TJRN - 0816441-23.2023.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 16:32
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 15:07
Recebidos os autos
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04/08/2025 15:07
Juntada de documento de comprovação
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14/07/2025 08:17
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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10/07/2025 10:24
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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08/07/2025 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 08:37
Juntada de ato ordinatório
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08/05/2025 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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23/04/2025 01:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 05:28
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo n° 0816441-23.2023.8.20.5001 Exequente: HELLMA HIGIA CAVALCANTE LEITE registrado(a) civilmente como HELLMA HIGIA CAVALCANTE LEITE SOUSA Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado, originário deste 3° Juizado Especial da Fazenda Pública.
Preliminarmente, verifico que o executado concordou com os cálculos apresentados pela parte exequente.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 50.592,40 (cinquenta mil, quinhentos e noventa e dois reais e quarenta centavos), ID. 137728577, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizados até novembro de 2024.
Em atenção à Resolução 17/2021 e ao previsto na Lei 10.166/2017 considero que o débito executado deve ser adimplido via Precatório, por ultrapassar o limite de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave.
Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, recomenda-se que, para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários, caso opte pelo recebimento através do SISCONDJ.
Defiro, desde já, a retenção dos honorários contratuais em 30%, de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que seja requerido e apresentado o respectivo instrumento contratual/ conforme instrumento contratual (ID. 137729380).
Quanto a eventual pedido de processamento em separado dos valores relativos aos honorários contratuais, para tê-los pagos de forma diversa daquela aplicável à parte autora, além de haver expressa vedação constitucional (art. 100, §8º) e legal (Lei 12.153/09, art. 13º, § 4º) ao fracionamento do quantum para essa finalidade, é uníssono o Supremo Tribunal Federal ao se manifestar contrário à aplicação da Súmula 47 aos honorários contratuais (Rcl 23886 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 9.12.2016, DJe de 15.2.2017, e Rcl 26840, Relator Ministro Roberto Barroso, Decisão Monocrática, julgamento em 23.11.2017, DJe de 27.11.2017).
Por essas razões, INDEFIRO eventual pedido formulado nesse sentido, sem prejuízo da possibilidade do recebimento de tais verbas por alvará individualizado e específico, quando do recebimento dos valores principais pela parte autora.
Voltem os autos para a Secretária para a confecção do Instrumento de Precatório no valor integral, nos termos da Resolução 08/2015 – DJE 23/06/2015.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários.
Após emissão do Instrumento de Precatório nos autos, intime-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentar eventual impugnação, conforme o art. 11º da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJ/RN.
Consoante entendimento do CNJ, determino que os autos sejam suspensos durante o processamento do precatório, até o efetivo pagamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Comunicado o pagamento pela Divisão de Precatórios, determino que sejam os autos conclusos para extinção da execução.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
25/03/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:46
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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21/03/2025 18:05
Conclusos para despacho
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07/03/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/11/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 10:57
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 10:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/11/2024 23:59.
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13/11/2024 22:47
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 11:45
Conclusos para despacho
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05/11/2024 11:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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31/10/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 11:59
Conclusos para despacho
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01/10/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 01:43
Decorrido prazo de SECRATÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 29/08/2024 23:59.
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20/08/2024 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2024 09:09
Juntada de diligência
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19/08/2024 08:41
Juntada de Petição de comunicações
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17/08/2024 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/08/2024 23:59.
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31/07/2024 13:29
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 20:30
Conclusos para despacho
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18/07/2024 13:19
Recebidos os autos
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18/07/2024 13:19
Juntada de intimação de pauta
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28/11/2023 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/11/2023 02:16
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 02:16
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 14/11/2023 23:59.
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18/10/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 03:27
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 03:27
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/09/2023 23:59.
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25/09/2023 16:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/08/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 13:16
Julgado procedente o pedido
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11/08/2023 11:57
Conclusos para julgamento
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12/07/2023 19:00
Juntada de Petição de alegações finais
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13/06/2023 06:41
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 12/06/2023 23:59.
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17/04/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 16:12
Conclusos para despacho
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30/03/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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