TJRN - 0805201-68.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0805201-68.2024.8.20.0000 Polo ativo ALISSON FABIANO MARQUES GARCIA SANTIAGO Advogado(s): WANESSA JESUS FERREIRA DE MORAIS, FABIANO BARBOSA DA SILVA Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN Advogado(s): HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)0805201-68.2024.8.20.0000 Impetrante: Dra.
Wanessa Jesus Ferreira de Morais Paciente: Alisson Fabiano Marques Garcia Santiago Autoridade Coatora:MM.
Juiz da 2a vara criminal da comarca de Parnamirim-RN RELATOR: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
EXCESSO DE PRAZO.
PRELIMINAR DE PREJUDICIALIDADE, POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
PRISÃO PREVENTIVA JÁ RELAXADA.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE.
ART. 659 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
ORDEM PREJUDICADA.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, acolheu a preliminar de prejudicialidade do writ, por perda superveniente do objeto, arguida pela 16.ª Procuradoria de Justiça, nos termos do voto do relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus criminal com pedido liminar impetrado por WANESSA JESUS FERREIRA DE MORAIS e FABIANO BARBOSA DA SILVA em favor de ALISSON FABIANO MARQUES GARCIA SANTIAGO, sob a alegação de que este se encontra preso ilegalmente por força de decisão proferida pelo JUÍZA DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN em sede do processo criminal nº 0803829-02.2023.8.20.5600 e pleiteando a concessão de competente alvará de soltura.
Sustentou a impetrante que o paciente teve sua prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes no artigo 155, §1º, §4º I e art. 147, ambos do código penal brasileiro.
Aduziu que: "por manter preso preventivamente há mais de 08 meses réu acusado de furto qualificado por destruição ou rompimento de obstáculo, tendo o paciente confessado o furto em seu interrogatório da delegacia, sendo sendo primário, de bons antecedentes, está civilmente identificado nos autos, contar com endereço fixo, e estando a ação penal suspensa pela instauração de incidente de insanidade mental que não tem andamento desde que foi instaurada, bem como, a autoridade coatora não avalia a manutenção da prisão preventiva desde dezembro de 2023.”.
Pugnou pelo deferimento da ordem, liminarmente, para que seja o paciente posto em liberdade, requerendo a confirmação da liminar, ao final da ação.
Juntou ao processo os documentos que entendeu pertinente.
Pleito liminar indeferido na Decisão de Id.
Num. 2917233.
Informações da autoridade apontada coatora no documento de Id. 25595814 – Pág. 03, que informou ter relaxado a prisão por excesso de prazo.
Parecer (ID. 25647342) a 16.ª Procuradoria de Justiça opinou pela declaração de perda do objeto do presente writ, ante a falta de interesse de agir superveniente. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE PREJUDICIALIDADE DO WRIT, POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
Suscitou a Procuradoria de Justiça preliminar de prejudicialidade da ordem, por perda superveniente do objeto, tendo em vista a revogação pelo Juízo a quo, da prisão preventiva do paciente.
Em análise as informações de ID. 25595814, tomei conhecimento que após a impetração deste writ, a autoridade tida como coatora revogou a prisão preventiva do paciente.
Sendo assim, não mais subsiste o alegado constrangimento ilegal na exordial desta ação, devendo o presente habeas corpus ser julgado prejudicado, a teor do que determina o art. 659 do Código de Processo Penal.
Este é o posicionamento da jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS COM LIMINAR.
PLEITO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA.
PRELIMINAR SUSCITADA PELA 15ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
PREJUDICIALIDADE DO WRIT.
POSTERIOR REVOGAÇÃO DA PRISÃO.
PACIENTE EM LIBERDADE.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
ORDEM PREJUDICADA. (HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0800255-86.2023.8.20.5400, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 13/07/2023, PUBLICADO em 13/07/2023).
Grifei.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006).
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
PRELIMINAR DE PREJUDICIALIDADE, POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
NOVO TÍTULO LEGITIMADOR.
NOVA FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA NA SENTENÇA, MANTENDO A PRISÃO PREVENTIVA.
INSURGÊNCIA NA DECISÃO QUE REGREDIU O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA DO PACIENTE (EXECUÇÃO PENAL Nº 0102688-97.2018.8.20.0124).
INVIABILIDADE.
PACIENTE QUE FUGIU DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
DECISÃO FUNDAMENTADA NA NECESSIDADE DE RESGUARDAR A NÃO OCORRÊNCIA DE UMA NOVA FUGA.
FALTA GRAVE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
ORDEM CONHECIDA EM PARTE, E NESTA, DENEGADA.
CONSONÂNCIA PARCIAL COM PARECER DA 2ª PROCURADORA DE JUSTIÇA. (HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0808952-68.2021.8.20.0000, Des.
Gilson Barbosa, Câmara Criminal, JULGADO em 14/06/2022, PUBLICADO em 14/06/2022).
Grifei.
Diante do exposto, acolho a prejudicialidade de mérito da Douta Procuradoria de Justiça e julgo prejudicado o presente habeas corpus, em face da perda superveniente do objeto. É como voto.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Relator Natal/RN, 11 de Julho de 2024. -
03/07/2024 16:17
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 13:45
Juntada de Petição de outros documentos
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01/07/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 10:44
Juntada de Informações prestadas
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21/05/2024 01:23
Decorrido prazo de ALISSON FABIANO MARQUES GARCIA SANTIAGO em 20/05/2024 23:59.
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07/05/2024 09:15
Juntada de documento de comprovação
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07/05/2024 05:27
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 13:22
Expedição de Ofício.
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06/05/2024 10:54
Juntada de termo
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)0805201-68.2024.8.20.0000 Impetrante: Dra.
WANESSA JESUS FERREIRA DE MORAIS Paciente: ALISSON FABIANO MARQUES GARCIA SANTIAGO Autoridade Coatora:MM.
Juiz da 2a vara criminal da comarca de Parnamirim-RN RELATOR: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO DESPACHO Considerando que o pedido liminar tem natureza satisfatória, bem como se confunde com o mérito do presente habeas corpus, determino à Secretaria Judiciária desta Corte que cumpra as seguintes diligências: a) notificação da Autoridade Coatora para prestar as informações acerca da ilegalidade apontada na exordial, no prazo de 72 (setenta e duas) horas; b) após, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer de estilo mediante a concessão das necessárias chaves de acesso.
Ato contínuo, voltem, incontinenti, os autos conclusos para julgamento do feito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica no sistema.
DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO Relator -
03/05/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 16:40
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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