeno pode ser denominado de litigiosidade predatória, quando o cidadão, tendo em vista a facilidade e a gratuidade dos Juizados Especiais, promove a separação proposital dos fatos e "pulveriza ações", sem se importar com os custos econômicos e sociais de seu processamento, na expectativa de que nada tem a perder em caso de derrota processual, pois não há condenação em custas ou honorários.
Dito isto e feitas tais considerações, analisando as ações propostas (Processos de nº 0800488-30.2023.8.20.5159; 0800489-15.2023.8.20.5159 e 0800491-82.2023.8.20.5159), verifica-se que a narrativa dos fatos é praticamente idêntica.
A única diferença entre as ações é o nome da cobrança efetuada pela instituição bancária e os números dos supostos contratos, o que indica sem qualquer dúvida que a autora poderia ter manejado apenas uma ação, sem que houvesse qualquer prejuízo para a defesa de seus interesses. É inegável que o CPC/2015 mudou completamente o eixo de interpretação processual, saindo de uma posição individualista/egoística para a afirmação de um processo utilitarista, ganhando a cooperação processual status de norma fundamental do processo civil, conforme art. 4° do CPC.
Dentro desta nova metodologia, não pode a parte lançar mão de meios mais gravosos ao oponente processual e à sociedade, pois todo direito deve ser exercido nos limites de sua finalidade social (art. 187 do CC), com o objetivo de buscar o bem-estar de todos.
Perceba-se que admitir essa visão individualista do processo, no momento em que não apenas o Poder Judiciário Potiguar, mas todo o Judiciário Brasileiro se desdobra para encontrar soluções para o crescente e praticamente imbatível acervo processual, é caminhar na contramão da história e das necessidades do jurisdicionado.
Nessa vertente, os sabidos abusos que as instituições financeiras muitas vezes cometem com o consumidor não podem justificar que o consumidor também cometa abusos no momento de demandar, pois cria-se um verdadeiro contrapeso de abusos que, ao final, revela-se prejudicial não apenas para as partes litigantes, em sua esfera individual, mas para toda a sociedade.
Fato é que um erro não justifica o outro e a razoabilidade deve ser o norte a ser seguido no ajuizamento de ações. É necessário racionalizar a utilização da Justiça, com vistas a empreender maior celeridade processual na apreciação dos feitos, para que não apenas a parte demandante, mas todos os demais jurisdicionados possam receber a merecida prestação jurisdicional em prazo menor.
Trata-se de um esforço que deve ser tentado por todos, não apenas pelo Poder Judiciário.
Não se pode ignorar que a conduta da parte autora, repetida por inúmeras outras partes nesta Comarca, em demandas praticamente idênticas, causam embaraço desnecessário ao andamento da Justiça.
Quando se pulverizam ações por meio de petições idênticas, que alteram apenas o nome da cobrança supostamente ilegal, faz-se com que a unidade judicial tenha que elevar substancialmente a sua carga de trabalho e de gastos materiais, o que inevitavelmente é refletido no tempo de duração dos processos de todos.
Para isso a doutrina e a jurisprudência sedimentaram o sistema bifásico para a quantificação do dano moral, onde primeiro se encontra o valor médio correlacionado a outras condenações sobre fatos semelhantes, para depois descer às particularidades do caso concreto a fim de estimar um valor justo e razoável, capaz de recompor o patrimônio jurídico lesado.
Concretizando isso na prática, a parte autora pode muito bem ingressar com uma única ação, ressaltando a existência de vários descontos diferentes, praticados pela mesma instituição financeira, na mesma conta, e em razão disso alertar o magistrado para a necessidade de elevação do valor da condenação na segunda fase da dosimetria dos danos.
Dessa forma, teríamos um único processo capaz de recompor completamente o patrimônio jurídico violado, mas com utilização racional e adequada do mecanismo de justiça, concretizando a necessária cooperação processual para a obtenção do direito e da atividade satisfativa no menor tempo possível.
A propositura de demanda judicial está condicionada à adequação, necessidade e utilidade do provimento pretendido e à efetividade da prestação jurisdicional à luz do custo/benefício do processo.
Portanto, a determinação de concentração dos fatos em uma única ação não gera qualquer violação ao direito fundamental do jurisdicionado de acesso à justiça.
O que há, e deve haver, é a exigência de que esse direito seja exercido com razoabilidade e adequação, em atenção aos fins sociais, à eficiência e à cooperação entre os sujeitos do processo.
