TJRN - 0801041-20.2024.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 14:33 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            29/08/2025 14:32 Expedição de Certidão. 
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                                            23/07/2025 00:09 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/07/2025 23:59. 
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                                            15/07/2025 15:33 Juntada de Petição de contestação 
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                                            14/07/2025 16:49 Desentranhado o documento 
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                                            14/07/2025 16:49 Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado 
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                                            03/07/2025 12:08 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            01/07/2025 00:51 Publicado Intimação em 01/07/2025. 
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                                            01/07/2025 00:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 
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                                            30/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0801041-20.2024.8.20.5102 AUTOR: MARIA JOSE TEIXEIRA CAVALCANTI REU: BANCO DO BRASIL S/A, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
 
 Ceará-Mirim/RN, 27 de junho de 2025.
 
 MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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                                            27/06/2025 15:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/06/2025 00:08 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/06/2025 23:59. 
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                                            19/06/2025 00:05 Decorrido prazo de WAGNER TAPOROSKI MORELI em 18/06/2025 23:59. 
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                                            03/06/2025 13:29 Juntada de Petição de apelação 
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                                            28/05/2025 01:42 Publicado Notificação em 28/05/2025. 
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                                            28/05/2025 01:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 
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                                            28/05/2025 00:59 Publicado Intimação em 28/05/2025. 
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                                            28/05/2025 00:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 
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                                            27/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0801041-20.2024.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA JOSE TEIXEIRA CAVALCANTI Requerido(a): Banco do Brasil S/A e outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Adjudicação Compulsória proposta pela parte autora em face do BANCO DO BRASIL S/A e do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR), aduzindo, em síntese, que: a) firmou com a instituição financeira ré contrato de compra e venda de imóvel residencial com parcelamento e alienação fiduciária no “Programa Minha Casa Minha Vida”, localizado no loteamento “Santa Paula”, neste município de Ceará-Mirim/RN; b) nunca recebeu cópia do contrato; c) quando da entrega do imóvel, em 2018, recebeu apenas um cartão do “Programa Minha Casa Minha Vida” e um mapa do loteamento; d) com a edição da Portaria n.º 1.248/2023, o Governo Federal isentou de pagamento os beneficiários que recebam Bolsa Família e que já tenham pago ao menos 60 (sessenta) parcelas do financiamento, o que motivou seu deslocamento ao BANCO DO BRASIL S/A e ao cartório de registro de imóveis para conseguir a documentação necessária e transferir a casa para seu nome, mas tomou conhecimento acerca da impossibilidade, ante a falta de registro do imóvel adquirido; e) soube, ainda, que houve apenas a averbação do terreno para construção do empreendimento, sem qualquer individualização.
 
 Ao final, pugnou pela condenação das partes para que elas realizem o registro do contrato em cartório, às suas expensas, e lhe entreguem os documentos necessários para realizar a transferência do imóvel para seu nome.
 
 Anexou procuração e documentos.
 
 Na sequência, a parte autora requereu aditamento da petição inicial para incluir pedido de indenização por danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (ID 118899808).
 
 Foi recebida a petição inicial e deferido o pedido de justiça gratuita, bem como determinada a citação das partes requeridas, deixando de determinar a realização da audiência conciliatória em razão da remota possibilidade de composição amigável (ID 120370870).
 
 Em contestação (ID 121910841), o BANCO DO BRASIL S/A suscitou preliminares de impugnação ao pedido de justiça gratuita, litigância de má-fé por demanda repetitiva, conexão e prevenção, falta de interesse de agir por não haver prova da negativa do fornecimento do documento, impugnação ao valor da causa e incompetência da justiça estadual.
 
 No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
 
 O Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) foi devidamente citado (ID 125340074), tendo a Caixa Econômica Federal, na qualidade de sua representante, apresentado contestação e pugnado pela reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, bem como, no mérito, requerido a total improcedência dos pedidos autorais (ID 1270522720).
 
 Em réplica, a parte autora refutou os argumentos da peça contestatória e reiterou os pedidos da exordial (ID 131942782).
 
 Na sequência, a parte autora peticionou anuindo com o pedido da Caixa Econômica Federal, para excluí-la do polo passivo da demanda (ID 131942783). É o relatório.
 
 Decido.
 
