TJRN - 0814507-06.2023.8.20.5106
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 00:27
Decorrido prazo de ITAMARA PINHEIRO RODRIGUES em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 07:07
Conclusos para decisão
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25/06/2025 21:07
Juntada de Petição de comunicações
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25/06/2025 15:04
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 25/06/2025 15:00 em/para Vara Única da Comarca de Luís Gomes, #Não preenchido#.
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25/06/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 15:04
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2025 15:00, Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
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13/06/2025 01:01
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:13
Juntada de ato ordinatório
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04/06/2025 16:30
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 25/06/2025 15:00 em/para Vara Única da Comarca de Luís Gomes, #Não preenchido#.
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06/12/2024 09:20
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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06/12/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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06/12/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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04/09/2024 11:34
Juntada de Certidão
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23/05/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 08:09
Conclusos para despacho
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22/05/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 07:35
Conclusos para despacho
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07/05/2024 17:10
Juntada de Petição de petição incidental
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) Processo n.°: 0814507-06.2023.8.20.5106 Parte autora: ALCIMAR NILSON DO NASCIMENTO E SILVA Parte ré: ITAMARA PINHEIRO RODRIGUES DECISÃO Trata-se de Queixa-Crime promovida por Alcimar Nilson do Nascimento e Silva, em desfavor da querelada, Itamara Pinheiro Rodrigues, pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 138 (calúnia), uma vez, 139, caput (difamação), uma vez, e 140 (injúria), quatro vezes, todos do Código Penal.
Conforme decisão no ID 105417742, foi declinada a competência para este juízo em razão do domicílio da querelada ser nesta Comarca.
A princípio, cumpre destacar que os delitos catalogados possuem ação penal correlata de natureza privada, a teor do que disciplina o art.145, do CP, in verbis: Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
Com efeito, acerca dos pressupostos processuais objetivos para exercício da ação penal de natureza privada, o Código de Processo Penal assim estabelece: Art. 44.
A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.
Art. 806.
Salvo o caso do art. 32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas. § 1o Igualmente, nenhum ato requerido no interesse da defesa será realizado, sem o prévio pagamento das custas, salvo se o acusado for pobre. § 2o A falta do pagamento das custas, nos prazos fixados em lei, ou marcados pelo juiz, importará renúncia à diligência requerida ou deserção do recurso interposto. § 3o A falta de qualquer prova ou diligência que deixe de realizar-se em virtude do não-pagamento de custas não implicará a nulidade do processo, se a prova de pobreza do acusado só posteriormente foi feita.
Nesse particular, pois, para o ajuizamento de queixa-crime, perante a Justiça Especializada ou Comum, é necessária a apresentação de procuração com os poderes específicos para o advogado, com a narrativa do delito que se reclama, nos moldes delineados no artigo supra, bem assim que seja efetivado o pagamento das custas processuais de ingresso.
Dadas essas premissas, no presente caso, cumpre observar que a inicial acusatória não fora apresentada acompanhada de comprovante de recolhimento das custas processuais de ingresso, relativas ao ajuizamento da ação penal privada.
Diante do exposto, considerando as inconsistências verificadas, intime-se a parte querelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar sua inicial acusatória acostando aos autos comprovante de recolhimento de custas, sob pena de rejeição.
Após a comprovação do recolhimento, abra-se vista ao Representante do Ministério Público.
Intime-se.
Cumpra-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
27/04/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 13:54
Outras Decisões
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26/04/2024 10:20
Conclusos para despacho
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26/04/2024 09:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/08/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 11:13
Declarada incompetência
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16/08/2023 18:56
Conclusos para decisão
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16/08/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 22:07
Conclusos para decisão
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21/07/2023 12:41
Juntada de Petição de comunicações
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20/07/2023 23:48
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 14:17
Conclusos para despacho
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18/07/2023 18:13
Distribuído por sorteio
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18/07/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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