TJRN - 0910904-88.2022.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:45
Decorrido prazo de THIAGO HUMBERTO DE MENEZES NASCIMENTO em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 15/09/2025 23:59.
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22/08/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 08:54
Juntada de ato ordinatório
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13/06/2025 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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31/05/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 30/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:27
Decorrido prazo de FELIPE JOSE DE MENEZES NASCIMENTO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:25
Decorrido prazo de THIAGO HUMBERTO DE MENEZES NASCIMENTO em 23/05/2025 23:59.
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12/05/2025 08:35
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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12/05/2025 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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11/05/2025 17:06
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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11/05/2025 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0910904-88.2022.8.20.5001 Parte exequente: RAFFAELE GIGLIO JUNIOR Parte executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifica-se que o executado concordou com os cálculos apresentados pela parte exequente.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 25.700,23 (vinte e cinco mil e setecentos Reais e vinte e três centavos); e ainda R$ 2.570,02 (dois mil, quinhentos e setenta Reais e dois centavos), referente a honorários sucumbenciais fixados, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 18 de novembro de 2024, conforme Id 136577838.
Fica o exequente desde já ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 10% (dez por cento), de acordo com o que foi acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (Id 136577837), em favor de Nascimento e Menezes Sociedade de Advogados, CNPJ nº 21.***.***/0001-44.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme acórdão de Id 136219128, se enquadrando o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, nos moldes determinados.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no SISPAG-RPV, conforme previsto na Portaria nº 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários e Honorários sucumbenciais, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) a atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, situação em que a Secretaria deverá movimentar o feito para “decisão de penhora online”, proceda-se a nova atualização e bloqueio do valor devido, via BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) realizada a transferência dos valores bloqueados, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Deixo de fixar a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2, também do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, em razão do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 5 de maio de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
07/05/2025 01:48
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 01:48
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 01:48
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:39
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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11/03/2025 07:52
Conclusos para despacho
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26/02/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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11/01/2025 22:47
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 09:20
Conclusos para despacho
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07/01/2025 09:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/11/2024 09:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/11/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 13:46
Recebidos os autos
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13/11/2024 13:46
Juntada de intimação de pauta
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28/08/2023 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/08/2023 20:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2023 15:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/07/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 10:24
Outras Decisões
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23/06/2023 09:45
Conclusos para decisão
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07/06/2023 19:35
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 19:34
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 02/06/2023 23:59.
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19/05/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 09:48
Juntada de ato ordinatório
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19/04/2023 01:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 18/04/2023 23:59.
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08/04/2023 09:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/03/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 15:22
Julgado procedente o pedido
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17/02/2023 07:21
Conclusos para julgamento
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16/02/2023 14:59
Juntada de Petição de alegações finais
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14/02/2023 14:54
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 11:10
Juntada de Petição de outros documentos
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11/11/2022 09:49
Conclusos para despacho
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11/11/2022 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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