 De início, cumpre-me ressaltar que, em contato com o 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Ceará-Mirim/RN, esta unidade judiciária obteve a informação de que o contrato objeto da demanda já foi registrado, conforme e-mail e lista anexados à presente decisão, implicando a ausência de interesse processual da parte autora na demanda ante a perda do objeto do pedido de adjudicação compulsória.
 
 A justificativa obtida foi a de que, à época da aquisição do imóvel, a Secretaria de Tributação do Município de Ceará-Mirim/RN condicionou a expedição da guia de ITIV (Imposto de Transmissão Inter Vivos) ao prévio pagamento, pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), dos débitos de IPTU incidentes sobre o imóvel, o que impedia o registro do contrato na unidade cartorária.
 
 Entretanto, o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) goza de imunidade recíproca de impostos, conforme o artigo 150, VI, “a”, da Constituição Federal e recente entendimento do Supremo Tribunal Federal, o que levou o Município de Ceará-Mirim/RN, no final do ano de 2024, a reconhecer a imunidade tributária devida, além de isentar os beneficiários do referido fundo do pagamento do ITIV, viabilizando, por consequência, o registro do contrato objeto dos autos.
 
 Nesse sentido, dispõe o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil: “O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI – verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual”.
 
 Interesse processual, por sua vez, corresponde à necessidade de ir a Juízo ou nele permanecer para alcançar a tutela pretendida, sendo que, uma vez verificado o interesse processual quando do ajuizamento da demanda, este poderá desaparecer durante o procedimento.
 
 No caso dos autos, considerando que a pendência registral foi sanada e que as providências para acesso ao contrato e para a transferência da propriedade do imóvel podem ser realizadas administrativamente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, houve o esvaziamento dos pedidos de adjudicação compulsória e de obrigação de fazer, não havendo mais interesse no prosseguimento do feito quanto a estes pedidos, impondo-se a sua extinção sem resolução do mérito.
 
 No que diz respeito à impugnação ao pedido de justiça gratuita, vê-se que esta não comporta acolhimento, tendo em vista que não sobreveio qualquer elemento capaz de evidenciar a falta dos pressupostos legais, sobretudo por tratar-se a autora de pessoa natural, com rendimentos isentos de IR e que declara não possuir recursos suficientes para arcar com o pagamento das despesas processuais.
 
 Ademais, quanto à alegação de litigância de má-fé por demanda predatória, observa-se impertinente, pois não foi vislumbrada a prática de nenhum ato previsto no artigo 80 do Código de Processo Civil, de modo que a referida ação, assim como outras postuladas pela mesma advogada, faz parte do direito de acesso das partes ao judiciário.
 
 Consigno, desde já, a desnecessidade de analisar as demais preliminares aduzidas em contestação, considerando que nenhuma delas foi a causa determinante para a extinção dos presentes autos.
 
 Além disso, inexiste óbice à retirada do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR) do polo passivo da demanda, levando em conta que a própria parte autora anuiu com a referida exclusão.
 
 Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a partir dos esclarecimentos prestados pelo tabelião do 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Ceará-Mirim/RN, vê-se que não há como atribuir eventual responsabilidade acerca do atraso no registro dos contratos aos demandados, já que o referido retardo, na verdade, se deu por entraves burocráticos enfrentados diante da legislação municipal.
 
 Diante do exposto: a) ACOLHO a alegação de ilegitimidade passiva do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR) e determino a sua exclusão do polo passivo do processo; b) JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, quanto aos pedidos de adjudicação compulsória e de obrigação de fazer, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; e c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante a ausência de sucumbência quanto aos pedidos de adjudicação compulsória e de obrigação de fazer.
 
