TJRN - 0802870-70.2023.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 08:07
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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03/07/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0802870-70.2023.8.20.5102 AUTOR: DEAM - CEARÁ MIRIM - DELEGACIA ESPECIALIZADA EM ATENDIMENTO À MULHER DE CEARÁ MIRIM, MPRN - 02ª PROMOTORIA CEARÁ-MIRIM INVESTIGADO: JOSE EIDER FERREIRA DECISÃO Trata-se de PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO de inquérito policial instaurado contra JOSÉ EIDER FERREIRA pela suposta prática dos crimes insertos nos arts. 129, §13, 147, 140 e 163, todos do Código Penal em face de sua ex-companheira CLÁUDIA DA SILVA ARAÚJO, no âmbito da Lei 11.340/2006.
O Ministério Público se manifestou pelo arquivamento do feito pela ausência de justa causa com a finalidade de evitar a deflagração de persecução penal, sem o necessário suporte probatório mínimo, consoante o art. 395, III, do CPP, à míngua de justa causa. É o que importa relatar.
Decido.
No que toca aos crimes de injúria e de dano narrados pela ofendida, quanto aos xingamentos, e em virtude do agressor ter cortado a alça de sua bolsa, por serem de ação penal privada, são dependentes de queixa-crime, tendo a vítima deixado decorrer o prazo sem manifestação.
Quanto aos delitos remanescentes, a testemunha da vítima, o seu neto, ao ser ouvido, aduziu que não tem conhecimento de agressões físicas e ameaças perpetradas pelo investigado, porque nunca as presenciou.
O único ato que presenciou, foi o investigado empurrando a vítima, mas, segundo a própria informou, tal fato teria acontecido logo em seguida a ela ter arremessado um capacete contra o companheiro, consta ainda que o resultado do laudo pericial não constatou a presença de lesões.
Outra testemunha da vítima, um irmão dela, deixou de ser inquirido pela Autoridade Policial, por ser portador de retardo mental, e não possuir, assim, condições de responder aos questionamentos que lhe seriam formulados.
Outrossim, a vítima compareceu à Delegacia no objetivo de manifestar o seu desinteresse na medida protetiva de urgência, bem como, de desistir da representação criminal.
De fato, para o regular exercício da ação penal pública ou privada, é indispensável, entre os pressupostos encartados no art. 43, do CPP, a justa causa, ou seja, suporte mínimo de prova da imputação, de modo que, falecendo justa causa, deve, com efeito, ser arquivado o procedimento do Inquérito Policial.
Na hipótese, os elementos reunidos no Inquérito Policial em questão não formam substrato informativo idôneo à eventual persecução criminal, mas, ao contrário, relevam-se insuficientes, por ausência de qualquer elemento de prova, não havendo, portanto, justa causa para a ação penal seja instaurada.
Isso porque, conforme observou o Ministério Público Diante do exposto, ACOLHO a Promoção Ministerial, DETERMINANDO O ARQUIVAMENTO DOS PRESENTES AUTOS, em face da ausência de elementos.
Cientifique-se o Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
CEARÁ-MIRIM /RN, data do sistema.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/06/2023 11:35
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 15:56
Determinado o Arquivamento
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12/06/2023 15:18
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 07:01
Decorrido prazo de MPRN - 02ª Promotoria Ceará-Mirim em 02/06/2023 23:59.
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08/05/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 13:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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