Nesse sentido, colaciono os julgados a seguir ementados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CABIMENTO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONDENAÇÃO DO ADVOGADO - IMPOSSIBILIDADE.
Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado acerca da impossibilidade de condenação do advogado ao pagamento da multa por litigância de má-fé, devendo a responsabilidade deste ser auferida em demanda própria. (TJ-MG - AC: 10000210594107001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 27/05/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2021 – grifos acrescidos).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0000116-12.2022.8.17.2580 APELANTE: FRANCISCO MAURICIO DA SILVA APELADO: BANCO PANAMERICANO SA REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
DEMANDA PREDATÓRIA.
PADRÃO DE ATUAÇÃO ANORMAL DO PATRONO.
ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR.
INEXISTÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE PROCESSUAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A controvérsia central travada no recurso situa-se em se estabelecer se o advogado da parte autora abusou direito de litigar por meio do ajuizamento em massa de ações predatórias, a justificar a extinção dos processos sem apreciação do mérito. 2.
Aquele que pretende litigar em juízo deve atuar com respeito aos princípios da boa-fé, da eticidade e da probidade, evitando, assim, o ajuizamento de ações fraudulentas, temerárias, frívolas ou procrastinatórias. É dizer, as demandas judiciais devem estar lastreadas em interesses legítimos das partes, não se inserindo nesse conceito as ações propostas por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que veiculem pretensões ou defesas desprovidas de qualquer respaldo legal. 3.
A partir de uma visão macroscópica do índice de litigiosidade do patrono da parte autora, constata-se um padrão anormal de atuação, com graves indícios de captação irregular de clientela, além de exercício abusivo do direito de litigar, bem como cometimento de infrações ético disciplinares. 4.
A partir de uma visão microscópica da litigiosidade do causídico, constata-se, novamente, um padrão anormal de atuação, com graves indícios de ajuizamento de ações temerárias, sem prévia diligência sobre a viabilidade jurídica da pretensão, além da utilização abusiva e indiscriminada pelo patrono das procurações outorgadas pelos seus clientes, por meio do ajuizamento de diversas ações sem o conhecimento e livre consentimento destes. 5.
Reconhecida a prática de litigiosidade predatória.
Recurso desprovido.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e votados estes recursos, tombados sob o nº 0000116-12.2022.8.17.2580, ACORDAM os Desembargadores integrantes da QUARTA Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de Apelação Cível, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas anexas, que passam a fazer parte integrante deste julgado.
Recife, data da certificação digital.
Juiz Sílvio Romero Beltrão Desembargador Substituto. (TJ-PE - AC: 00001161220228172580, Relator: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, Data de Julgamento: 09/08/2022, Gabinete do Des.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) – grifos acrescidos).
Assim, doravante, esse Juízo deixa de admitir tal conduta processual, a fim de evitar o retrabalho injustificado e a elevação de custos econômicos e sociais decorrentes do aumento artificial de demandas, esclarecendo às partes e seus procuradores que, havendo constatação do ilícito, a quantidade de cobranças ilegais, realizadas sob nomenclaturas diversas, serão efetivamente levadas em consideração na segunda fase da dosimetria, a fim de efetivamente recompor o patrimônio jurídico lesado.
III – DISPOSITIVO Em razão do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI do CPC, podendo a parte autora, caso queira, ingressar com uma única ação discutindo todas as cobranças realizadas pelo demandado, que entenda serem ilegítimas.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Sem custas em razão da gratuidade da justiça já deferida.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, de acordo com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando sobrestados em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Interposto recurso de apelação, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se a parte apelada para, querendo, contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remeta-se o processo ao E.
TJRN, independentemente de juízo prévio de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º).
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, arquivem-se com as cautelas legais.
Cumpra-se.
Umarizal/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
27/06/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 14:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/06/2023 14:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/06/2023 13:31
Conclusos para julgamento
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22/06/2023 13:31
Audiência conciliação realizada para 20/06/2023 09:20 Vara Única da Comarca de Umarizal.
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22/06/2023 13:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2023 09:20, Vara Única da Comarca de Umarizal.
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20/06/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 07:34
Juntada de Certidão
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13/06/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 12:27
Juntada de ato ordinatório
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09/05/2023 14:59
Audiência conciliação designada para 20/06/2023 09:20 Vara Única da Comarca de Umarizal.
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27/04/2023 22:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/04/2023 15:15
Conclusos para decisão
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20/04/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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