 Em razão da sucumbência quanto ao pedido de dano moral, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor indenizatório pretendido (art. 85, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita anteriormente concedido (art. 98, § 3º, do CPC).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito
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                                            26/05/2025 10:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2025 10:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/05/2025 21:07 Julgado improcedente o pedido 
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                                            05/05/2025 21:07 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            17/03/2025 14:21 Conclusos para decisão 
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                                            17/03/2025 11:18 Expedição de Certidão. 
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                                            25/02/2025 05:21 Decorrido prazo de WAGNER TAPOROSKI MORELI em 24/02/2025 23:59. 
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                                            25/02/2025 05:20 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/02/2025 23:59. 
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                                            25/02/2025 01:25 Decorrido prazo de WAGNER TAPOROSKI MORELI em 24/02/2025 23:59. 
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                                            25/02/2025 01:25 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/02/2025 23:59. 
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                                            18/02/2025 13:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/02/2025 09:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/02/2025 14:50 Publicado Intimação em 10/02/2025. 
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                                            10/02/2025 14:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 
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                                            10/02/2025 14:49 Publicado Intimação em 10/02/2025. 
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                                            10/02/2025 14:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 
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                                            10/02/2025 14:40 Publicado Intimação em 10/02/2025. 
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                                            10/02/2025 14:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 
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                                            07/02/2025 13:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo 0801041-20.2024.8.20.5102: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA JOSE TEIXEIRA CAVALCANTI Requerido(a): Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO Intimem-se as partes, nas pessoas de seus respectivos advogados, para requererem a produção de outras provas, especificando-as, justificando a necessidade de sua produção e informando os fatos que deverão ser provados, sob pena de indeferimento, no prazo comum de 10 (dez) dias.
 
 Consigno que a ausência de manifestação ou protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento conforme o estado do processo.
 
 Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito
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                                            06/02/2025 11:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/02/2025 11:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/02/2025 11:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/02/2025 10:29 Determinada Requisição de Informações 
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                                            06/12/2024 06:56 Publicado Citação em 07/05/2024. 
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                                            06/12/2024 06:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 
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                                            04/12/2024 07:46 Publicado Intimação em 25/09/2024. 
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                                            04/12/2024 07:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 
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                                            22/11/2024 06:32 Publicado Intimação em 07/05/2024. 
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                                            22/11/2024 06:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 
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                                            24/09/2024 13:16 Conclusos para despacho 
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                                            24/09/2024 11:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/09/2024 11:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Proc. 0801041-20.2024.8.20.5102 Requerente: MARIA JOSE TEIXEIRA CAVALCANTI Requerido: Banco do Brasil S/A e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão no art. 203, §4º, do CPC, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer impugnação às contestações de ID nº 121910841 e 127052272.
 
 Ceará-Mirim/RN, 23 de setembro de 2024.
 
 JULIO CESAR CARVALHO DE MACEDO Servidor(a) Responsável
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                                            23/09/2024 10:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/09/2024 10:43 Expedição de Certidão. 
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                                            29/07/2024 12:57 Juntada de Petição de contestação 
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                                            08/07/2024 09:41 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            08/07/2024 09:41 Juntada de Certidão 
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                                            03/06/2024 14:17 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            28/05/2024 04:22 Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 27/05/2024 23:59. 
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                                            22/05/2024 09:44 Juntada de Petição de contestação 
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                                            06/05/2024 00:00 Citação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo 0801041-20.2024.8.20.5102: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA JOSE TEIXEIRA CAVALCANTI Requerido(a): Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO/CARTA Recebo a petição inicial e defiro o pedido de justiça gratuita.
 
 Considerando que, em casos como o dos autos, a possibilidade de composição amigável é muito remota e tendo em vista o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, o que não impede a homologação de eventual acordo firmado entre as partes ou a designação de audiência de conciliação a requerimento destas.
 
 Assim sendo, cite-se a parte requerida para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, I, do CPC), com a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
 
 Apresentada a contestação, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Atribuo a este DESPACHO força de CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
 
 Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito Destinatário: Nome: Banco do Brasil S/A Endereço: MEIO ELETRÔNICO Nome: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL Endereço: Avenida Doutor Mário Negócio, S/N, Nova Esperança, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59144-795 DOCUMENTOS: A visualização das peças processuais poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos abaixo, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006), que desobriga sua anexação.
 
 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24032019105755300000110103708 Procuração Procuração 24032019110995600000110103709 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24032019113775900000110103710 Outros documentos Outros documentos 24032019125793400000110103713 Petição Petição 24041113410783600000111361640 ADITAMENTO A INICIAL - DANO MORAL Petição 24041113410795700000111361642
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                                            03/05/2024 13:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/05/2024 10:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/05/2024 10:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/05/2024 21:19 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte autora. 
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                                            11/04/2024 13:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/03/2024 19:13 Conclusos para despacho 
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                                            20/03/2024 19:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Petição • Arquivo
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