TJRN - 0100911-16.2014.8.20.0125
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100911-16.2014.8.20.0125 Polo ativo MUNICIPIO DE PATU Advogado(s): HERBERT GODEIRO ARAUJO, ALCIMAR ANTONIO DE SOUZA, AYRONE LIRA NUNES, ALYANE BENIGNO OLIVEIRA MOURA Polo passivo BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DEPÓSITO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM RELAÇÃO AO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANEJADOS PELA PARTE DEMANDANTE PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM.
ACLARATÓRIOS NÃO APRECIADOS.
ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO, COM A CONSEQUENTE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA APRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, de ofício, declarar a nulidade do acórdão embargado, com o retorno do feito à origem, para a devida apreciação dos aclaratórios, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO VOTORANTIM S/A (sucessor legal da BV FINANCEIRA S/A) em face de Acórdão de Id 25002186.
Nas razões recursais, o embargante aduz que havia oposto embargos de declaração em face da sentença proferida pelo juízo a quo, sustentando omissão acerca do repasse das prestações vencidas no curso do processo, os quais deveriam também constar da condenação.
Acrescenta que os autos foram remetidos à segunda instância para julgamento da apelação interposta pelo Município de Patu, antes mesmo da apreciação dos aclaratórios.
Por fim, requer o provimento dos embargos para sanar a omissão apontada.
A parta embargada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de Id 26132430. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme previsão do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial, para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, ou ainda para corrigir erro material do julgado.
In casu, entendo que acórdão apresenta-se eivado de nulidade.
De fato, compulsando os autos, observa-se que a parte autora após a sentença interpôs embargos de declaração que não foram apreciados na origem, impondo, assim, a declaração da nulidade do acórdão com o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para análise dos mencionados aclaratórios.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ORDINÁRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO APRECIADOS EM PRIMEIRO GRAU.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NULIDADE PROCESSUAL CONSTATADA E DECLARADA DE OFÍCIO.
RETORNO DO FEITO À ORIGEM.
APRECIAÇÃO DO APELO PREJUDICADA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800393-77.2020.8.20.5135, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/02/2023, PUBLICADO em 23/02/2023) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
QUESTÃO DE ORDEM ARGUIDA PELA PARTE RECORRIDA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM RELAÇÃO AO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANEJADOS PELA PARTE DEMANDADA PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM.
ACLARATÓRIOS NÃO APRECIADOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO.
NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO, COM A CONSEQUENTE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA APRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA PARTE RÉ PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800985-32.2020.8.20.5100, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/07/2021, PUBLICADO em 16/07/2021) Nestes termos, deve-se reconhecer de ofício a nulidade do acordão, com o retorno dos autos ao juízo de origem para a análise dos embargos de declaração interpostos após a sentença.
Ante o exposto, declaro, de ofício, a nulidade do acórdão e determino a remessa dos autos à vara de origem, para a devida apreciação dos aclaratórios. É como voto.
Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
06/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100911-16.2014.8.20.0125, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2024. -
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198): 0100911-16.2014.8.20.0125.
APELANTE: MUNICIPIO DE PATU Advogado(s): HERBERT GODEIRO ARAUJO, ALCIMAR ANTONIO DE SOUZA, AYRONE LIRA NUNES, ALYANE BENIGNO OLIVEIRA MOURA APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO VONTORANTIM S.A Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
DESPACHO Considerando a interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, com fundamento no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Expedito Ferreira Relator -
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100911-16.2014.8.20.0125, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2024. -
19/03/2024 13:30
Conclusos para decisão
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18/03/2024 13:27
Juntada de Petição de outros documentos
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14/03/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 13:58
Recebidos os autos
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14/03/2024 13:58
Conclusos para despacho
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14/03/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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